IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal no dia 9 de março de 2020, que indeferiu a reforma e a arguição de nulidade requeridas pelo arguido relativamente ao acórdão proferido pelo mesmo Tribunal no dia 8 de janeiro de 2020, que, concedendo provimento parcial ao recurso pelo mesmo interposto da decisão de 1.ª instância, o condenou numa pena única de 2 (dois) anos de prisão.
- 2.O recurso de constitucionalidade apresenta, na íntegra, o seguinte teor:
«A., recorrente nos autos, notificado do Acórdão de 2020.03.09, do mesmo vem interpor:
RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
1 - Recorre o arguido do Acórdão de 09.03.2020, sendo relevante a parte decisória que diz:
"Com efeito, nos termos do art. 380º do CPP a "correção da sentença" penal só é admissível em duas situações: a) quando não tiver sido observado ou integralmente cumprido o disposto no art. 374º do CPP, ou b) a sentença contiver erro, lapso ou obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial."
2 - E visa o recurso a declaração de inconstitucionalidade das disposições conjugadas dos arts 4º e 380º do CPP, na medida em que levam a uma interpretação geral e abstrata de inaplicabilidade por remissão do CPP das regras da Reforma do CPC, arts 616º e 617º do CPC.
3 - Suscitou o recorrente a inconstitucionalidade no nº "6 - A Reforma prevista no CPC é possível no âmbito do processo crime, ao abrigo da remissão do Artº 40 do CPP..", pois após extensa abordagem e transcrição de Acórdãos defensores da possibilidade de Reforma (ao abrigo das regras do CPC) no âmbito do processo penal, disse ainda que: "12 - Qualquer interpretação divergente da sufragada nos Acórdãos supra, leva a que havendo um lapso numa decisão judicial de que não caiba recurso se "congele" com o erro, tornando inviável a sua retificação, não sendo possível ao interessado/lesado com o lapso obter a retificação do mesmo, o que torna tal interpretação inconstitucional, pois a aplicação conjugada do artº 380º do CPP se impedir a remissão do artº 4º do mesmo diploma para as regras da Reforma do CPC, arts 616º e 617º do CPC, viola o disposto nos artigos 20º nº 4 e 5 e 32º da Constituição da República Portuguesa."
4 - Por último e à cautela, diga-se que se pretende ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação que leva a que de um modo geral e abstrato nunca exista possibilidade de pedido de reforma (nos termos e com os requisitos da lei civil) no âmbito de qualquer processo penal, seja qual for o Tribunal, o crime, o arguido e/ou o momento da decisão, com as consequências daí advindas, não se tratando de uma divergência da decisão concreta em si no caso em apreço, situação que tem sido apreciada e inclusivé com diversas e recentes declarações de inconstitucionalidade como aconteceu no Ac. TC 270/19, de 15 de maio.
5 - O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15/11.
6 - Verifica-se assim estarem reunidos todos os pressupostos de admissibilidade de recurso, propondo-se o recorrente a melhor definir o conteúdo do recurso na peça própria, as conclusões.
TERMOS EM QUE requer seja admitido o presente recurso ordenada a notificação do recorrente para alegar.»
3. Através da Decisão Sumária n.º 472/2020 foi decidido não conhecer o objeto daquele recurso, com base na seguinte fundamentação:
«
4. Compulsados os autos, conclui-se que – além de ser duvidoso que o presente recurso apresente caráter autenticamente normativo (pois ele mostra-se primacialmente dirigido à própria atividade subsuntiva desenvolvida pelo tribunal recorrido em face das idiossincrasias do caso, que o conduziu a não substituir a pena de prisão aplicada ao arguido por uma pena de substituição) – não se encontra preenchido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. De facto, a peça processual invocada pelo recorrente e parcialmente transcrita no seu requerimento de recurso (cf. supra, ponto 2) não satisfaz de modo algum os requisitos exigidos pelo referido pressuposto.
De facto, nessa peça processual (fls. 446 a 461 dos autos) – a peça processual onde deveria ter sido suscitada adequadamente uma questão de constitucionalidade de que o tribunal recorrido ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC) – encontra-se apenas uma vaga e genérica referência à inconstitucionalidade de «[q]ualquer interpretação divergente da sufragada». Ora, o pressuposto da suscitação prévia e adequada não pode considerar-se satisfeito perante tão vagas e ambíguas formulações, mas antes exige que o recorrente formule os enunciados normativos que considera inconstitucionais de modo expresso e claro, especificando assim pela positiva o objeto da sua questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Não surpreende, por isso, que o Tribunal da Relação do Porto, na decisão recorrida, se não tenha considerado adstrito a debruçar-se sobre qualquer questão de constitucionalidade. De facto, a decisão recorrida (cf. fls. 470 a 473 dos autos) desenvolve-se exclusivamente num plano de direito ordinário, circunstância a que não será igualmente alheia a razão, acima assinalada, de a pretensão do recorrente constituir uma pura e simples discordância relativamente à não substituição da pena de prisão de dois anos que viu ser-lhe aplicada.
Em suma, não se encontrando reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer, o recorrente carece – à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC – de legitimidade para interpor o presente recurso. Este Tribunal não pode, portanto, conhecer o objeto desse recurso.»
4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar daquela Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«(...)
1 - Reclama o Recorrente da Decisão que rejeitou liminarmente o recurso, por ter entendido que não fora devidamente suscitada previamente a questão da inconstitucionalidade.
2 - Urge dizer que, em relação à afirmação "(...) além de ser duvidoso que o presente recurso apresente caráter autenticamente normativo (pois ele mostra-se primacialmente dirigido à própria atividade subsuntiva desenvolvida pelo tribunal recorrido em fase das idiossincrasias do caso, que o conduziu a não substituir a pena de prisão aplicada ao arguido por uma pena de substituição)", não se vislumbra uma única palavra no recurso interposto para este Tribunal acerca do acerto da decisão de manter a pena efetiva.
3 - Parece assim falsa tal afirmação, pois o que se invocou foi a inconstitucionalidade, em abstrato, de em qualquer processo crime, de qualquer natureza, com qualquer arguido, nunca ser possível a Reforma de decisão nos termos dos arts 616.º e 617.º do CPC por remissão do artº 4.º do CPP.
4 - Isto posto, afirma-se na Decisão reclamada que a questão da constitucionalidade não foi "suscitada adequadamente".
5 - A este propósito, urge dizer o seguinte:
- a)O STJ proferiu vários Acórdãos, já citados anteriormente que consideram ser admissível a Reforma aqui não efetuada;
- b)os requisitos de alteração de decisão do artº 380.º do CPP e dos arts 616.º e 617.º do CPC são distintos, ao que acresce que o artº 380.º do CPP não permite alterar o sentido da decisão;
- c)o TRP decidiu que o art.º 380.º do CPP não levava a que no caso fosse de alterar a decisão, mas tacitamente indeferiu o pedido de Reforma pois não analisou as questões nesses moldes;
- d)o pedido de Reforma do Acórdão do TRP visava determinada situação concreta, sendo expectável que o mesmo fosse apreciado, dado ser generalizado o entendimento da admissibilidade de tal Reforma no processo penal;
- e)seria descabido exigir que se produzissem "alegações" sobre uma matéria que nem se sabia se viria a ser questionada, sendo provável a apreciação matéria como sendo admissível a Reforma;
- f)seria quase impossível fazer uma qualquer peça processual em que se conseguisse prever todas as teses peregrinas que pudessem vir a surgir e antecipar as mesmas e/ou fazer alegações como se de um recurso se tratasse.
- g)o conteúdo dos cinco Acórdãos do STJ referidos no pedido de Reforma aponta claramente qual a melhor solução e explana as razões de ser admissível tal Reforma no processo penal;
- h)as razões ali expendidas pelo STJ são mais que claras para que, conjugando o que se disse naquelas decisões do STJ com o invocado pelo ora Reclamante, que afirma que a não aplicação das regras da Reforma civil "leva a que havendo um lapso numa decisão judicial de que não caiba recurso se "congele" com o erro, tornando inviável a sua retificação, não sendo possível ao interessado/lesado com o lapso obter a retificação do mesmo, o que torna tal interpretação inconstitucional, pois a aplicação conjugada do artº 380º do CPP se impedir a remissão do artº 4º do mesmo diploma para as regras da Reforma do CPC, arts 616º e 617º do CPC, viola o disposto nos artigos 20º nº 4 e 5 e 32º da Constituição da República Portuguesa.", seja compreensível o que o Reclamante pretendia dizer, não se podendo dizer que "não suscitou devidamente" a questão da constitucionalidade.
6 - O pedido de Reforma teria sido apresentado como tantos outros feitos pelo em processos crime pelo signatário, que foram objeto de apreciação sem sequer se ter aludido a eventual inaplicabilidade de tal instituto em processo penal.
7 - Que a questão foi suscitada, isso foi.
8 - Nos termos da Lei 28/82:
Artigo 6.º Apreciação da inconstitucionalidade e da ilegalidade
"Compete ao Tribunal Constitucional apreciar a inconstitucionalidade e a ilegalidade nos termos dos artigos 277.º e seguintes da Constituição e nos da presente lei."
9 - A mesma lei refere no artº 70.º:
"1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo;"
10 - Que a questão foi suscitada, dúvida não há.
11 - Ainda nos termos da citada Lei, 79.º nº 2, admitido o recurso reria o recorrente 30 dias para apresentar as suas alegações.
12 - Seria aqui que seriam carreadas as razões do entendimento de inconstitucionalidade, os argumentos jurídicos pertinentes, citações doutrinais e jurisprudenciais, etc.
13 - Não pode entender-se que se deveria ter alegado em momento anterior ao fixado legalmente, como não pode exigir-se que tivesse sido feita uma análise mais aprofundada de uma questão que nunca havia sido posta em causa nos autos, e que por acaso os Tribunais generalizadamente decidem em sentido contrário, pelo que sempre estaríamos perante uma decisão surpresa.
14 - Com efeito, nunca nos autos se havia falado da (in)admissibilidade de pedido de Reforma de decisão com as regras do CPC num processo penal.
15 - A entender-se que houve "fraca suscitação" da inconstitucionalidade, sempre seria ainda de recorrer ao convite ao aperfeiçoamento nos termos do artº 590.ºnº 3, 639.ºnº 3 e 652.º nº 1 a) do CPC, aplicável por força do artº 69.º da LTC.
16 - A este propósito, diz o Cons. António Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de processo Civil, 4ª Ed. Almedina, pág. 150:
"A prolação do despacho de aperfeiçoamento constitui, para este efeito, um efetivo dever e não uma mera faculdade discricionariamente acionada pelo relator.
Procurando ainda extrair do preceito o resultado que melhor se compatibiliza com outros princípios e, designadamente, com a necessidade de dar prevalência a aspetos substanciais em detrimento de outros de natureza formal (...)".
17 - Esta afeição que todos os juristas, e sobretudo os Juízes, deviam ter, está plasmada nas palavras também do Cons. Abrantes Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil 2017, 4ª Edição, pág. 151:
"Sem embargo do que se referiu, a experiência confirma que se entranhou na prática judiciária um verdadeiro círculo vicioso: em face do número de situações em que se mostra deficientemente cumprido o ónus de formulação de conclusões, os Tribunais Superiores acabam por deixá-las passar em claro, preferindo, por razões de celeridade (e também para que a parte recorrente não seja prejudicada), avançar para a decisão na qual é feita a triagem do que verdadeiramente interessa, em face das alegações e da sentença recorrida.
Agindo deste modo, os Tribunais Superiores colocam os valores da justiça, da celeridade e da eficácia acima de aspetos de natureza formal."
18 - Tem sido muito comentado o excessivo apego e/ou recurso a questões de ordem formal para que neste Tribunal não se decidam recursos, morrendo os mesmos sem haver qualquer decisão de mérito, ficando por sindicar a constitucionalidade de normas e deixando assim o Tribunal Constitucional de cumprir uma das suas funções essenciais, o que é deveras lamentável.
19 - Esta atitude deu lugar a que em 31.03.2020 o TEDH condenasse o Estado Português a indemnizar cidadãos por "excessivo formalismo" na aplicação das normas pelo Tribunal Constitucional.
20 - Reconhece-se que por vezes há quem recorra para o Tribunal Constitucional com o único propósito de atrasar o trânsito de uma decisão, mas parece manifesto que a aparente reação de rejeitar tudo pelo mais ínfimo detalhe, quiçá com interpretações um pouco desviadas do sentido mais lógico e coerente das disposições legais, leva a injustas decisões para os cidadãos, fere gravemente a Justiça e torna em certa medida inútil a existência do próprio Tribunal e dos seus Conselheiros.
21 - Refira-se que ainda recentemente uma Decisão Sumária deste Tribunal rejeitou um recurso em que se pedia a declaração de inconstitucionalidade da mesma norma em causa nestes autos, alegando que não era uma decisão surpresa porquanto era unânime no STJ que em processo penal não se aplicam as normas da Reforma do processo civil, o que como resulta da leitura do pedido de Reforma feito no TRP, não é verdade.
22 - A questão da inconstitucionalidade foi suscitada, num momento em que tal assunto nunca tinha sido discutido e era uma mera hipótese interpretativa, por sinal recente e minoritária.
23 - Como diz João Lima Cluny, in Público, disponível em eco.sapo.pt:
"Os direitos fundamentais e a sua aplicação aos processos são o core de uma cadeira que leciono na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa. Tento, aí, e em conjunto com um colega advogado, explicar aos estudantes de Direito que, na análise que fazem dos casos que lhes passam pelas mãos, deverão ter sempre em mente os direitos plasmados na Constituição. Atrevemo-nos, também, a alertá-los para a relevância de fazer essa análise tão cedo quanto possível, pois que um futuro acesso ao TC depende da capacidade de prever todas as questões de constitucionalidade normativa que se poderão vir a colocar no processo.
Sim, é dever do advogado prever, antecipadamente, todas as eventuais violações de direitos fundamentais que as autoridades judiciárias possam vir a cometer ao aplicar o Direito. Depois disso, tem, ainda, de formular a questão de constitucionalidade normativa (sim, em Portugal não se recorre para o TC de uma decisão que viole a Constituição, mas sim da aplicação de uma norma em violação da Lei Fundamental) e esperar que as autoridades judiciárias apliquem o critério normativo, tal como preventivamente formulado pelo interessado.
Passado este exercício, digamos, de futurologia, pensar-se-ia estarem as portas do Palácio Ratton abertas para, finalmente, podermos discutir a violação dos princípios fundamentais.
A realidade, porém, tem demonstrado que não é assim. Deste modo, depois de explicar aos alunos todos os passos que têm de percorrer, temos, invariavelmente, de lhes transmitir que correm um sério risco de, mesmo assim, e não obstante os maiores cuidados e antecipações, ver o seu recurso rejeitado por não observação de um qualquer formalismo mínimo que vai servir de fundamento para impedir a apreciação da questão material de violação da Constituição."
24 - Poder-se-ia dizer que se tratou de uma decisão surpresa, pois a questão em apreço nunca tinha sido levantada nos autos, a jurisprudência do STJ é tendencialmente (para não dizer uniforme) no sentido da admissibilidade da Reforma e o próprio signatário, os múltiplos pedidos de Reforma que fez em processo crime foram sempre apreciados, sendo que os últimos são ambos do TRP e datam de 07.05.2019 Proc. 214/15.9T8VNG-B.P1 e de 27.06.2018 Proc. 379/14.7TAVNG.P1, havendo a novidade Acórdão que deu origem à Decisão Sumária supra referida.
25 - Em prol da Justiça e para que o Tribunal Constitucional cumpra a sua função, impõe-se considerar que foi (porque o foi) suscitada a questão da inconstitucionalidade, sendo admitido o recurso e dada a oportunidade ao recorrente de alegar, bastando ler as decisões do STJ já citadas para se ver da imperatividade da possibilidade de Reforma (com as regras do CPC) no processo penal e da inconstitucionalidade da interpretação subjacente ao Acórdão do TRG que não apreciou o mérito do pedido de Reforma formulado.
TERMOS EM QUE requer seja deferida a presente Reclamação, admitido o recurso rejeitado e ordenada a notificação do recorrente para alegar.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1º Pela douta Decisão Sumária n.º 472/2020, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A..
2º Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade consiste em a questão de constitucionalidade ter sido suscitada de forma adequada perante o tribunal recorrido.
3º Ora, após análise da forma como a questão fora colocada perante o Tribunal da Relação do Porto – e esse seria o momento oportuno – a conclusão a que se chegou foi que a peça processual em causa não satisfazia “de modo algum, os requisitos exigidos pelo referido pressuposto”.
4.º As considerações tecidas na reclamação em nada abalam a fundamentação da decisão reclamada, não logrando o recorrente demonstrar, minimamente, que havia suscitado adequadamente uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
5.º No ponto 15 da reclamação, o recorrente afirma:
“15 – A entender-se que houve “fraca suscitação” da inconstitucionalidade, sempre seria ainda de recorrer ao convite ao aperfeiçoamento nos termos do artº 590.º nº 3, 639.º nº3 e 652.º n.º 1 a) do CPC, aplicável por força do artº 69.º da LTC.”
6.º Em primeiro lugar, em parte alguma da douta Decisão Sumária se diz ou dela se extrai que “houve fraca suscitação”.
7.º Bem pelo contrário, entendeu-se que era clara essa deficiente suscitação e nesse sentido afirmou-se mesmo que o requisito de admissibilidade em causa não se verificava “de modo algum”.
8.º Por outro lado, diremos que o convite ao aperfeiçoamento está previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, não sendo convocável as disposições do Código de Processo Civil.
9.º O não conhecimento do objeto do recurso ficou a dever-se, exclusivamente, ao não cumprimento de um requisito de admissibilidade: o não cumprimento do ónus da suscitação prévia.
10.º Não tinha, pois, que ter sido proferido qualquer despacho-convite, porque este apenas se destina a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais de que o requerimento de interposição do recurso enferme.
11.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 472/2020, onde se considerou não se encontrar reunido o pressuposto de que tenha sido suscitada prévia e adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. No entanto, a reclamação não abala o sentido decisório acolhido naquela Decisão Sumária.
A análise das fls. 446 a 461 dos autos conduz inexoravelmente à conclusão de que não se encontra preenchido o pressuposto da suscitação prévia e adequada, pois na peça processual constante das referidas fls. o recorrente, depois de citar vária jurisprudência que considerava dar acolhimento à sua pretensão, limita-se a fazer uma indefinida afirmação de que é inconstitucional «[q]ualquer interpretação divergente da sufragada». Como se expôs na Decisão Sumária reclamada, este pressuposto da suscitação prévia e adequada não pode ter-se como satisfeito perante tão ambígua formulação. Ele exige que tenham sido formuladas as normas consideradas inconstitucionais de modo expresso e claro, especificando-se pela positiva o objeto da questão de constitucionalidade em face do tribunal recorrido. Como também ali se observou, é aliás natural, por isso, que o Tribunal da Relação do Porto, na decisão recorrida, se não tenha considerado adstrito a debruçar-se sobre qualquer questão de constitucionalidade (cf. as fls. 470 a 473 dos autos). O recorrente alega que a decisão sempre deveria considerar-se uma decisão surpresa, mas essa afirmação perde qualquer pertinência neste contexto a partir do momento em que se constata que o recorrente, na peça processual acima referida (fls. 446 a 461) antecipou a possibilidade de uma decisão contrária à sua pretensão. Simplesmente, e ainda assim, não logrou fazer a suscitação prévia e adequada de qualquer norma.
Por outro lado, é equívoca a ideia de que deveria ter tido lugar um convite ao aperfeiçoamento. O recorrente atribui ao n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC um alcance que o preceito não tem. O convite ao aperfeiçoamento aí regulado permite apenas suprir insuficiências de caráter iminentemente formal. Ora, como se referiu já na Decisão Sumária reclamada, o pressuposto da suscitação prévia e adequada constitui uma condição de legitimidade para se interpor um recurso de constitucionalidade e é nesses termos que surge expressamente regulado no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Da natureza deste pressuposto decorre naturalmente que, ainda que o recorrente viesse mais tarde formular uma questão de constitucionalidade, isso não o investiria de legitimidade a título póstumo, uma vez que, nesse momento, obviamente, o tribunal a quo já não pode ser confrontado como uma tal questão em termos de dela ficar obrigado a conhecer (em sentido próximo, com suporte em ilustrativa jurisprudência constitucional, vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 76 e ss.).