1ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Relatório
A. , tenente SGE, vem recorrer para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Supremo Tribunal Militar (STM), de 5-7-1984, no qual este tribunal, considerando-se competente para julgar a questão em juízo, aplicou normas cuja inconstitucionalidade fora suscitada pelo recorrente, nomeadamente a norma do artigo 134.º, alínea a) do Estatuto do Oficial do Exercito (Decreto-Lei n.º 176/71 de 30-4).
Alega que essa norma, atribui ao STM competência em matéria de contencioso administrativo militar, infringe o artigo 218.º da Constituição, pois não têm cabimento na competência constitucionalmente definida para os tribunais militares.
Nas suas alegações o magistrado do Ministério Público pronunciou-se no sentido do provimento do recurso.
Tudo visto, cumpre decidir.
2. Fundamentação
A jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre esta matéria – iniciada com o Acórdão n.º 61/84 e continuada e desenvolvida em vários acórdãos posteriores – não deixa margem para dúvidas acerca da inconstitucionalidade de normas que atribuem aos tribunais militares competências em matéria de contencioso administrativo. Deste modo, não se verificando nenhum motivo para alterar tal posição, basta sumariar aqui as razões em que assenta a jurisprudência firmada.
Em primeiro lugar, a revisão constitucional de 1982, perante as duvidas anteriormente suscitadas quanto à competência dos tribunais dos tribunais militares, veio alterar o texto do artigo 218.º da Lei Fundamental, explicitamente com o objectivo de fixar que a competência desses tribunais é, em princípio, apenas a de julgar os crimes essencialmente militares (n.º 1 do referido preceito constitucional). Além dessa, a Constituição só admite que a lei lhes atribua competência para julgar outros crimes (n.º 2), ou para aplicar medidas disciplinares militares (n.º 3). De resto, só tem sentido que a Constituição tenha cuidado de deferir à lei a faculdade de alargar a competência dos tribunais militares no pressuposto de que sem essa expressa autorização constitucional a lei o não poderia fazer. Por isso, carece de fundamento o argumento avançado no acórdão recorrido, segundo o qual o artigo 218.º, n.º 1 da Constituição não diz que compete aos tribunais militares apenas o julgamento dos crimes essencialmente militares; é que, não poderia dizer tal coisa, pela simples razão que esse mesmo preceito consente que eles tenham outra competência em matéria criminal e até em matéria não criminal (aplicar penas disciplinares).
Em segundo lugar, constitui princípio constitucional expresso a regra de que a competência dos órgãos de soberania – e os tribunais também o são, inclusive os militares – é a que se encontra fixada na constituição. Tal princípio decorre explicitamente do artigo 113.º, n.º 2 da CRP, segundo o qual “a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os previstos na Constituição”. No caso dos tribunais militares – diversamente do que em relação a outros tribunais, a Constituição delimita expressamente a sua competência, prevendo, por um lado, uma competência necessária – a de julgar os crimes essencialmente militares – e admitindo, por outro lado, duas competência eventuais, deixadas na disponibilidade do legislador. Ora, não se conta aí nenhuma menção ao contencioso administrativo militar. O argumento avançado no acórdão recorrido, segundo o qual há outros tribunais que também têm competências definidas na lei sem que estas estejam previstas na Constituição – como é o caso do tribunal Constitucional, não é procedente, pela simples razão de que é a própria Lei Fundamental que, tendo definido um elenco das competências do Tribunal Constitucional, admite expressamente que a lei lhes atribua outras (artigo 213.º - 2/e). Mas é uma norma dessa natureza que justamente em relação aos tribunais militares, sendo apenas por isso que a lei pode fazer o mesmo em relação aos tribunais militares.
Em terceiro lugar, os tribunais militares são indubitavelmente tribunais especiais (no sentido de serem tribunais para determinada área especifica). Isto quer dizer que a sua competência se traduz necessariamente da competência dos tribunais comuns, ou seja, daqueles tribunais que, na falta dos tribunais especiais, seriam os competentes. Ora, para comprimir a competência dos tribunais que, na falta daqueles, seriam constitucionalmente competentes, torna – se necessário que isto seja determinado ou consentido pela Constituição, ela mesma. Nada disso se verifica, porém, em relação aos tribunais militares; a Lei Fundamental nem lhes atribui competências em matéria de contencioso administrativo, nem consente que a lei o faça.
Enfim, a tese que defende a admissibilidade da competência dos tribunais militares em matéria de contencioso administrativo tem contra si todos os argumentos; não encontra na letra do preceito constitucional um mínimo de suporte textual; é contrariada pela história dessa norma e pelo contexto e sentido da sua actuação na revisão constitucional de 1982; ofende o princípio da reserva constitucional em matéria de competência dos órgãos de soberania.
3. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, julga-se inconstitucional a norma do artigo 134.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 176/71, de 30-4, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Março de 1986
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Diniz
Raul Mateus
António Correia Mesquita
Armando Manuel Marques Guedes