IIFUNDAMENTAÇÃO
Na decisão recorrida foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos:
«
- A)Desde 2019 que a Requerente, grávida de 6 meses e o seu agregado familiar (composto por si e o seu companheiro, respetivamente) passaram a ocupar o fogo municipal sito no Largo da ……………………, Porta …., 4.º Esq.º, …….. Lisboa – confissão, cfr. intróito e artigos 1. ° e 2.º, todos do requerimento cautelar);
- B)A Requerente e o seu agregado familiar identificado na alínea anterior residem no fogo municipal sito no Largo da …………………, Porta ….., 4.º Esq.º, ……. Lisboa, sem qualquer contrato de arrendamento celebrado com qualquer das Entidades Requeridas e sem deter qualquer título de ocupação do imóvel – confissão, artigos 5.º e 10.º, todos do requerimento cautelar.»
Presente a factualidade antecedente, cabe entrar na análise da questão suscitada pela requerente - tendo presente que o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos arts. 608º n.º 2, 635º n.º 4 e 639º n.º 1, todos do CPC de 2013, ex vi art. 140º n.º 3, do CPTA, sem prejuízo das questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração -, a qual resume-se, em suma, em determinar se a decisão recorrida enferma de erro ao ter rejeitado liminarmente o requerimento inicial.
A requerente, ora recorrente, intentou o presente processo cautelar contra o Município de Lisboa e a Gebalis e no mesmo peticionou a notificação/intimação da “Câmara Municipal de Lisboa e [d]a GEBALIS para se absterem, sob pena de incorrerem no crime de desobediência e de por qualquer forma criarem obstáculos, impedir o normal uso do locado pela Requerente, grávida de 6 meses e o companheiro (…), para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva) da casa sita no Largo …………., Porta …….., 4º Esqº, ………………. Lisboa, até que lhe seja atribuída uma nova habitação ou fixada uma renda para a atual morada de família”.
A decisão recorrida rejeitou liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar com base em dois fundamentos, qualquer um deles só por si suficiente para sustentar tal decisão de rejeição, concretamente:
- -por, de forma manifesta, improceder a pretensão de fundo a formular em sede de acção principal, ou seja, a decisão recorrida considerou manifesta a falta de verificação do requisito relativo ao fumus boni iuris (art. 116º n.º 1, al. d), do CPTA), dado que, estando em causa uma ocupação abusiva, já que sem título, carece de total fundamento jurídico que a requerente se arrogue no direito de poder continuar a habitar o local e exigir/solicitar que as entidades requeridas se dignem a fixar-lhe uma renda ou a celebrar um contrato que permita a sua habitação no locado, muito menos, querer ver proibida através da presente providência cautelar qualquer actuação futura das entidades requeridas, com vista ao despejo, contrariando, aliás, a lei e os procedimentos de atribuição de habitação social e os mais elementares princípios da boa fé e legalidade, pois a situação de ocupação ilegal determina inevitavelmente a desocupação da habitação social e a sua entrega no prazo conferido na comunicação que ordene a desocupação voluntária, nos termos do n.º 2 do art. 35º, da Lei 81/2014, de 19/12;
- -por manifesta falta de interesse em agir, por considerar que não há necessidade de a requerente vir a juízo reclamar preventivamente a intimação das requeridas à abstenção de uma conduta, pois, em face do alegado no requerimento inicial, não resultam indícios sérios e objectivos que se afigura muito provável a curto prazo que venha a ocorrer o despejo da requerente, isto é, de que este está iminente, sendo claramente insuficiente para fundar tal convicção o simples facto de tal já ter acontecido aos seus vizinhos e familiares ou ainda uma onda de despejos ocorrida muito recentemente no mesmo bairro onde habita presentemente, ou seja, as alegações da requerente assentam em meras incertezas e num receio subjectivo, dado que nestas situações há sempre lugar a decisão escrita pelo órgão competente.
Defende a requerente, ora recorrente, que a decisão recorrida enferma de erro, pois deveria haver oposição, produção de prova e depois decisão, ou seja, que não se encontram preenchidos os pressupostos para ocorrer a rejeição liminar do requerimento inicial.
Vejamos.
O art. 116º, do CPTA, sob a epígrafe “Despacho liminar”, estatui o seguinte:
“(…)
2 - Constituem fundamento de rejeição liminar do requerimento:
- a)A falta de qualquer dos requisitos indicados no n.º 3 do artigo 114.º que não seja suprida na sequência de notificação para o efeito;
- b)A manifesta ilegitimidade do requerente;
- c)A manifesta ilegitimidade da entidade requerida;
- d)A manifesta falta de fundamento da pretensão formulada;
- e)A manifesta desnecessidade da tutela cautelar;
- f)A manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal.
(…)” (sublinhados nossos).
Conforme explicam Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2017, 4ª edição, pág. 949, a propósito da possibilidade de rejeição liminar do requerimento inicial:
“Como é evidente, a existência de despacho liminar, ao permitir a eliminação ab initio de processos que não reúnam condições mínimas de viabilidade, favorece, em teoria, a economia processual. A imposição de uma intervenção liminar necessária do juiz em todos os processos conduz, porém, a incomportáveis congestionamentos do fluxo processual. Faz, por isso, sentido que, em domínios circunscritos, possa haver despacho liminar, mas que a sua existência não seja estendida à generalidade dos processos. E, a haver despacho liminar, justifica-se que seja em processos como os cautelares, que são processos urgentes, na medida em que, uma vez recebido o requerimento, este deve ser apresentado ao juiz sem mais delongas e que, por outro lado, ao juiz, no despacho liminar, não só cumpre evitar o inútil prosseguimento de processos inexoravelmente condenados ao insucesso, como também promover, desde logo, através da emissão de um despacho de aperfeiçoamento, o suprimento das eventuais deficiências de que a instância possa padecer, quando esse suprimento possa ser feito através da correção do requerimento inicial.
O despacho liminar só deve ser de indeferimento quando o tribunal considere que é evidente ou manifesto que a pretensão deduzida é infundada ou que existem exceções dilatórias insupríveis de conhecimento oficioso que impedem a emissão de uma pronúncia de mérito sobre a pretensão do requerente ou se verifique uma total ausência do pedido ou da causa de pedir em termos de o requerimento não poder ser objeto de convite ao aperfeiçoamento (…)” (sublinhados e sombreados nossos).
E como ensina Antunes Varela, in RLJ, 126º, pág. 10475, o indeferimento liminar “constitui um julgamento prévio ou preliminar, através do qual a lei procura proteger o requerido de demanda absolutamente injustificada, limitando o exercício do direito de ação aos casos em que exista um mínimo de viabilidade aparente da pretensão”.
Pede-se, assim, concluir que, conforme se sumariou nomeadamente nos Acs. do TCA Sul de 20.11.2014, proc. n.º 11555/14, 16.1.2020, proc. n.º 1575/19.6 BELSB, e 7.7.2021, proc. n.º 1893/20.0 BELSB-A-A, a “rejeição liminar do requerimento cautelar deve ser utilizada com cautela e reservada para aquelas situações em que seja manifesta a existência de fundamento para tal, pois que a regra é a do prosseguimento dos autos, com a citação da entidade requerida, a apresentação por esta da sua defesa, a instrução do processo e a prolação de decisão, tanto mais que o despacho de rejeição é proferido sem audição da parte” (sublinhados nossos).
Dito por outras palavras, a rejeição liminar no requerimento inicial deve ser usada com parcimónia, só devendo ocorrer quando não existe qualquer probabilidade de a pretensão poder vir a proceder (por a mesma ser infundada ou pela existência de excepções dilatórias insupríveis), isto é, só quando é evidente, patente, palmar e segura a desnecessidade de tutela cautelar é que pode ser rejeitado o requerimento inicial, pelo que na dúvida não se pode proceder a tal rejeição.
Ora, não vemos que tal suceda no presente caso.
Desde logo, falta evidência à conclusão constante da decisão recorrida de que é manifesta a falta de interesse em agir da requerente, dado que, conforme referido nas conclusões 7ª e 17ª, da alegação de recurso, a requerente no requerimento inicial - concretamente nos respectivos artigos 8º e 40º - alega factualidade no sentido de que as entidades requeridas têm executado despejos, sem prévia notificação escrita, além de que invoca no artigo 39º, desse articulado, que foi ameaçada de despejo sem prévia notificação.
Além disso, também falta certeza à conclusão tirada na decisão recorrida de que a requerente, de forma manifesta, pode ser despejada sem lhe ser atribuído um imóvel, conforme de forma sucinta se passa a explicitar.
Estatui o art. 35º, da Lei 81/2014, de 19/12 [a qual estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação], na redacção da Lei 32/2016, de 24/8, sob a epígrafe “Ocupações sem título”, o seguinte:
“1 - São consideradas sem título as situações de ocupação, total ou parcial, de habitações de que sejam proprietárias as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º (1) por quem não detém contrato ou documento de atribuição ou de autorização que a fundamente.
2 - No caso previsto no número anterior o ocupante está obrigado a desocupar a habitação e a entregá-la, livre de pessoas e bens, até ao termo do prazo que lhe for fixado, não inferior a três dias úteis, na comunicação feita para o efeito, pelo senhorio ou proprietário, da qual deve constar ainda o fundamento da obrigação de entrega da habitação.
3 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação nos termos do número anterior há lugar a despejo nos termos do artigo 28.º.
4 - É aplicável às desocupações previstas no presente artigo o disposto no n.º 6 do artigo 28.º” (sublinhado nosso).
E por sua vez prescreve o art. 28º, desta Lei 81/2014, na redacção da Lei 32/2016, sob a epígrafe “Despejo”, que:
“1 - Caso não seja cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação a uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, cabe a essas entidades levar a cabo os procedimentos subsequentes, nos termos da lei.
2 - São da competência dos dirigentes máximos, dos conselhos de administração ou dos órgãos executivos das entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º, consoante for o caso, as decisões relativas ao despejo, sem prejuízo da possibilidade de delegação.
3 - Quando o despejo tenha por fundamento a falta de pagamento de rendas, encargos ou despesas, a decisão de promoção da correspondente execução deve ser tomada em simultâneo com a decisão do despejo.
(…)
5 - Salvo acordo em sentido diferente, quaisquer bens móveis deixados na habitação, após qualquer forma de cessação do contrato e tomada de posse pelo senhorio, são considerados abandonados a favor deste, caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias, podendo o senhorio deles dispor de forma onerosa ou gratuita, sem direito a qualquer compensação por parte do arrendatário.
6 - Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.” (sublinhados nossos).
Além disso, embora a requerente alegue factualidade tendente a demonstrar que se encontra numa situação de efectiva carência habitacional, pode-se afirmar que a mesma, claramente, não pode recorrer ao direito à habitação consagrado no art. 65º, da CRP, para reivindicar a atribuição de uma habitação/fogo, pois tal direito constitucional está dependente de concretização legal, só podendo exigir o seu cumprimento nas condições e nos termos definidos pela lei.
De todo o modo, esse art. 65º foi concretizado maxime pela Lei 83/2019, de 3/9 (Lei de bases da habitação), em cujo art. 13º, sob a epígrafe “Proteção e acompanhamento no despejo”, determina-se o seguinte:
“1 - Considera-se despejo o procedimento de iniciativa privada ou pública para promover a desocupação forçada de habitações indevida ou ilegalmente ocupadas.
2 - A lei estabelece os termos e condições em que a habitação é considerada indevida ou ilegalmente ocupada.
(…)
4 - O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais não podem promover o despejo administrativo de indivíduos ou famílias vulneráveis sem garantir previamente soluções de realojamento, nos termos definidos na lei, sem prejuízo do número seguinte.
5 - Em caso de ocupação ilegal de habitações públicas, o despejo obedece a regras procedimentais estabelecidas por lei.
6 - Sempre que estejam reunidas as condições para o procedimento previsto no n.º 1, são garantidos pelo Estado, nomeadamente:
- a)Desde o início e até ao termo de qualquer tipo de procedimento de despejo, independentemente da sua natureza e motivação, a existência de serviços informativos, de meios de ação e de apoio judiciário;
- b)A obrigação de serem consultadas as partes afetadas no sentido de encontrar soluções alternativas ao despejo;
- c)O estabelecimento de um período de pré-aviso razoável relativamente à data do despejo;
- d)A não execução de penhora para satisfação de créditos fiscais ou contributivos, nos termos da lei, quando esteja em causa a casa de morada de família;
- e)A existência de serviços públicos de apoio e acompanhamento de indivíduos ou famílias vulneráveis alvo de despejo, a fim de serem procuradas atempada e ativamente soluções de realojamento, nos termos da lei.
7 - As pessoas e famílias carenciadas que se encontrem em risco de despejo e não tenham alternativa habitacional têm direito a atendimento público prioritário pelas entidades competentes e ao apoio necessário, após análise caso a caso, para aceder a uma habitação adequada.” (sublinhados e sombreados nossos).
Acresce que esta Lei 83/2019 foi regulamentada pelo DL 89/2021, de 3/11 - invocado no artigo 5º, do requerimento inicial -, no qual se dispõe o seguinte:
- No respectivo preâmbulo, “O direito à habitação, previsto no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, constitui uma das mais importantes marcas genéticas do Estado de Direito Democrático nascido a 25 de Abril de 1974 e do ambicionado e, desde então, amplamente realizado Estado Social.
(…) a matéria da habitação, ainda que sendo objeto de alguns programas específicos, como o Serviço de Apoio Ambulatório Local (…) e o Programa Especial de Realojamento para as áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de maio, não se tenha podido materializar enquanto pilar fundamental do Estado Social.
Tal objetivo é afirmado pelo XXII Governo Constitucional, cujo programa reconhece a conceção do direito à habitação como um direito social, de vocação universal, que visa garantir a todos uma habitação adequada a custos acessíveis. Reconhece-se também a necessidade de garantir a adoção de instrumentos diferenciados em função das necessidades específicas dos destinatários, realizando-se, assim, de modo eficiente, um direito que é de todos e não uma mera prerrogativa de apoio do Estado aos mais carenciados, de índole assistencialista.
Para a aproximação a estes objetivos foi fundamental a criação da primeira lei de bases da habitação, aprovada pela Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro (LBH), que veio criar um quadro normativo de primeiro nível, que define as competências que neste âmbito cabem a cada uma destas entidades e impõe um dever de ação para cada uma delas.
Neste âmbito, a LBH veio impor o dever de regulamentação em algumas matérias específicas, como sejam a das obrigações das entidades públicas quanto à garantia de uma alternativa habitacional (…)
O presente decreto-lei visa, pois, no cumprimento da obrigação referida, regulamentar estes importantes aspetos do conteúdo do direito à habitação, dando-lhes forma e corpo (…)
Deste modo, procede-se à definição de situação de efetiva carência habitacional, para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual. Assim, considera-se que estão em tal situação as pessoas que não possuam, ou que estejam em risco efetivo de perder, uma habitação adequada, não constituindo uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita de todas as partes envolvidas.
Impõe-se ainda um dever de articulação entre as diversas entidades, do Estado e dos municípios, para que de forma pró-ativa possam resolver as situações das pessoas em situação de efetiva carência habitacional.
(…)” (sublinhados e sombreados nossos);
- -No seu art. 1º, “O presente decreto-lei procede à regulamentação da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, estabelecendo as obrigações das entidades públicas relativas à garantia de uma alternativa habitacional (…)”;
- -No seu art. 3º, sob a epígrafe “Situação de efetiva carência habitacional”, “1 - Nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, consideram-se em situação de efetiva carência habitacional as pessoas que não possuam ou que estejam em risco efetivo de perder uma habitação e não tenham alternativa habitacional.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 28.º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, considera -se uma habitação adequada a fração ou o prédio destinado a habitação, apto a satisfazer condignamente as necessidades habitacionais de uma pessoa ou de um agregado habitacional determinado, tendo em consideração, designadamente, a composição deste, a tipologia da habitação e as condições de habitabilidade e de segurança da mesma.
3 - Não constitui uma alternativa habitacional aquela que imponha uma alteração ao agregado habitacional pré-existente à situação de carência referida no n.º 1, salvo se esta alteração resultar de pedido ou obtiver a concordância escrita do requerente e do elemento, ou elementos, do agregado habitacional com quem a entidade pública respetiva tenha previamente celebrado um contrato de arrendamento.”;
- No seu art. 4º, sob a epígrafe “Dever objetivo de atuação das entidades públicas”, “1 - Cabe às entidades públicas, no âmbito da proteção e acompanhamento no despejo, conforme estabelecido no artigo 13.º da Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro, prestar o apoio necessário aos agregados familiares em situação de efetiva carência habitacional nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, sinalizados no âmbito do atendimento de ação social, designadamente aquele a que se refere o artigo 10.º do Decreto -Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 120/2021, de 8 de junho.
2 - Não existindo alternativa habitacional adequada, deve ser salvaguardado o encaminhamento para uma resposta habitacional permanente do parque habitacional público existente, quer dos municípios, quer do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e de acordo com os respetivos critérios de elegibilidade.
3 - Na impossibilidade de promover a imediata atribuição de uma habitação permanente no parque habitacional público existente, o município da área de localização da habitação a desocupar deve promover, cumpridos os requisitos de elegibilidade do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual, a inclusão das situações referidas no número anterior no âmbito da sua Estratégia Local de Habitação ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, na sua redação atual.
4 - O disposto no número anterior não prejudica que o município ou, existindo, outras entidades com competência para o efeito, encaminhem ou assegurem a implementação de uma solução de alojamento temporário, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e o IHRU, I. P., no âmbito das respetivas competências.
5 - A articulação referida no número anterior é operacionalizada através de sinalização junto dos serviços de ação social locais ou de outras entidades que, em função da matéria, sejam competentes, preferencialmente através da Bolsa Nacional de Alojamento Urgente e Temporário, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, ou de outras respostas sociais disponíveis.
6 - O disposto no número anterior não prejudica, complementarmente, a salvaguarda de soluções habitacionais de emergência através do município, em articulação com o IHRU, I. P., no âmbito dos respetivos programas, sendo possível recorrer-se, se necessário, ao arrendamento de frações ou de prédios destinados a habitação.
7 - O financiamento da solução habitacional prevista no número anterior é complementarmente elegível para apoio a uma solução habitacional transitória ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 29/2018, de 4 de maio, na sua redação atual.” (sublinhados nossos).
Mostra-se, assim, prematuro o juízo feito na decisão recorrida quanto à falta de interesse em agir e de fumus boni iuris, pois a rejeição liminar do requerimento inicial, ao abrigo do n.º 2 do art. 116º, do CPTA, exige o carácter evidente e óbvio da falta de fundamento da pretensão.
Este erro de julgamento não se traduz em qualquer condicionamento quanto ao juízo que, ponderadamente, venha a fazer-se, no momento próprio, quanto aos pressupostos processuais que têm de estar reunidos e aos requisitos necessários para a decretação da providência nos termos do art. 120º, do CPTA, isto é, o erro de que enferma a decisão recorrida não impede que a final possa vir a ser julgado improcedente o presente processo cautelar.
Conclui-se, assim, que a decisão recorrida incorreu em erro ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, pelo que a mesma deverá ser revogada e, em consequência, determinada a baixa dos autos ao TAC de Lisboa, tendo em vista o prosseguimento do processo nessa instância (incluindo a apreciação do pedido de decretamento provisório da providência), se a tal nada vier, entretanto, a obstar.
Uma vez que a Gebalis, ora recorrida, ficou vencida, deverá suportar as custas do presente recurso jurisdicional (cfr. art. 527º n.ºs 1 e 2, do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA).