ACÓRDÃO N.o 583/89[1]
Processo: n.º 317/89.
Plenário
Relator: Conselheiro Tavares da Costa.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
1- No processo de apresentação de candidaturas para a eleição dos órgãos das autarquias locais do concelho de Cascais, após afixação das cópias das listas apresentadas à porta do respectivo tribunal judicial e de efectuado o sorteio a que alude o artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro — redacção da Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho —, proferiu o Senhor Juiz despacho, em 28 de Outubro último, detectando várias irregularidades e ordenando o cumprimento do disposto no artigo 20.º daquele diploma legal.
No prazo concedido para esse efeito, a 31, o mandatário concelhio da CDU — Coligação Democrática Unitária — PCP/PEV veio informar que a cabeça de lista à Assembleia de Freguesia de Alcabideche pelo Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), Suzete Jesus Roquete, é funcionária da Câmara Municipal de Cascais, onde desempenha as funções de oficial administrativa pelo que a sua candidatura «está imbuída de incompatibilidade» (sic), nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do citado texto de lei.
Notificada, veio esta, em tempo, considerar ser de indeferir o requerimento apresentado, uma vez que o mesmo não assume a natureza de uma reclamação, tal como prevista está no artigo 21.º daquele diploma de 1976, nem é, propriamente, um recurso.
De resto, reconhecendo ser a candidata funcionária da Câmara Municipal, observa não estar, porém, incursa na alínea c) do n.º 1 do falado artigo 4.º — a aceitar-se ser este o preceito em causa — dado que a inelegibilidade se coloca tão só em relação ao órgão autárquico em que o funcionário exerce funções, não as exercendo a candidata em qualquer «órgão representativo» mas sim na Câmara.
O Senhor Juiz, após se ter certificado ser a candidata 2.º oficial administrativo a desempenhar funções nos serviços de contencioso camarários, julgou «procedente a reclamação apresentada» e, em consequência, considerou inelegível a primeira candidata pelo PCTP/MRPP à Assembleia de Freguesia de Alcabideche, de acordo com a alínea c) do n.º 1 do citado artigo 4.º
Tendo o partido político em referência interposto recurso da decisão para este Tribunal, renovando a argumentação anteriormente deduzida, cumpre apreciar e decidir, uma vez que o recurso está em tempo, há legitimidade e não se vislumbram questões que prejudiquem o conhecimento do seu objecto, qualificado que foi o requerimento da coligação impetrante como reclamação para efeitos do Decreto-Lei n.º 701-B/76 e concedido o tratamento jurídico adequado a essa figura.
2.1- Dispõe o artigo 4.º deste texto legal, no seu n.º 1 e na parte que interessa:
1- Não podem ser eleitos para os órgãos do poder local:
c) Os funcionários dos órgãos representativos das freguesias ou dos municípios [redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 757/76, de 21 de Outubro];
.............................................................................................. .
O preceito tem sido objecto de frequente elaboração jurisprudencial por parte deste Tribunal em termos que importa reter de momento.
Assim, no Acórdão n.º 532/89, proferido recentemente no processo n.º 298/89, em 17 do corrente, ponderou-se:
Tem este Tribunal entendido basear-se a ratio do preceito na necessidade de, por um lado, se preservar a independência do exercício dos cargos autárquicos e, por outro lado, se assegurar que os respectivos titulares desempenhem esses cargos com isenção e desinteresse, o que vale dizer, com imparcialidade (neste sentido apontam-se os Acórdãos n.o 244/85, em sede de fiscalização abstracta, e n.º 245/85, publicados no Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro e de 11 de Março de 1986, respectivamente).
E, na verdade, no Estado de Direito democrático o poder local deve reger-se por coordenadas legais que o dignifiquem e visem assegurar a sua independência, a essa luz se compreendendo o estabelecimento de uma inelegibilidade como limite negativo ao direito de sufrágio passivo que, em princípio, assiste a todo o cidadão maior de dezoito anos (artigo 49.º da Constituição), corolário daqueloutro segundo o qual todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcção dos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos (n.º 1 do artigo 48.º da lei básica).
Como direito fundamental que é, a própria Constituição — n.º 2 do artigo 18.º — adverte só poder a lei restringi-lo nos casos nela expressamente previstos, «devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos».
Por outras palavras, proíbe-se o excesso e exige-se a adequação (meios-fins), tendo em consideração os interesses tutelados.
O próprio texto constitucional consagra, de resto, o critério dos limites admissíveis: no n.º 3 do artigo 50.º, afirma-se claramente que, no acesso aos cargos electivos, a lei só pode estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores — acautelando-se, desse modo, os riscos inerentes à captação da benevolência destes — e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos, sancionando-se, assim, com dignidade constitucional, a densificação do princípio da vinculação do legislador aos direitos fundamentais mediante a imposição de outros valores que, passando pela necessidade de afirmar o princípio da legalidade, conformam o poder político, no caso o poder local.
O n.º 3 do artigo 50.º, aditado pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, deu guarida, de certo modo, à orientação jurisprudencial esboçada por este Tribunal (como atestam os trabalhos preparatórios da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, nomeadamente através das intervenções dos deputados José Magalhães e António Vitorino — cfr. Diário da Assembleia da República, II Série, n.os 17-RC e 75-RC, de 15 de Junho de 1988 e 15 de Fevereiro de 1989) e, cremos, simplificou a conciliação do problema da força dirigente dos direitos fundamentais, equacionado por Gomes Canotilho: isto é, a questão da vinculação da Administração ao princípio da constitucionalidade, representado na eficácia directa dos preceitos constitucionais consagradores dos direitos fundamentais e, simultaneamente, ao princípio da legalidade, ou seja, a subordinação da Administração à lei (cfr. Canotilho, Direito Constitucional, 4.ª ed., 2.ª reimp., Coimbra, Almedina, 1989, p. 463).
2.2- A isenção e a independência do exercício do cargo autárquico exigem, pois, imparcialidade no exercício do poder local.
Por outro lado, também a captatio benevolentiae deverá ser evitada, de modo a permitir a liberdade de voto, afastando qualquer tipo de influência ilegítima que o funcionário em questão, enquanto candidato, possa extrair da sua qualidade, fenómeno repercutível, por sua vez, na necessária igualdade das candidaturas (cfr., a este propósito, o citado Acórdão n.º 244/85).
Ora, os valores tutelados perigariam se, eventualmente, a candidata fosse eleita.
Com efeito, sendo cabeça de lista à Assembleia de Freguesia de Alcabideche, a sua eleição implicaria fazer parte da Assembleia Municipal de Cascais, um dos seus órgãos representativos, com competências de fiscalização, e outras, sobre a actividade da própria Câmara (cfr. o Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, artigos 30.º, 31.º, n.º 3, e 39.º).
Tanto basta para justificar a inelegibilidade: a independência de exercício do cargo correria o risco de ser posta em causa e a isenção e imparcialidade do desempenho das funções correspondentes seriam susceptíveis de se questionarem.
3- Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão impugnada.
Lisboa, 28 de Novembro de 1989.
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
António Vitorino
Messias Bento
Vitor Nunes de Almeida
Fernando Alves Correia
Maria da Assunção Esteves
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
José de Sousa Brito (vencido pelas razões da minha declaração de voto no Acórdão n.º 532/89)
Antero Alves Monteiro Diniz (vencido pelas razões aduzidas na declaração de voto produzida no Acórdão n.º 244/85, Diário da República, II Série, de 7 de Fevereiro de 1986)
José Manuel Cardoso da Costa.
[1] Os acórdãos citados no texto encontram-se publicados em Acórdãos, 6.º e presente Volumes.