I- Em sede recurso, só é admissível a junção de documentos com cuja relevância a parte não podia contar em momento anterior: ou pela ocorrência de factos naturalísticos supervenientes ou pelo surgimento de factos processuais que tornam a sua junção necessária.
II- Deve considerar-se que a senhoria comunicou, de forma válida e eficaz, a sua oposição à renovação de contrato de arrendamento, ainda que, por mero lapso, faça alusão na comunicação a um contrato anteriormente vigente entre as partes relativamente ao mesmo locado e, entretanto, substituído pelo contrato atual.
III- Esta comunicação da senhoria ao arrendatário é uma declaração recetícia, à qual se aplica o critério de interpretação constante do art.º 236.º do C Civil, devendo, de forma objectiva, atender-se ao critério de um declarante honesto e diligente, colocado na posição do declaratário real: como é evidente, não havia qualquer utilidade em comunicar uma oposição de renovação a um contrato já extinto. Por contraponto, o lógico e razoável era comunicar a oposição de renovação ao contrato vigente relativamente àquela fracção concreta.
IV- Mais reforça esta interpretação a circunstância de o arrendatário, com os seus comportamentos posteriores, ter demonstrado que conhecia ser esta a real vontade da senhoria.