O Direito
A sentença recorrida convolou a acção administrativa especial em acção administrativa comum e julgou procedente a mesma, anulando a resolução do contrato.
O Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento, na parte em que convola a acção de especial para comum, e, quanto ao mérito alega que a sentença recorrida enferma da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC.
As questões a decidir são as de saber se, no caso em apreço, a acção sob a forma especial interposta pelas Recorrentes é, ou não, o meio processual idóneo para sustentar o peticionado e se a sentença enferma da nulidade por omissão de pronúncia, prevista no art. 668º, nº 1 al. d) do CPC.
Vejamos.
1 – Erro na forma do processo
A A. demandou o aqui Recorrente em acção administrativa especial, ao abrigo dos arts. 46º, nºs 1 e 2, al. a) e 51º, nº 1 do CPTA.
Para tanto, alega vir impugnar a “decisão de resolução do contrato de concessão de incentivos – SIPIE 00-42”, que lhe foi comunicada em 06.08.2009, e com a qual não se conforma.
Esta comunicação, datada de 31.07.2009, tem o seguinte teor:
“(…)
ASSUNTO: SIPIE 00-42 – Resolução do contrato de concessão de incentivos
Ex.mos Senhores
Cumpre informar V. Ex.as de que, no âmbito da competente deliberação do Conselho Directivo, datada de 30 de Julho de 2009 e exarada sobre a Informação de Serviço n.º 2009.I.7221, foi resolvido o contrato celebrado com V. ex.as em 29 de Maio de 2001, nos termos e com os fundamentos da referida Informação que ora se junta.
Por consequência, e tendo presente o estabelecido no n.º 2 da cláusula 10ª daquele contrato de concessão de incentivos, deverá essa sociedade proceder ao reembolso da comparticipação financeira recebida – no valor de € 38.841,95 -, acrescida da cláusula penal a que se refere aquela disposição contratual, no valor de € 7.096,51, calculada à taxa que corresponde a duas vezes a Euribor a 6 meses, devida desde a percepção do incentivo, perfazendo tudo o valor global de € 45.938,46 (quarenta e cinco mil novecentos e trinta e oito euros e quarenta e seis cêntimos).
Deverá, assim, V. Ex.a, no prazo de 60 dias a contar da data da recepção do presente ofício, efectuar o pagamento da quantia em dívida - € 45.938,46 sob pena de, não o fazendo, este Instituto se ver forçado a instaurar a competente acção executiva para ressarcimento do montante em dívida.” (cfr. doc. de fls. 14 a 22 e ponto 3) do probatório).
Formula o pedido de “…ser anulado o acto praticado pelo Turismo de Portugal, IP que decide pela resolução do contrato de concessão de incentivos”, alegando que a decisão assenta em erro nos pressupostos de facto e enferma de vícios típicos da discricionariedade técnica, além de não se fazer referência ao suporte legal para a qualificação de tal factualidade (cfr. art. 27 da p.i.).
A sentença recorrida, quanto à forma de processo, entendeu que:
«(…)
“A acção administrativa especial …constitui a forma de processo adequada quando a pretensão material deduzida em juízo se reporta à prática ou omissão de acto administrativo ou à prática ou omissão de norma administrativa (M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in “Comentário ao CPTA, 2ª ed., pág. 266).
Ora, do que se cuida aqui é de uma resolução exercida como faculdade potestativa assente na lex contractus, não se identificando com qualquer acto [de acto] administrativo ou com a emanação de normas regulamentares
A causa deve, pois, ser julgada segundo a forma de acção administrativa comum (ordinária)».
Assim, convolou a acção administrativa especial intentada em acção administrativa comum, por entender existir erro na forma de processo.
Nos termos do disposto no nº 1 do art. 37º do CPTA, seguem a forma da acção administrativa comum “os processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial.”, exemplificando-se no seu nº 2 alguns processos que seguem aquela forma.
Por sua vez, a acção administrativa especial vem regulada no art. 46º e seguintes do CPTA, cujo nº 1 prevê que: “Seguem a forma da acção administrativa especial (...) os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos, bem como de normas que tenham ou devessem ter sido emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo.”
Assim, atento o disposto no art. 37º do CPTA, a acção administrativa comum é a forma processual adequada para a formulação, em Tribunal, de pedidos em que não esteja em causa a avaliação ou emissão de um acto administrativo.
E o seu âmbito de aplicação é de “(…) todos os casos (que pertençam à jurisdição administrativa e aos quais a lei, qualquer lei, não faça corresponder um processo especial, como sucede com as pretensões ou pedidos subsumíveis no âmbito da acção administrativa especial (…).
Assim, quando estejam em causa o exercício de poderes públicos de autoridade (ou o incumprimento do dever desse exercício), será a acção administrativa especial o meio processual de reacção adequado. Em todos os outros casos, muito diversificados e heterogéneos, mas que têm como denominador comum (mínimo) o facto de integrarem uma relação jurídica tendencialmente paritária, valerá a acção administrativa comum cujo âmbito se encontra, assim, por “exclusão de partes” (como o refere este art. 37.º/1 do CPTA).” - cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in CPTA, Anotado, Vol. I, pág. 260 e 261.
Ora, atentos os factos dados como provados, mostra-se estar em causa (entre outros factos, nomeadamente, a celebração de um contrato de Concessão de Incentivos Financeiros – 1º) dos factos provados), a existência de uma deliberação de resolução do contrato, emitida pelo aqui Recorrente, precedida de um procedimento administrativo no qual, inclusive, se procedeu à audiência do interessado (cfr. ponto 3 da Informação de serviço nº 2009.I.7221, in fine e ponto 4).
Trata-se, segundo entendemos, de um verdadeiro acto administrativo praticado pelo Recorrente, lesivo dos direitos da Autora, aqui, Recorrida, ao qual esta imputa os vícios de erro sobre os pressupostos de facto, falta ou insuficiência de fundamentação de direito e “vícios típicos do exercício da discricionariedade técnica”.
Assim sendo, procede a A. à impugnação do referido acto administrativo através de acção administrativa especial, por ser esta a forma que seguem “os processos cujo objecto sejam pretensões emergentes da prática ou omissão ilegal de actos administrativos” (cfr. nº 1 do art. 46º do CPTA).
Efectivamente, até face à doutrina e preceitos legais invocados na sentença recorrida sobre as duas formas de processo, afigura-se-nos que os autos deveriam seguir a forma de acção administrativa especial, que a Autora interpôs, e não a acção administrativa comum, para que se entendeu convolar a acção.
É que a Autora configurou a acção de acordo com a forma processual de acção administrativa especial de impugnação, formulando o pedido condicente com tal forma processual, qual foi o de “…ser anulado o acto praticado pelo Turismo de Portugal, IP que decide pela resolução do contrato de concessão de incentivos”. Ou seja, do acto administrativo consubstanciado na deliberação do Conselho Directivo do aqui Recorrente, datada de 30.07.2009, que decidiu resolver o contrato de incentivos com os fundamentos da Informação de Serviço nº 2009.I.17221, tendo como causa de pedir os vícios acima indicados.
Como se sumariou no Ac. deste TCA de 16.10.2003, Proc. 10692/01, a propósito de uma deliberação de denúncia de um contrato de provimento: “2. Essa deliberação de denúncia configura-se como acto administrativo lesivo de direitos no domínio de uma relação jurídica pública, em que dela resulta a produção de efeitos jurídicos concretos plasmados na extinção de relações intersubjectivas estabelecidas e decorrentes do contrato de provimento celebrado;”.
Mais se dizendo no referido acórdão que: «(…) dúvidas não se suscitam quanto à natureza, em sede jurídico-administrativa, da denúncia do contrato (…), pois que, evidentemente, se configura como acto administrativo lesivo de direitos no domínio de uma relação jurídica pública Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Danúbio, 1982, pág. 288;, na exacta medida em que daquela deliberação de denúncia resulta a produção de efeitos jurídicos concretos plasmados na extinção das relações intersubjectivas estabelecidas e decorrentes do contrato (…).
Não estamos, assim, no domínio da interpretação, validade ou execução dos contratos administrativos – cfr artº 51º nº 1 ETAF – mas no domínio do “(…)que, tradicionalmente, é qualificado como exercício de poderes de autoridade e que se concretiza na emissão de pronúncias às quais o ordenamento jurídico confere a capacidade de definirem – e, porventura, de modificarem – a situação jurídica de pessoas ou de coisas por forma unilateral e, portanto, sem contar com o concurso de outras vontades que não a do próprio autor da declaração (…)” Mário Aroso de Almeida, Anulação de actos administrativos e relações jurídicas emergentes, Almedina, Teses, pág. 88; Freitas do Amaral, Direito administrativo, Vol. II, págs. 18 e 20; Vol. III, pág. 89».
No caso presente, a Autora, tal como resulta da petição inicial, não pretende discutir a interpretação, validade ou execução do contrato, pretendendo, isso sim, a anulação de uma deliberação do Conselho directivo do Recorrente, que decidiu resolver o contrato de concessão de incentivos.
Assim, e tendo em atenção que, tal como refere a sentença recorrida, a forma de processo é aferida em função do tipo de pretensão deduzida em juízo pelo autor, sendo que esta pretensão deve ser entendida como um determinado pedido tendo por base uma determinada causa de pedir, não pode deixar de entender-se que a impugnação de um acto administrativo tendo por objecto a anulação ou declaração de nulidade desse acto (cfr. arts. 50º, nº 1 e 51º, nº 1 do CPTA), como é o caso presente, segue a forma de acção administrativa especial intentada.
Termos em que, ao ter convolado a forma do processo para acção administrativa comum, quando esta devia seguir a forma de acção administrativa especial intentada, a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem imputado, procedendo as conclusões 1ª a 4ª do recurso.
2 – Nulidade da sentença
Alega o recorrente a nulidade de sentença com fundamento em que a sentença não se pronunciou sobre os vícios e ilegalidades do acto impugnado, invocados pela ora Recorrida, tendo violado o disposto no art. 659º, nº 1 do CPC.
Dispõe este preceito que a sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
Ora, estas questões são as que as partes submeteram à apreciação do julgador, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (cfr. art. 660, nº 2 do CPC), devendo entender-se por questões as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
O desrespeito pelo disposto no art. 660º, nº 2 do CPC, consubstancia a nulidade de sentença prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, que ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (omissão de pronúncia) ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (excesso de pronúncia).
A sentença recorrida entendeu que o encerramento do projecto importava, face ao disposto no nº 3 do art. 20º da Portaria nº 317-A/2000, de 31/5, a extinção ope legis da relação, pelo que a resolução do contrato determinada carecia de objecto, sendo juridicamente impossível.
Ora, o que resulta da sentença ao assim decidir, é que esta não apreciou as questões que, no entender da Recorrida, deveriam determinar a anulação do acto que impugnou (que a decisão assenta em erro nos pressupostos de facto e enferma de vícios típicos da discricionariedade técnica, além de não se fazer referência ao suporte legal para a qualificação de tal factualidade), mas antes, conheceu de uma questão que as partes não haviam submetido à sua apreciação, o que lhe é vedado pelo art. 668º, nº 1, al. d), 2ª parte.
Até porque, tendo o tribunal recorrido entendido que a forma de processo a seguir é a de acção administrativa comum, não podia socorrer-se do disposto no art. 95, nº 2 do CPTA, identificando novas causas de invalidade (sendo que para fazer uso deste preceito sempre teria que, previamente, ouvir as partes sobre tais novas ilegalidades).
Assim, a sentença recorrida enferma da nulidade de sentença que o Recorrente lhe imputa por omissão e excesso de pronúncia, procedendo as conclusões 5ª a 9ª do recurso.
Quanto às restantes conclusões respeitam ao mérito da acção, não podendo este Tribunal delas conhecer, nos termos do art. 149º, nº 3 do CPTA, uma vez que a forma de processo a seguir é a acção administrativa especial e a sentença recorrida foi proferida em fase de despacho saneador, não se mostrando que as partes tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, pelo que os autos deverão prosseguir (cfr. arts. 87º, nº 1, al. b) a contrario e 91º, nº 4 do CPTA), suscitando-se oportunamente, nos termos do art. 95º, nº 2 do CPTA (e caso o Sr. Juiz assim o entenda) a causa de invalidade (ou carência de objecto, que tornaria juridicamente impossível o acto impugnado) de que conheceu na sentença recorrida.
Pelo exposto, acordam em:
- a)- conceder provimento ao recurso, determinando que a acção siga a forma de acção administrativa especial e declarando a nulidade da sentença recorrida;
- b)– sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2012