ACÓRDÃO Nº 7/2018
Processo n.º 1096/2017
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
IA Causa
1. Nos autos de ação declarativa com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude de despedimento que correu os seus termos na (então designada) 2.ª Secção do Trabalho (Lamego) – Instância Central – Tribunal Judicial da Comarca de Viseu com o n.º 206/14.5TTLMG, nos quais estava em causa o despedimento de A. (o ora Recorrente) pela entidade empregadora B., S. A., foi proferida sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“[…]
[J]ulgo a oposição ao despedimento totalmente improcedente e parcialmente procedente a reconvenção e, em consequência:
- a)indefiro o pedido de declaração de irregularidade e ilicitude do despedimento do trabalhador A.;
- b)condeno a “B., S. A.” a pagar ao trabalhador A. a quantia que se apurar em incidente de liquidação, correspondente ao acréscimo de despesa nas deslocações de Lamego para Viseu (à razão de 0,30 × preço por litro da gasolina sem chumbo 98 octanas vendida pela distribuidora nacional com maior número de postos de abastecimento e em vigor no último dia do mês imediatamente anterior) por comparação com as despesas efetivas que suportava na deslocação entre Lamego e Moimenta da Beira, relativamente ao período de 07 de outubro a 30 de dezembro de 2013, em montante nunca superior a €2.315,00;
no mais, absolvo a “B., S. A.” do pedido reconvencional;
c) condeno o trabalhador A., como litigante de má-fé, a pagar ao Estado Português a multa de 15 (quinze) Unidades de Conta.
[…]”.
- 1.1.Inconformado com tal decisão, o Autor A. dela interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, que, por acórdão de 19/01/2017, julgou tal recurso improcedente (fls. 406 e ss.).
- 1.1.1.O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, em requerimento do qual consta, designadamente, o seguinte (fls. 467 e ss.):
“[…]
Da inconstitucionalidade do presente acórdão por violação das garantias de defesa do arguente
26.º – O direito ao trabalho é um direito constitucional previsto no artigo 58.º da CRP.
27.º – Por sua vez, é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos – artigo 53.º da CRP.
28.º – O arguido tem direito a assistir aos atos de instrução do processo disciplinar – cláusula 111.º do AE.
29.º – O artigo 32.º da CRP assegura a todos as garantias de defesa e a presunção de inocência de todos os arguidos.
30.º – Por sua vez, o n.º 1 do artigo 32.º da CRP refere que em quaisquer processos sancionatórios são assegurados ao arguido os direitos de defesa.
31.º – Ora, com o devido respeito, no que diz respeito ao senhor inspetor Paulo Calejo e ao seu depoimento, tais direitos de defesa encontram-se beliscados, surpreendendo-se o arguente com a posição desse Tribunal superior ao validar a propósito dos factos em análise o depoimento do Senhor auditor/inspetor, sobrepondo-o ao arguido.
32.º – Com efeito, teve o senhor inspetor a seu cargo, por nomeação da requerida, um processo de investigação prévio (inquérito) com vista à elaboração de posterior do processo disciplinar.
33.º – Como resulta claro da matéria de facto, o senhor inspetor não autorizou que o arguente tivesse consigo advogado quando procedeu à sua audição.
34.º – Apesar de este o ter solicitado.
35.º – Entretanto, o senhor inspetor, no decurso da sua investigação e a propósito da pretensa confissão do arguente, quando refere que este se negou a assinar o auto de declarações que redigira, pediu, assim o declarou no seu depoimento, ao Senhor Diretor Comercial e ao gerente da Agência para que relatassem os factos que lhes teriam sido contados pelo arguente (fls. 52 e 53 da alegação).
36.º – Na sequência de tal pedido, o Diretor Comercial até só descreveu uma parte das conversas que teve com o arguente, omitindo o que demais conversaram, não tendo por isso relatado todos os factos, nomeadamente que o arguente também negara os factos.
37.º – Por sua vez, o gerente acabou por escrever algo que depois em julgamento e consta da gravação (– vide fls. 54 e ss. da alegação) referiu como resultante de uma conversa genérica de coisas que já se sabiam, sem conseguir precisar os moldes em que a confissão terá ocorrido.
38.º – Acresce que a matéria constante dos pontos 3.14 a 3.19 da matéria de facto que se manteve inalterada viola gravemente, no entender do recorrente e com o devido respeito por opinião contrária, as garantias de defesa do arguente.
39.º – Com efeito, validar o depoimento do auditor/inspetor da recorrida sobre esta matéria, que se passou em privado num gabinete, sem permissão da presença de terceiros que a pudessem atestar ou contrariar, e sem autorização de ouvir a gravação existente, retira toda a possibilidade de contraditório por parte do arguente.
40.º – E [validar] uma confissão que não foi validada pelo confitente, através da assinatura do respetivo auto confessório, é violar as garantias de defesa do arguente, deixando-o indefeso perante tais afirmações, com a inevitabilidade da condenação.
41.º – Esse Tribunal posto perante versões opostas do auditor/inspetor e do arguente, tendo aquele desenvolvido regras de inquisitório na audição do arguente, valida o depoimento do inspetor/ auditor, sem qualquer outro suporte, nomeadamente o auto que era suposto ser assinado pelo arguente, e pune o arguido, violando a presunção de inocência que deve acompanhar o arguido até ao termo do processo.
42.º – Ou seja, ainda antes da instauração do PD e da elaboração da nota de culpa, por forçado depoimento do senhor auditor/inspetor, que tem exatamente como missão apurar factos em sede de investigação preliminar de PD, que obviamente não presenciou o arguente, está já condenado, presumindo-se culpado.
43.º – O senhor inspetor/auditor representa na investigação a recorrida não sendo necessariamente neutro nesta apreciação, pelo que o seu depoimento em audiência de julgamento, no que diz respeito ao auto que pretendia fazer não pode ser validado, mas também não podem validar-se factos, porventura instrumentais, mas que levam à mesma conclusão dos factos que deveriam estar no auto.
44.º – Naquele entendimento, ficam violados gravemente os direitos de defesa dos arguidos, nomeadamente a presunção de inocência; as garantias de defesa (artigo 32.º da CRP) e, no caso concreto, o direito ao trabalho e à segurança no emprego (artigos 53.º e 58.º da CRP).
45.º – A violação das normas constitucionais supra identificadas, com as quais o arguente foi surpreendido com a validação, na íntegra, da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, gera nulidade do douto acórdão, que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos.
Termos em que deve o presente incidente ser deferido, com todas as legais consequências, designadamente expurgando-o das nulidades invocadas, reformulando-o e decidindo como daí resultar.
[…]”.
- 1.1.2.O Recorrente, apresentou, também, antes mesmo da decisão sobre a arguida nulidade, um requerimento de interposição de recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (fls. 482 e ss.).
- 1.1.3.No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido segundo acórdão, datado de 31/03/2017, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão de 19/01/2017 (fls. 538 e ss.). Consta dos respetivos fundamentos, designadamente, o seguinte:
“[…]
É das nulidades assim erguidas que nos cumpre agora conhecer, tendo em vista possível suprimento.
E, apreciando-as, constatamos que o autor argui por um lado nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPCivil e, por outro, aquilo que designa como “nulidade” por violação de normas constitucionais que identifica, “por violação das garantias de defesa do arguente”.
Ora, uma “nulidade” por violação de normas constitucionais é situação que não está manifestamente prevista no elenco do art. 615.º do CPCivil. Trata-se de matéria que se prende com a apreciação do mérito da causa, podendo a parte – dela discordando – colocar em causa essa apreciação por via de recurso da decisão, se a ele houver lugar, mas não por via de uma reclamação em que suscite as nulidades pelo meio previsto no mesmo art. 615.º.
Nessa medida, a dita “nulidade” não será aqui apreciada, porque a sua arguição é inadmissível pelo meio usado pelo autor reclamante.
Quanto à nulidade por omissão de pronúncia:
[…]
Ora, analisado o Acórdão reclamado podemos concluir que o mesmo fez, na reapreciação da matéria de facto, uma análise dos argumentos apresentados pelo apelante em cada um dos pontos impugnados, seguindo os argumentos expressos nas alegações do recurso, para as quais se entendeu que as conclusões do mesmo recurso remetiam quanto aos meios de prova invocados para a impugnação. Vários documentos foram analisados, como o foi o conjunto da prova produzida, testemunhal e documental.
Dessa ponderação resultou a análise efetuada, apoiada nos depoimentos testemunhais em confronto com os vários documentos analisados e a conclusão de que não havia razões para alterar a decisão do tribunal recorrido, formada no âmbito da livre convicção do julgador, [não se] detetando erro de julgamento.
O que o reclamante apresenta é, essencialmente, uma discordância quanto a essa análise.
Mas essa discordância é diversa da questão da omissão de pronúncia quanto à matéria de impugnação. Pode discutir-se se a respetiva análise merecia ou não mais aprofundamento. Mas não pode negar-se que a matéria da impugnação foi analisada.
Por tudo isto, não vislumbramos nulidades cometidas no referido Acórdão que importe suprir.
VI- DECISÃO
Termos em que se delibera indeferir a arguição de nulidades do Acórdão.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.4. Por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08/06/2017, não foi admitido o recurso de revista excecional que o autor pretendeu interpor.
1.2. O autor apresentou, então, requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (fls. 591, considerando já a retificação a fls. 594):
“[…]
[N]ão se conformando com a douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional o que faz nos seguintes termos:
- 1.O recurso é interposto ao abrigo da al. b) do n.º 1 do art. 70.º da Lei n.º 28/82, de 15/11, na redação dada pela Lei n.º 85/89, de 07/09.
- 2.Pretende-se ver apreciada a norma do art. 356.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, aplicável ex. vi art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Trabalho, no entendimento de que ao inspetor nomeado pela entidade patronal, em processo de inquérito para averiguar a ocorrência de ilícitos disciplinares prévio à instauração de processo disciplinar, que tenha participado em recolha de declarações de suspeitos, onde se insere o arguido em processo disciplinar, não lhe é permitido ser inquirido como testemunha sobre o conteúdo daquelas declarações, nem juntar aos autos declarações por si elaboradas sem a correspondente assinatura do declarante.
- 3.Tal norma noutro entendimento viola o disposto nos artigos 32.º, 53.º e 58.º todos da Constituição da República Portuguesa.
- 4.A questão da inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento a arguir nulidade apresentado no Tribunal da Relação de Coimbra e ainda no recurso de revista excecional que foi apresentado no STJ.
[…]”.
- 1.2.1.Notificado para esclarecer se interpunha recurso do acórdão do Tribunal da Relação ou do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, o Recorrente esclareceu que “pretende recorrer do acórdão da Relação”.
- 1.2.2.O recurso foi admitido, no Tribunal da Relação de Coimbra, com efeito meramente devolutivo (fls. 611).
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos:
“[…]
2.2.1. Saliente-se, em primeiro lugar, que os incidentes pós-decisórios em fase de recurso não são, como a jurisprudência do Tribunal tem reiteradamente afirmado, um meio processualmente adequado para suscitar questões de inconstitucionalidade relativas à decisão de mérito do recurso. Ou seja, “[…] os incidentes pós-decisórios – como a arguição de nulidade – não são a sede adequada para a suscitação – pela primeira vez – de questões de inconstitucionalidade de que a decisão final já pudesse ter conhecido (nesse sentido cfr., a título meramente exemplificativo, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007 e 55/2008” (Acórdão n.º 278/2017, na linha precisa de muitos outros, em jurisprudência há muito consolidada).
Daí que, aliás, e na linha deste entendimento, o Tribunal da Relação de Coimbra se tenha negado a conhecer das questões com incidência no mérito a pretexto da arguição de nulidade (cfr. item 1.1.3., supra).
O Recorrente afirma que se “surpreendeu” “com a posição [do Tribunal da Relação] ao validar a propósito dos factos em análise o depoimento do Senhor auditor/inspetor, sobrepondo-o ao arguido» e que «foi surpreendido com a validação, na íntegra, da matéria de facto dada como provada pela 1.ª instância, gera nulidade do douto acórdão, que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos”.
O caráter imprevisto do enquadramento jurídico-normativo de uma questão na decisão recorrida (deixando de parte, por ora, a condição de o enunciado em causa ter adequada dimensão normativa, a que nos referiremos adiante) pode justificar a dispensa do ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade. No entanto, manifestamente, não é esse o caso dos autos: em primeiro lugar, porque carece de sentido afirmar-se que a confirmação da decisão recorrida, na vertente de facto ou de direito, é “uma surpresa”, já que é precisa e objetivamente este um dos resultados com os quais qualquer recorrente tem que contar; em segundo lugar, porque as questões (algo difusas) suscitadas no requerimento de arguição de nulidades retomam, em parte, as que foram abordadas no recurso do autor e, na parte restante, foram suscitadas tardiamente (cfr. item 1.1.3., supra) – no primeiro caso, houve oportunidade de suscitar questões de inconstitucionalidade; no segundo caso, essa suscitação em caso algum poderia considerar-se feita “de modo processualmente adequado”.
Tudo para concluir que não foi dado cumprimento ao ónus de prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), motivo suficiente, só por si, para não admitir o recurso que o autor pretendeu interpor.
2.2.2. De todo o modo, e sem prejuízo da conclusão que antecede, sempre se acrescentará o seguinte: ainda que a suscitação de uma questão no requerimento de arguição de nulidade do primeiro acórdão do Tribunal da Relação fosse atempada (como vimos, não é o caso), o certo é que ali não se encontra qualquer questão com adequada dimensão normativa.
Ali pode ler-se que “o direito ao trabalho é um direito constitucional previsto no artigo 58.º da CRP”, “é garantida aos trabalhadores a segurança no emprego, sendo proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos – artigo 53.º da CRP”, “o artigo 32.º da CRP assegura a todos as garantias de defesa e a presunção de inocência de todos os arguidos […] por sua vez, o n.º 1 do artigo 32.º da CRP refere que em quaisquer processos sancionatórios são assegurados ao arguido os direitos de defesa», «[validar] uma confissão que não foi validada pelo confitente, através da assinatura do respetivo auto confessório, é violar as garantias de defesa do arguente, deixando-o indefeso perante tais afirmações, com a inevitabilidade da condenação» e «naquele entendimento, ficam violados gravemente os direitos de defesa dos arguidos, nomeadamente a presunção de inocência; as garantias de defesa (artigo 32.º da CRP) e, no caso concreto, o direito ao trabalho e à segurança no emprego (artigos 53.º e 58.º da CRP)” (sublinhado acrescentado).
Ainda que os argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos atrás referidos, se reconduzissem à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da norma que operou como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre elas impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de um preceito legal ou com a menção genérica a “naquele entendimento”).
Trata(r)-se(-ia), pois, de um segundo motivo para não admitir o recurso.
2.2.3. Por fim o Recorrente, no requerimento de interposição do recurso, enuncia a norma “[…] ao inspetor nomeado pela entidade patronal, em processo de inquérito para averiguar a ocorrência de ilícitos disciplinares prévio à instauração de processo disciplinar, que tenha participado em recolha de declarações de suspeitos, onde se insere o arguido em processo disciplinar, não lhe é permitido ser inquirido como testemunha sobre o conteúdo daquelas declarações, nem juntar aos autos declarações por si elaboradas sem a correspondente assinatura do declarante” (ponto 2. daquele requerimento – item 1.2. supra), para logo de seguida afirmar que é inconstitucional “tal norma noutro entendimento” (ponto 3. do mesmo requerimento).
Ultrapassando, por momentos, a pouca clareza do enunciado e o paradoxo de a norma a fiscalizar ser apresentada, aparentemente, pelo seu contrário, o certo é que é a primeira vez que tal construção surge no processo, suscitação que é tardia no requerimento de interposição do recurso.
De todo o modo, no primeiro acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra não se vislumbra a aplicação de qualquer norma com o referido sentido (ou o seu contrário): considerou-se que certa prova (audição de gravações) não tinha que ser produzida porque não tinha sido requerida pelo autor (pág. 30 do acórdão); e o depoimento do inspetor foi analisado na perspetiva da sua ponderação, e não da respetiva admissibilidade (págs. 32 e ss. do acórdão).
Ou seja, não se encontra a correspondência entre tal questão – mesmo que admitíssemos que a mesma tem dimensão normativa, apesar da sua formulação pouco precisa – e a ratio decidendi da decisão recorrida.
Razões – que acrescem às já indicadas – pelas quais o recurso não é de admitir.
2.3. Resta, pois, concluir pela inadmissibilidade do recurso interposto, sem que se justifique o convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento de interposição, porquanto as insuficiências evidenciadas não podem superar-se mediante meras correções formais.
[…]”.
1.3.1. Notificado desta decisão, o Recorrente dela reclamou para a conferência (nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC),
“[…]
[T]endo sido notificado do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal da decisão de fls… vem apresentar reclamação, o que faz nos ternos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei n.º 82/82, de 15 de novembro, com a redação da Lei n.º 13/A/98, de 26 de fevereiro, e com os seguintes fundamentos:
A decisão de rejeição de recurso assenta no facto de se entender que o requerimento de interposição do recurso não preenche as condições de admissibilidade.
Desde já se refira que o que o reclamante pretende ver apreciado é a norma do artigo 356.º, n.º 7, do CPP, aplicável por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do CPT, no entendimento que ao inspetor nomeado pela entidade patronal, em processo de inquérito para averiguar a ocorrência de ilícitos disciplinares prévio à instauração do processo disciplinar, tenha participado em recolha de declarações de suspeitos, onde se insere o arguido em processo disciplinar, não lhe é permitido ser inquirido como testemunha sobre o conteúdo daquelas declarações, nem juntar aos autos quaisquer documentos por si elaborados sobre as declarações prestadas, sem a correspondente assinatura do declarante, uma vez que nas instâncias tal foi permitido.
Esta questão, afigura-se ser normativa e suscetível de controlo concreto constitucional, até porque, face à dimensão que a norma comporta, com implicações constitucionais relevantes, justifica-se a sua apreciação, no sentido de proteger o princípio fundamental consagrado no artigo 32.º da CRP no que diz respeito às garantias do processo criminal de presunção de inocência, aqui com implicações claras em outros dois direitos constitucionais, designadamente o da segurança no emprego (artigo 53.º) e o do direito ao trabalho (artigo 58.º) ambos da CRP.
Naturalmente que a delimitação da interpretação da norma, dentro dos parâmetros constitucionais, irá ter implicações com a prova produzida e definida nos presentes autos.
Esta questão foi abordada quer no requerimento de arguição de nulidade do acórdão da Relação, quer ainda no recurso de revista excecional que foi apresentado no STJ e que foi rejeitado.
A nulidade encontra-se processualmente prevista no artigo 615.º do CPC e a revista excecional no artigo 672.º do CPC.
O artigo 72.º da LTC refere que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Ora, o reclamante usou os mecanismos processuais suprarreferidos e que constam dos autos não lhe cabendo impor o conhecimento ou a decisão favorável à sua pretensão às instâncias onde apresentou as respetivas pretensões.
Contudo, se o fez foi porque julgava que essa oportunidade processual existia e se justificava.
Julga que, quer a Relação, quer o STJ deveriam conhecer a inconstitucionalidade que lhes foi apresentada nos requerimentos referidos, até porque continha ilegalidade, o que efetivamente não sucedeu.
Porém, tal por si só e com o devido respeito, dada a dimensão dos direitos constitucionais afetados justificava, por essas instâncias a ponderação da questão suscitada.
Assim quer a decisão da Relação, quer mesmo a decisão do STJ (que, tendo rejeitado o recurso de revista excecional, não apreciou a norma em causa e por isso inviabilizou recurso para esse tribunal constitucional da sua decisão) a esse propósito foram de todo imprevisíveis, não podendo razoavelmente o reclamante contar com a aplicação da norma nesse entendimento.
Na verdade, tendo a decisão aceite o depoimento de órgão investigador acerca do teor do depoimento prestado pelo investigado, interpretou tal norma de forma tão ofensiva á presunção de inocência do reclamante que não era exigível que este previsse que essa interpretação viria a ser possível e viesse a ser adotada na decisão.
O uso inesperado e até insólito de tal interpretação levou a que o reclamante não tivesse podido, em momento anterior ao da decisão, representar a possibilidade de aplicação da norma com tal interpretação, por ser o seu contrário.
Assim sendo, não se mostrava adequado exigir-lhe no caso concreto um qualquer juízo de prognose relativo a essa aplicação, em termos de se antecipar ao proferimento da decisão, suscitando logo a questão da inconstitucionalidade/ilegalidade.
Ainda assim, como se disse em sede de nulidade e paralelamente ao recurso de revista excecional que tentou para o STJ e que foi rejeitado, arguiu essa inconstitucionalidade.
Ainda assim o Tribunal da Relação manteve-se intransigente na interpretação dos artigos 356.º, n.º 7, do CPP e no sentido de que em processo disciplinar laboral é permitido ser inquirido o inspetor nomeado pela entidade patronal em processo de inquérito para averiguar a ocorrência de ilícitos disciplinares, prévio à instauração de processo disciplinar, que tenha participado em recolha de declarações de suspeitos, sobre o conteúdo destas declarações e ainda juntar aos autos as declarações por si elaboradoras sem a correspondente assinatura do declarante, aceitando-se tal como meio de prova.
Ora tendo em conta os artigos suprarreferidos este entendimento para além de inconstitucional até se afigura ilegal.
Assim, perante tal interpretação o reclamante vem, processualmente desde a prolação do acórdão da Relação de Coimbra até ao presente momento esgrimindo esta inconstitucionalidade/ilegalidade julgando desse modo que o fez no momento processual que se impunha fazê-lo.
Termos em que deve ser atendida a presente reclamação, e em consequência, ser admitido o recurso.
[…]”.
1.3.2. A Recorrida não respondeu à Reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.