Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
O representante do Ministério Público neste Tribunal é de opinião de que a reclamação é “manifestamente” infundada desde logo porque não foi suscitada durante o processo e em termos procedimentalmente adequados qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Vejamos. O recurso em causa cabe das decisões que “apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (citada alínea b) do n. 1 do artigo 70º, e n. 2 do artigo 72º da LTC).
Acontece que os recorrentes não suscitaram qualquer questão de inconstitucionalidade normativa perante o Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, em termos de este Alto Tribunal “estar obrigado a dela conhecer” conforme diz a lei. Com efeito, tendo a “norma” impugnada já sido aplicada no acórdão da Subsecção com o sentido acusado de inconstitucional, impunha-se que na alegação do recurso para o Pleno da Secção os recorrentes suscitassem a questão de inconstitucionalidade normativa por forma a que este último Tribunal devesse conhecê-la, para assim poder alterar o sentido dessa norma violadora da Constituição. No entanto, a questão não foi suscitada. O que se observa é que, com referência à Constituição (artigos 2º n. 1, 20º e 62º) os recorrentes sustentam que só a partir de um certo momento “se pode ter iniciado o referido prazo de caducidade”; mas esta menção surge como um mero argumento, fundado embora na Constituição, apenas apto a influenciar um julgamento favorável à pretensão, mas sem concretizar a suscitação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pois não se reporta a um sentido inconstitucional de uma norma aplicável ao caso.
Tal é o suficiente para rejeitar o presente recurso.
Assim, decide-se indeferir a presente reclamação, mantendo o despacho de não recebimento do recurso.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 20 UC.
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos