IRELATÓRIO
AA, BB, CC, DD, EE e FF, intentaram a presente ação, com processo comum, contra GG, HH, II, JJ e KK, pedindo que seja
- A)julgada ineficaz a decisão sobre a desistência do pedido por parte dos Autores, pois a mesma foi só possível por manifesto abuso de representação, que não representa a vontade real e conhecida dos Autores.
E por via disso,
- B)que seja reconhecido aos Autores o direito de propriedade sob o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o número ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ...00 da aludida freguesia e fixados os limites e as confrontações do mesmo;
C)Consequentemente, condenar os Réus a restituírem, aos Autores, a referida propriedade sobre o prédio supracitado;
- D)Sejam os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora até integral e efetivo pagamento a título de pagamento do valor correspondente aos pinheiros e eucaliptos que se encontravam no prédio e que foram indevidamente cortados e vendidos pelos Réus.
Para tanto, alegaram, em resumo, que o mandatário, na acção ...57/...7.7T8ESP interposta contra os aqui Réus, agiu por mero lapso desistindo do pedido, ou seja, laborou em erro e a confusão instalou-se, o mandato não foi executado na perfeição – o que também não foi comunicado aos Autores. O resultado foi uma deficiente execução do mandato, embora os Autores acreditem que tenha sido involuntária, mas com negligência, uma vez que, não obstante os poderes especiais de desistência e de transigir estarem expressamente conferidos, ficou acordado, de forma expressa e sem qualquer margem para erro na declaração de vontade expressa dos mandantes, que o mandatário forense estava obrigado a contactar, anteriormente à tomada de uma posição, os mandantes (aqui Autores), o que não fez, pelo que actuou em abuso de representação.
Os RR. apresentaram contestação, invocando várias excepções, designadamente a excepção de caducidade pois entendem que há muito caducou o direito de ser invocado um suposto erro ou abuso de representação, ou seja, entendem que os AA., ao invocarem que o mandatário, por erro, abusou dos poderes de representação conferidos pelos AA. vieram fazê-lo de forma extemporânea e ao arrepio do disposto no Art. 287º do Cód. Civil.
Mais invocam os RR. a excepção do caso julgado e da ofensa à autoridade e eficácia do caso julgado, porquanto é seu entendimento que os AA. levantam uma questão que já foi decidida por sentença transitada em julgado.
Acrescentam a incompatibilidade de pedidos que gera ineptidão da petição inicial com a consequente anulação de todo o processado.
Terminam pedindo a procedência das excepções invocadas e, em consequência, a sua absolvição.
Caso assim não se entenda, concluem pela improcedência da acção.
Pedem ainda a condenação dos AA. em abuso de direito e em má-fé.
Os AA., expressamente notificados por despacho datado de 19/09/2023 (cfr. despacho: “Notifique desde já os AA. querendo, se pronunciarem quanto à matéria de excepção deduzida pelos RR. – Art. 3º, nº 3 do C.P. Civil. *”) para se pronunciarem sobre as excepções apresentadas pelos RR., nada vieram responder ou opor.
Em sede de acta datada de 4/12/23 os AA. vieram responder, alegando, em resumo, o seguinte: “
« (…) Os autores alegaram a existência de abuso de representação no âmbito de um contrato de mandato e eu gostaria de recordar que este abuso de representação pressupõe ao contrário do que dizem os réus de duas dimensões, a dimensão formal e a dimensão substancial, e de facto nós conseguimos perceber que aquilo que existe nestes autos, existe uma atuação dentro dos limites formais conferidos pelo contrato de mandato mas substancialmente diverge com aquilo que é vontade do dominus, isso na minha modesta opinião encontra-se presente documentalmente. O anterior mandatário Dr. LL fez constar exatamente essa mesma menção por mero lapso acabou por desistir do pedido quando o que pretendia efetivamente era desistir da instância. E como nós sabemos estando consagrada a figura de abuso de representação a consequência jurídica será necessariamente a ineficácia. Existindo ineficácia existe por consequência a inoponibilidade da decisão relativamente aos autores. Nessa perspetiva e entendendo o Tribunal que de facto se encontra verificada a questão de abuso de representação parece-me de facto não existir a execução de caso julgado. Para concluir tenho que fazer esta pequena observação parece-se que este processo cronologicamente é demasiado moroso e parece-me também que em momento algum se apreciou ou julgou a relação controvertida, tem-se esbarrado sucessivamente naquilo que é o direito. Ora é demarcação ora é ação de reivindicação e facto é se me permitem como é que se vai demarcar um terreno sem se aferir onde é que ele está, qual é a área e a quem ele pertence. Parece-me de facto que apesar de serem assuntos diversos estão relacionados um com o outro. Parece-me muito difícil decidir-se sem se apreciar toda esta matéria. Ora compreendo a questão dos pedidos mas na nossa modesta opinião estão necessariamente interligados. Nesta medida concluo as minhas observações e se for caso disso peço justiça».”.
Proferiu-se saneador-sentença, que conhecendo da excepção de caducidade julgou-a procedente, e consequentemente, absolveu os Réus do pedido.
Inconformados com a sentença, os Autores interpuseram recurso finalizando com as seguintes
Conclusões
1ºVêm o presente Recurso de Apelação interposto da Sentença proferida pelo Tribunal a Quo, cuja notificação data de 30.04.2024, na parte que julga verificada a exceção de caducidade prevista no artigo 287º do Código Civil, absolvendo, em consequência os Réus da Instância.
2º Decisão com a qual não se pode concordar e que se pretende ver reapreciada e revertida.
Assim,
3º Em 12.01.2023 os Recorrentes, intentaram uma ação declarativa de processo comum, contra os supra identificados Recorridos, estando na génese do petitório a reivindicação de uma propriedade que consideram sua, direito que versa sobre o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ..., sob o nº ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de espinho, sob o nº ...00 da aludida freguesia ..., reclamando, nestes termos, e sinteticamente, a fixação dos limites e confrontações do mesmo, o reconhecimento da propriedade e a sua correspondente restituição e que se crê ter sido ilicitamente ocupado pelos Recorridos.
4º Um dos principais fundamentos invocados para assegurar a regularidade da instância, prendeu-se na figura do abuso de representação por parte do ilustre Mandatário à data constituído pelos Recorrentes, prezando estes, na presente ação, pela produção das adequadas e inerentes consequências jurídicas que decorrem da existência daquela figura.
5ºAbuso de representação esse, o qual se renova, ter ficado plenamente demonstrado no decurso do pleito jurídico.
Assim, passa-se à sintetização cronológica dos factos:
6º Por óbito de MM, ocorrido em 20 de julho de 2003 e do seu cônjuge, NN, ocorrido em 13 de abril de 2009, foi aberta a correspondente sucessão, tendo-lhes sucedido como únicos herdeiros, os seus descendentes, que figuram como aqui Recorrentes e Autores da causa principal.
7ºOra, da suprarreferida herança, ainda indivisa, faz parte, entre outros bens:
- Um prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato com a área de 500 metros quadrados sito no Lugar ..., freguesia ..., inscrito na matriz predial rústica da aludida freguesia sob o número ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ...00 da freguesia ..., a confinar do lado Norte com OO e outro, do Sul com PP, de Nascente com um caminho e de Poente com PP.
Sucede que,
8º Por escritura pública, celebrada a 29 de janeiro de 1996, no Cartório Notarial de Espinho, QQ, casada com RR, e SS, casada com TT, venderam a PP um imóvel que confina do lado Norte com o prédio que integra o acervo da herança indivisa dos aqui Recorrentes.
9º O imóvel vendido corresponde a um prédio rústico composto por terreno de pinhal e mato, com área de trezentos e noventa metros quadrados, sito no Lugar ..., a confinar do Norte com ..., do Sul com UU (avô dos Autores), de nascente ... e Caminho e de poente com PP, inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o n.º ...51 e omisso na Conservatória, conforme consta aliás de cópia da matriz predial rústica em vigor à da referida aquisição.
10º É de todo relevante mencionar, para uma melhor compreensão dos factos, que os prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos ...87 e ...51 confinam entre si respetivamente.
11º Isto é, o artigo ...51 confinava com o prédio dos Recorrentes a Sul, não obstante existir uma desconformidade na descrição dessa confrontação, como supra se evidenciou.
12º Por seu turno, o prédio inscrito sob o artigo ...87 confinava a Norte com o prédio adquirido por PP.
13º Em ../../2005 faleceu PP, tendo os seus herdeiros procedido à partilha dos seus bens por escritura pública de partilha, lavrada de fls. 96 a fls. 101 do Livro ... de Notas para Escrituras Diversas, celebrada em 30.08.2006, no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira do Dr. VV.
14º No âmbito dessa partilha, o imóvel correspondente ao artigo matricial que havia sido adquirido originariamente por PP, foi adjudicado a WW e XX.
15º Foi igualmente objeto dessa partilha outro prédio que fazia parte do acervo hereditário e que confinava a Sul com o prédio dos Recorrentes, inscrito na matriz predial rústica sob o n.º ...49, mas que, entretanto, havia sido atravessado pela IC..., alterando-se, assim, a sua realidade física por via dessa fragmentação.
16º Da supra referida expropriação, resultou, também, a divisão do artigo ... em duas parcelas.
17º Ou seja, passou o prédio dos Recorrentes, inscrito na matriz sob o artigo ...87, a estar no meio dos dois citados prédios pertencentes aos Recorridos.
Neste sentido,
18º E, no âmbito das partilhas efetuadas por óbito dos pais dos Recorridos (YY e PP), a Primeira Recorrida, cabeça de casal da referida Herança, requereu, à descrição matricial, a retificação de vários prédios rústicos, entre os quais os referidos ... e ...51 da freguesia ..., adulterando a verdade histórica, a verdade documental e a realidade física descrita.
19º Tendo declarado que o artigo ..., ao invés dos 3400 m2que originalmente tinha e em virtude da expropriação efetuada pelo Instituto de Estradas de Portugal para a construção da IC..., passou a ter a área de 1762 m2, a confrontar de Norte com ZZ, ..., Sul AAA e Poente Caminho da Variante IC....
20º De acordo com as declarações prestadas pela cabeça de casal da herança supra, o artigo ...51, em virtude de erro na mediação das avaliações gerais à propriedade rústica, passou a ter a área de 638m2 (contrapondo com os prévios 390m2) e a confrontar de Norte com ZZ, a Nascente com o Caminho da Variante IC..., a Sul com AAA e a Poente com BBB.
21º Ou seja, com as suas declarações, a primeira recorrida, adulterou por completo as áreas e confrontações dos prédios, de forma a que estas fossem de encontro aos seus intentos, incluindo as áreas de 500m2 do artigo ...87 (propriedade dos aqui Autores) e de 390m2 do artigo ...51, num único artigo – artigo ....
22º No fundo, aquelas declarações permitiram alterar as confrontações e as áreas dos diferentes prédios, açambarcando para si o prédio dos Recorrentes, que se encontrava no meio dos prédios pertencentes aos ora Recorridos, fazendo assim, crer que naquele lugar existia apenas um prédio quando, na verdade, existem três. Mais,
23º Em 26.02.2007, por escritura pública de compra e venda, outorgada Cartório Notarial de Espinho, vieram CCC e DDD, vender ao entretanto falecido EEE, o imóvel objeto da presente ação, tendo, entretanto, sido efetuado o registo da respetiva aquisição.
24º Renova-se que, quanto aos factos relatados, é possível aos Recorrentes comprovar de forma documental e testemunhal a verdade que ora se relatou. Todavia,
25º A complexidade da causa não é exclusiva dos factos e estende-se, infelizmente, ao direito, ao ponto de os Recorrentes estarem há quase 10 anos a litigar sem que a matéria de facto tenha sido por uma única vez apreciada.
26º Representados pelo Ilustre Dr. LL, deram entrada:
Em 2017, de uma ação de reivindicação, ao qual foi atribuído o n.º ...57/...7.7T8ESP, que correu termos no Tribunal da Comarca de Aveiro Santa Maria da Feira-Instância Central Cível-Juiz 1. (Todavia, e facto é, que aconselhada por aquela Senhora Juíza, em sede de Audiência Prévia, o ilustre Mandatário à data constituídos pelos Recorrentes e com poderes especiais para o ato, desistiu do pedido);
Em 2019, deu entrada numa ação de demarcação, sob o nº ...21/...9.3T8AVR, que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Espinho, Juiz 1.(Acontece que, tal ação terminou por sentença, confirmada em sede de recurso para o Tribunal da Relação e assim transitada em julgado, que julgou procedente a exceção dilatória de nulidade de todo o processo, por ineptidão da petição inicial, por falta ou ininteligibilidade da causa de pedir e do pedido);
Em2020, intentou nova ação de reivindicação sobre a forma de processo comum na qual pediram a final e, uma vez mais, deu origem à ação nº ... que correu termos, no Juízo de Competência Genérica de Espinho, Juiz 1.(Nessa ação, os Recorridos foram absolvidos por se verificar a exceção de caso julgado, precisamente por conta da julgada desistência do pedido, confirmada por sentença transitada em julgado, naquela ação nº ...57/...7.7T8ESP);
27ºEsgotada a relação de confiança com o ilustre Mandatário à data constituído, os Recorrentes, fizeram-se representar, posteriormente, pelo Ilustre Dr. FFF, cujo mandato data de 23.09.2022, tendo dado entrada da ação em análise nos autos sub judice em 12.01.2023.
28ºJustificando a legitimidade dos Autores com base na execução absolutamente defeituosa do mandato por parte do Ilustre Mandatário à data constituído, que agiu de forma contrária à vontade expressa dos mandantes, devendo, nesses termos, a desistência do pedido ser objeto de anulabilidade e consequentemente, ser a mesma considerada ineficaz, ao abrigo do artigo 269º do Código Civil.
Sucede que,
29.º Em 30.04.2024,é proferida Sentença, da qual se extrai, com especial ênfase, o seguinte: “Pretendem pois os AA. que se julgue ineficaz a decisão sobre a desistência do pedido por parte dos AA. pois a mesmo só foi possível por manifesto lapso de representação do Dr. LL, que não representava a vontade real e conhecida dos AA.(…) Nestes termos, ressalta que o direito de anulação pretendido pelos AA. deve ser exercido no prazo de um ano, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento (cfr. art. 278º citado).
E como contar tal prazo de um ano? Das muitas achegas da jurisprudência, resulta incontestado que tal prazo deve contar-se a partir da cessação do vício que torna a pretensão atacável.
(…) Convocando o Ac. do STJ Proc. 12977/16 datado de 14/12/2021, entendemos que “I –O vício que serve de fundamento à anulabilidade cessa quando o interessado dele toma conhecimento.
II – A ‘cessação do vício’ a que se reporta o nº 1 do art. 287º do Código Civil é a data do conhecimento do mesmo e não a data da certeza da existência do vício.(…)
Ora, subsumindo o nosso caso em apreço àqueles sábios ensinamentos, resulta que os ora AA., se não tomaram conhecimento antes (…) pelo menos na data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo ...7, em 13/02/2019, tiveram conhecimento da atuação do seu Ilustre Mandatário, Dr. LL. Podemos, pois, revisitando os factos já demonstrados e acima alinhados, concluir com segurança que resulta à saciedade que, pelo menos em 13/2/2019 os AA. tomaram conhecimento da atuação do seu advogado Dr. LL, ficaram sabedores da atuação do seu Advogado. E, não tendo reagido no prazo de 1 ano contado daquela data (de 13/2/2019), pois que só intentaram a presente acção em 12/01/2023, resulta que o prazo de um ano para proporem a presente acção se encontrava mais que esgotado, precludido (cfr. Art. 279º do C.C.). (…)
Termos em que se conclui que se encontrava precludido o prazo de caducidade para propositura da acção pelos AA. em 12/01/2023, procedendo, pois, a exceção perentória de caducidade invocada pelos R. (…)
Face a quanto antecede, julgo validamente excecionada e procedente a caducidade do direito, que se verifica, consequentemente se absolvendo os Réus do pedido.” (sublinhado nosso)
30ºPosição com a qual se discorda e que se pretende ver reapreciada e revertida.
Isto porque,
31.º Como se sabe, o contrato de mandato é um contrato “…pelo qual, uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem”, assim consagra o artigo 1157º do Código Civil.
32º À figura jurídica do abuso de representação, regulada nos termos do artigo 269º do Código Civil são aplicadas as disposições que regulam a representação sem poderes.
33º A jurisprudência é uniforme e dita, que existe abuso de representação, tal como previsto no artigo 269º do Código Civil, quando o representante, atuando dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado.
34º Assim profere, por exemplo, o Tribunal da Relação de Coimbra, no âmbito do processo 3545/19.5T8LRA.R1, do qual se extrai, e cita-se: “Há abuso de representação se o exercício da atividade representativa, embora dentro dos limites formais dos poderes conferidos, ocorre de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado. (…)
II – O que obriga a ter em conta a relação jurídica subjacente à procuração, posto, em regra, ser nesta relação que se colhem os fins da representação, a função da procuração e o modo de exercício dos poderes representativos, sem esquecer, por outro lado, as exigências da boa-fé.”
35º No caso em apreço, dúvidas não restam, que são estas as circunstâncias jurídicas que rodeiam a matéria em apreço.
36º Na medida em que no seio da instauração da ação aludida, cujo número identificativo é o ...57/...7.7T8ESP e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1, ocorreu uma diligência na qual se discutiu a desistência do pedido, e não, como o Ilustre Mandatário à data constituído, erradamente, entendeu, a desistência da instância. Facto esse, que ele próprio confessa, por declaração assinada em 22.12.2021.
37º Renovam os Recorrentes que desta vicissitude só poderá ser extraída a ineficácia por anulabilidade do ato de desistência do pedido, o que expressamente se invoca.
38º Assim dita, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 4 de julho de 2019 no seio do processo 2939/15.0T8STR.E1. S2 que profere, e cita-se:
“(…) IV - A ineficácia do negócio representativo, para o representado, decorrente do abuso de representação, prevista no art. 269.º do CC, pressupõe a verificação de uma atividade abusiva do representante e o conhecimento do abuso ou dever de conhecer pelo representado.
V - Não há abuso de representação quando o representado não provou, como lhe competia, que o representante agiu com intenção de o prejudicar ou que atuou contra a vontade daquele (…)”.
39º Ficou plenamente demonstrado pelos Recorrentes o ónus do abuso de representação.
40º Todavia, pugna o Tribunal a Quo, pela verificação da exceção de caducidade quanto ao invocado, nos termos do artigo 287º do Código Civil, que consagra, que: “Só tem legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.”
41º Ora, a génese da divergência para com a posição assumida pelo Tribunal a Quo, e que tem influência direta na decisão proferida, está, precisamente, no momento em que o Tribunal entende ser o adequado para iniciar a contagem deste prazo e no raciocínio que utiliza para fazer essa dedução.
42º A este propósito, dita o Tribunal a Quo, na sentença proferida, e bem, o seguinte, e cita-se: “E como contar tal prazo de um ano? Das muitas achegas da jurisprudência, resulta incontestado que tal prazo deve contar-se a partir da cessação do vício que torna a pretensão atacável.
(…) Convocando o Ac. do STJ Proc. 12977/16 datado de 14/12/2021, entendemos que “I –O vício que serve de fundamento à anulabilidade cessa quando o interessado dele toma conhecimento.”
43º Ou seja, a data que releva para o início da contagem do referido prazo de caducidade é a data do conhecimento do vício.
44º Contudo, erra o Tribunal a Quo, ao PRESUMIR que os Recorrentes tiveram conhecimento deste vício, pelo menos com o trânsito em julgado da decisão proferida ao abrigo do artigo 557/17, em 13.02.2019.
45º Proferindo, nesse sentido, e cito: “Ora, subsumindo o nosso caso em apreço àqueles sábios ensinamentos, resulta que os ora AA., se não tomaram conhecimento antes (durante o decurso da própria acção, com a outorga de procuração com poderes especiais ao respetivo Mandatário e aquando da Audiência Prévia levada a feito no processo ...7), pelo menos na data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo ...7, em 13/02/2019, tiveram conhecimento da atuação do seu Ilustre Mandatário, Dr. LL.”.
46º Sucede que, naqueles autos, os Recorrentes não foram notificados por correio postal registado pelo Tribunal, portanto, naquela data, a única forma que os Recorrentes teriam de obter conhecimento íntimo do vício relatado seria se esse mesmo vício lhes tivesse sido comunicado por quem o cometeu, ou seja, pelo Ilustre Mandatário à data constituído, o que, infelizmente, não sucedeu no caso em apreço.
47º A verdade dos factos, é que os Recorrentes só tiveram conhecimento deste vicio quando constituíram novo mandatário, em 23.09.2022, quando, no âmbito da preparação para dar entrada na presente ação, se deparou com confissão escrita do Ilustre Mandatário à data constituído, datada de 22.12.2021.
48º Não existe nenhum indício nos presentes autos ou em quaisquer outros que permita ao Tribunal concluir com certeza para além da dúvida que os Recorrentes tomaram conhecimento do vício com o transito em julgado da sentença proferida no processo ...7.
49º Nunca, em momento algum, promoveu ou diligenciou o Tribunal a Quo, pelo conhecimento do supra invocado, o que poderia e deveria ter feito.
50º Aliás, em sede de Audiência Prévia, apesar de ter sido concedida a possibilidade aos Mandatários presentes de se pronunciarem quanto às exceções invocadas em sede de contestação, essas prenderam-se, fundamentalmente, com a exceção de caso julgado, que os Recorrentes entendem não existir em virtude do reconhecimento, tempestivo, da figura do abuso de representação, primando pela realização das suas legais consequências, não tendo até à sentença sido colocada a questão da caducidade da arguição do vício invocado.
51º Ora, como se sabe, as presunções judiciais, não constituem meios de prova, em sentido próprio, mas antes operações “de elaboração das provas alcançadas por outros meios” ou, como profere Antunes Varela “meios lógicos ou mentais ou operações firmadas nas regras da experiência.”
52º Também é uniforme, que um dos princípios assentes em termos probatórios é o de que é lícito às instâncias retirarem ilações lógicas da materialidade assente, podendo esclarecê-la e desenvolvê-la.
53º Contudo, e conforme teoriza o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão datado de 24.11.2020:“Há muito que se problematiza a questão da sindicância pelo Supremo Tribunal de Justiça dos juízos de inferência retirados pelas instâncias, apenas se admitindo que este Órgão controle se as presunções foram ou não obtidas como recurso a normativos legais aplicáveis, bem como se a sua obtenção se encontra ferida de alguma deficiência, nomeadamente, se o método discursivo utilizado lhe tolda a logicidade.
Como é comumente aceite, admite-se e é admissível, um controle pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre a construção ou desconstruções das presunções judicias, podendo verificar-se a (in)utilização das mesmas pelo Tribunal da Relação violou alguma norma legal, se carecem de coerência lógica ou, ainda, se falta o facto base, ou seja, se o facto concedido não está provado.”
54º Apela-se, assim, a este Tribunal Superior, que sancione o manifesto contrassenso e a falta de razoabilidade da decisão proferida pelo Tribunal a Quo, que proferiu uma sentença com base numa presunção, quando poderia ter sido diligente e decidir com base em factos, bastando-se, para isso, ouvir os intervenientes processuais.
55º Com todo o respeito, que é muito, sentenças sustentadas em presunções colocam em causa a segurança jurídica e não dignificam os seus intervenientes nem o estado de direito.
Para concluir, dir-se-á ainda que:
56º Bem sabemos, que a desistência do pedido representa o reconhecimento pelo demandante de que a situação jurídica alegada não existiu ou se extinguiu, arrastando consigo a situação jurídica que pretendia tutelar, sendo que a homologação da desistência do pedido, ao contrário do que sucede com a absolvição da instância, constitui caso julgado formal.
57º Por outras palavras, a VÁLIDA e EFICAZ desistência do pedido, constitui caso julgado material.
58º Sucede que, no caso concreto, a desistência perpetrada pelo Ilustre Mandatário à data constituído, contra a vontade do dominus, é geradora de um vicio de vontade e, por consequência, é suscetível de ser anulada e considerada ineficaz.
59º Uma vez considerada ineficaz, cai, com ela, a sorte da procedência da exceção de caso julgado material, o que expressamente se invoca.
60º Pugna-se, assim, pela reverão da decisão proferida.
Os Réus apresentaram resposta concluindo nos seguintes termos:
I- Na presente ação os autores, ora recorrentes, demandaram os réus aqui recorridos HH e seus filhos II, JJ e KK, estes filhos como sucessores de seu falecido pai EEE, pedindo que a ação seja julgada procedente, por provada, e consequentemente:
- A)Ser julgada ineficaz a decisão sobre a desistência do pedido por parte dos Autores, pois a mesma foi só possível por manifesto abuso de representação, que não representa a vontade real e conhecida dos Autores.
- B)E por via disso, ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade sob o prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., sob o número ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ...00 da aludida freguesia e fixados os limites e as confrontações do mesmo;
- C)Consequentemente, condenar os Réus a restituírem, aos Autores, a referida propriedade sobre o prédio supracitado;
D)Sejam os Réus solidariamente condenados a pagar aos Autores a quantia de €7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora até integral e efetivo pagamento a título de pagamento do valor correspondente aos pinheiros e
eucaliptos que se encontravam no prédio e que foram indevidamente cortados e vendidos pelos Réus.
II- Tal desistência do pedido fora subscrita pelo ilustre advogado dos autores Sr. Dr. LL no uso de uma procuração que os autores lhe tinham outorgado na qual lhe conferiram poderes precisamente para desistir.
III- Alegaram os autores que tal declaração não correspondia à vontade deles e que fora feita por mero lapso, erro e abuso de representação desse ilustre advogado.
IV- Como se verifica pela precedência lógica com que os diferentes pedidos são deduzidos, a procedência ou improcedência do pedido da alínea A) –e por via disso, diz-se- é condicionante do conhecimento dos pedidos deduzidos nas alíneas B), C) e D), pelo que se torna necessário previamente analisar se procede ou não o pedido da alínea A), pois que se este pedido improceder logicamente que se torna desnecessário e inútil conhecer os restantes que dele dependem.
V- Os réus afirmaram na sua contestação que o abuso de representação alegado pelos autores não passava de um suposto erro na declaração, ou erro obstáculo.
VI- E que já tinha caducado o prazo previsto no nº 1 do artigo 287º do Código Civil para os autores fazerem valer esse suposto erro pelo facto de os mesmos dele terem tomado conhecimento há mais de um ano.
VII- E foi o que, embora de modo diferente, foi decidido na douta sentença recorrida que absolveu os réus desse pedido da alínea A) com aquela já referida inerente consequência de tornar inútil e desnecessário conhecer dos restantes pedidos.
VIII- E é dessa douta sentença que os réus interpõem o presente recurso que passamos a analisar.
IX- Essa douta sentença tem subjacente os seguintes factos alegados pelas partes ou que se podem retirar fielmente dos documentos juntos aos autos pelas mesmas, a maior parte dos quais estão, aliás, descritos na douta sentença recorrida:
a)- No processo nº ...57/...7.7T8ESP que correu seus termos na Instância Central Cível-J1 de Santa Maria da Feira do Tribunal da Comarca de Aveiro os aqui recorrentes, representados pelo ilustre Advogado Sr. Dr. LL, propuseram ação de reivindicação com processo comum contra, entre outros, a aqui recorrida HH e seu falecido marido EEE deduzindo, entre outros, o pedido de “ser reconhecido aos Autores o direito de propriedade sob o prédio inscrito ma matriz predial rústica da freguesia ... sob o número ...87 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o número ...00 da aludida freguesia”.
b)-No decorrer dessa ação a Sra. Juíza do processo entendeu por bem designar para o dia 23 de outubro de 2018 uma audiência prévia com o objetivo, entre outros, de “ realizar tentativa de conciliação entre as partes” e “caso aquela se frustre, discutir a posição das partes com vista ao esclarecimento de qualquer insuficiência da exposição das suas pretensões e ao conhecimento imediato de questões que possam ser decididas (doc. nº 2 junto pelos réus com a sua contestação)
c)- Notificada ao ilustre mandatário dos autores, ora recorrentes, a realização dessa audiência prévia, e tendo em vista o seu objeto, colheu o mesmo Sr. Advogado doa autores nesse mesmo dia 23 de outubro de 2018 uma procuração com poderes especiais(como dela consta) para os representar “ no âmbito da audiência prévia a realizar no dia 23 de outubro de 2018 no processo 557/17.7TBESP que corre termos no Tribunal da Comarca de Aveiro Santa Maria da Feira-Inst. Central Cível- Juiz 1, podendo em seu nome confessar, transigir e desistir (Doc. nº 3 junto pelos réus com a sua contestação
d)-Munido dessa procuração que juntou aos autos, e no decorrer dessa audiência prévia, o Sr. Dr. LL declarou “ que pretende negociar com a ré GG o pagamento de valor com vista a terminar o litígio, para o que requer o prazo de dez dias, adiantando que, caso essas negociações de frustrem pretende desistir do pedido quanto aos réus HH e herança de II (queria claramente dizer herança de EEE, falecido marido e pai dos réus) e da instância quanto aos demais réus” (doc. nº 4 junto pelos réus com a sua contestação)
e)- Em 26/11/2018 os autores, ora recorrentes, em requerimento subscrito pelo Sr. Dr. LL, e usando este os poderes especiais que para o efeito lhe tinham conferido, apresentaram no processo requerimento a desistir da instância e do pedido formulado contra os Réus.
f)- Desistiram, assim, os autores do pedido contra os aqui recorridos, pois só contra estes se propuseram desistir do pedido naquela audiência prévia
g)- Por sentença proferida em 8/1/ 2019 foi homologada tal desistência do pedido e os réus foram dele absolvidos.
h)- Esta sentença transitou em julgado em 13/2/2019
i)- A presente ação nº 32/23.0T8ESP foi proposta em 12/01/2023.
X- Os recorridos dão aqui como integralmente reproduzidas as conclusões das alegações dos recorrentes.
XI- Como resulta dos artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações do recorrente.
XII- Este entendimento pode ser revisto e confirmado, por exemplo, no Acórdão desse Tribunal da Relação do Porto de 9/11/2020 proferido no Processo 18625/18.6T8PRT.P1 e na anotação 4. ao artigo 639 do C P .Civil de Abrantes Geraldes, a páginas 767 do Vol. I, do seu Código de Processo Civil Anotado, Edição Almedina: “ As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3.
XIII- Como ponto prévio relativo a tais conclusões. deve corrigir-se o que erradamente consta da parte final da conclusão nº 1: é que a douta sentença recorrida não absolveu os réus da instância mas sim do pedido deduzido na alínea A), o que obviamente não é a mesma coisa e tem efeitos diferentes.
XIV- O que foi definitivamente decidido na douta sentença recorrida foi que os autores/recorrentes já não têm o direito de invocar o suposto vício de vontade, concretizado no suposto erro praticado pelo Sr. Dr. LL quando declarou que os autores desistiam do pedido na ação nº ...57/...7.7T8ESP pois que caducou já o prazo para proporem a ação em que invocam tal vício.
XV- Pelo que, repete-se, e tal como ressalva a Meritíssima Juíza do processo na douta sentença recorrida, está já prejudicado o conhecimento dos demais pedidos apresentados pelos AA, porque dependem da proferida decisão de caducidade do prazo para a propositura da presente ação.
XVI- E por isso jamais os autores/recorrentes poderão pedir que lhes seja reconhecido o direito de propriedade sob aquele seu suposto prédio inscrito na matriz predial rústica da freguesia ... sob o número ...87 e descrito na Conservatória do Registo predial de Espinho sob o número ...00 da aludida freguesia que supostamente estaria abrangido pelo prédio que a recorrida HH e seu falecido marido adquiriram, com inteira boa fé pela escritura de 26/02/2007 referida pelos Autores/recorrentes no artigo 73º da sua petição inicial e por eles junta aos presentes autos como documento nº 15 dessa petição
XVII- Cotejando as conclusões das alegações dos recorrentes verifica-se que a única questão a decidir no presente recurso, limitado que está ao conhecimento do pedido deduzido na alínea A), é a de apurar se caducou já o direito de os mesmos invocarem na presente ação o suposto vício de vontade, concretizado no suposto erro por abuso de representação, praticado pelo Sr. Dr. LL, quando declarou que os autores desistiam do pedido na ação nº ...57/...7.7T8ESP
XVIII- Primeiro que tudo há que afirmar que o Dr. LL não abusou, nem podia ter abusado, dos poderes contidos na procuração que os então autores, ora recorrentes, lhe conferiram para o efeito´.
IX- Afirma-se no artigo 269 do Código Civil que “o disposto no artigo anterior é aplicável ao caso de o representante ter abusado dos seus poderes, se a outra parte conhecia ou devia conhecer o abuso”.
XX- E no nº 1. do anterior artigo 268, referente à representação sem poderes, estabelece-se que “o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado”
XXI- A consequência do abuso de representação é, pois, a ineficácia do negócio realizado com abuso de representação
XXII- Desenvolvendo a teoria do abuso de representação, diversa jurisprudência (os recorrentes indicam alguma) afirma que há abuso de representação se o exercício da atividade representativa, embora dentro dos limites formais dos poderes conferidos, ocorre de modo substancial ou materialmente contrário aos fins da representação ou às indicações do representado.
XXIII-A doutrina vai no mesmo sentido, e a título de exemplo, veja-se Pires de Lima e Antunes Varela e Carlos Alberto da Mota Pinto. Os primeiros autores escrevem em anotação ao artigo 269.º: “Há abuso dos poderes de representação quando o representante, actuando, embora dentro dos limites formais dos poderes que lhe foram outorgados, utiliza conscientemente esses poderes em sentido contrário ao seu fim ou às indicações do representado” [Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, página 249].
Carlos Alberto da Mota Pinto escreve: “Haverá abuso de representação quando o representante actuar dentro dos limites formais dos poderes conferidos, mas de modo substancialmente contrário aos fins de representação” [Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª Edição por António Pinto Monteiro e Paulo Mota Pinto, página 550].
XXIV- Mas nada disso aconteceu nos presentes autos.
XXV- A procuração que os recorrentes outorgaram ao Dr. LL foi a este outorgada, como dela expressamente consta, precisamente para este poder, se assim o entendesse, desistir (do pedido ou da instância). Foi esse o fim da representação! Foi isso que o Dr. LL fez! E fazendo-o cumpriu rigorosamente o mandato e não abusou dele.
XXVI- E na audiência prévia em que o Dr. LL entregou e usou essa procuração logo expressamente afirmou que, se não chegasse a negociar com a ré GG, pretendia desistir do pedido quanto aos réus HH e herança do falecido marido desta e da instância quanto aos demais réus.
XXVII- E foi o que conscientemente fez quando, no uso dessa procuração, cumpriu o fim para que os representados, ora recorrentes, lha outorgaram.
XXVIII- A procuração foi outorgada com um fim bem determinado e sem quaisquer condições e nela os outorgantes não impuseram ao Sr. Dr. LL qualquer obrigação de previamente os informar da decisão concreta que posteriormente o mesmo tomaria no uso dela.
XXIX- De resto, e noutra vertente, e decisivamente, se na audiência prévia o Dr. LL já tinha declarado a intenção de desistir do pedido contra a Ré HH e herança de seu falecido marido, como poderiam estes conhecer, ou sequer suspeitar, que o Dr. LL poderia eventualmente estar a abusar dos poderes expressos da procuração quando declarou tal desistência?
XXX- Admitindo, todavia, por mera hipótese académica, que houve aquele vício de vontade na declaração de desistência do pedido do Dr. LL, dúvidas não pode haver que caducou já o prazo para os autores/recorrentes invocarem nos presente ação tal vício.
XXXI- Como acertadamente está afirmado na douta sentença recorrida o que os Autores recorrentes verdadeiramente alegam são eventuais declarações inexatas que o Dr. LL proferiu na audiência prévia que teve lugar no Processo nº ...57/...7.7T8ESP, quando aí declarou que os autores desistiam do pedido
XXXII- O que, no entender dos autores, levaria à ineficácia da decisão tomada na sequência das referidas declarações.
XXXIII- O que pretendem pois os AA. é lançar mão do erro vício que terá minado a sua vontade por entenderem que a declaração do Ilustre Mandatário que os representava assentou em erro ou lapso e foi declarada contra a vontade dos autores
XXXIV- A idêntica conclusão, aliás, já tinham chegado os réus aqui recorrentes quando no artigo 35º da sua contestação afirmaram que o erro alegado pelos autores só poderia ser o chamado erro na declaração, ou erro obstáculo que consiste numa divergência entre a vontade real e a vontade declarada prevista no artigo 247º do Código Civil, que daria lugar à anulabilidade e não á ineficácia da declaração.
XXXV- “Vício de vontade” é, aliás, também a expressão usada pelos recorrentes no artigo 58º e no pedido final das suas conclusões
XXXVI- Alegando esse vício de vontade os recorrentes pedem a final, a anulabilidade da desistência do pedido no referido processo nº 557/17 e a revogação da sentença recorrida
XXXVII- Dispõe, todavia, o artigo 287º do Código Civil que a anulabilidade só pode ser arguida dentro de um ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
XXXVIII- Como se extrai da douta sentença recorrida e da jurisprudência ali citada, este relativamente curto prazo explica-se por razões de segurança jurídica e destina-se a evitar que as possíveis causas de anulabilidade total ou parcial de um negócio se possam perpetuar quase indefinidamente, sendo invocáveis muitos anos após a sua plena cognoscibilidade pelo interessado.
XXXIX- Tal limitação visa, por outro lado, assegurar a estabilidade de uma determinada relação jurídica impondo ao interessado o ónus de avaliar rapidamente se pretende ou não manter a declaração de vontade nela manifestada.
XXXX- Como estipula o artigo 287º do Código Civil, tal prazo deve contar-se a partir da cessação do vício que lhe serve de fundamento, ou seja, quando o interessado dele toma conhecimento.
XXXXI- Há pois que apurar e decidir no presente recurso quando é que os autores /recorrentes tomaram conhecimento do vício em questão.
XXXXII- Nos artigos 46º e 47º das suas conclusões os recorrentes tentam trazer aos autos um facto novo ao afirmarem que só tomaram conhecimento desse vício quando, no âmbito da preparação para dar entrada da presente ação, em 23/09/2022, constituíram como mandatário o Sr. Dr. FFF.
XXXXIII- Dando a entender, com atrevido desplante e inconsistência, que o vicio e a sentença que julgou válida a desistência do pedido lhe deviam ter sido dados a conhecer por notificação por correio postal registado pelo Tribunal.
XXXXIV- Mas não o podem fazer agora: esse facto novo não constava do processo quando a Sra. Juíza proferiu a sentença recorrida e por isso também não pode ser objeto de qualquer apreciação ou valoração por este Tribunal da Relação do Porto porque dessa sentença não consta.
XXXXV- O momento próprio teria sido na audiência prévia que teve lugar nos presentes autos, em 4 de dezembro de 2023, pois que, como consta do douto despacho que a convocou, ela se destinou, entre outros fins “ao conhecimento imediato das questões que possam ser decididas” e à “enunciação dos temas de prova” no despacho saneador.
XXXXVI- E, como se vê do teor da ata dessa audiência e das declarações da ilustre mandatária dos autores, nela transcritas, esta nada diz sobre a exceção de caducidade invocada pelos réus na sua contestação, nomeadamente sobre o momento em que os autores tomaram conhecimento da desistência do pedido declarada naquele processo nº 557/17. abordando apenas o alegado abuso de representação.
XXXXVII- Dispõe, todavia, o nº 1. do artigo 247º do Código de Processo Civil que “as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários”
XXXXVIII- E o nº 2. diz que só quando a notificação se destine a chamar a parte para a prática de ato pessoal além de ser notificado o mandatário, é também notificada a parte…pela expedição pelo correio de um aviso registado à própria parte…”
XXXXIX- Ao contrário do que os recorrentes dão a entender nos art.ºs 43º e 44º das suas alegações, o conteúdo normativo do artigo 247 do C.P. Civil não corresponde a uma presunção. É um imperativo legal que tem por base o princípio fundamental da certeza e segurança jurídica.
L- Podendo o legislador optar, nos processos pendentes, por qualquer outro modo de dar conhecimento às partes das decisões tomadas pelo julgador durante o decurso do processo (a via eletrónica prevista no nº 5 do art.º 219, quando aplicável, ou a pela expedição pelo correio de um aviso registado), determinou que, nesse caso, havendo mandatários constituídos bastaria que essas decisões a estes lhes fossem comunicadas.
LI- Mandatários que, dizemos nós, pelo especial conhecimento técnico do direito estarão em melhores condições de lhes avaliar o respetivo conteúdo.
LII- Interpretando o pensamento do legislador, julgam os recorridos que a imperativa norma do art.º 247º do C. P. Civil, para alem de atingir e concretizar um princípio de segurança jurídica na prática do direito, se destina também a proteger as próprias partes que, por falta de conhecimentos jurídicos, não estão nas melhores condições de avaliar e compreender, em toda a sua amplitude e consequências, o sentido das decisões judiciais.
LIII- A não ser assim, cair-se-ia no absurdo de qualquer sentença transitada em julgado que não fosse notificada à parte vencida por correio postal registado poder ad aeternum ser posta em causa por essa parte e ad aeternum ser objeto de impugnação ou recurso.
LIV- E são precisamente razões de certeza e segurança jurídica e estabilidade no trafico negocial que obstam a tal absurda tese.
LV- Torna-se assim incontornável a conclusão a que chegou a Meritíssima Juíza do processo ao afirmar que, pelo menos quando em 13-02-2019 transitou em julgado a sentença homologatória da desistência do pedido notificada ao Sr. Dr. LL naquele processo ...7, se deve entender que os autores/recorrentes tomaram conhecimento dela e tomaram conhecimento do eventual erro do seu mandatário Dr. LL.
LVI- E, como se diz na douta sentença recorrida “não tendo reagido no prazo de 1 ano contado daquela data (de 13/2/2019), pois que só intentaram a presente acção em 12/01/2023, resulta que o prazo de um ano para proporem a presente acção se encontrava mais que esgotado…”
. Considerando que o prazo para arguição da anulabilidade previsto no Art. 287º do CC é um prazo de caducidade, representando esta a extinção do direito pelo seu não exercício durante um ano, com fundamento em razões de certeza e segurança jurídica, resulta incontornável que tal prazo de um ano estava já mais que ultrapassado e precludido aquando da instauração pelos AA. da presente acção.
LVII- Os recorridos não resistem, com o devido respeito, a aqui expor o absurdo que parece ser o concreto desejo último dos recorrentes ao afirmarem a, aliás não existente, presunção subjacente ao art.º 247º do C. P. Civil que erradamente parece quererem impor nos art.ºs 43 e 44º das suas conclusões.
LVIII- Se as coisas se passassem como parece ser esse concreto desejo último dos recorrentes, teríamos que seria o próprio Sr. Dr. LL a vir, nos presentes autos, a tentar ilidir a alegada presunção através da sua lamentável declaração escrita de 22 de dezembro de 21 junta aos autos com a petição inicial, ou, quiçá, até pessoalmente como testemunha.
LIX- Tal declaração constitui, aliás, um insanável contrassenso na medida em que dela resulta que os autores quando conferiram ao Sr. Dr. LL poderes para desistir do pedido, afinal nunca foi a vontade deles que ele desistisse! Como eles expressamente lhe transmitiram!
LX- -Coisa que, aliás, o Dr. LL nunca pôs na boca deles quando propôs contra os réus as ações números ...21/...9.3T8AVR e ... documentadas nos autos juntamente com a contestação dos réus e nas quais estes lhe lembram e alegam a desistência do pedido.
LXI- Ou então essa tentativa de ilidir a suposta presunção seria do Sr. Dr. FFF (que entretanto substabeleceu sem reserva na atual ilustre mandatária dos recorrentes os poderes da sua procuração e portanto passou a ser um terceiro alheio no processo) quando, no âmbito da preparação para dar entrada da presente ação, em 23/09/2022, foi constituído mandatário judicial dos recorrentes…
LXII- Que outras provas poderiam os recorrentes apresentar?
LXIII- Em total consonância com a sentença recorrida, não resta, pois, mais aos recorridos senão concluir finalmente da forma como a douta sentença o faz
LXIV- Tendo em conta a sequência temporal e lógica dos pedidos dos autores deduzidos na petição inicial (”E por via disso, diz-se”), decidida a favor dos aqui réus contestantes a exceção de caducidade, resulta prejudicado o conhecimento dos demais pedidos apresentados pelos autores, porque dependentes daquele visto que os pedidos deduzidos pelos autores nas alíneas B), C, e D) estão na direta dependência do pedido deduzido em A).
Neste Tribunal da Relação foi proferido despacho nos termos do qual se esclareceu que a reapreciação da questão da caducidade depende do conhecimento do direito invocado pelos Autores que se fundamenta no abuso de representação/erro por parte do ilustre mandatário.
Por conseguinte, em obediência do princípio do contraditório, deu-se oportunidade às partes para se pronunciarem.
Os Réus reiteraram, na sua exposição, a inexistência do direito que os Autores se arrogam.