Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
B…………, intentou no TAF de Mirandela acção administrativa especial contra o Instituto Politécnico de Bragança (IPB), impugnando acto administrativo daquela Entidade, respeitante à homologação da lista de classificação final do concurso para a categoria de Professor Coordenador da área disciplinar de Ciências Empresariais, Sociais e Direito para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança.
O TAF de Mirandela proferiu sentença em 10.03.2017, julgando a acção procedente.
Interposto recurso pela Contra-Interessada (CI) A………… e pelo R. IPB e recurso subordinado por parte da A., para o TCA Norte, veio a ser proferido acórdão em 22.10.2021 que negou provimento quer aos recursos independentes, quer ao recurso subordinado, confirmando a decisão de 1ª instância, embora com diferente fundamentação.
A CI A………… recorre deste acórdão, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo, face à relevância jurídica e social das questões que suscita, as quais têm capacidade expansiva e com vista a uma melhor aplicação do direito.
A Autora contra-alegou defendendo a inadmissibilidade da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente acção administrativa especial, foi impugnado o acto do Presidente do IPB, datado de 24.01.2013, de homologação da lista de classificação e ordenação final dos candidatos admitidos a concurso público para a categoria de Professor Coordenador da Área Disciplinar de Ciências Empresariais, Sociais e Direito para a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Bragança.
Formulou-se o pedido de declaração de nulidade daquele acto em cumulação com a condenação do Réu à prática do acto devido [consistindo na homologação de uma nova lista de classificação final, na qual a A. fosse classificada em 1º lugar no âmbito do referido concurso] e pagamento de indemnização, em valor não inferior a € 30.000,00.
Na presente revista a CI/Recorrente alega que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, invocando como questões a apreciar as seguintes: “1.ª – Quem são os beneficiários de boa-fé com interesse legítimo na manutenção de actos consequentes de actos anulados, para efeitos de aplicação do regime excepcional previsto no art. 133.º n.º 2 al. i) do CPA de 1991 / art. 162.º n.º 2 do “novo” CPA e no art. 173.º n.º 3 do CPTA, antes e depois da revisão de 2015?
2.ª Qual o lapso de tempo a considerar para que se opere a protecção consagrada no n.º 3 do art. 134.º do CPA (na versão aplicável) – de atribuição de efeitos jurídicos a situações de facto decorrentes de actos nulos (efeitos putativos), e qual o critério a atender para o definir?”.
Alega, em síntese, que o acórdão recorrido ao ter decidido que a situação da aqui Recorrente não cai dentro da excepção prevista na 2ª parte da alínea i) do nº 2 do art. 133º e/ou 134º, nº 3 do CPA e no art. 173º do CPTA, incorreu em violação de tais preceitos e dos princípios da justiça, da boa-fé, da protecção da confiança e da proporcionalidade – arts. 5º, 6º, e 6-A, todos do CPA, e do princípio da prossecução do interesse público, enquanto princípios fundamentais da actividade administrativa, decorrentes do Estado de Direito Democrático (arts. 2º e 266º, ambos da CRP).
O TAF proferiu decisão na qual julgou a acção procedente, anulando o acto impugnado e condenando o R. a praticar novo acto expurgado dos vícios invocados.
Interpostos recursos desta sentença, o acórdão recorrido manteve o decidido em 1ª instância, embora com diferente fundamentação.
Considerou o TCA que o acto de nomeação, provisoriamente, da CI como Professora Adjunta da Escola de Tecnologia e Gestão do R., com efeitos datados de 17.10.2003 é um acto consequente do acto homologatório da lista de classificação final, e por isso um acto nulo, por ser consequente de um acto anulado, pelo que concluiu que entre a data da nomeação da mesma naquela categoria (acto nulo) e a data em que concorreu ao concurso em apreço mediaram menos de nove anos. Sendo o referido número de anos relevante por ser necessário encontrar um critério para definir se se podem atribuir ao acto nulo – nomeação da CI como professora adjunta – efeitos jurídicos que permitam afastar o decidido pelo TAF quanto à ilegalidade do acto impugnado nos autos.
Expendeu o acórdão que tal prazo: “(…), no caso dos funcionários putativos, para que alcancem o estatuto de agente de direito é necessário o decurso do prazo de 10 anos, prazo esse que se entende dever ser aplicável nos autos, por se entender como razoável exigir que, para que tais efeitos putativos se produzam, tenha decorrido o dobro do prazo que era exigido como requisito para poder ser candidato ao concurso em apreço, prazo que era de cinco anos na categoria de professora-adjunta, tendo ainda presente que a Contra-interessada sabia que estava ilegalmente provida na categoria de professora adjunta, não se podendo falar em desconhecimento de tal ilegalidade, hipótese em que o princípio da boa-fé poderia intervir no sentido de se exigir um prazo mais curto, mostrando-se proporcional, face ao conhecimento da Contra-interessada da ilegalidade do acto da sua nomeação, exigir o decurso do referido prazo de dez anos para que pudesse enquadrar a sua situação no nº 3 do artigo 134º do C.P.A..”
Como se vê as instâncias decidiram no mesmo sentido, embora com diferente fundamentação.
No entanto, as questões suscitadas na presente revista, revestem inegável relevância jurídica e social, tendo inegável capacidade expansiva, já que pode replicar-se em outros procedimentos concursais desta natureza, não sendo isentas de dúvidas, o que aconselha que este Supremo Tribunal as aborde, com a admissão da revista, para serem devidamente dilucidadas.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 26 de Maio de 2022. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.