3O Direito.
Vem interposto recurso do despacho que indeferiu liminarmente a AAE, por já estar decorrido o prazo para accionar.
Não se conformam os AA, que pedem a revogação desse despacho.
Vejamos se com razão.
Como se deixou relatado, os cabos da GNR E...e G...recorreram hierarquicamente para o MAI do despacho do Comandante Geral da Corporação que lhes negara o regresso à Brigada de Trânsito.
Muito embora aceitasse que tal recurso hierárquico fora interposto em 14/8/2006, o Senhor Juiz a quo considerou o dito recurso hierárquico tacitamente indeferido em 14/11/2006, face ao disposto no artigo 175º do CPA. E, consequentemente, intempestiva a presente acção, proposta em 7/12/2007.
Porém, face ao disposto nos artigos 72º nº 1, alínea b), e 109º nºs 1 e 2 do CPA, o referido prazo de 90 dias suspendeu-se nos sábados, domingos e feriados, pelo que o seu termo ocorreu apenas em 26/12/2006.
Ora preceitua o artigo 69º nº 1 do CPTA que em situações de inércia da Administração, o direito de acção caduca no prazo de um ano contado desde o termo do prazo legal estabelecido para a emissão do acto ilegalmente omitido.
Ocorrendo esse termo do prazo, como vimos, em 26/12/2006, há que concluir inevitavelmente não se encontrar ainda caducado o respectivo direito de acção quando, em 7/12/2007, os AA propuseram a presente Acção no TAF de Castelo Branco.
Porque, embora o Comandante Geral da GNR tenha indeferido os requerimentos que lhe foram endereçados pelos cabos A... e M..., a Administração tomou a posição de inércia a partir da interposição do recurso hierárquico para o MAI, o que lhes conferia o referido prazo de uma ano, nos termos da lei.
Procedendo, assim, todas as conclusões do recurso, será o mesmo julgado procedente.
4. Pelo exposto, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por E...e G..., revogando o despacho recorrido e ordenando o prosseguimento do processo, se a tanto nada mais obstar.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 14 de Maio de 2 009
Gonçalves Pereira
António Vasconcelos
Carlos Araújo