IRelatório:
O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou acção especial de interdição ao abrigo do disposto no art. 141º, n.º 1, e 944º e segts do CC, relativamente a António, pedindo que seja decretada a interdição do mesmo, por sofrer de doença mental com oligofrenia, pelos fundamentos constantes da petição inicial.
O Tribunal “a quo” proferiu despacho liminar, a fls. 9, a indeferir liminarmente a petição inicial, porquanto julgou as Varas Cíveis incompetentes em razão da forma de processo aplicável, tendo considerado competentes os Juízos Cíveis de Lisboa para apreciação dos autos.
Inconformado, o MP agravou, tendo formulado, em síntese, as seguintes conclusões:
- A)A competência das Varas Cíveis é determinada pelo art. 97º da LOFTJ para todas as acções declarativas cíveis, independentemente da forma que o processo venha a seguir;
- B)Não é ressalvada qualquer limitação ou exclusão de processos que sigam a forma especial;
- C)Tais acções não deixam de ser declarativas e a competência é das Varas por estarmos perante acções cíveis declarativas de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e em que a lei prevê a intervenção do Tribunal Colectivo
- D)Desta forma, compete às Varas Cíveis de Lisboa a preparação e julgamento da presente questão;
- E)Pelo que, ao decidir pelo indeferimento liminar da petição inicial, violou o MM. Juiz "a quo" o preceituado nos arts. 97º, nº 1, al. a) e 99º da LOFTJ, devendo ser revogado tal despacho.
O Tribunal “a quo” proferiu despacho de sustentação do agravo.
IICumpre apreciar e decidir.
1. Nos termos do artigo 17º da LOTJ, na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, a hierarquia, o valor e o território.
Diz o art. 20º do citado diploma que a “lei de processo determina o tribunal em que a acção deve ser instaurada em face do valor da causa”.
Por seu lado, estabelece o nº 1 do art. 62º do CPC que a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização e pelas disposições deste código.
Remete-se, assim, para as leis da organização judiciária como fonte reguladora da competência dos tribunais judiciais, a par do CPC.
Ora, vem o nº 2 do referido art. 62º, determinar que na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, a forma de processo aplicável e o território.
Assim, há que concluir que, no âmbito da actual lei orgânica, a competência em função da forma de processo não é um critério determinativo da competência jurisdicional.
Por outro lado, estabelece o artigo 68º do CPC que as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, pelo valor ou pela forma de processo aplicável, se inserem na competência dos tribunais singulares e dos tribunais colectivos, estabelecendo este código os casos em que às partes é lícito prescindir da intervenção do colectivo.
Segundo Miguel Teixeira de Sousa, uma vez que “… nos termos do artigo 68º do CPC, a lei processual não define, em função do valor da causa, qualquer tribunal onde ela deva ser instaurada, há que concluir que a remissão realizada pelo artigo 20º da LOFTJ para aquela lei não tem sentido. Há que efectuar, por isso, uma interpretação ab-rogatória do artigo 20º da LOFTJ e concluir que o critério do valor da causa não se destina a aferir a competência jurisdicional” (1).
De acordo com o art. 64° da Lei 3/99 (LOTJ) pode haver tribunais de 1ª instância de competência especializada e de competência específica: os primeiros, conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável e os segundos conhecem de matérias determinadas em função da forma de processo aplicável, bem como dos recursos de impugnação em sede contra-ordenacional.
E como determina o artigo 99º, da mesma lei, compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas e dos juízos de pequena instância cível.
Trata-se, portanto, de competência específica residual.
Daí que seja necessário averiguar se a competência em causa cabe às varas. Se assim não for, a competência será dos juízos.
2. Dispõe o artigo 97º da LOTJ, nº 1 a), que compete às Varas Cíveis a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo, bem como, de acordo com a alínea d), exercer as demais competências conferidas por lei.
Por outro lado, resulta do nº 3 do citado preceito que são remetidos às varas cíveis os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência.
E o nº 4 do mesmo art. 97º determina que são ainda remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
Resulta, assim, do que acaba de se expor que compete às varas cíveis, nomeadamente, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo. Portanto, é necessária a verificação cumulativa destes dois requisitos: a acção declarativa ter valor superior à alçada da Relação e a lei prever a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo.
Mas, para além desta competência originária, determina a lei que são remetidos às varas cíveis, os processos pendentes nos juízos cíveis em que se verifique alteração do valor susceptível de determinar a sua competência. Ou seja, se num processo da competência dos juízos em razão do valor, este for alterado para a competência das varas, para aí será remetido o processo.
E são também remetidos às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, os processos que não sejam originariamente da sua competência, ou certidão das necessárias peças processuais, nos casos em que a lei preveja, em determinada fase da sua tramitação, a intervenção do tribunal colectivo.
3. A lei processual, designadamente a propósito do julgamento das acções em processo ordinário com a intervenção do colectivo, tem sofrido várias alterações, desde uma fase em que a regra era a intervenção do colectivo até ao sistema actual em que este apenas intervém quando for requerido pelas partes (DL nº 182/00, de 10.08).
Estabelece agora o nº 1 do artigo 646º que a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido.
No caso em apreço, estamos perante uma acção que segue a forma de processo especial (arts. 944º a 958º do CPC).
Nos termos do artigo 463º, nº 1, do CPC “o processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo quanto não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário”.
Em relação ao processo ordinário verificam-se algumas alterações significativas nas acções de interdição.
Todavia, na parte que agora interessa, estabelece o artigo 952º, nº 1 do CPC que “se o interrogatório e o exame do requerido fornecerem elementos suficientes e a acção não tiver sido contestada, pode o juiz decretar imediatamente a interdição ou inabilitação”. Nos restantes casos, seguir-se-ão os termos do processo ordinário, posteriores aos articulados; é o que resulta do nº 2 do mesmo preceito legal.
Assim, findos os articulados e o exame, se a acção tiver sido contestada, ou o processo não oferecer elementos suficientes, a acção prosseguirá segundo as regras do processo ordinário.
É verdade que até esta fase não intervém o tribunal colectivo. Mas o mesmo sucede nas acções ordinárias até à fase de julgamento. E nestas poderá nem haver intervenção do colectivo, o que só sucederá se ambas as partes o requererem, havendo, mesmo, casos em que não é admissível a intervenção do colectivo (art. 646º, nº 2).
Apesar disso, ninguém põe em causa, nestes casos, a competência das varas para a sua preparação e julgamento.
Se assim é, então parece ser de concluir que, no caso em apreço, tendo em consideração que se trata de uma acção declarativa cível de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e em que se prevê a intervenção do colectivo, são as varas cíveis, os tribunais competentes para a preparação e julgamento de acções como a dos presentes autos, ainda que, por virtude de o réu não oferecer a sua defesa, não haja efectivamente lugar à intervenção daquele tribunal(2).
De facto, a situação é distinta da prevista no nº 4 do artigo 97º, que estabeleça a remessa às varas cíveis, para julgamento e ulterior devolução, dos processos que não sejam originariamente da sua competência.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, ao invés do que sucede nesta última situação, no caso do processo de interdição - de valor superior à alçada da Relação, em que a lei prevê que os autos sigam os termos da acção ordinária e, consequentemente, a possibilidade de intervenção do tribunal colectivo de acordo com o nº 2 do art. 952º do CPC - a competência originária para julgar é das varas e não dos juízos(3).
Como refere o Acórdão desta Relação, que vimos seguindo de perto(4), “…tratando-se, como se trata, de uma acção cível de valor superior à alçada do tribunal da relação, não se exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir”.
É o que sucede no presente caso.
Concluímos, assim, no sentido de que os tribunais competentes para conhecer dos processos especiais de interdição são, em Lisboa, as varas cíveis.