1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, em que são reclamantes A. e B., e reclamada, C., vêm os primeiros reclamar do despacho proferido por aquele Tribunal, em 12 de julho de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Os reclamantes interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18 de fevereiro de 2016, que não foi admitido por despacho deste tribunal proferido em 19 de maio de 2016.
3. Do acórdão da Relação de Guimarães, de 18 de fevereiro de 2016, os réus, interpuseram, em 6 de junho de 2016, recurso para o Tribunal Constitucional, que não foi admitido pelo Tribunal da Relação de Guimarães.
4. É o seguinte o teor do despacho de não admissibilidade do recurso:
«Nos termos do disposto no artº 76º da lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, julgando não se mostrar verificada a previsibilidade do artº 70º-n.º1 da citada lei, nomeadamente, não tendo sido aplicada no Acórdão recorrido qualquer norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo e até à data da sua prolação, a tal sendo irrelevante a invocação feita em sede de alegações de recurso de Revista (não admitido por decisão de fls. 402), e, ainda, não admitindo recurso ordinário o indicado Acórdão, mostrando-se, ainda, consequentemente, extemporâneo o recurso interposto para o Tribunal Constitucional nos termos dos artº 70º-nº2, 1.ª parte e artº 75º-nº1 da lei 28/82, não se admite o recurso interposto».
5. Não se conformando com o despacho de não admissão do recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 12-07-2016 (fls. 74-75), vêm os reclamantes, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4 e 77.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, bem como do artigo 643.º do CPC, apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional (fls. 50-72).
6. Os reclamantes alegam, em síntese, que o recurso para o Tribunal Constitucional foi tempestivamente interposto (no prazo de dez dias após a notificação do despacho de não admissibilidade do recurso) e que não foi suscitada a questão de constitucionalidade antes da prolação do acórdão recorrido, por terem sido interpretadas e aplicadas normas jurídicas, de forma inconstitucional, pela Relação de Guimarães, pelo que o único momento processualmente possível para levantar a questão surgiu nas alegações de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Os reclamantes terminaram as suas conclusões, peticionando que:
«Nestes termos deve o recurso para o TC, apresentado pelos ora Reclamantes, tempestivamente e com fundamento na alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LOTC, ser admitido pelo TRG e, consequentemente, ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, sendo, em consequência, revogado o Despacho de Não Admissão do mesmo, substituindo-se por outro que admita a sua apreciação por este Tribunal, fazendo-se JUSTIÇA!».
7. O Exmo. Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, proferindo o seguinte parecer:
«
1. A Relação de Guimarães, por acórdão de 18 de Fevereiro de 2016, julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela autora na acção, Flávia de Jesus Parente Gonçalves Fernandes.
2. Desse acórdão, os Réus na acção, A. e B., então recorridos, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
3. Este recurso não foi admitido por despacho de 19 de Maio de 2016, sendo os recorrentes notificados do mesmo por carta enviada em 23 de Maio de 2016.
4. Daquele mesmo acórdão da Relação de Guimarães, os Réus, em 6 de Junho de 2016, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional e, como este não foi admitido, reclamaram nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
5. Assim, como o prazo de interposição é de dez dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), tendo em consideração o disposto no n.º 2 do mesmo artigo 75.º, o recurso foi atempadamente interposto.
6. O requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade é o seguinte:
“A. E OUTRO, recorrentes, nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão proferido a fls…, vêm, nos termos do disposto nos artigos 70º, n.º 1 al. b) e n.º2, 72.º, n.º 1, al. b), 75º, n.º 2 e 75º-A, n.º 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com fundamento na violação das normas constantes dos arts. 3º, n.º3, 607º, n.º5 e 662º do CPC e arts. 349º, 350º, 351º, 396º e 947º, todos do CC e na violação dos preceitos legais constitucionais constantes dos arts. 20º n.º 1 e 4 da CRP, pela sentença do Tribunal da Relação de Guimarães, com questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, interpor RECURSO PARA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.”
7. Ora, parece-nos claro que os reclamantes não identificam qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa passível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.
8. Imputa-se direta, expressa e simultaneamente à decisão recorrida a violação de normas de direito ordinário e constitucional.
9. Erradamente, em face do disposto no artigo 79.º, n.º 1, da LTC, os reclamantes com o requerimento juntaram as alegações, pelo que não pode levar-se em consideração o ali afirmado.
10. Porém, sempre diremos que mesmo nessa peça não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de recorte normativo.
11. Mesmo agora, na presente reclamação, continua a não se vislumbrar qual a questão de inconstitucionalidade que os reclamantes pretendem ver apreciada.
12. Tanto bastaria para indeferir a reclamação.
13. Poderemos, contudo, ainda acrescentar que sendo a decisão recorrida o acórdão da Relação de Guimarães, não foi suscitada antes da prolação desse acórdão qualquer questão de inconstitucionalidade daquela natureza, sendo irrelevante que eventualmente tal tenha ocorrido nas alegações para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso para esse Tribunal não foi admitido (vd. nºs 2 e 3).
14. Por último, diremos que se os recorrentes entendiam que não podiam ter suscitado a questão antes da prolação do acórdão da Relação de Guimarães, cabia-lhes o ónus de identificar claramente qual a interpretação perfilhada pela Relação e de demonstrar que essa mesma interpretação era anómala, imprevisível ou surpreendente.
15. Ora, como vimos, não foi feita essa identificação, como também não o foi aquela demonstração.
16. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação».
8. A Relatora ordenou a notificação do parecer do Ministério Público aos reclamantes que vieram responder que não lhe assiste razão e que deve a reclamação ser deferida.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
9. Tendo o recurso de constitucionalidade sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da LTC, é necessário o preenchimento de um conjunto de pressupostos processuais para que o Tribunal Constitucional dele possa conhecer. A par do esgotamento dos recursos ordinários tolerados pela decisão recorrida, exige-se que o recorrente tenha suscitado, durante o processo e de forma adequada, uma questão de constitucionalidade, questão essa que deverá incidir sobre as normas jurídicas que tenham constituído o fundamento da decisão recorrida.
10. No despacho reclamado considerou o Tribunal a quo que o presente recurso não cumpria dois pressupostos de admissibilidade: o ónus de suscitação prévia e a tempestividade do recurso.
11. O Exmo. Representante do Ministério Público entende, no seu parecer, que o recurso de constitucionalidade foi interposto dentro do prazo. Contudo, defende que faltam os requisitos da suscitação prévia e da natureza normativa do objeto do recurso.
12. O teor do requerimento de interposição de recurso é o seguinte:
“A. E OUTRO, recorrentes, nos autos à margem referenciados, não se conformando com o douto Acórdão proferido a fls…, vêm, nos termos do disposto nos artigos 70º, n.º 1 al. b) e n.º2, 72.º, n.º 1, al. b), 75º, n.º 2 e 75º-A, n.º 1 e 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, com fundamento na violação das normas constantes dos arts. 3º, n.º3, 607º, n.º5 e 662º do CPC e arts. 349º, 350º, 351º, 396º e 947º, todos do CC e na violação dos preceitos legais constitucionais constantes dos arts. 20º n.º 1 e 4 da CRP, pela sentença do Tribunal da Relação de Guimarães, com questão de inconstitucionalidade suscitada no recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça, interpor RECURSO PARA TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.”
13. Da análise do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente formulou o recurso para o Tribunal Constitucional sem lhe conferir a necessária dimensão normativa e uma fundamentação completa e percetível. Com efeito, neste requerimento, limitam-se os recorrentes a uma mera enunciação das normas jurídicas cuja constitucionalidade é impugnada e das normas constitucionais que consideram violadas pela decisão recorrida. Mas não enunciaram, de forma precisa e clara, em termos minimamente concludentes, as interpretações normativas que consideram terem sido aplicadas pela decisão recorrida e padecerem de inconstitucionalidade. Ora, não é a forma idónea para suscitar uma questão de inconstitucionalidade a simples invocação de que certas normas legais (ou a sua interpretação e aplicação) violam determinados preceitos constitucionais. É indispensável que a parte identifique expressamente a interpretação normativa com que foram aplicadas, em termos de o Tribunal, no caso de a vir a julgar inconstitucional, a poder enunciar na decisão, de modo a que os respetivos destinatários e os operadores do direito em geral fiquem a saber que essa norma não pode ser aplicada com tal sentido (Lopes do Rego, As interpretações normativas sindicáveis pelo TC, Jurisprudência Constitucional, n.º 3 Julho-Setembro 2004, p. 8; acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 367/94 e n.º 178/95).
14. Mesmo que se tivessem em conta as alegações que o recorrente entregou, em razão da alegada novidade da questão colocada pelo Tribunal da Relação de Guimarães (que o recorrente não logrou justificar), e que não podem ser valoradas para o efeito de apreciação dos requisitos de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, haveria de concluir que nessas alegações e respetivas conclusões, os recorrentes discutem questões de valoração de depoimentos de parte e da prova testemunhal, bem como de interpretação das provas. A forma como a questão de constitucionalidade aí está enunciada não se reporta a uma dada interpretação normativa nem incide sobre um critério normativo ou uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, mas «pretende sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto», incidindo sobre «a valoração autónoma do julgador exclusivamente imputável à latitude própria da conformação interna da decisão judicial» (cf. Carlos Lopes do Rego, As interpretações normativas sindicáveis pelo TC, ob. cit., p. 7).
15. Na verdade, sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade da interpretação e aplicação de determinadas normas, pelo tribunal recorrido, o que realmente os recorrentes pretendem é controverter a valoração concreta e casuística do julgador relativamente às múltiplas circunstâncias do caso. O recurso de inconstitucionalidade reporta-se, assim, a um momento meramente aplicativo da norma e não a um «critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, denotativo de uma dada interpretação normativa, que seria passível de controlo jurídico-constitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 81/2001).
16. Assim, sem necessidade de apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à obrigatoriedade da sua verificação cumulativa, indefere-se, desde já, a presente reclamação.
III – Decisão
17. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do regime de isenção de custas, nos termos legais.
Lisboa, 18 de janeiro de 2017 - Maria Clara Sottomayor - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers