I- Tendo o Autor, que era electricista chefe de equipa, faltado com frequência e injustificadamente ao trabalho e dado, no ano de 1996, num período de mês e meio, 5 faltas seguidas e mais 4 interpoladas, tal comportamento revela falta de zelo e desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações laborais, agravado pelas funções que exercia e considerando a sua categoria profissional de chefe de equipa de um grupo de trabalhadores, ofendendo o disposto no art.
20, alínea b) da LCT69.
II- Tal comportamento do Autor constitui justa causa de despedimento, nos termos dos ns. 1 e 2 do art. 9 da LCCT 89, já que tais faltas seguidas foram em número de 5 no ano de 1996, e causaram prejuízos e incómodos à Ré, constituindo, além disso, um mau exemplo para os trabalhadores, particularmente os que faziam parte da equipa que ele comandava, revelando uma actuação culposa que tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho existente entre a Ré (entidade empregadora) e o Autor, seu trabalhador.