Insolv-VerifUCred-235/12.3TYVNG-D.P1
Juiz Desembargador Relator: Ana Paula Amorim
Juízes Desembargadores Adjuntos: Manuel Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto[1] (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação de Verificação Ulterior de Créditos que corre os seus termos por apenso ao processo de insolvência, em que figuram como:
- AUTORA: B..., LDA, com sede na ..., nº ..., 1º andar, direito, em ..., no Porto; e
- RÉUS: Massa Insolvente de C..., Ldª., com domicílio na Rua ..., nº .. - R/C, ....-... PÓVOA DE VARZIM, representada pela Exmª. Administradora de Insolvência, Drª D..., com domicílio na Rua ..., nº .. - 1º Direito, ....-... VILA NOVA DE FAMALICÃO;
C. .., Ldª., com domicílio na Rua ..., nº .. - R/C, ....-... PÓVOA DE VARZIM, representada pelo seu Administrador E..., com domicílio na Rua ..., nº ..., ....-... PÓVOA DE VARZIM; e,
Credores da Devedora C..., Ldª.
peticiona a autora a admissão do crédito reclamado no montante de 670.000,00 € (seiscentos e setenta mil euros) ou, em alternativa e subsidiariamente, no montante de 335.000,00 €, e, a final, deverá ordenar-se a graduação daquele ou deste crédito, sempre alternativa e subsidiariamente, como garantido e privilegiado, para dele ser paga a Requerente, bem como reconhecido o direito de garantia especial de retenção sobre os bens imóveis, estando a A/ Reclamante disposta e disponível para a celebração do contrato definitivo, pagando o remanescente do preço, caso tal venha a demonstrar-se viável no decurso do processo de insolvência.
Alegou para o efeito e em síntese, que entre F... e o devedor-insolvente foi celebrado um contrato-promessa de compra e venda de três frações de um prédio com a entrega pelo promitente –comprador da quantia de € 335.000,00 a título de sinal e principio de pagamento, passando o promitente-comprador a ocupar as frações. Posteriormente o promitente comprador cedeu a sua posição contratual à autora, que também ocupou as frações.
Mais refere que não foi celebrado o contrato definitivo e entretanto o promitente-devedor foi declarado em estado de insolvência.
Considera que lhe assiste o direito de reclamar a devolução do sinal em dobro, por incumprimento imputável ao devedor e caso assim não se entenda, a restituição em singelo das quantias pagas, com fundamento em nulidade do contrato por violação do disposto no art. 410º/3 CC.
Alegou, para justificar a reclamação ulterior do crédito, que procedeu a reclamação de créditos nos autos, no entanto, por lapso, não incluiu na sua reclamação os créditos que ora se pretendem ver reconhecidos e que se encontram retratados na contabilidade da devedora e são do conhecimento da Sra. Administradora da Insolvência, que os incluiu na sua lista provisória de credores nos termos do artigo 154º do CIRE e que Sra Administradora da Insolvência não informou a ora A/ Reclamante, nem o Credor cedente F..., nos termos do artigo 129º, cumprindo-se assim, “a contrario” o requisito referido na alínea a) do nº 2 do artigo 146º do CIRE para que se verifique e reconheça o crédito ora reclamado.
Citados os réus, contestou o credor G..., SA.
Na contestação veio arguir a exceção perentória da caducidade do direito da Autora.
Alega, para o efeito e em síntese, que a devedora foi declarada insolvente por sentença proferida em 17.04.2012 e transitada em julgado em 01.08.2012, sendo que, nesta última data, já se encontrava em vigor a Lei nº16/2012, de 20.04, motivo pelo qual a Autora deveria ter proposto a presente ação dentro dos seis meses subsequentes àquele trânsito em julgado, conforme disposto no artigo 146.º, nº2, al. b), do CIRE, na redação dada pela citada lei. Por conseguinte, tendo esta ação sido instaurada em 20.06.2013 e os créditos ora reclamados não se terem constituído após aquele prazo, a mesma é extemporânea.
Por outro lado, a mesma Ré invoca que a presente ação não é admissível, pois a Autora reclamou o seu crédito, no montante de 10.877,41 € e diverso do objeto desta causa, dentro do prazo estabelecido para o efeito, o qual foi provisória e definitivamente reconhecido nas listas apresentadas nos termos dos artigos 154.º e 129.º do CIRE, sendo que nunca lhe foi reconhecido, sequer provisoriamente, o crédito que ora reclama, pelo que não tem cabimento o não cumprimento, pela Sra. Administradora da Insolvência, do disposto no artigo 129.º, nº4, do CIRE. Por outro lado, a Ré refere que o credor F..., o qual, alegadamente, cedeu os seus créditos à Autora, também reclamou outros créditos, que não aqueles em discussão nos autos, no montante de 12.600 €.
Respondendo, a Autora sustenta, em síntese, que, à data da declaração de insolvência, estava em vigor o artigo 146.º, nº2, al. b), do CIRE, na redação do D.L. nº53/04, de 18.03, com a alteração introduzida pelo DL nº185/09, de 12.08, pelo que, atento o princípio da não retroatividade da lei, resultante do artigo 12.º, nº1, do Código Civil, e considerando que a situação jurídica reclamada já estava consumada em data bastante anterior à do trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência da devedora, a ação foi instaurada tempestivamente.
A Autora mais invoca que, apesar de ter efetuado reclamação de créditos nos autos, por lapso não incluiu nela os créditos que ora pretende ver reconhecidos e que se encontram retratados na contabilidade da Devedora e são do conhecimento da Sra. Administradora da Insolvência, a qual os incluiu na lista provisória de credores, nos termos
do artigo 154.º do CIRE. Acresce que a Sra. Administradora da Insolvência, contrariamente ao que lhe competia, não informou a Autora nem o credor cedente F... nos termos do artigo 129.º, nº4, do CIRE, pelo que se cumpre, a contrario, o requisito referido na al. a) do nº2 do artigo 146.º do CIRE.
Designou-se data para a realização de audiência prévia e nessa sede proferiu-se decisão no saneador, com a decisão que se transcreve:
“Por todo o exposto, julgo procedente, por provada, a exceção perentória da caducidade e, em correspondência, absolvo os Réus do pedido.
De acordo com as disposições conjugadas dos artigos 305.º, nºs 1 a 3, 306.º, nº1 e nº3 (2ª parte), e 308.º, nº1, do CPC anterior ao aprovado pela Lei nº41/13, de 26.06 (por ser o aplicável, na medida em que, na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a ação é proposta, nos termos do nº1 do artigo 308.º do mesmo CPC então em vigor), por referência ao pedido formulado em primeiro lugar na petição inicial, fixa-se o valor da causa em 670.000 € (seiscentos e setenta mil euros).
Custas pela Autora (cf. artigo 527.º, nºs 1 e 2, do NCPC)”.
A Autora veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
1) A presente ação de verificação ulterior de créditos foi instaurada em 20 de junho de 2013, dentro do prazo previsto na segunda parte da alínea b) do artigo 146º do C.I.R.E.
2) Em causa está um contrato promessa de compra e venda de 15.06.2010, em que, E..., na qualidade de gerente de C..., Lda., declarou prometer vender ao credor F..., que declarou prometer comprar, pelos preços de 250.000 €, 15.000 € e 140.000 €, as frações autónomas R, AM e B, respetivamente, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº4699 – cf. doc. de fls. 13-16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3) O promitente comprador das frações entendeu ceder a sua posição contratual à Recorrente/ Apelante, incluindo essa cessão todos os direitos, obrigações, estipulações acessórias e garantias inerentes a tal posição contratual do referido credor Cedente F..., por contrato de cessão de posição contratual datado de 10 de Fevereiro de 2012, contrato esse em que a devedora teve intervenção para de forma expressa autorizar a sua realização
4) O Credor cedente não pagou a totalidade do preço, mas ocorreu a tradição dos imóveis e entregou à insolvente a quantia de € 335.000,00 a título de sinal e princípio de pagamento.
5) O direito de crédito que a Autora, ora Apelante, pretende ver verificado é de constituição posterior ao trânsito em julgado da declaração de insolvência.
6) A Apelante na sua petição inicial mostrou-se disponível, também, para cumprir o contrato prometido, facto a que a Sra. Administradora de Insolvência nunca respondeu se optava pela execução do contrato promessa, ou recusava o seu cumprimento
7) De acordo com o disposto no nº1 do 102 do CIRE, em processo de insolvência o princípio geral quanto aos negócios bilaterais ainda não cumpridos à data da declaração de insolvência é que o “cumprimento fica suspenso até que o administrador de insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento”.
8) Esta regra vale integralmente para o caso de estarmos perante contrato-promessa com natureza meramente obrigacional, (cfr. Se defende no AC do TRG de 14.12.2010 proc. 6132/08).
9) Considerando que o cumprimento do contrato promessa em questão se suspende nos termos do artº 102º do CIRE até que o administrador tome uma posição, quer por sua iniciativa quer na sequência de interpelação da contraparte, o direito de crédito da Autora, ora Apelante, constitui-se quando conhece a posição do administrador no sentido do incumprimento.
10) Contrariamente ao que é referido na decisão recorrida, quando se diz que “o direito de crédito que a Autora pretende ver verificado não é, manifestamente, de constituição posterior ao trânsito em julgado da declaração de insolvência…,” entendemos que o crédito da Apelante só se irá constituir formalmente quando a Administradora de insolvência optar pela recusa no cumprimento, ainda que a situação de facto reclamada já se verificava materialmente consumada em data anterior à do trânsito em julgado da sentença, no que respeita ao pagamento do sinal e à posse dos imóveis.
11) No caso, não houve declaração expressa ou comportamento concludente de não cumprimento de tal contrato, apenas a sua impossibilidade pelo facto de ter sido declarada insolvente.
12) Inexistiu qualquer interpelação admonitória para transformar a mora em incumprimento definitivo, pois o prazo marcado para a realização da escritura não era fixo ou absoluto.
13) A Meritíssima juiz “a quo” interpretou erradamente o articulado pela Autora e ora Apelante, quando diz a propósito da redação do art.º 146 nº 2 b) aplicável ao caso “ Acresce que não se aplica, in casu, o prazo de 3 meses previsto na mesma norma, porquanto o direito de crédito que a Autora pretende ver verificado não é, manifestamente, de constituição posterior ao trânsito em julgado da declaração de insolvência, sendo certo que a própria Autora funda-o na posição contratual de promitente-comprador que assumiu em 10.02.2012 (cf.factos provados sob os nºs 7 a 9) e no incumprimento definitivo, pela promitente-vendedora, aqui Insolvente, do correspondente contrato-promessa aquando da sua declaração de insolvência”.
14) Com o devido respeito, não acompanhamos esse entendimento por entendermos que a Apelante se limitou a reclamar na petição inicial da ação:
a. O reconhecimento do direito de retenção até à celebração do contrato definitivo;
b. O direito à execução específica do contrato prometido, mostrando-se disposta e disponível para a celebração do contrato definitivo, pagando o remanescente do preço, ou;
c. A declaração de nulidade do contrato promessa e o pagamento do sinal em dobro nos termos do n.º 2 do art. 442 do CC, apenas caso o cumprimento do contrato não se verificasse no processo de insolvência- nos termos do art.º102º do CIRE-, ou seja, pela decisão do administrador de insolvência em cumprir com o contrato.
15) A Apelante optou pela interpelação por via judicial, pelo que, a partir do momento em que a massa insolvente foi citada, foi-lhe dado conhecimento da pretensão da Apelante formulada na P.I. - de o administrador cumprir o contrato se assim o entendesse - (art. 219º, nº 1, do CPC), tendo a ora Apelante concluído a sua petição inicial dizendo “…estando a A/ Reclamante disposta e disponível para a celebração do contrato definitivo, pagando o remanescente do preço, caso tal venha a demonstrar-se viável no decurso do processo de insolvência”.
16) A presente Verificação Ulterior de Créditos foi deduzida de acordo com as exigências feitas pela alínea a) do nº 2 do citado art. 146º, pelo que não pode concluir-se, sem mais, pela caducidade da ação e absolvição dos Réus do pedido, ainda para mais quando a massa insolvente ou a devedora não contestaram a ação.
17) O Douto Despacho ora recorrido violou por erro de interpretação o disposto nos seguintes preceitos legais: - Art.º146 do C.I.R.E; - Artº 102º do CIRE;
18) De outra forma a Douta Decisão é inconstitucional e por violar sempre o direito à defesa da propriedade privada e o princípio do contraditório – artigos 62º e 202 º da Constituição da República Portuguesa -, viola também o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2º e 18º, nº2 2ª parte da CRP.
19) A Apelante entende que a presente decisão em recurso deve ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da ação com vista à verificação dos créditos da Apelante.
20) Mas outra razão existe para o Despacho recorrido em recurso ser revogado:
21) Atenta a declaração de caducidade constante do Douto Despacho recorrido, verifica-se que a Exma. Senhora Juiz que o proferiu, partilha o entendimento que o prazo fixado na alínea b) do nº2 do artigo 146 do C.P.C. é um prazo de caducidade.
22) Ora, perfilhamos de entendimento diverso, aludindo a própria decisão ora recorrida ao nosso posicionamento, dizendo que o prazo previsto no artigo 146.º, nº2, al. b), do CIRE, não constitui um prazo de caducidade, sendo, antes, um prazo processual, à semelhança do previsto para a reclamação de créditos, nos termos do artigo 128.º do CIRE (fixado judicialmente nos termos da al. j) do nº1 do artigo 36.º do CIRE) – cf., neste sentido, os Acs. da Rel. do Porto, de 13.03.2014, proc. nº1218/12.9TJVNF-N.P1, de 27.03.2014, proc. nº1218/12.9TJVNF-W.P1, e de 28.04.2015, proc.nº664/10.7YLSB-AB.L1-7, e de 7.06.2016, proc. nº1567/13.9TYLSB-I.L1-7, todos in www.dgsi.pt.
23) Nestes últimos arestos, propugna-se que o prazo de propositura da ação a que se refere o artigo 146.º, nº2, al. b), do CIRE não tem cariz substantivo, pelo que não se lhe aplica o regime de caducidade consagrado nos artigos 298.º, nº2, e 333.º, nº2, do Código Civil, aplicando-se-lhe o do nº3 do artigo 139.º do CPC, segundo o qual o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
24) Esta tese é sustentada no Acórdão da Relação do Porto de 13.03.2014, supra citado,
25) Em face do disposto no nº2 do artigo 298.º do Código Civil, refere-se, nesse douto Acórdão, que “em geral, os prazos de propositura de ação são qualificados como prazos substantivos de caducidade (ou, excecionalmente, de prescrição) por respeitarem ou se refletirem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a)”, ressalvando-se, todavia, poderem “esses prazos ser também judiciais ou processuais”.
26) Entende assim a Recorrente/ Apelante, que o Tribunal “a quo” ignorou completamente o direito que está aqui em causa, de constituição posterior ao trânsito em julgado da sentença que declarou a insolvência da devedora, bem como o escopo do próprio processo de insolvência, ignorando a questão substantiva do caso “sub judice”, atropelando o direito da apelante que devia ter sido respeitado, e não o foi.
27) Estando em causa na presente ação direitos disponíveis, o tribunal de 1ª instância, não decidiu bem ao julgar procedente a exceção perentória da caducidade alegada pela credora G
28) Neste quadro, os dispositivos constantes dos arts.º 146º e 102º do CIRE, são suficientes e adequados à pretensão da Recorrente/ Apelante.
Termina por pedir o provimento do recurso, revogando-se o despacho recorrido, substituindo-o por outro que determine o prosseguimento dos autos e ulteriores termos do processo.
Não foi apresentada resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como recurso de apelação.
Dispensaram-se os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º CPC.
As questões a decidir:
- se os créditos reclamados se constituíram em momento posterior, para os efeitos do art. 146º/2 a) CIRE;
- inconstitucionalidade da decisão proferida;
- se o prazo previsto no art. 146º/2 b) do CIRE constitui um prazo processual.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. A petição inicial desta ação deu entrada em Juízo em 20.06.2013 – cf. p.i. a fls. 2-24.
2. Por sentença de 17.04.2012, transitada em julgado em 2.07.2012, foi declarada a insolvência de C..., Lda. – cf. fls. 121-126 dos autos principais.
3. Da relação de créditos reconhecidos prevista no artigo 129.º, nº1, do CIRE constam, designadamente: o crédito de F..., no montante de 12.600 €, respeitante a empréstimo (nº4); e o crédito da aqui Autora, no montante de 10.877,41 €, respeitante a prestação de serviços (nº51) – cf. Lista a fls. 4-11 do apenso A.
4. F... e a Autora não constam da lista dos credores não reconhecidos ou reconhecidos em termos diversos do da respetiva reclamação – cf. lista a fls. 11 do apenso A.
5. Por requerimento endereçado à Sra. Administradora da Insolvência, F... e B..., Lda. reclamaram os respetivos créditos indicados em 3).
6. F... e a Autora não foram avisados nos termos do nº4 do artigo 129.º do CIRE.
7. Por escrito particular de 15.06.2010, denominado «contrato-promessa de compra e venda», E..., na qualidade de gerente de C..., Lda., declarou prometer vender e F... declarou prometer comprar, pelos preços de 250.000 €, 15.000 € e 140.000 €, as frações autónomas R, AM e B, respetivamente, do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o nº4699 – cf. doc. de fls. 13-16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
8. Do escrito particular referido em 7), consta, sob a Cláusula Quarta: “2- O Promitente Comprador poderá ceder a sua posição contratual, desde que tenha cumprido todas as obrigações assumidas no presente contrato e comunique, por escrito, à Promitente Vendedora e apresente declaração assinada por ambas as partes intervenientes na cessão” - cf. doc. de fls. 13-16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
9. Por escrito particular de 10.02.2012, denominado «contrato de cessão de posição contratual», F... declarou transmitir a sua posição contratual no acordo referido em 7) à Autora, esta declarou aceitar tal transmissão e C..., Lda. declarou autorizar esta transmissão – cf. doc. de fls. 17-20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
3. O direito
Na apreciação da questão, por efeito da sucessão de leis no tempo, cumpre ter presente que o presente processo de insolvência foi instaurado em 2016, vigorando à data, o regime previsto no DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08, Lei 16/2012 de 20 de abril (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, que passaremos a designar de forma abreviada “CIRE”), que se aplicará ao caso presente.
A alteração introduzida ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas pelo DL 79/2017 de 30 de junho, que entrou em vigor a 01 de julho de 2017, apenas será considerada para efeitos adjetivos.
- Da constituição dos créditos em momento posterior -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 1 a 17 insurge-se a apelante contra o segmento da sentença que considerou que a reclamação era intempestiva, porque atenta a natureza do crédito reclamado, não se enquadrava na previsão da segunda parte, do nº2, do art. 146º do CIRE.
Entende o apelante que o crédito que reclamou é de constituição posterior ao trânsito em julgado da declaração de insolvência, porque só se irá constituir quando a administradora da insolvência tomar uma posição sobre o cumprimento do contrato-promessa, o que ainda não aconteceu e por isso a reclamação foi deduzida em tempo.
Em sede de fundamentação, na sentença, considerou-se, como se passa a transcrever:
“Acresce que não se aplica, in casu, o prazo de 3 meses previsto na mesma norma, porquanto o direito de crédito que a Autora pretende ver verificado não é, manifestamente, de constituição posterior ao trânsito em julgado da declaração de insolvência, sendo certo que a própria Autora funda-o na posição contratual de promitente-comprador que assumiu em 10.02.2012 (cf. factos provados sob os nºs 7 a 9) e no incumprimento definitivo, pela promitente-vendedora, aqui Insolvente, do correspondente contrato-promessa aquando da sua declaração de insolvência”.
A questão que se coloca consiste em apurar se na presente situação se aplica o prazo para reclamação do crédito previsto na segunda parte do nº2 do art. 146º CIRE e consequentemente se a reclamação foi tempestivamente apresentada.
Desde já cumpre-nos adiantar que a decisão não merece censura, por não se aplicar o prazo de três meses, previsto na segunda parte do nº2 do art. 146º CIRE.
O processo especial de insolvência, como processo de execução universal, tem por finalidade última a satisfação dos credores.
Essa finalidade pode ser alcançada mediante a aprovação de um plano de insolvência ou através da liquidação do património do devedor e repartição do produto obtido pelos credores, como se prevê no art. 1º, nº 1 CIRE, desenvolvendo-se o processo em vários procedimentos e incidentes que lhe dão o caráter de processo especial.
A “Verificação de créditos”, que constitui a epígrafe genérica do Título V, compreende os vários procedimentos destinados ao apuramento do passivo do devedor a pagar mediante liquidação do ativo.
Na inserção sistemática este título subdivide-se em capítulos.
O Capítulo I, sob a epigrafe “Verificação de Créditos”, trata do prazo e termos a observar numa primeira fase (que podemos considerar a inicial ou ordinária) de reclamação, reconhecimento e graduação (artºs 128º a 140º).
Esta fase tem por objeto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza e fundamento. Nenhum credor está dispensado de reclamar no respetivo processo, “se nele quiser obter pagamento” (artº 128º, nº 3). Durante a sua pendência, os credores não podem exercer os seus direitos senão em conformidade com as regras do CIRE, dada a vocação de plenitude da instância – “a execução universal”.
Nesse primeiro período de tempo, fixado (até 30 dias) na sentença declaratória de insolvência (alínea j), do artigo 36º CIRE), os credores têm a oportunidade processual de apresentarem as suas reclamações, que são autuadas e apreciadas num único apenso (artº 132ºCIRE).
O Capítulo III, sob a epigrafe “Verificação Ulterior”, contempla-se uma fase extraordinária e subsequente àquela, enxertada no genérico procedimento e na comum finalidade do referido Título V – Verificação de Créditos.
Este procedimento visa prevenir a possível existência de credores que, por falta de conhecimento atempado, não reclamaram na fase normal, e promove-se, à luz do princípio “par conditio creditorum”, a oportunidade de todos, em igualdade, naquele processo, concorrerem ao produto da liquidação do ativo[1].
No artº 146º prevê-se:
“1- Findo o prazo das reclamações, é possível reconhecer ainda outros créditos, bem como o direito à separação ou restituição de bens, de modo a serem atendidos no processo de insolvência, por meio de ação proposta contra a massa insolvente, os credores e o devedor, efetuando-se a citação dos credores por meio de edital eletrónico publicado no portal Citius, considerando-se aqueles citados decorridos cinco dias após a data da sua publicação.
2- O direito à separação ou restituição de bens pode ser exercido a todo o tempo, mas a reclamação de outros créditos, nos termos do número anterior:
a) Não pode ser apresentada pelos credores que tenham sido avisados nos termos do artigo 129.º, exceto tratando-se de créditos de constituição posterior;
b) Só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente”.
A reclamação ulterior de créditos está, pois, sujeita a prazos, só pode ser feita nos seis meses subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração da insolvência, ou no prazo de três meses seguintes à respetiva constituição, caso termine posteriormente.
A finalidade deste preceito é permitir, findo o prazo das reclamações (artigo 128.º do CIRE) o reconhecimento de créditos que se hajam constituído em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença declaratória de insolvência e no prazo de três meses a contar daquela constituição, quando este prazo termine após aquele prazo geral de seis meses, estabelecido na primeira parte da citada alínea[3].
Por outro lado, releva para este efeito a data da constituição do crédito e não vencimento ou exigibilidade.
Na sentença considerou-se que o crédito reclamado se constituiu com a cessão do crédito ou quando muito, com o trânsito em julgado da sentença e nunca em momento ulterior a estas datas, mostrando-se expirado o prazo de seis meses quando foi instaurada a ação, motivo pelo qual não se aplicava o prazo de três meses a que se reporta a lei.
Entende o apelante, com apoio no regime do art. 102º CIRE que o crédito que reclama foi reclamado em tempo, porque o Administrador da Insolvência não tomou posição sobre o efetivo cumprimento do contrato-promessa.
Cumpre referir que apenas nesta sede veio a apelante suscitar esta questão, pois reclamou o crédito com fundamento no incumprimento do contrato-promessa por efeito da declaração de insolvência do promitente-vendedor e ainda, a título subsidiário, com fundamento na nulidade do contrato-promessa, por vício de forma. Perante este quadro é de considerar que o crédito que reclama se constituiu com a declaração de insolvência do promitente-vendedor ou com a data da celebração do contrato de cessão, se considerarmos o fundamento invocado a respeito da nulidade do contrato.
A posição que o Administrador da Insolvência venha a assumir ou possa assumir no sentido do incumprimento do contrato-promessa tem natureza meramente declarativa e para efeito de aferir da tempestividade da reclamação apenas interessa o facto constitutivo do crédito.
A questão que se coloca prende-se com a interpretação conjunta dos art. 102º e 106º CIRE, sem esquecer a particular natureza e fim do processo de insolvência e que leva a concluir que o direito à indemnização reclamado pelo promitente-comprador está constituído desde a declaração de insolvência, data em que a insolvente promitente vendedor, deixou de poder cumprir o contrato - promessa.
Neste sentido se pronunciou o Ac. Rel. Porto 10 de maio de 2018, Proc. 5865/15.0T8GMR-G.P1[4] (acessível em www.dgsi.pt), com argumentos que acolhemos e fazemos nossos, mas não podendo deixar de citar a seguinte passagem:
“[…] a declaração de não cumprimento do contrato em curso pelo administrador tem efeito meramente declarativo.
Importa, ainda ter presente o art. 91º n.º 1 do CIRE, que estabelece que a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente.
Por outro lado, entendemos seguindo a maioria da jurisprudência que a recusa do administrador da insolvência em executar um contrato promessa de compra de venda em curso, em que era promitente - vendedor o ora insolvente, não exprime incumprimento de tal contrato mas “reconfiguração da relação”, tendo em vista a especificidade do processo insolvencial (cf. neste sentido Ac.do STJ de 14.6.2011, proc. 6132/08.OTBBRG-J.G1.S1, relator Cons. Fonseca Ramos, no sitio do ITIJ).
Assim sendo e independentemente da A, como promitente compradora ter o direito de interpelar o administrador da insolvência para cumprir o contrato-promessa, nos termos do art. 102º n.º 2 do CIRE, o direito à indemnização está constituído desde a declaração de insolvência, data em que a insolvente promitente vendedora, deixou de poder cumprir o contrato – promessa”.
No caso concreto não resulta dos elementos que instruíram o processo que a apelante tenha fixado um prazo para o administrador da insolvência se pronunciar sobre o cumprimento do contrato-promessa, nem tal pedido foi formulado nestes autos. O facto do credor estar disponível para cumprir o contrato-promessa, como se afirma na petição, não tem os efeitos a que se reporta o art. 102º/2 do CIRE.
Importa, ainda, salientar que na pendência destes autos a Administradora da Insolvência foi confrontada com a questão do cumprimento do contrato, nada podendo declarar por ter cessado as suas funções, esclarecendo, tão só, que a administração da empresa foi atribuída ao devedor e o contrato-promessa não foi cumprido.
Resta referir, por fim, que mesmo a entender-se que a verificação do direito de crédito do promitente-comprador está dependente da posição que o administrador da insolvência venha a assumir sobre o cumprimento do contrato-promessa, tal circunstância não dispensava o credor de reclamar o seu crédito nos termos gerais e no prazo de 30 dias fixado na sentença, como crédito sob condição suspensiva.
Como se observa no Ac. Rel. Porto 10 de maio de 2018 (já citado):”[i]mporta, ter em consideração, que os créditos sob condição, podem ser reclamados.
O art. 50º do CIRE expressamente define para efeitos do processo de insolvência essa espécie de créditos estipulando:
“1- Para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico.
2- São havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva:
a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração da insolvência, ou da resolução de atos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução;
b) Os créditos que não possam ser exercidos contra o insolvente sem prévia excussão do património de outrem, enquanto não se verificar tal excussão;
c) Os créditos sobre a insolvência pelos quais o insolvente não responda pessoalmente, enquanto a dívida não for exigível.”
Esses créditos se reconhecidos, são considerados como os demais créditos, estando, no entanto, sujeitas a um regime especial de pagamento, atento o disposto nos arts. 180º n.º 1 e 181º do CIRE.
Assim sendo, nada impedia que a A, reclamasse o seu crédito emergente de um contrato-promessa, em que figura, como promitente-compradora e a Insolvente, como promitente vendedora, no prazo fixado na sentença para a reclamação de créditos”.
Este mesmo entendimento tinha já sido defendido no Ac. STJ 21 de junho de 2016, Proc.3415/14.3TCRLS-C.L1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) onde se refere:”[m]as mesmo que assim não se entenda e que se pretenda atribuir natureza constitutiva à declaração do administrador quando este opta pelo não cumprimento haverá que ponderar uma outra opção do legislador do CIRE.
Com efeito, importa ter presente que o CIRE no seu artigo 50.º n.º 2 alínea a) estabelece que “são havidos, designadamente, como créditos sob condição suspensiva: a) Os resultantes da recusa de execução ou denúncia antecipada, por parte do administrador da insolvência, de contratos bilaterais em curso à data da declaração de insolvência, ou da resolução de atos em benefício da massa insolvente, enquanto não se verificar essa denúncia, recusa ou resolução (…)”.
Também aqui se vislumbra uma significativa diferença relativamente ao Código Civil em que dificilmente se poderá dizer que o promitente-comprador tem um direito a ser indemnizado sujeito á condição suspensiva do incumprimento do contrato imputável à contraparte.
Este reconhecimento de um crédito sob condição suspensiva visa reforçar a tutela do seu titular, como também resulta do artigo 181.º e do facto de a lei se preocupar expressamente com a hipótese de o rateio final ocorrer quando não está ainda sequer preenchida a condição suspensiva.
A teleologia tuitiva desta qualificação do direito como direito sujeito a condição suspensiva conduz a que o direito deva ser reconhecido e graduado desde logo como tendo a natureza que será a sua se a condição se verificar, ou seja, como direito garantido pelo direito de retenção”.
Neste contexto, a reclamação agora apresentada estaria forçosamente fora de prazo, por estar excedido o prazo de reclamação fixado na sentença que declarou a insolvência.
Perante este quadro fatual e legal não merece censura a sentença quando considerou que o crédito que se reclama nestes autos, com fundamento em incumprimento do contrato-promessa e direito de retenção, se constituiu com o trânsito em julgado da declaração de insolvência do promitente-vendedor, iniciando-se nesta data o prazo de seis meses para requerer a verificação ulterior do seu crédito nesta ação.
Improcedem, nesta parte, as conclusões de recurso sob os pontos 1 a 17.
- Inconstitucionalidade da decisão -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos 18 e 19, suscita a apelante a inconstitucionalidade da decisão “por violar sempre o direito à defesa da propriedade privada e o princípio do contraditório – artigos 62º e 202 º da Constituição da República Portuguesa -, viola também o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado nos artigos 2º e 18º, nº2 2ª parte da CRP”.
Cumpre determinar se estão reunidos os pressupostos para apreciar da inconstitucionalidade suscitada e adiantando respostas somos levados a considerar que não estão reunidos os requisitos que permitam aferir da conformidade da interpretação das normas com a Lei Fundamental.
A respeito da conformidade da interpretação das normas jurídicas com o direito constitucional refere GOMES CANOTILHO:“[o] princípio da interpretação das leis em conformidade com a constituição é fundamentalmente um princípio de controlo (tem como função assegurar a constitucionalidade da interpretação) e ganha relevância autónoma quando a utilização dos vários elementos interpretativos não permite a obtenção de um sentido inequívoco dentre os vários significados da norma. Daí a sua formulação básica: no caso de normas polissémicas ou plurisignificativas deve dar-se preferência à interpretação que lhe dê um sentido em conformidade com a constituição”[4].
A inconstitucionalidade deve ser suscitada de forma processualmente adequada junto do tribunal que proferiu a decisão, de forma a obrigar ao seu conhecimento (art. 72º LTC).
Recai sobre o recorrente o ónus de colocar a questão de inconstitucionalidade, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível e segundo os requisitos previstos na lei.
Por outro lado, pretendendo questionar certa interpretação de um preceito legal, deverá o recorrente especificar claramente qual o sentido ou dimensão normativa do preceito ou preceitos que tem por violador da Constituição, enunciando com precisão e rigor todos os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional.
Esta tem sido a interpretação desenvolvida pelo Tribunal Constitucional, como disso dá nota, entre outros, o Ac.do Tribunal Constitucional nº 560/94 (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/) quando observa:”[d]e facto, a inconstitucionalidade de uma norma jurídica só se suscita durante o processo, quando tal questão se coloca perante o tribunal recorrido a tempo de ele a poder decidir e em termos de ficar a saber que tem essa questão para resolver – o que, obviamente, exige que quem tem o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade a coloque de forma clara e percetível.
Bem se compreende que assim seja, pois que, se o tribunal recorrido não for confrontado com a questão da constitucionalidade, não tem o dever de a decidir. E, não a decidindo, o Tribunal Constitucional, se interviesse em via de recurso, em vez de ir reapreciar uma questão que o tribunal recorrido julgara, iria conhecer dela ex novo.
A exigência de um cabal cumprimento do ónus da suscitação atempada – e processualmente adequada – da questão de constitucionalidade não é, pois –[…]-, uma “mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se, sobre a questão de constitucionalidade e para que o Tribunal Constitucional, ao julga-la em via de recurso, proceda ao reexame (e não a um primeiro julgamento) de tal questão”.
No caso presente a apelante indica os preceitos constitucionais que considera violados. Contudo, não enuncia as normas cujo segmento interpretativo adotado contraria tais preceitos constitucionais, o que impede a apreciação da constitucionalidade.
Por outro lado, a mera afirmação de que existe inconstitucionalidade na aplicação de determinadas normas, não equivale a suscitar, validamente, uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A válida imputação de inconstitucionalidade a uma norma (ou a uma sua dimensão parcelar ou interpretação), impõe, a quem pretende atacar, na perspetiva da sua compatibilidade com normas ou princípios constitucionais, determinada interpretação normativa, indicar concretamente a dimensão normativa que considera inconstitucional, o que também não ocorre no caso concreto. A indevida aplicação da lei não configura só por si uma violação de preceitos constitucionais.
Nesta perspetiva, considera-se que o apelante não suscitou, validamente, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, pelo que, improcedem, nesta parte as conclusões de recurso sob os pontos 18 e 19.
- Da natureza do prazo previsto no art. 146º/2 b) CIRE -
Nas conclusões de recurso sob os pontos 20 a 28 insurge-se a apelante contra a qualificação adotada na sentença a respeito da natureza do prazo previsto no art. 146º /2 b) do CIRE e consequentes efeitos associados a tal qualificação, defendendo que o prazo reveste a natureza de prazo processual e por isso, o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato.
Na sentença considerou-se a controvérsia gerada em torno da qualificação do prazo, como prazo de caducidade ou prazo processual e concluiu-se no sentido de se tratar de um prazo de caducidade, que tem como consequência a extinção do direito que se pretende exercer, o que conduziu à improcedência da pretensão da apelante.
Argumenta-se como se passa a transcrever:
“A caducidade extingue o direito, traduzindo-se, pois, num facto extintivo do efeito jurídico dos factos alegados pelo autor.
Trata-se de uma exceção perentória, contemplada pelos artigos 493.º, nºs 1 e 3, e 496.º do anterior CPC (correspondentes aos artigos 576.º, nºs 1 e 3, e 579.º do NCPC), a qual foi oportunamente invocada pela ré credora G..., S.A., sendo certo que, no caso sub judice, em virtude de não se encontrar estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes, não é de conhecimento oficioso (cf. artigos 333.º, nºs 1 e 2, e 303.º do Código Civil) – cf., neste sentido, os Acs. da Rel. do Porto, de 21.10.2008, proc. nº0822995, e de 11.09.2014, proc. nº1218/12.9TJVNF-AB.P1, ambos in www.dgsi.pt.
É certo que existe entendimento jurisprudencial diverso, no sentido de que o prazo previsto no artigo 146.º, nº2, al. b), do CIRE (em qualquer das suas redações), não constitui um prazo de caducidade, sendo, antes, um prazo processual, à semelhança do previsto para a reclamação de créditos, nos termos do artigo 128.º do CIRE (fixado judicialmente nos termos da al. j) do nº1 do artigo 36.º do CIRE) – cf., neste sentido, os Acs. da Rel. do Porto, de 13.03.2014, proc. nº1218/12.9TJVNF-N.P1, de 27.03.2014, proc. nº1218/12.9TJVNF-W.P1, e de 10.04.2014, proc. nº1218/12.9TJVNF-P.P1; e os Acs. da Rel. de Lisboa, de 28.04.2015, proc. nº664/10.7YLSB-AB.L1-7, e de 7.06.2016, proc.nº1567/13.9TYLSB-I.L1-7, todos in www.dgsi.pt.
Nestes últimos arestos, propugna-se que o prazo de propositura da ação a que se refere o artigo 146.º, nº2, al. b), do CIRE não tem cariz substantivo, pelo que não se lhe aplica o regime de caducidade consagrado nos artigos 298.º, nº2, e 333.º, nº2, do Código Civil, aplicando-se-lhe o do nº3 do artigo 139.º do CPC, segundo o qual o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato.
Esta tese é sustentada no Acórdão da Relação do Porto de 13.03.2014, supra citado, nos seguintes termos: “se a propositura da ação tem aquele sentido e fins e o decurso do prazo legal faz precludir ou extinguir o especial direito a tal reclamação no âmbito do procedimento de insolvência, isso significa que não depende dela o nascimento do direito de crédito nem a sua subsistência, mas apenas o direito adjetivo de ali o reclamar com os particulares efeitos processuais previstos para tal mecanismo, cujo exercício o legislador disciplina e não abdica de que seja o tribunal a controlá-lo em atenção à sua pública finalidade, mas sem afetação em substância da relação jurídica material que o precede e lhe subjaz, nem da respetiva titularidade ativa e passiva. O crédito não nasce nem morre com a ação ou pelo facto de ela não ser interposta. Pode é tornar-se inexequível por esgotamento, na insolvência, do património que o garanta. Em tal procedimento predomina a matriz adjetiva, de cariz juspublicístico, justificada pela necessidade de ordenação formal e disciplinada dos atos de processo, em atenção aos fins visados. Logo, está subtraída à livre disposição da vontade das partes e, por isso, sujeita ao controlo oficioso do tribunal, a sua extemporaneidade. Não se trata, pois, de prazo substantivo respeitante à vida de relação jurídica material e a cujo não exercício tempestivo deva corresponder a caducidade do direito de ação em geral, aliás não previsto quanto ao crédito em causa. Este não caduca pelo facto de não ser deduzido ou exercitado através daquela ação e respetivo prazo”.
Em face do disposto no nº2 do artigo 298.º do Código Civil, refere-se, nesse douto Acórdão, que “em geral, os prazos de propositura de ação são qualificados como prazos substantivos de caducidade (ou, excecionalmente, de prescrição) por respeitarem ou se refletirem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a)”, ressalvando-se, todavia, poderem “esses prazos ser também judiciais ou processuais”.
Contudo, perfilhamos a tese vertida no Acórdão da Relação do Porto, de 11.09.2014, proc. nº1218/12.9TJVNF-AB.P1 (in www.dgsi.pt), pois, como aí se refere, pese embora a inserção sistemática do artigo 146.º no Título V do CIRE, que trata da verificação de créditos, a ação ali prevista não pode ser equiparada ao requerimento de reclamação de créditos previsto no artigo 128.º do CIRE, pois a ação proposta nos termos do artigo 146.º do CIRE “não constitui já uma fase do processo de insolvência, ainda que com estrutura própria”, constituindo, sim, “uma ação autónoma em que o reclamante assume a posição de autor e a massa insolvente, os credores e o devedor a posição de réus” – cf. Carvalho Fernandes/João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I (reimpressão), Lisboa, 2006, p. 493.
Destarte, tratando-se de ação autónoma e não prevista no CPC, sufragamos o entendimento daquele aresto da Relação do Porto, de 11.09.2014, segundo o qual não há fundamento legal para que não lhe seja aplicável o disposto nos artigos 298.º, nº2, 303.º, nº2, e 333.º do Código Civil, tratando-se, pois, de um prazo de caducidade do direito de ação”.
A apelante não se insurge contra a decisão que julgou extemporânea a instauração da ação, pelo decurso do prazo de seis meses, mas apenas contra as consequências a extrair de tal circunstância, motivo pelo qual se torna relevante a qualificação da natureza do prazo.
Por outro lado, por se tratar de uma questão de direito, o tribunal não está vinculado à alegação da apelada – art. 5º/3 CPC -, que suscitou a exceção de caducidade, nem ao decidido pelo tribunal de 1ª instância, apesar da apelante não ter colocado a questão com estes contornos na resposta à matéria da exceção.
Com efeito, estando em causa um prazo de caducidade, com natureza substantiva, o decurso do prazo extingue o direito que se pretende exercer (art. 298º/2 CC), enquanto que tratando-se de um prazo de natureza processual apenas extingue o direito de praticar o ato (art. 139º/3 CPC, por remissão do art. 17º CIRE).
A controvérsia suscitada a respeito desta questão retratada na jurisprudência citada na fundamentação da decisão, na qual se destaca o Ac. Rel. Porto de 13 de março de 2014, Proc. 1218/12.9TJVNF-N.P1 (acessível em www.dgsi.pt) justifica a reação da apelante.
Não nos vamos deter na análise dos vários argumentos expressos nas duas posições, já que os mesmos se mostram expostos de forma sintética e objetiva na decisão recorrida, cujo excerto se transcreveu.
Pela nossa parte entendemos que o prazo em causa reveste a natureza de um prazo processual, atendendo ao argumento de ordem “teológico-funcional”[5], porquanto não depende da reclamação o nascimento do direito de crédito nem a sua subsistência, o crédito não nasce nem morre com a ação ou pelo facto de ela não ser interposta, pode é tornar-se inexequível por esgotamento, na insolvência, do património que o garanta.
No Ac. Rel. Porto de 13 de março de 2014, Proc. 1218/12.9TJVNF-N.P1 (acessível em www.dgsi.pt) anota-se que a ação para verificação ulterior de créditos em nada se distingue do requerimento para reclamação de créditos –“com efeito, apesar das diferenças de tempo e de formas (requerimento vs acção) previstas para cada uma das duas fases, ambas estão destinadas à verificação de créditos”; nelas estando “em causa o mesmo objetivo comum que domina o processo de insolvência: o de que todos possam ser nele atendidos e contemplados (seja pelo produto da liquidação, seja pelas medidas de eventual plano)”.
Perante o aparente óbice decorrente do nº 2 do artigo 298º, anota-se que “em geral, os prazos de propositura de ação são qualificados como prazos substantivos de caducidade (ou, excecionalmente, de prescrição) por respeitarem ou se refletirem na própria relação material a que respeitam (reconhecendo-a ou constituindo-a)”. Ressalvando-se, no entanto poderem “esses prazos ser também judiciais ou processuais”. Porquanto “ações existem, contudo, tipificadas na própria lei processual que, não estando originariamente previstas como condição de exercício de um direito (do direito de ação no seu aspeto de direito material), todavia comungam daqueles aspetos formais e surgem precisamente na sequência ou no decurso da tramitação de outras já pendentes e cujos prazos, podem ser também prazos judiciais”. O que “ocorrerá sempre que o prazo esteja diretamente relacionado com uma outra ação e o seu decurso tenha um mero efeito de natureza processual e não o de extinção de direito material”. As quais têm, aliás, previsão expressa no artigo 138º, nº 4, do Código de Processo Civil - «os prazos para a propositura de ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores».
“Trata-se de ação cujo prazo de propositura está previsto em norma processual (artº 146º, nº 2, b), do CIRE) como condição de obtenção de certos efeitos de natureza adjetiva ou com esta conexos e é aberto por efeito de ato praticado em processo pendente (o trânsito em julgado da sentença declaratória da insolvência). Sendo aquele perentório, o seu decurso extingue o direito de praticar o ato – ato daquele processo pendente (embora estruturado numa ação).
Assim, em rigor, a procedência da exceção do decurso do prazo peremptório de propositura da presente acção de verificação a que se refere o art. 146º n.º 2. al. b) do CIRE, não tem como consequência que se julguem improcedente os pedidos formulados pela apelante, mas apenas a extinção da instância, por ter sido a ação intentada fora do prazo legalmente fixado.
Procedem, nesta parte, as conclusões de recurso.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelante e apelada G..., S.A., na proporção do decaimento que se fixa em 7/8 e 1/8, respetivamente.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença e nessa conformidade julgar improcedente a exceção, absolvendo a autora da instância.
Custas a cargo da apelante e apelada G... na proporção do decaimento, que se fixa em 7/8 e 1/8, respetivamente.
Porto, 22 de outubro de 2018
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico
[2] Cfr. Ac. Rel. Porto 13 de março de 2014, Proc. 1218/12.9TJVNF-N.P1, acessível em www.dgsi.pt, que seguimos de perto.
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto 02 de junho de 2014, Proc. 495/12.0TBVFR-F.P1, acessível em www.dgsi.pt
[4] Com apoio no Ac. STJ 21 de junho de 2016, Proc. 3415/14.3TCRLS-C.L1.S1 e no estudo do Professor PINTO DE OLIVEIRA Efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios em curso: em busca dos princípios perdidos, I Congresso de Direito da Insolvência, coordenado por Catarina Serra, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 201 e ss; o citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto afasta-se da posição defendida pelo Ac. Rel. Guimarães de 30 de março de 2017, Proc. 2506/13.2TBGMR-G.G1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt).
[5] J.J.GOMES CANOTILHO Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7ª edição, (7ª Reimpressão) Coimbra, Almedina, 2003, pág.1226.
[6] Ac. Rel. Porto 10 de abril de 2014, Proc. 1218/12.9TJVNF-P.P1 (acessível em www.dgsi.pt)