IRelatório
- 1.Notificado da decisão sumária n.º 218/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso de constitucionalidade, dela vem o recorrente A. reclamar, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC).
- 2.O recorrente, ora reclamante, foi condenado pelo Juízo Local Criminal de Barcelos, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 300 dias de multa, à taxa diária de € 5,50, no montante global de € 1.650,00, e no pagamento à demandante de uma indemnização a título de danos patrimoniais no montante de € 11.514,85, acrescido de juros à taxa legal, desde a data da notificação do pedido cível até efetivo e integral pagamento. Recorreu dessa decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães, impugnação julgada improcedente por acórdão de 20 de fevereiro de 2018.
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, através de requerimento onde inscreve o seguinte:
«Suscita-se a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 120.º, n.º 3, alínea d) do CPP, por, ao consagrar um prazo demasiado curto e restritivo, violar o princípio constitucional do direito de defesa, consagrado no artigo 32.º da CRP. Tal direito concretiza-se, fundamentalmente e sobretudo, através do exercício do princípio do contraditório, ao nível da produção da prova, devendo ao arguido ser facultada a possibilidade de fazer ouvir ou produzir contraprova sobre todas as provas apresentadas e exercidas relativamente aos factos contra si deduzidos, ao abrigo do disposto no artigo 327º, nº 2, do CPP.
Ora, no caso em mérito, e apesar do Recorrente ter suscitado, perante o tribunal, por diversas vezes, a falta de audição de uma testemunha por si arrolada, consubstanciada em nulidade processual, a mesma não foi atendida pelo Meritíssimo Juiz, por considerar a arguição extemporânea.
Desde logo, o Recorrente fez referência expressa ao teor do presente recurso na contestação ao pedido de indemnização civil, em requerimento enviado a 17 de maio de 2017, em que foi arguida a nulidade da audiência de julgamento e no recurso enviado para esse douto tribunal, datado de 16 de junho de 2017.»
Admitido o recurso e remetidos os autos a este Tribunal, o relator proferiu a decisão sumária n.º 218/2018, nos termos da qual foi decidido não conhecer do recurso, por ilegitimidade processual do recorrente, em virtude de não ter suscitado prévia e adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, designadamente que se reportasse ao artigo 120.º, n.º 1, alínea a), do CPP (tomando a referência no requerimento de interposição de recurso à alínea d) como lapso de escrita manifesto).
3. O reclamante funda a reclamação no seguinte:
«I. Vem o Juiz Conselheiro Relator, onde se decidiu não conhecer do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por incumprimento do pressuposto processual da prévia suscitação da questão da inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
II. No decurso do processo, o arguido suscitou a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 120º, nº 3, alínea d) do CPP, por, ao consagrar um prazo demasiado curto e restritivo, violar o princípio constitucional do direito de defesa, consagrado no artigo 32.º da CRP.
III. Tal direito concretiza-se através do exercício do princípio do contraditório, ao nível da produção da prova, devendo ao arguido ser facultada a possibilidade de fazer ouvir ou produzir contraprova sobre todas as provas apresentadas e exercidas relativamente aos factos contra si deduzidos,
IV. Desde logo, o Recorrente fez referência expressa ao teor do recurso interposto na contestação ao pedido de indemnização civil, em requerimento enviado a 17 de maio de 2017, em que foi arguida a nulidade da audiência de julgamento e no recurso enviado para o douto Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 16 de junho de 2017.
V. E, portanto, não existe motivo para que o seu recurso tenha sido rejeitado, razão pela qual se lança mão da presente reclamação.»