Processo: 663/23.9T8AVR.P1
Relator: António Mendes Coelho
1º Adjunto: Eugénia Maria Moura Marinho da Cunha
2º Adjunto: Teresa Pinto da Silva
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
AA intentou ação declarativa comum contra BB, alegando, em resumo, o seguinte:
- foi juntamente com seu ex-marido, de quem se encontra divorciada desde 2019, sócia e gerente da firma A... Lda.;
- em 2020 cedeu ao réu a sua quota nominal de 30.000,00 €, ficando apenas com duas outras quotas sociais, uma no valor de 250,00 € e outra no valor de 500,00 €, quotas essas que cedeu, em março de 2022 ao seu ex-marido;
- em fevereiro de 2022 renunciou à gerência; essa renúncia teve como pressuposto a sua substituição, pelo réu, nas garantias por si prestadas junto das instituições financeiras Banco 1... SA e B..., SA.;
- o réu e o outro sócio CC obrigaram-se a avalizar novas livranças que substituíssem as anteriormente por si avalizadas;
- quando estava pré-aprovada a reestruturação do mútuo e a substituição dos avais o réu recusou-se a entregar ao Banco 1... os seus documentos pessoais de identificação, a declaração de IRS, a autorização do réu para que o Banco 1... pudesse consultar a Central de Responsabilidade de Crédito do Banco de Portugal e outros, tendo informado o Banco 1... S.A., em 16 de agosto de 2022, que não iria prestar o seu aval pessoal ao processo de reestruturação do crédito “...”, e tendo inclusive dito que se encontrava de saída da sociedade;
- perante estas recusas do réu, designadamente a de que não entregaria a documentação solicitada e, sobretudo, ao afirmar que não prestaria o seu aval pessoal e não substituiria o aval prestado pela autora, apesar de várias insistências efetuadas pela autora e pelo outro sócio para que cumprisse como que tinha sido acordado entre os três, o Banco 1... S.A. deu por fim qualquer possibilidade de reestruturação do crédito, e manteve a autora como avalista;
- o réu, enquanto gerente, não tem prestado o conveniente e necessário acompanhamento à sociedade;
- o Banco 1... já informou a autora que a sociedade está em incumprimento e que tinha procedido ao preenchimento da livrança; a autora não tem meios de pagar a quantia peticionada;
- a autora, em todo o ano de 2021, auferiu de rendimentos a quantia anual de €7.652,62; autora aufere o vencimento médio mensal de €886,40;
- a substituição daqueles avais prestados pela autora àquelas duas instituições financeiras por avais a prestar pelo réu seria facilmente atendível por aquelas porquanto os rendimentos anuais e mensais do réu são substancialmente superiores aos rendimentos anuais e mensais;
- o réu tem um rendimento mensal aproximadamente de metade do que a autora aufere durante todo um ano inteiro; o rendimento médio mensal bruto do réu é próximo de €6.000,00 (seis mil euros), pelo que considerando os rendimentos auferidos pela autora e os auferidos pelo réu, conjugados com as responsabilidades de crédito de cada um deles, aquelas instituições credoras em sede de análise de concessão de crédito ou de prestação de garantias a terceiros ficariam muito mais bem garantidas com aval prestado pelo réu do que com o aval prestado pela autora;
- caso o réu facultasse àquelas instituições as informações por estas solicitadas, designadamente as declarações de IRS de 2021, a autorização para que o Banco 1... pudesse consultar a Central de Responsabilidade de Risco junto do Banco de Portugal e demais informações sobre os rendimentos e património do réu, os avais da autora seriam substituídos pelos avais do réu, quer no Banco 1... S.A., quer na B...;
- a conduta do réu causa danos não patrimoniais à Autora (vê o seu bom nome posto em causa por via dos seus incumprimentos; fica manchada a sua imagem de pessoa cumpridora e respeitadora dos seus compromissos; sofre de grande ansiedade e revolta, que se reflete em constante irritação no seu dia-a-dia, quer no contacto com a sua família, amigos e nas relações de trabalho, e passa noites mal dormidas).
Conclui pedindo que o réu deve ser condenado a:
- pagar ao Banco 1... S.A. e à B... S.A. todas as quantias que por estas instituições sejam reclamadas à autora enquanto avalista da sociedade A... Ldª, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ... Oliveira do Bairro, com referência ao contrato de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, designado “...”, seus aditamentos e alterações;
- reembolsar a Autora de todas as quantias que esta vier a pagar ao Banco 1... s.a. e/ou à B... S.A. enquanto avalista da sociedade A... Ldª, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ... Oliveira do Bairro, com referência ao contrato de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, designado “...” e seus aditamentos e alterações, a liquidar em execução de sentença;
- pagar à autora, a título de danos não patrimoniais, apurados até à presente data, a quantia de cinco mil euros, e os demais que possam surgir, a liquidar em execução de sentença;
- a reembolsar a autora de todas as despesas e encargos, incluindo custas processuais e honorários de advogado, que a autora venha a suportar em quaisquer processos judiciais propostos pelo Banco 1... S.A. e/ou pela B... S.A. que tenham por fundamento as livranças avalizadas pela autora, quantias a liquidar em execução de sentença.
O réu deduziu contestação, nela começando por invocar a ineptidão da petição inicial (por incompatibilidade entre o pedido e a causa de pedir) e a sua ilegitimidade (por ser demandado desacompanhado do outro sócio e até da sociedade). Depois, alegou, em síntese o seguinte:
- logo após a sua entrada para a sociedade, começou a perceber que, nos anos de vida da sociedade, a produção da empresa nunca ultrapassou a barreira dos 25% do que seria esperado; desde que entrou na empresa nunca a viu ultrapassar os € 37.000,00 de faturação anual, quando a projeção era de € 120.000,00 por ano.
- a empresa em 2020/2021 só sobreviveu porque os sócios, nomeadamente ele, injetaram na sociedade várias quantias como suprimentos, empréstimos e prestações suplementares;
- a par deste descalabro financeiro, acontecia um descalabro na área produtiva que estava a cargo do sócio CC e que revelou imperícia para as suas funções;
- a autora juntamente com o seu ex-marido fizeram passar a si a imagem de uma sociedade economicamente próspera e rentável, quando na verdade bem sabiam que não era assim;
- a autora estava e “manteve-se” nesta sociedade quando receberam, em 27/09/2017, das instituições bancárias, a quantia de mais de € 216.000,00 (duzentos e dezasseis mil euros), valor este que não foi por si gasto mas que agora pretendem seja por si assumido;
- referiu por diversas vezes ao sócio CC que, se nesse ano de 2022 a empresa não conseguisse produzir pelo menos metade do que seria suposto para conseguir fazer face às despesas, aquele votaria no fecho e liquidação da empresa, pois não se conhecia nenhuma outra opção;
- a produção relativa ao primeiro semestre de 2022 foi francamente insuficiente;
- apenas se obrigou a reforçar as garantias da sociedade, mediante aval, procurando encetar esforços nesse sentido junto dos bancos;
- porém, o pedido de reestruturação e de substituição dos avais junto das entidades bancárias foi declinado por estas e, após esta recusa, as circunstâncias societárias alteraram-se completamente; a relação de confiança entre os sócios degradou-se completamente;
- a sociedade não tem trabalhadores, não tem qualquer tipo de produção em curso, não tem atividade, enfim, está parada e tem um passivo que ronda os € 30.000,00 (trezentos mil euros);
- por diversas vezes alertou que a sociedade estava numa situação de insolvência e o sócio CC sempre referiu que o ativo da sociedade rondava os € 300.000,00 (trezentos mil euros) e que era muito superior ao passivo, não concordando com apresentação à insolvência por si sugerida;
- por diversas vezes referiu que pretendia sair da sociedade e que cedia ao sócio CC a sua quota gratuitamente, e o mesmo não aceitou.
Terminou a defender que não foi causador de qualquer dano patrimonial e/ou não patrimonial à autora e que esta apenas está a ser chamada pelas instituições bancárias para assumir as responsabilidades a que se obrigou e que, a haver danos morais, desgostos e sofrimentos, apenas a si própria pode a autora assacar responsabilidade.
Concluiu pedindo a improcedência da ação.
Proferido despacho a ordenar a notificação da autora “para, querendo exercer o contraditório no que se refere à matéria de excepção invocada pelo Réu”, veio aquela defender a improcedência da ilegitimidade invocada pelo réu.
Teve lugar audiência prévia. No âmbito desta, foi proferido despacho saneador – em sede do qual se julgaram improcedentes as exceções de ineptidão da petição inicial e de ilegitimidade deduzidas pelo réu – e subsequente despacho de identificação do objeto do litígio e enunciação dos temas da prova.
Procedeu-se a julgamento. No início da sua primeira sessão a autora apresentou articulado superveniente (relativo à propositura contra si de um processo de execução, em que é exequente B... S.A.), o qual veio a ser admitido.
Na sequência do julgamento, foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos:
“Pelo exposto, declaro parcialmente procedente a acção pelo que condeno o Réu a:
- Pagar ao Banco 1... S.A. e à B... S.A. todas as quantias que por estas instituições sejam reclamadas à autora enquanto avalista da sociedade A... Ldª, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ... Oliveira do Bairro, com referência ao contrato de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, designado “...”, seus aditamentos e alterações;
- Reembolsar a Autora de todas as quantias que esta vier a pagar ao Banco 1... s.a. e/ou à B... S.A. enquanto avalista da sociedade A... Ldª, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ... Oliveira do Bairro, com referência ao contrato de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, designado “...” e seus aditamentos e alterações, a liquidar em posterior execução;
- A Reembolsar a autora de todas as despesas e encargos, incluindo custas processuais e honorários de advogado, que a autora venha a suportar em quaisquer processos judiciais propostos pelo Banco 1... S.A. e/ou pela B... s.a. que tenham por fundamento as livranças avalizadas pela autora, quantias a liquidar em posterior execução.
No mais improcede a acção.”
De tal sentença veio o réu interpor recurso, pugnando pela revogação da mesma e pela sua absolvição do pedido:
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1- No âmbito dos autos acima referidos foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou-se o R.:
- a pagar ao Banco 1... S.A. e à B... S.A. todas as quantias que por estas instituições sejam reclamadas à autora enquanto avalista da sociedade A... Ldª, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ... Oliveira do Bairro, com referência ao contrato de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, designado “...”, seus aditamentos e alterações;
- a reembolsar a Autora de todas as quantias que esta vier a pagar ao Banco 1... s.a. e/ou à B... S.A. enquanto avalista da sociedade A... Ldª, pessoa coletiva nº ..., com sede na Rua ..., ..., ... Oliveira do Bairro, com referência ao contrato de empréstimo, sob a forma de abertura de crédito, designado “...” e seus aditamentos e alterações, a liquidar em posterior execução;
- e a reembolsar a autora de todas as despesas e encargos, incluindo custas processuais e honorários de advogado, que a autora venha a suportar em quaisquer processos judiciais propostos pelo Banco 1... S.A. e/ou pela B... s.a. que tenham por fundamento as livranças avalizadas pela autora, quantias a liquidar em posterior execução, pedido que consistia, no fundo, na condenação da ora recorrente ao pagamento da quantia de € 6 140,00 (seis mil cento e quarenta euros) devido pelo alegado fornecimento de produtos e serviços por parte da recorrida à recorrente, valor esse acrescido de juros de mora e da taxa de justiça adiantada pela interposição da injunção.
2- Ora a recorrente não pode de todo concordar com essa decisão na medida em que a mesma padece de vários vícios, quer ao nível da matéria de facto seleccionada quer ao nível da matéria de direito aplicada, que a afectam e inquinam e que põem em causa, por isso mesmo, os direitos do recorrente.
3- Esta decisão põe a nu uma errada interpretação efectuada pelo tribunal acerca da prova produzida sendo certo que, por isso, qualificou factos que deveriam ser considerados como provados como não provados quando se exigia precisamente o contrário e olvidou, inclusive, alguns factos que foram alegados pelas partes nos seus articulados, e que, como se verá, mostram-se essenciais para o apuramento da verdade.
4- Na sequência deste erro, o tribunal fez também errada interpretação acerca da matéria de direito que ao caso cabia sendo certo que mesmo que se considere que a matéria de facto foi e está bem avaliada, as consequências jurídicas que dela decorrerem não podem ser nunca aquelas que foram decididas pelo tribunal a quo.
5- Deveria ter sido dada como provada matéria alegada pelo recorrente na sua contestação, nomeadamente, que os sócios foram informados que o pedido de reestruturação e de substituição dos avais junto das entidades bancárias foi declinado por estas na medida em que isso resulta de forma consta da prova constante do doc. 1 junto com a contestação.
6- Ou seja: mediante os pedidos feitos pela sociedade A... e pelos seus sócios, o banco diz claramente que não aceita perder garantias, rectius, desvincular a A. do aval prestado e também é claro ao dizer que caso isso aconteça todo o processo de reestruturação ficaria prejudicado.
7- Deve atentar-se no que disse a A., no seu depoimento de parte constante do ficheiro informático Diligencia_663-23.9T8AVR_2024-04-23_11-39-05 do minuto 26:10 até ao minuto 27:50 onde expressamente admite que em 28 de Junho de 2022, o banco não aceitou a reestruturação e a substituição dos avais prestados.
8- Deveria ter o tribunal ter dado como provado o facto alegado na contestação sob o artigo 63. pois resulta da prova que os sócios foram informados que o pedido de reestruturação e de substituição dos avais junto das entidades bancárias foi declinado por estas nos termos das pretensões e condições que a empresa e os sócios queriam que se verificassem!
9- E o alegado em 64. da contestação é a consequência lógica disso na medida em que, se uma sociedade comercial está asfixiada em termos económico-financeiros, ao ponto de pedir reestruturações de contratos financeiros junto dos seus credores, a recusa destes em avançar para esse desiderato torna a situação ainda mais difícil daquela sociedade e põe em causa a sua sustentabilidade e solvabilidade financeira – o que inexoravelmente coloca em causa a sua continuidade como estrutura e unidade económica!
10- Para esta conclusão também concorre aquilo que foi dito pelo R., no seu depoimento de parte do R. constante do ficheiro informático Diligencia_663- 23.9T8AVR_2024-04-23_10-13-27 do minuto 34:25 ao minuto 36:00 pelo que por aqui também se provou inequivocamente que o R. perdeu todas as esperanças nesta sociedade como estrutura económica – tanto assim é que a partir dessa data estava disponível para transmitir a sua participação social nesta sociedade.
11- Pelo que dúvidas não restam, até por força da aplicação das regras da experiência comum e do normal acontecer, que deve ser considerado como provado que após esta recusa das entidades bancárias em substituir os avais prestados pela A., as circunstâncias societárias alteram-se completamente!
12- Outra consequência lógica da prova do facto alegado em 63. da contestação é aquela que ficou vertida no facto legado em 83. da contestação que deve-se, aliás, relacionar com este facto o que ficou dado como provado no facto número 19. pois isso mostra-se essencial para a descoberta da verdade.
13- Se o tribunal a quo assume que “após 28 de fevereiro de 2022, continuaram a existir negociações entre a Sociedade e os dois sócios com o Banco 1... S.A. e com a B..., tendo em vista à desoneração de todas aquelas responsabilidades da autora” desde logo por aqui se percebe que, afinal, o R. fez o que tinha a fazer para cumprir aquilo que se tinha proposto – diligenciar no sentido de substituir os avais da A.!
14- Por outro lado, se centrarmos as nossas atenções novamente no depoimento de parte da A. constante do ficheiro informático Diligencia_663-23.9T8AVR_2024-04-23_11-39-05 do minuto 24:00 até ao minuto 27:50 daqui se infere, que houve reuniões tidas entres os sócios, BB e CC, e o banco, onde foi abordada a questão de substituição dos avais mas que o banco recusou! No mesmo sentido oiça-se o ficheiro informático do minuto 40:20 ao minuto 42:40.
15- Ficou igualmente demonstrado que o R. esteve presente pelo menos numa reunião tida em finais Março de 2022, na sede do banco, com vista à resolução deste assunto através do depoimento da testemunha DD constante do ficheiro informático Diligencia_663-23.9T8AVR_2024-04-23_14-09-33 do minuto 01:40 até ao minuto 02:50 – pelo que, salvo melhor opinião, não pode deixar de considerar-se que esta foi uma diligência tomada pelo R. para cumprir com aquilo a que se tinha proposto!
16- Acontece, porém, que essas diligências não tiveram sucesso pois as entidades bancárias não o permitiram informando todas as partes que não iriam prescindir do aval prestado pela A. – isto é: por muitos esforços que o R. fizesse o banco não iria permitir a saída da A. das garantias prestadas.
17- Esta conclusão retira-se do depoimento de um funcionário do próprio Banco 1..., testemunha arrolada pela A., de nome DD constante do ficheiro informático Diligencia_663-23.9T8AVR_2024-04-23_14-09-33 do minuto 23:50 até ao minuto 24:55 e, ao mesmo tempo, do depoimento de outra testemunha arrolada pela A., EE, que diz ao tribunal que, em determinado momento (talvez em finais de Junho de 2022 presumimos nós pelo teor da carta enviada pela banco e acima já abordada), quer o banco quer a B... não estava não estavam na disponibilidade para substituir o aval pelo novo sócio – cfr. minuto 12:00 ao minuto 12:15 do ficheiro informático Diligencia_663-.9T8AVR_2024-06-26_10-42-23.
18- Devendo, por isso, o facto alegado em 83. da contestação ser dado como provado!
19- Porque matéria factual alegada por uma das partes num dos seus articulados e porque depois confirmada em sede de prova testemunhal e outra não vemos como pudesse esta matéria ser esquecida e não considerada no conjunto dos factos dados como provados.
20- O tribunal também fez errada interpretação na selecção da matéria de facto dada como não provada, confundindo-a, quando alguns factos dos que lá estão elencados deveriam, sem sombra de dúvidas, serem dados como provados.
21- O facto dado como não provado descrito na alínea m) deveria ter sido incluído nos factos dados como provados à luz de todas as considerações e prova acima escalpelizada que demonstram também de forma contundente que este facto deve ser dado como provado.
22- Como vimos o R. realizou várias diligências no sentido de cumprir com aquilo a que se tinha obrigado e isso é inequívoco pelo que deve este facto passar a constar do rol dos factos dados como provados e não, como erroneamente foi qualificado, no cardápio dos factos dados como não provados.
23- Mas para além dessas alterações, e salvo melhor opinião, o tribunal a quo deveria ter atendido a outros factos que na instrução da causa foram revelados ao mundo dos autos e que deveriam também figurar no rol dos factos dados como provados.
24- Nomeadamente, que o pedido de substituição do aval prestado pela A. que a sociedade A..., Lda fez junto do Banco 1... relativo ao contrato de abertura de crédito da “...” teria que teria que ser também aceite pela sociedade B... e que esta sociedade também se recusou, em determinado momento, a substituir os avais como pretendido pela A. e pelos sócios da sociedade A..., Lda
25- Concorre para a prova desta factualidade aquilo que foi dito aquando da prestação do depoimento da testemunha EE – ficheiro informático Diligencia_663-.9T8AVR_2024-06-26_10-42-23 do minuto 04:20 até ao minuto 04:45 onde esta testemunha confirma que, por um lado, houve um pedido por parte da empresa para haver uma substituição do aval que a A. prestou por um aval a prestar pelo novo sócio, in casu, o aqui recorrente percebendo-se, desde logo, por aqui que esta substituição a acontecer, para além da aceitação do Banco 1..., tinha que ter também a aceitação da B... pois de outra forma não faria sentido pedir a esta entidade aquilo que esta não podia conceder.
26- Tanto assim era que, mais à frente do seu depoimento – do minuto 09:15 ao minuto 10:15 do mesmo ficheiro supra referido – esta diz que mesmo havendo luz verde por parte do Banco 1... para a substituição do aval, a decisão por parte da B... teria sempre que ser dada pelos administradores e não era certo que a posição do banco fosse secundada pela B
27- Pelo que fica exposto, parece ser claro e cristalino que, afinal, a B... tinha uma palavra a dizer quanto à alteração das condições iniciais do contrato celebrado, mormente, no que diz respeito às garantias prestadas e em específico quanto à substituição, seja de forma e por quem fosse, do aval prestado pela A
28- Por outro lado, a mesma testemunha expressamente disse em tribunal, sob juramento, aquilo que custou ao tribunal dizer por via desta sentença: que em determinado momento (talvez em finais de Junho de 2022 presumimos nós pelo teor da carta enviada pela banco e acima já abordada) quer o banco quer a B... não estava não estavam na disponibilidade para substituir o aval pelo novo sócio – cfr. minuto 12:00 ao minuto 12:15 do ficheiro informático Diligencia_663-.9T8AVR_2024-06-26_10-42-23.
29- Ou seja, não foi o R. que se recusou à substituição do aval da A. pelo seu! Foram estas duas entidades que, em determinado momento, não o permitiam mesmo que o R. quisesse.
Com efeito,
30- A inclusão destes factos que resultam à evidência e à saciedade da prova produzida no rol da matéria de facto dada como provada está legitimada pela aplicação do artigo 5º, n.º 2, alínea b) do CPC a este caso pois, para além destes factos complementarem aquilo que foi alegado em sede de oposição/contestação apresentada pela recorrente também foram percepcionados pelo julgador que tinha o dever e o poder de os incluir no rol dos factos dados como provados.
31- Ao nível da matéria de direito, com o devido respeito, esta decisão também não está, à semelhança do que aconteceu com a matéria factual, conforme a normatividade vigente e mesmo que se entenda não alterar a matéria de facto nos termos acima expostos, a matéria de facto dada como provada na decisão que ora se impugna é insuficiente para dela se retirar os efeitos jurídicos que o tribunal a quo retirou.
32- Deve dizer-se, no entanto, que o tribunal a quo tipificou bem a questão a decidir subsumindo a obrigação assumida pelo R., ora recorrente, como uma obrigação de meios; contudo, depois desta acertada tipificação jurídica que fez, o tribunal a quo errou em toda a linha na sentença que proferiu e com isso violou normas jurídicas.
33- A obrigação assumida pelo R. perante a A. consumia-se na prática de diligências junto das instituições de crédito para que se concretizasse a substituição dos avais prestados pela A. por novos avais a serem prestados pelo R. no âmbito do mesmo contrato de crédito embora a decisão de aceitar ou não a substituição dos avais não competia nem à A. nem ao R. – competia sempre às instituições de crédito que eram as beneficiárias da garantia!
34- Desta conclusão infere-se que o limite da obrigação de meios atinge-se assim que haja um facto, positivo ou negativo, donde se permita extrair qual o resultado ou previsível resultado desses esforços – in casu, a decisão das entidades credoras!
35- Ora, se temos nos autos matéria bastante e suficiente demonstrativa de que o R. diligenciou no sentido de que se procedesse à substituição dos avais, não se pode deixar de se considerar que o A. cumpriu com a sua obrigação ao contrário do que se defende na sentença ora em crise – o R. esteve sempre presente nas negociações; o R. efectuou pedidos juntos das entidades manifestando a sua disponibilidade para se alterar os termos contratuais assumidos onde ele constituíra a favor das entidades bancárias e/ou financeiras uma garantia libertando a A, só a título de exemplo.
Contudo,
36- Todos esses esforços, todos esses comportamentos, atitudes, diligências que o R. desenvolveu esbarraram numa decisão tomada pelo banco credor, em 28 de Junho de 2022, respondendo à solicitação da sociedade da qual o R. para que substituísse o aval prestado pela A., onde aquele diz expressamente que não iria prescindir do aval prestado pela A. seja porque razão ou efeito for – cfr. facto dado como provado no número 20.
37- Forçosamente, perante esta factualidade, teremos de concluir que aqui esgotou-se a obrigação do R., isto é, aqui chega-se ao limite da obrigação assumida pelo R. e tudo o que se passar dessa decisão para a frente, por alteração das circunstâncias, já nada tem a ver com a obrigação assumida pelo R. sob pena de estarmos, aqui perante uma obrigação perpétua, ou melhor, uma verdadeira obrigação de resultado.
38- O tribunal a confundo de prazo de cumprimento das obrigações como o cumprimento ou não cumprimento da obrigação sendo certo que, segundo a lei e dos factos que aqui foram apurados, o cumprimento da obrigação verifica-se quando o R. realiza a prestação a que está vinculado – artigo 762.º, n.º 1, do Código Civil – o que no caso aconteceu!
39- O tribunal a quo aplicou mal o direito não o subsumindo-o correctamente, violando, entre outros, o artigo 762.º, n.º 1 do Código Civil pois, perante a factualidade dada como provada considerada na sentença, deveria ter reconhecido que o cumprimento da obrigação do R. aconteceu até ao dia 28 de Junho de 2022 data em que o banco recusou a substituição do aval prestado pela A. por um novo a prestar pelo R
40- A diligência e a prudência exigida no desenvolvimento da actividade com vista ao cumprimento da obrigação, salvo melhor opinião, terão que ser apuradas à luz do critério normativo presente no artigo 487.º, n.º 2 do Código Civil, isto é, pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.
41- Tudo o que acabamos de dizer ganha especial relevância em sede de ónus probatório quando estão em causa obrigações de meios pois, a doutrina e também a jurisprudência não têm sido unânimes quanto à repartição e obrigação de cumprimento deste ónus divergindo quando se colocar uma questão acerca de um caso de não cumprimento da obrigação, entendendo alguns que é ao devedor que incumbe provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua – n.º1 do art. 799.º do CC sendo certo que outros autores vão em sentido contrário.
42- À semelhança do Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 28/06/2012 supra referido, acompanhamos a posição defendida por VAZ SERRA que nos parece, salvo melhor opinião, a mais consentânea com o sistema jurídico português considerado na sua globalidade, donde se concluiu que ao credor incumbe a prova da existência da obrigação – quais as concretas medidas a que o devedor se obrigou –, e ao devedor incumbe a prova de cumpriu tal medidas, sendo que, na ausência de prova do cumprimento de tais medidas, se presume a culpa.”(sublinhado e negrito nosso) – vide supra citado Acórdão.
43- Cremos, salvo melhor opinião que, mediante aquilo que ficou provado não poderia o R. ter realizado mais e melhores diligências do que aqueles que razoavelmente realizou com vista ao cumprimento da obrigação a que se vinculou.
44- Em rigor, se entendermos que haveria mais diligências a fazer aí já estaríamos perante uma obrigação de resultado e não de meios e mesmo que assim fosse essa prova competia à A. – na verdade, competia à A. provar que não foi produzida a atividade apta a permitir a obtenção do resultado correspondente ao interesse do credor!
45- Ou, por outras palavras, competia à A. provar que existe uma divergência objetiva entre os atos praticados e aqueles que seriam adequados a que aquele resultado se pudesse produzir – In casu, a A. não logrou prova essa falta pelo que dúvidas não restam de que foi violado o disposto no artigo 799.º do Código Civil!
46- Era, pois, este raciocínio que o tribunal a quo deveria ter seguido ao invés de considerar que a obrigação não foi cumprida pelo R
47- E toda esta lógica ainda se revela mais se alterarmos a matéria de facto nos termos acima preconizados pois se julgarmos a impugnação da matéria de facto apresentada como procedente ainda mais certezas temos de que se fará Justiça.
48- Nunca nos esqueçamos daquilo que foi dito: a acção do R., ora recorrente, estava sempre dependente da posição assumida pelas instituições de crédito e, pelo que se deixou claro, dúvidas não restam que por ambas as instituições de crédito aqui envolvidas – o Banco 1... e a B... – mabas se recusaram, em determinado momento, a substituir os avais como pretendido pela A. e pelos sócios da sociedade A..., Lda.
49- Não o tendo feito, cremos que é flagrante a violação da norma ínsita no artigo 799.º uma vez que a sentença ora em crise não a aplicou convenientemente à situação fáctica que se lhe apresentou para decisão importando, por isso, corrigir esta situação identificando correctamente e decidindo a questão fulcral que está em causa nestes autos.”
A autora apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Considerando o objeto do recurso delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC) e o conhecimento oficioso das situações previstas no art. 662º nº2 do CPC, são as seguintes as questões a tratar:
a) – da suficiência da matéria de facto constante da sentença recorrida para a decisão da causa e da impugnação da matéria de facto deduzida pelo recorrente;
b) – da responsabilidade do réu para com a autora.
II- Fundamentação
Vamos às questões enunciadas sob a alínea a).
Comecemos por apurar da suficiência da matéria de facto da sentença recorrida para a apreciação do mérito em discussão nos autos.
Do ponto de vista do mérito da ação, está em causa a força vinculativa para o réu em relação à autora das deliberações tomadas em assembleias gerais da sociedade “A..., Lda.” de 14/9/2021 e de 27/1/2022, da qual ambos eram sócios a tais datas – a primeira por via da qual o réu e o outro sócio, CC, se comprometeram “a diligenciar por substituir todos os avais prestados em garantia da Sociedade pela sócia AA junto das instituições financeiras Banco 1... e C...” e a segunda por via da qual se aprovou o “pedido de substituição de todos os avais prestados em garantia da Sociedade pela sócia AA junto das instituições Banco 1... C... (…) mediante a devolução dos títulos com avais anteriormente prestados e a sua substituição por novos títulos de garantia devidamente avalizados pelos sócios CC e BB” (nºs 9 e 10 dos factos provados, não questionados no recurso) –, o incumprimento de tais deliberações por parte do réu e a responsabilidade daí decorrente.
Ainda que por via do conteúdo daquelas deliberações, tanto quanto nos pareça, não se esteja perante uma obrigação de obtenção de um resultado (a efetiva substituição dos avais prestados pela autora) mas antes perante uma obrigações de meios (a prática de atos junto das instituições referidas com vista a estas aceitarem a subscrição de novos avais em substituição dos prestados anteriormente pela autora), pois a prestação de novo aval sempre dependeria da aceitação do beneficiário de tal aval (tal garantia de título de crédito, porque de natureza pessoal, pode ou não ser aceite pelo seu beneficiário, pois o seu “conteúdo” dependerá do património e rendimentos que o prestador de aval possa ter), sempre se está perante uma obrigação para prestação de facto.
Do eventual incumprimento de tal obrigação de prestação de facto poderá decorrer responsabilidade contratual para o réu, caso, nomeadamente, se provem factos dos quais resulte que, no âmbito do seu desempenho em vista de tal obrigação, só por causa a si imputável é que não veio a ser aceite a substituição dos avais.
Isto é, e sem embargo de outras questões que eventualmente se possam pôr, tem que se provar que da conduta esperada ao réu resultaria, no caso, a aceitação por parte do “Banco 1... SA” e da “B..., SA” da substituição dos avais a si prestados pela autora, sendo que, note-se, mais do que uma atuação de cumprimento de obrigações burocráticas – como, por exemplo, as referidas sob o nº21 dos factos provados (não questionado no recurso), de cuja conduta ali referida apenas resulta a impossibilidade de aquelas instituições se poderem pronunciar sobre a aceitação ou não da substituição dos avais, mas já não a conclusão no sentido de que, praticada a entrega daquela documentação, aceitariam tal substituição –, é preciso saber se aquelas instituições aceitariam aquela concreta pessoa como avalista em substituição da autora, para assim se poder concluir que a não exoneração da responsabilidade da avalista autora é exclusivamente causada pela conduta do réu e só por si.
Feitas estas considerações, verifica-se que a autora alegou factualidade relevante no sentido do circunstancialismo que se veio de ponderar nos artigos 31 [com o teor “O réu tem um rendimento mensal aproximadamente de metade do que a autora aufere durante todo um ano inteiro, na verdade, o rendimento médio mensal bruto do réu é próximo de €6.000,00 (seis mil euros), pelo que considerando os rendimentos auferidos pela autora e os auferidos pelo réu, conjugados com as responsabilidades de crédito de cada um deles, aquelas instituições credoras em sede de análise de concessão de crédito ou de prestação de garantias a terceiros ficariam muito mais bem garantidas com aval prestado pelo réu do que com o aval prestado pela autora”] e 32 da petição inicial [com o teor “Caso o réu facultasse àquelas instituições bancárias as informações por estas solicitadas, designadamente as declarações de IRS de 2021, a autorização para que o Banco 1... pudesse consultar a Central de Responsabilidade de Risco junto do Banco de Portugal e demais informações sobre os rendimentos e património do réu, os avais da autora seriam substituídos pelos avais do réu, quer no Banco 1... S.A., quer na B...”], sendo que o tribunal apenas se pronunciou sobre o rendimento mensal bruto do réu alegado no artigo 31 [alínea n) dos factos não provados] e não se pronunciou sobre a restante factualidade ali alegada nem sobre a factualidade alegada no artigo 32.
Dos autos não constam elementos probatórios de que este tribunal se possa servir para ponderar sobre a prova daquela factualidade, quer porque quanto a eventuais responsabilidades económicas e património do réu não se mostra junta aos autos qualquer documentação, quer porque não foi produzida prova testemunhal no sentido de se poder ponderar se, junta a documentação que terá sido pedida ao réu (vide nº21 dos factos provados), as referidas instituições aceitariam a substituição do aval.
Note-se, em vista da matéria já constante dos nºs 21, 22 e 23 dos factos provados e a propósito da prova testemunhal produzida, que uma coisa é um pré-acordo no sentido daquela substituição [como referido pelas testemunhas DD, funcionário do Banco 1... da área de recuperação de crédito, que denotou ter acompanhado o procedimento de reestruturação de crédito da sociedade junto de tal banco, e FF, também funcionária de tal banco que aludiu àquela mesma reestruturação, à substituição do aval da autora e ao pedido de documentos (declarações de IRS) ao réu] e outra é a efetiva substituição.
Além disso, foi referido pela testemunha DD no respetivo depoimento que numa primeira versão de reestruturação do crédito da sociedade o banco decidiu não dispensar o aval da autora (atitude à qual é atinente a carta referida sob o nº20 dos factos provados), mas posteriormente, numa outra versão, o banco deixou de fazer finca-pé no aval da autora e já acedia em dispensar/substituir o mesmo (atitude com a qual terá atinência a factualidade dos nºs 21, 22 e 23 dos factos provados, que não se mostra questionada no recurso).
Cumpre pois apurar se a efetiva substituição do aval teria ou não lugar pelo Banco e pela B..., devendo nesse sentido ser produzida prova que permita concluir que quer uma quer outra de tais entidades, verificadas as condições que entendessem – nomeadamente a título de responsabilidades pessoais, rendimentos e património titulado pelo réu e por referência a momento posterior à carta de referida sob o nº20 dos factos provados (mais propriamente por referência a agosto de 2022, conforme menção de tal mês sob o nº22 dos factos provados) – aceitavam a substituição dos avais da autora por avais prestados pelo réu.
Por outro lado, verifica-se que nos artigos 71, 72, 75, 76, 77, 78, 79, 84, 85 e 86 da contestação foi pelo réu alegada matéria no sentido da justificação da sua atitude em, a partir de certa altura, recusar a substituição dos avais da autora, matéria esta que poderá ser também útil ponderar para se apurar do incumprimento imputado ao réu e que também não foi objeto de pronúncia específica.
Assim, conclui-se, da decisão da matéria de facto da sentença proferida pela 1ª instância não consta pronúncia específica sobre factos alegados e considerados essenciais para a discussão da causa, sendo que do processo não constam produzidos meios probatórios para, de forma cabal, poder ser suprida aquela patologia pela Relação.
Como tal, ocorre a previsão do art. 662º nº2 c) do CPC, devendo ser anulada a decisão proferida na 1ª instância com vista a por esta ser ampliada a matéria de facto de modo a abranger a factualidade que supra se referiu (factualidade do artigo 31 da petição inicial sobre a qual não recaiu pronúncia, factualidade do artigo 32 da petição inicial e factualidade dos artigos 71, 72, 75, 76, 77, 78, 79, 84, 85 e 86 da contestação).
Neste caminho, além da repetição do julgamento nos termos previstos na alínea c) do nº3 daquele art. 662º, cumpre precisar o que, citando Ramos de Faria – Luísa Loureiro (in “Primeiras notas ao novo Código de Processo Civil: os artigos da reforma”, Almedina, 2024) referem José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, 3ª edição, Almedina, 2022, pág. 176 (em anotação ao art. 662º do CPC): “[a]nulada a decisão, baixando o processo à 1ª instância, o juiz encontra-se aqui na situação descrita na segunda parte do nº1 do art. 607º [e], se não se julgar suficientemente esclarecido – considerando a nova perspetiva da questão determinada pela Relação –, pode ordenar a reabertura da audiência, ouvindo as pessoas que entender e ordenando as demais diligências necessárias.”
Face ao que ora se decidiu, fica – pelo menos para já (pois não se olvida a previsão do art. 218º do CPC) – prejudicado o tratamento das restantes questões enunciadas.
As custas do presente recurso ficam a cargo de ambas as partes, em partes iguais, pois nenhuma delas obteve nele vencimento (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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III- Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em anular a decisão proferida pela 1ª instância, com vista a por esta ser ampliada a matéria de facto de modo a abranger a factualidade que supra se referiu (factualidade do artigo 31 da petição inicial sobre a qual não recaiu pronúncia, factualidade do artigo 32 da petição inicial e factualidade dos artigos 71, 72, 75, 76, 77, 78, 79, 84, 85 e 86 da contestação), repetindo-se o julgamento nos termos previstos na alínea c) do nº3 do art. 662º do CPC e podendo aquele tribunal, como previsto o art. 607º nº1 do CPC, ouvir as pessoas que entender e ordenar as demais diligências necessárias.
Custas do recurso por ambas as partes, em partes iguais.
Porto, 15/9/2025
Mendes Coelho
Eugénia Cunha
Teresa Pinto da Silva