I- Não estatuindo o Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, prazo para ultimação do processo disciplinar e dado que por força do seu artigo 31 o regime nele instituido prevalece sobre os contratos individuais e as convenções colectivas, não constitui nulidade ou irregularidade a sua finalização para alem do prazo fixado num acordo colectivo de trabalho.
II- A falta de entrega a Comissão de Trabalhadores de copias de deliberação final proferida no processo disciplinar não integra a preterição de formalidade essencial, posto que em nada afecta a defesa do arguido.
III- Existindo serios indicios de o arguido, para alem da agressão a um superior hierarquico ter desobedecido tambem a ordens expressas, minuciosas e esclarecedoras dos seus superiores, não se vereficaram os pressupostos necessarios a suspensão do despedimento para o que era mister que se pudesse concluir pela inexistencia de probalidades serias de justa causa do mesmo.