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ACÓRDÃO Nº 687/2016 Processo n.º 774/16 2.ª Secção Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária, onde se refere, nomeadamente, o seguinte: “(…) No requerimento de interposição de recurso, o recorrente A. expõe a sua delimitação do objeto respetivo, nos termos seguintes: “A. É inconstitucional o entendimento e dimensão normativa do art. 400 n.º 1 f) CPP quando interpretado no sentido de “[E]m processo-crime no qual venha a ser confirmada a decisão de primeira instância por parte do Tribunal da Relação, aplicando a cada um dos crimes pena não superior a 8 anos e em concurso pena superior a tal medida, apenas será recorrível a decisão relativa à medida da pena única, não obstante a demais matéria de Direito se mostrar essencial para a boa decisão da causa e contender com matéria interpretativa. B. É inconstitucional a dimensão normativa do art. 21º n.º 1 DL 15/93, ao arrepio dos princípios in dubio pro reo , da proporcionalidade, legalidade e igualdade, segundo a qual, para efeitos de condenação pelo crime de tráfico de estupefacientes, seja ele simples ou agravado, num Estado de Direito, baste a mera posse por parte de um arguido de qualquer bem que tenha sido instrumento de prática de um crime ( in casu um cartão de telemóvel que sirva para receção de mensagem confirmativa de uma entrega de substância estupefaciente), para fazer incorrer tal alegado possuidor, por si só, de forma bastante e sem qualquer demais outra prova conclusiva, cabal e sustentadamente apta a suprir a dúvida razoável a afastar a presunção de inocência, na prática de tal ilícito típico. C. Tem-se por disforme à Lei Fundamental a interpretação e dimensão normativa da alínea b) do n.º 4 do art. 345º CPP no sentido de “[P]ode ser valorada pelo Tribunal em audiência de discussão e julgamento, como meio de prova em prejuízo de outro arguido, a mera leitura das declarações anteriormente prestadas por arguido, sem imediação ou oralidade, quando o declarante se recuse a prestar quaisquer declarações adicionais, assim se furtando a ser interrogado pela defesa, face ao teor do depoimento anteriormente prestado perante magistrado do Ministério Público e assim violando a garantia ao contraditório. D. Tem-se assim por inconstitucional a interpretação e dimensão normativa da alínea b) do n.º 1 do art. 357º CPP no sentido de “[C]onsubstancia uma recusa de prestação de declarações, apta a justificar a leitura de declarações anteriores e afastar o regime plasmado no n.º 4 do art. 345.º CPP, por parte do arguido que, comparecendo em audiência de discussão e julgamento, afirme que nada mais quer esclarecer nem acrescentar mais nada àquilo que já referiu perante o magistrado do Ministério Público.” Alude ainda o recorrente à “violação dos princípios da legalidade, recorribilidade, igualdade, contraditório, proporcionalidade e interpretação das leis, em nome de obediência pensante” e à contrariedade com os “arts 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 26º, 29º, n.º 5, 32º n.ºs 1 e 5, 202º, n.º 2, 203º a 205º e 219º, n.º 1 da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com assento em diversos textos de Direito internacional.” (…) Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos Recurso interposto por A. O recorrente interpôs o presente recurso, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Não identificou, inequivocamente, a decisão recorrida. Porém, dirigiu o requerimento de interposição do recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, que, concordantemente, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, proferiu despacho de admissão. Nos termos do referido preceito, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso.” Decorre desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n. os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014). Aplicando as considerações expendidas ao caso, concluímos que, tendo o requerimento de interposição de recurso sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, por forma a conferir-lhe efeito útil, será o acórdão proferido por este tribunal que será considerado como correspondendo à decisão recorrida. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da referida alínea b) , a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b) , da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no caso. A primeira questão é apresentada como correspondendo à interpretação, extraível do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) , do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que, em processo criminal, no qual venha a ser confirmada a decisão de primeira instância por parte do Tribunal da Relação, aplicando a cada um dos crimes pena não superior a oito anos e, em concurso, pena superior a tal medida, apenas será recorrível a decisão relativa à medida da pena única, “não obstante a demais matéria de Direito se mostrar essencial para a boa decisão da causa e contender com matéria interpretativa”. Relativamente a esta questão, cumpre, desde logo, acentuar que a inserção, no respetivo enunciado, de referência a que a demais matéria de direito é essencial para a boa decisão da causa e contende com matéria interpretativa, introduz uma dimensão manifestamente não normativa, que corresponde a uma valoração subjetiva do recorrente, que, de resto, não mereceu adesão por parte do tribunal a quo . Porém, se, numa visão benevolente, abstrairmos de tal referência, é possível extrairmos um conteúdo normativo útil da questão apresentada, que, nessa dimensão normativa, é substancialmente idêntica a questão já apreciada por este Tribunal. De facto, o Plenário do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 186/2013, decidiu não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que, havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão, resolvendo, desta forma, a divergência jurisprudencial manifestada na oposição entre os Acórdãos com os n. os 590/2012 e 649/2009, em favor do sentido defendido por este último. A argumentação expendida nos referidos Acórdãos com os n. os 186/2013 e 649/2009 mantém-se válida, não se vislumbrando qualquer violação de outro parâmetro constitucional não especificamente analisado nos aludidos arestos. Assim, por a questão a decidir ser simples, aderindo a tal jurisprudência, conclui-se pela não inconstitucionalidade da interpretação, extraída da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que a admissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena única de prisão superior a oito anos não abrange a matéria decisória referente aos crimes punidos com penas parcelares não superiores a oito anos de prisão. Relativamente às questões de constitucionalidade enunciadas, pelo recorrente, nos pontos identificados sob as letras B, C e D, constata-se que - independentemente de quaisquer outras considerações sobre a sua formulação e, desde logo, sobre a sua verdadeira natureza – as mesmas não têm projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido, que não convoca, desde logo, os preceitos indicados, rejeitando os recursos do recorrente A., exceto na parte referente à pena única. Nestes termos, quanto a estas questões, – identificadas supra, no ponto 2., sob as letras B. C. e D. – conclui-se pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto. Decisão (…) Pelo exposto, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decide-se: (…) julgar parcialmente improcedente o recurso interposto por A. – quanto à questão enunciada no ponto identificado com a letra A. - não julgando inconstitucional a interpretação, extraída da alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, conducente ao sentido de que a admissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios, proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena única de prisão superior a oito anos não abrange a matéria decisória referente aos crimes punidos com penas parcelares não superiores a oito anos de prisão; não conhecer do objeto do recurso interposto por A., na parte restante, ou seja, quanto às questões enunciadas nos pontos identificados com as letras B., C. e D.” É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação. 3. O reclamante manifesta a sua discordância com a decisão reclamada, referindo que, no presente caso, não se mostram reunidos os requisitos que legitimariam a prolação de tal forma simplificada de decisão. Salienta o reclamante que não foi feita a notificação, prevista no artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6, da LTC, tendo sido, assim, preterida esta formalidade, com a consequência de a decisão proferida ter assumido a natureza de uma decisão surpresa. Defende o reclamante que é inadmissível a prolação de decisão sumária sem a precedência de convite ao aperfeiçoamento, quando não tenham sido integralmente indicados os elementos exigidos pelos n.ºs 1 a 4 do artigo 75.º A, da LTC. Acrescenta o reclamante que, na hipótese de o Ministério Público ter emitido parecer prévio, deveria ter sido cumprido o princípio do contraditório. Mais alega que é “inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, por alegada ausência de suscitação, de modo inteiramente claro e inteligível, [d]a constitucionalidade de uma determinada interpretação normativa, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para os efeitos do[s] n.ºs 5 e 6 do art. 75.º A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados”. De modo semelhante, defende que é inconstitucional a interpretação do referido preceito, no sentido de ser admissível a prolação de decisão sumária de não conhecimento do recurso, por ausência de suscitação prévia, sem que o recorrente seja notificado do parecer do Ministério Público, quando este tenha sido proferido no sentido do não conhecimento do recurso. Afirma o reclamante que as questões colocadas revestem natureza normativa, pois são dotados de generalidade e abstração. Acrescenta que “se é certo que tais questões não foram conhecidas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, não o é menos que foram validamente suscitadas e apreciadas pelo acórdão do Tribunal da Relação, pelo que os pressupostos de suscitação prévia se mostram manifestamente preenchidos”. Mais afirma o reclamante que não teria feito sentido intentar um recurso de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Coimbra, quando era manifesto que o processo já lá não se encontrava. Enfatiza que igualmente não seria aceitável que intentasse dois recursos de constitucionalidade em dois tribunais distintos, não obstante tal exigência lhe pareça transparecer da linha de pensamento seguida na decisão sumária. Assim, advoga que é mais consentâneo com o princípio da economia processual e as leges artis interpor o recurso de constitucionalidade no tribunal em que o processo se encontra. Após várias considerações sobre a essencialidade das questões colocadas, no requerimento de interposição do recurso, para a boa decisão da causa, conclui o reclamante pedindo a revogação da decisão sumária proferida e a sua substituição por prévio convite ao aperfeiçoamento ou por despacho ordenando a notificação para apresentação de alegações. O Ministério Público respondeu à reclamação, pugnando pelo seu indeferimento. Refere que o Tribunal Constitucional já apreciou a constitucionalidade do regime definido na LTC, relativamente à prolação de decisão sumária, tendo proferido, unanimemente, juízos de não inconstitucionalidade. Salienta que o despacho-convite, a que alude o artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6, da LTC, se destina a dar a oportunidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição de recurso enferme, sendo que, no caso dos autos, não foi assinalada qualquer deficiência ao referido requerimento. A Decisão Sumária, na parte em que não conheceu do recurso, fundou-se na não verificação de um requisito de admissibilidade: a circunstância de a decisão recorrida não ter aplicado as normas cuja inconstitucionalidade vinha invocada. Ora, quanto a essa circunstância, aquilo que vem afirmado na reclamação em nada abala o fundamento da decisão reclamada. Quanto à impugnação da Decisão Sumária, na parte em que conheceu do mérito, nada de concreto é alegado pelo reclamante, para densificar os termos de tal impugnação. No tocante à eventual existência de um parecer prévio do Ministério Público, consigna que tal hipótese não se verifica, por não ter sido emitido qualquer parecer, nem tal possibilidade estar prevista na lei. Mais refere o Ministério Público que nada consta do requerimento de interposição do recurso, no sentido de levar a concluir que se pretendia abranger os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra como decisões recorridas, sendo certo que o recorrente dirige tal requerimento aos “Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça”. Ora, o acórdão do referido Supremo Tribunal rejeitou o recurso interposto, não tendo, consequentemente, aplicado os preceitos referidos pelo recorrente. Nestes termos, conclui o Ministério Público que deve ser indeferida a reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentos 5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária reclamada. De facto, o reclamante defende que deveria ter sido proferido o convite ao aperfeiçoamento, a que alude o artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6, da LTC, alegando que, tendo sido preterida tal formalidade, a decisão proferida corresponde a uma decisão surpresa. Manifestamente não lhe assiste razão. De facto, a decisão, que concluiu pelo não conhecimento de três das questões erigidas como objeto do recurso de constitucionalidade, fundamentou tal solução na circunstância de – independentemente de quaisquer outras considerações sobre a formulação das questões e, desde logo, sobre a sua verdadeira natureza – as mesmas não terem projeção na ratio decidendi do acórdão recorrido, que não convocou, desde logo, os preceitos indicados como respetivo suporte, rejeitando os recursos do recorrente A., exceto na parte referente à pena única. Ora, tal falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi do acórdão recorrido não é suprível, através do acionamento do convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º A, n.ºs 5 e 6, da LTC. De facto, tal acionamento só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.ºs 1 a 4 do mesmo artigo 75.º A - carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, ou seja, quando estamos, por exemplo, perante um caso em que o objeto do recurso selecionado não coincide com a ratio decidendi do acórdão recorrido. É que o convite ao aperfeiçoamento apenas pode servir para o recorrente suprir a falta de indicação de menções necessárias, no requerimento de interposição de recurso, e não para corrigir indicações erradas, nomeadamente para corrigir a seleção de um objeto de recurso inidóneo ou inadmissível, substituindo-o por um objeto idóneo ou admissível. A prolação de decisão sumária não corresponde, objetivamente, a uma decisão surpresa, nem o regime legal definido relativamente à sua prolação viola qualquer parâmetro constitucional. Como acentua o Ministério Público, não foi emitido qualquer parecer prévio, pelo que não faz sentido a invocação de violação do princípio do contraditório. Acentua o reclamante que as questões colocadas detêm natureza normativa e que foram previamente suscitadas. Porém, não foi com base na ausência de tais pressupostos que o recurso foi considerado inadmissível, relativamente a três das questões colocadas. Por essa razão, não se justifica qualquer outra consideração a propósito dos referidos pressupostos de admissibilidade do recurso. O próprio reclamante reconhece que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça não aplicou os preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, como suporte das três últimas questões colocadas, pretendendo, no entanto, que sejam consideradas decisões recorridas outros acórdãos, que foram proferidos por diferente tribunal. Tal pretensão não pode merecer acolhimento, pelas razões já aduzidas na decisão reclamada, que remete para jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional. Salienta-se que – ao contrário do que parece supor o reclamante – a decisão sumária nada refere no sentido de se concluir que o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade deveria ter sido apresentado no Tribunal da Relação, caso a decisão recorrida correspondesse a decisão proferida por tal tribunal. Os requerimentos devem ser apresentados no tribunal onde o processo se encontra, no momento. Porém, devem ser dirigidos ao tribunal competente para apreciar as pretensões respetivas, desde logo, em primeira linha, a admissibilidade do recurso. Assim, caso o recorrente pretendesse recorrer de uma decisão do Tribunal da Relação, por força do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, deveria ter dirigido o respetivo requerimento de interposição a tal tribunal, por forma a garantir que o processo seria remetido, oportunamente, ao Tribunal da Relação, para efeito de prolação do despacho previsto no referido normativo. A circunstância de ser necessário apresentar mais do que um requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, no caso em que as decisões recorridas foram proferidas por tribunais diferentes, não corresponde a qualquer verdadeira duplicação – no sentido de cumulação de peças processuais de conteúdo idêntico - uma vez que os recursos admissíveis serão necessariamente diferentes, sendo esse o regime legalmente previsto, face ao disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Nestes termos, no caso, tendo o recorrente dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça, não identificando inequivocamente a decisão recorrida, foi esse o Tribunal que proferiu o despacho previsto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Pelo exposto, subscreve-se a fundamentação aduzida na decisão sumária, quanto à identificação, com efeito útil, da decisão recorrida e quanto à obrigatoriedade de o requerimento de interposição de recurso ser dirigido ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão. No tocante à improcedência do recurso, quanto à primeira questão – enunciada no ponto identificado com a letra A – o reclamante não aduz argumentação suscetível de abalar a fundamentação da decisão reclamada. Assim, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, damos a mesma por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação. III - Decisão 6. Nestes termos, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, proferida no dia 21 de outubro de 2016, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 14 de dezembro de 2016 - Catarina Sarmento e Castro - Lino Rodrigues Ribeiro - Costa Andrade