Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
N…, identificada devidamente nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Coimbra, datada de 30/09/2003, que, com fundamento na irrecorribilidade do acto, rejeitou o recurso contencioso instaurado pela mesma, com o qual pretendia a anulação do acto administrativo que lhe atribuiu a classificação de 11 valores e determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 04/10/2002, que foi proferido, em 27/09/2002, pelo ente recorrido “JÚRI DO ESTÁGIO PARA INGRESSO NA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE ECONOMIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MAÇÃO”.
Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões (cfr. fls. 69 e segs. dos autos):
“(…)
1.ª O Tribunal a quo rejeitou o recurso contencioso interposto contra o acto do júri que atribuiu a classificação de 11 valores e determinou a rescisão do contrato celebrado com a recorrente por entender que essa decisão do júri não era um acto definitivo, uma vez que tal decisão estava sujeita a homologação por parte do Presidente da Câmara Municipal, pelo que só esse acto homologatório poderia ser impugnado contenciosamente;
2.ª Salvo o devido respeito, ao rejeitar o recurso o aresto em recurso enferma de um claro e flagrante erro jurídico, sufragando uma tese manifestamente absurda e, por essa via, lesando frontalmente o direito à tutela judicial efectiva consagrado nos arts. 20.º e 268.º/4 da Constituição. Com efeito,
3.ª Não há dúvida nenhuma que de acordo com o n.º 3 do art. 5.º do DL 265/88, a classificação final do estágio está sujeita a homologação por parte do Presidente da Câmara Municipal, pelo que é por demais manifesto que o júri, enquanto órgão meramente consultivo, apenas pode propor a classificação final do estágio e submeter essa proposta a homologação. Contudo,
4.ª Através do acto recorrido, o júri não se limitou a propor a classificação final do estágio, tendo, pelo contrário atribuído essa mesma classificação e determinado a rescisão do contrato administrativo de provimento, pelo que logo a partir do dia 4 de Outubro de 2002 (e até à presente data) a recorrente ficou sem trabalho e foi impedida de exercer as suas funções.
5.ª Consequentemente, é notório que o júri não se limitou a ser um órgão consultivo, que apenas propõe uma dada classificação, passando a exercer poderes decisórios, pondo termo à relação jurídica de emprego público existente entre a recorrente e a Câmara Municipal, razão pela qual a recorrente logo imputou ao acto do júri o vício de usurpação de poderes e de incompetência, na medida em que aquele órgão consultivo não dispunha de poderes para por termo a essa relação de emprego, como efectivamente o fez. Porém,
6.ª De uma forma verdadeiramente incrível, o Tribunal a quo rejeitou o recurso, deixando permanecer os efeitos de um acto que determinou a extinção de uma relação de emprego e força a recorrente a ter que suportar os efeitos de uma decisão tomada por quem legalmente não o podia fazer, naquilo que é um exemplo típico de denegação de tutela judicial efectiva, pois, na prática, a recorrente é despedida do seu emprego por quem não a podia despedir e vê o Tribunal recusar-se a apreciar o seu despedimento com o argumento de que só outra entidade a poderia despedir, deixando intactos os efeitos produzidos pelo acto que efectivamente a despediu. Ora,
7.ª O acto impugnado nos presentes autos determinou a cessação da relação de emprego público a partir do dia 4 de Outubro de 2002, estando, por esse facto a recorrente há cerca de ano e meio sem trabalho e sem exercer as suas funções na autarquia, pelo que se está inquestionavelmente perante uma decisão que lesou o direito constitucional da recorrente ao emprego e ao efectivo exercício das suas funções, pelo que ao rejeitar o recurso o Tribunal a quo denegou a mais elementar tutela judicial efectiva, ao arrepio da garantia assegurada pelo n.º 4 do art. 268.º da Constituição. Acresce que,
8.ª Ao interpretar o art. 25.º da LPTA no sentido de permitir rejeitar o recurso contra um acto fez e, em consequência, produziu efeitos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos, o aresto em recurso sufragou uma interpretação de tal preceito em sentido materialmente inconstitucional de tal preceito, por ofensa do disposto no n.º 4 do art. 268.º da Constituição.
9.ª Refira-se, aliás, que a tese sufragada pelo aresto em recurso permitiria à Administração encontrar a solução para lesar impunemente todo e qualquer direito e interesse legalmente protegido, bastando, para o efeito, colocar um órgão que não tinha poderes decisórios a decidir efectivamente as pretensões dos administrados, ficando o órgão com competência decisória sem se pronunciar, para depois aguardar que quando o administrado impugnasse contenciosamente o acto praticado por quem não tinha poderes o Tribunal rejeitasse a impugnação com o argumento de que quem deveria ter decidido ainda não tinha feito, pelo que não poderia conhecer do acto impugnado, assim se assegurando que tal acto permaneceria a produzir efeitos lesivos e não seria destruído judicialmente.
10.ª Se este entendimento prevalecesse, seguramente ter-se-ia encontrado a milagrosa solução para destruir a tutela judicial efectiva que tanto custou ao legislador constitucional e ordinário consolidar no ordenamento jurídico, mas que, ao que parece, ainda não terá chegado à percepção da mente brilhante que subscreveu o aresto em recurso. (…).”
Termina pugnando pela revogação da sentença recorrida.
O ente recorrido, decorrido o respectivo prazo legal, não veio a apresentar quaisquer contra-alegações (cfr. fls. 82 e segs.).
Recebidos os autos neste Tribunal na sequência acórdão do TCA Sul, datado de 17/11/2005, a julgar-se incompetente em razão do território (cfr. fls. 92 e segs.), foi dada vista ao Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal tendo aquele emitido parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 103).
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, cumpre apreciar e decidir.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 102.º da LPTA.
A questão suscitada reconduz-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação dos normativos legais invocados pela recorrente [arts. 20.º, 268.º, n.º 4 da CRP, 25.º da LPTA] quando naquela decisão se rejeitou o recurso contencioso deduzido com fundamento na irrecorribilidade do acto administrativo em questão por o mesmo não ser lesivo.
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida e considerando os documentos juntos aos autos têm-se como provados com interesse para a decisão os seguintes factos:
I) A recorrente foi candidata ao concurso externo para admissão de um estagiário para ingresso na carreira técnica superior da área de economia, concurso esse aberto na sequência de despacho do Presidente da Câmara Municipal de Mação datado de 15/02/2001 e que foi publicitado no DR III Série n.º 69 de 22/03/2001, do qual constava nomeadamente que o ingresso naquela carreira “(…) fica condicionado à aprovação em estágio, com carácter probatório, com classificação não inferior a Bom (14 valores), previsto na aliena d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, (…), aplicável à administração local com as adaptações constantes do Decreto-Lei n.º 412-A/98, (…), regulado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88 (…)”; (cfr. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
II) Foi classificada em 1.º lugar e celebrou o respectivo contrato administrativo de provimento datado de 02/08/2001; (cfr. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
III) O júri do estágio veio a atribuir-lhe a classificação final de 11 valores e rescindiu aquele contrato a partir de 4/10/2002; (cfr. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido).
Nos termos do art. 712.º do CPC, porque constantes de documentação inserta nos autos, adita-se ainda a seguinte factualidade:
IV) A recorrente foi notificada nos termos do art. 38.º do DL n.º 204/98 conjugado com o art. 101.º do CPA, para efeitos de audiência escrita e se pronunciar querendo no prazo de 10 dias, da deliberação do júri de avaliação final do estágio referida em III) por ofício datado de 02/10/2002 (cfr. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
V) A recorrente foi ainda notificada de um outro ofício, datado de 08/10/2002, também subscrito pelo Presidente do Júri, com o seguinte teor: “Em aditamento ao ofício enviado por esta Câmara Municipal, datado de 02.10.02 com o n.º 1127, cumpre-me informar V. Ex.ª, que é rescindido o seu Contrato Administrativo de Provimento com esta Câmara Municipal, a partir de 4 de Outubro de 2002, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 265/88 de 28 de Julho. (…).”
VI) A recorrente veio a apresentar resposta escrita, datada de 16/10/2002 e ao abrigo do direito de audiência, onde conclui no sentido da revogação do projecto de deliberação do júri referido em III) e da decisão de rescisão do contrato administrativo de provimento e, bem assim, para alteração da classificação do estágio de molde a ser-lhe atribuída a notação de 16 valores (cfr. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VII) Sobre tal resposta recaiu deliberação do júri de estágio para avaliação e classificação final da recorrente, datada de 22/10/2002, que concluiu, por unanimidade, em “(…) não dar provimento às alegações da interessada, Dr.ª N…, mantendo a classificação final de onze valores. (…).” (cfr. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
VIII) Dessa deliberação foi a recorrente notificada por carta datada de 25/10/2002; (cfr. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
IX) Em 04/11/2002 o mesmo júri reuniu com o objectivo de proceder à classificação final relativamente “à avaliação e classificação da estagiária … N…” tendo decidido atribuir-lhe a nota de “11,00” valores e bem assim, “submeter a presente acta a homologação acompanhada das restantes actas do concurso”;
X) Submetida tal deliberação a despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mação este, em 05/11/2002, proferiu a seguinte decisão:
“Para os efeitos tidos por convenientes e no uso da competência que me é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, homologo a acta de classificação final de estágio referente ao Concurso Externo de Ingresso para provimento de um lugar de Técnico Superior de Economia.
A lista de classificação final deverá ser publicada nos termos estabelecidos no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho. (…).”(cfr. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XI) A recorrente foi notificada deste despacho através de ofício datado de 11/11/2002 com o seguinte teor: “(…) Dando cumprimento ao que determinam os n.ºs 3 do artigo 39.º e 1 a) e 2 do artigo 40.º ambos do Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, fica notificado do teor da inclusa lista de classificação final de estágio do concurso acima referenciado, a qual foi homologada por despacho do Presidente da Câmara, datado de 5 de Novembro de 2002. (…).”(cfr. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XII) O despacho referido em X) foi publicitado no DR III Série n.º 7, de 09 de Janeiro de 2003; (cfr. PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido);
XIII) A recorrente deduziu o presente recurso contencioso em 21/11/2002; (cfr. fls. 02 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido);
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das várias questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
3.2.1.
Em sede de petição de recurso a recorrente peticionou a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação do júri do concurso datada de 27/09/2002 que lhe atribuiu a classificação final de 11 valores no estágio para ingresso na carreira técnica superior de economia da CM de Mação e, bem assim, que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 4 de Outubro, juntando para instrução e prova os documentos n.ºs 1 e 2 [no caso os ofícios referidos e descritos nos n.ºs III), IV) e V) da factualidade supra fixada].
Assaca, em suma, ao acto em crise:
I) Quanto ao aditamento notificado pelo ofício datado de 08/10/2002 (rescisão do contrato administrativo de provimento) os seguintes vícios:
- Violação do art. 05.º, n.º 1, al. g) do DL n.º 265/88, de 28/07 [quer por só ser permitida a rescisão se não existissem vagas, quer por não havendo sequer uma decisão final homologatória da classificação proposta pelo júri este não poder determinar a rescisão do contrato];
- Usurpação de poderes na medida em que um órgão consultivo exerceu poderes que competem a um órgão executivo do município, já que a deliberação do júri estava sujeita a homologação por parte do Presidente da CM [arts. 39.º do DL n.º 204/98, de 07/11, 04.º, n.º 3, al. a) do DL n.º 238/99, de 25/06];
- Violação do art. 30.º, n.º 2 do DL n.º 427/89, de 07/12;
II) Quanto à classificação atribuída pelo júri ao estágio da aqui recorrente, caso “(…) se entendesse que essa classificação não era um mero projecto mas sim uma decisão (…), os seguintes vícios:
- Violação dos arts. 100.º do CPA, 38.º, n.º 1 do DL n.º 204/98;
- Violação do art. 05.º do DL n.º 204/98, 05.º, n.º 3 do DL n.º 265/88;
- Violação do art. 12.º, n.ºs 2, 4 e 6 do DL n.º 204/98;
- Violação do art. 05.º, n.º 3, al. b) do DL n.º 265/88;
- Violação de lei por erro sobre os seus pressupostos;
- Violação do art. 02.º do DL n.º 238/92;
- Violação dos arts. 268.º, n.º 3 da CRP, 124.º e 125.º do CPA e 15.º, n.º 2 do DL n.º 204/98.
Tal posicionamento foi reiterado em sede de alegações produzidas ao abrigo do art. 848.º do C. Administrativo (cfr. fls. 45 e segs.), sem prejuízo de outras questões processuais ali suscitadas.
Em sede de alegações de recurso jurisdicional a recorrente vem argumentar que “(…) Não há dúvida nenhuma que de acordo com o n.º 3 do art. 5.º do DL n.º 265/88, a classificação final do estágio está sujeita a homologação por parte do Presidente da Câmara Municipal.
Consequentemente, é por demais manifesto que o júri, enquanto órgão meramente consultivo, apenas pode propor a classificação final do estágio e submeter essa proposta a homologação.
Assim sendo, também é por demais manifesto que o júri não pode atribuir (mas apenas propor) a classificação final e em caso algum pode determinar a rescisão de qualquer contrato, uma vez que esse poder é reservado por lei ao Presidente da Câmara e só na sequência do acto homologatório da classificação proposta pelo júri.
(…) Contudo, no caso sub judice o júri não se limitou a propor a classificação final do estágio, tendo, pelo contrário atribuído essa mesma classificação e determinado a rescisão do contrato administrativo de provimento, pelo que logo a partir de 4 de Outubro de 2002 (e até à presente data) a recorrente ficou sem trabalho e foi impedida de exercer as suas funções.
Assim sendo, é notório que o júri não se limitou a ser um órgão consultivo, que apenas propõe uma dada classificação, passando a exercer poderes decisórios, pondo termo à relação jurídica de emprego público existente entre a recorrente e a Câmara Municipal.
Por isso mesmo, em sede de recurso contencioso, a recorrente logo imputou ao acto do júri o vício de usurpação de poderes e de incompetência, uma vez que o júri não tinha poderes para por termo a essa relação de emprego, como efectivamente o fez.
(…) o certo é que é inegável que a decisão impugnada nos presentes autos produziu efeitos lesivos dos direitos e interesses legalmente protegidos da ora recorrente, uma vez que determinou a cessação da relação de emprego público a partir de 4 de Outubro de 2002, estando, por esse facto a recorrente há cerca de ano e meio sem trabalho e sem exercer as suas funções na autarquia. (…).”
3.2.2.
Ora do cotejo da factualidade supra fixada com os posicionamentos vertidos nos autos pela recorrente e pedido nos mesmos formulado e de que demos nota atrás temos que lhe assiste apenas parcial razão, na medida em que apenas se tem como lesivo o acto do júri de estágio que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento que havia sido celebrado entre a CM de Mação e a recorrente com efeitos reportados a 04/10/2002, já que no mais estamos perante um mero acto de trâmite (preparatório), não susceptível de lesar quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos da recorrente.
Explicitemos o nosso entendimento.
Do art. 25.º, n.º 1 da LPTA resulta a regra de que só os actos administrativos “definitivos” são contenciosamente impugnáveis, sendo que acto administrativo, na lição do Prof. Freitas do Amaral “(...) é o acto jurídico unilateral praticado por um órgão da Administração no exercício do poder administrativo e que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto. (...)” (cfr. “Direito Administrativo”, vol. III, Lx 1988, pág. 66).
O critério da recorribilidade acolhido na CRP após a revisão de 1989 (art. 268.º, n.º 4) passou a ser o da lesividade de direitos ou interesses legalmente protegidos porquanto ali se passou a utilizar a expressão “(…) que lesem os seus direitos ou interesses protegidos (…)” em contraposição com o anterior texto constitucional que referia a este propósito a recorribilidade como a qualidade dos “actos administrativos definitivos” (cfr. o teor do n.º 2 da então redacção do art. 268.º).
Apesar de alguns sectores doutrinários terem visto na reforma constitucional de 1989 a supressão da definitividade como atributo do acto recorrível (cfr. Prof. Vasco Pereira da Silva in: “Em Busca do Acto Administrativo Perdido”, Coimbra, 1996, pág. 668), implicando a inconstitucionalidade do art. 25.º da LPTA e, também, da exigência do recurso hierárquico necessário, temos que não foi esse o entendimento dominante ao nível da doutrina e da jurisprudência (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade, em “Em Defesa do recurso hierárquico – Anotação ao Acórdão n.º 499/96 do Tribunal Constitucional” in: Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 0 Novembro/Dezembro, 1996, págs. 13 e segs.).
Com efeito, o entendimento claramente maioritário estribou-se na seguinte argumentação.
O actual art. 268.º, n.º 4, da CRP, consagra o direito dos administrados ao recurso contencioso de todos os actos administrativos que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
Tal normativo constitui um corolário, no âmbito do contencioso administrativo, do princípio geral, enunciado no n.º 1 do art. 20.º da CRP, do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Este direito, pese embora não englobado no Título II da Parte I da CRP, destinado aos «direitos, liberdades e garantias» é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que constitui a primacial garantia da consagração prática de todos os direitos e liberdades, pelo que, por força do disposto no art. 17.º da CRP, que prevê que “o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”, o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no n.º 2 do art. 18.º que estipula que “a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.
Tal como sustenta o Prof. J. C. Vieira de Andrade “(…) O exercício dos direitos fundamentais no espaço, no tempo e no modo, só será muitas vezes (inteiramente) eficaz se houver medidas concretas que desenvolvendo a norma constitucional, disciplinem o uso previnam o conflito ou proíbam o abuso e a violação de direitos. Essa necessidade prática (que não se deve confundir com uma necessidade jurídica) é particularmente notória quando se trata de efectivar direitos em que predomina o aspecto institucional, mas pode ser referida à generalidade dos direitos fundamentais.
Nestes casos, as leis são leis regula(menta)doras (leis de organização), que organizam e disciplinam a «boa execução» dos preceitos constitucionais e que, com essa finalidade, poderão, quando muito, estabelecer condicionamentos ao exercício dos direitos. A sua intenção não é restringir, mas, pelo contrário, assegurar praticamente e fortalecer o direito fundamental constitucionalmente declarado (…)” (in: “Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, págs. 226 e segs.).
Ora, entendido nestes termos aquele condicionamento do direito ao recurso contencioso o mesmo não é proibido pela Constituição (cfr. arts. 268.º, n.º 4, 114.º, 205.º e segs., 266.º e segs., 267.º, n.º 2 todos da CRP), porquanto não impede o exercício do direito de impugnação contenciosa de actos lesivos, e, ao invés, constitui uma medida que visa optimizar a tutela judicial, através do afastamento da possibilidade de acesso aos tribunais quando ele é desnecessário, não envolvendo qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente [cfr., entre outros, Drs. Esteves de Oliveira e outros in: “Código de Procedimento Administrativo Anotado” 2ª edição, pág. 758; Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa - Lições”, págs. 96 e segs. e em anotação ao Ac. do TC n.º 499/96 (…) in: C.A.J. n.º 0, págs. 13 e segs.; Prof. Rogério E. Soares em “O acto administrativo” in: “Scientia Jurídica” XXXIX (1990), pág. 34; Dr. Santos Botelho in: “Contencioso Administrativo” 3ª edição, pág. 319; Acs. do S.T.A. de 13/04/2000 (Pleno) - Proc. n.º 45.938, de 24/10/2000 (Pleno) - Proc. n.º 39.362, de 11/01/2001 - Proc. n.º 40.932, de 14/01/2004 - Proc. n.º 1575/03, de 27/01/2004 - Proc. n.º 1956/03, de 04/02/2004 - Proc. n.º 2075/03 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. do Tribunal Constitucional (TC) n.º 9/95, de 11/01/1995 - Proc. n.º 728/92 in: DR II Série de 22/03/1995; n.º 499/96 de 20/03/1996 - Proc. n.º 383/93 in: DR II Série de 03/07/1996; n.º 425/99 de 30/06/1999 - Proc. n.º 1116/98 in: DR II Série de 03/12/1999, n.º 99/01 de 13/03/2001 - Proc. n.º 640/99, n.º 253/03 de 14/05/2003 - Proc. n.º 428/01, n.º 188/04 de 23/03/2004 - Proc. n.º 747/03 todos in: «www.tribunalconstitucional.pt»].
Nessa medida, actos lesivos para efeitos do art. 268.º, n.º 4, da CRP deverão considerar-se apenas aqueles que sejam aptos a produzir efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares, quando estes efeitos não possam ser afastados por meios administrativos.
Na sequência do exposto temos, para nós, que a garantia do recurso contencioso, face à redacção dada e mantida ao citado artigo da Lei Fundamental, está, na verdade, focalizada no conceito da “lesão das posições subjectivas dos particulares” entendido à luz da tese dominante que reconhece que tal alteração do texto constitucional tem, de facto, implicações práticas ao nível do contencioso administrativo, mormente, de que só faz sentido recusar a definitividade em relação aos actos relativamente aos quais exista um recurso hierárquico necessário (a denominada “definitividade vertical”) ou no caso de competências concorrentes, sendo que no que diz respeito aos actos tidos anteriormente por carecidos de definitividade material ou horizontal estaríamos na presença não de actos administrativos mas de simples actos da administração (cfr. Dr. Santos Botelho in: ob. cit., págs. 223 e segs. e 318 a 320; Prof. J. C. Vieira de Andrade in: ob. cit., págs. 95 a 97).
É, assim, que na aferição da recorribilidade contenciosa de um determinado acto administrativo importa não adoptar um critério formal-processual, que atenda fundamentalmente à função do acto em relação ao acto final, mas, ao invés, um critério no qual releve a idoneidade de que se revista tal acto para lesar ou não posições subjectivas dos particulares legalmente protegidas.
Esta ideia de centrar a questão na lesão das posições subjectivas já tinha sido defendida pelo Prof. Rogério Soares pese embora este o tenha feito mais ao nível do que se deveria qualificar como sendo acto administrativo e actos da Administração do que numa perspectiva contenciosa, ou seja, para efeitos de se aferir a recorribilidade dos actos (cfr. “Direito Administrativo”, pág. 203).
Como supra se salientou pretendeu-se consagrar na CRP a recorribilidade de todos os actos lesivos dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares, posição que era defendida pelo Prof. Jorge de Miranda (in: “Um Projecto de Revisão Constitucional”), ainda que sem aludir à exclusão da referência à definitividade e executoriedade dos actos.
Também fazendo apelo ao critério da lesão podemos ver as posições sustentadas pelo Dr. António Vitorino (in: “Prefácio à C.R.P.”, Lisboa 1989, a págs. XIV-XCV) e pelo Dr. J. Magalhães (in: “Dicionário da Revisão Constitucional”, pág. 20).
Daí que se o alegado acto administrativo em questão não possuir tal efeito sobre as posições subjectivas dos particulares em causa estaremos em presença de um acto não susceptível de recurso contencioso.
Note-se que só deve abrir-se a via contenciosa quando o recorrente sofra uma lesão actual e efectiva da sua esfera jurídica provocada pela emissão de um acto administrativo, sendo que só haverá lesão actual, em termos constitucionalmente relevantes, se o recorrente puder retirar alguma utilidade do provimento do recurso, se da anulação do acto recorrido resultar o desaparecimento daquela lesão.
A este propósito e seguindo aqui de perto a jurisprudência fixada pelo STA em Pleno no seu acórdão de 18/04/2002 (Proc. n.º 46.058 in: «www.dgsi.pt/jtsa») temos que, na verdade, “(…) basta atender àqueles casos em que o acto corresponda a decisão de um subprocedimento ou em que envolva a produção de efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos, no concernente a uma situação individual e concreta, caso em que o acto se tem por destacável, em qualquer dos casos estamos perante actos passíveis de recurso contencioso.
Como exemplo de actos destacáveis podemos indicar os que impliquem decisão final lesiva relativamente a certa pessoa ou que comprometam irremediavelmente a decisão final num certo sentido.
Nos cenários acabados de exemplificar os actos em causa não se revestem de uma função meramente adjectiva ou instrumental de preparação do acto final, não se justificando, por isso, fazer apelo ao “princípio da impugnação unitária”, que levaria a ter por recorrível apenas o acto final do procedimento, neste se repercutindo as hipotéticas ilegalidades dos actos preparatórios não destacáveis.
Porém, tal princípio só se justifica, designadamente, quando o acto em questão se apresente como meramente dotado de uma função preliminar e instrumental pré-ordenada à produção do acto final do procedimento, esgotando-se nesta vocação finalística de preparação do acto final, sem envolver, de “per si” a definição autoritária de uma situação jurídica num caso individual e concreto, não provocando efeitos lesivos na esfera jurídica dos particulares. (…).”
No sentido de impor que a lesão terá de ser efectiva e actual relativamente às posições subjectivas do recorrente e que não basta a potencialidade dessa lesão tem sido a jurisprudência constante do STA (cfr. entre outros, Acs. de 20/02/2002 - Proc. n.º 44.194, de 22/10/2002 - Proc. n.º 755/02, de 24/10/2002 - Proc. n.º 820/02, de 05/11/2002 - Proc. n.º 1468/02, de 14/01/2003 - Proc. n.º 535/02, de 05/11/2003 - Proc. n.º 1483/03, de 27/01/2004 - Proc. n.º 1956/03 todos in: «www.dgsi.pt/jsta») e bem assim na doutrina (cfr. Prof. Rogério E. Soares, in: loc. cit., pág. 34; Dr. José Cândido Pinho in: “Breve ensaio sobre a competência hierárquica” pág. 60).
Presentes estes considerandos importa, agora, reverter à situação “sub judice”.
Assim e considerando a matéria de facto supra apurada temos que em relação à deliberação do júri de estágio tomada em 27/09/2002, que atribuiu à recorrente a classificação final de 11 valores e da qual aquela foi notificada por ofício datado de 02/10/2002 [cfr. n.ºs III) e IV) da matéria de facto], estamos perante um mero acto da administração e não de um acto administrativo lesivo visto que aquele acto, igualmente objecto do presente recurso contencioso, é um mero acto preparatório que não possui qualquer susceptibilidade ou potencialidade lesiva de um qualquer direito ou interesse de terceiro e como tal não é passível de impugnação em termos de recurso contencioso de anulação, impondo-se a sua rejeição por ilegalidade manifesta na sua interposição.
Com efeito, o acto em questão não constitui a conclusão lógica do procedimento administrativo em causa, não define a situação jurídica da recorrente perante a Administração, antes se limitando a um mero projecto de decisão de que a mesma foi notificada para participar ou intervir no procedimento nos termos do direito de audiência (cfr. arts. 100.º e segs. do CPA e 38.º do DL n.º 204/98), em que a mesma é interessada, sem que do mesmo advenha qualquer lesão dos direitos ou interesses legalmente protegidos da aqui ora recorrente, os quais só o foram com a prolação do despacho do Sr. Presidente de Câmara datado de 05/11/2002 [cfr. n.ºs V), VI), VII), VIII), IX), X), XI) e XII) dos factos apurados e arts. 06.º e 15.º do DL n.º 427/89, 07/12, 12.º e segs., 38.º, 39.º do DL n.º 204/98, de 11/07, 05.º, n.º 3 do DL n.º 265/88, de 28/07].
Daí que quanto a este acto ocorre uma situação de manifesta ilegalidade na interposição do recurso que importa a rejeição do recurso contencioso tal como foi decidido pela sentença recorrida, não assistindo razão à recorrente nessa parte.
Já quanto ao acto do júri de estágio que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento com efeitos reportados a 04/10/2002 e que lhe foi comunicado pelo ofício datado de 08/10/2002 não podemos deixar de dar razão à recorrente.
Na verdade, face ao teor da factualidade apurada [em especial cfr. n.ºs III) e V)] e independentemente de se saber se foi ou não legal o acto recorrido a verdade é que o mesmo introduz ou comporta efeitos profissionais e/ou efeitos pessoais para a recorrente que foram claramente afectados pela emissão do acto recorrido e cuja tutela jurisdicional terá de ser efectuada no âmbito do presente recurso contencioso.
Ora a lesividade, acompanhada da concreta descrição dos termos em que a mesma se traduz, é essencial, lesividade essa que, face ao exposto, se mostra apurada nos autos.
Do supra exposto temos, em suma, que produzindo este acto contenciosamente impugnado efeitos lesivos na esfera jurídica da recorrente, não pode manter-se nessa parte a sentença recorrida que decidiu pela rejeição total do recurso contencioso atenta a sua manifesta ilegalidade (cfr. § 4°, do art. 57.° do RSTA), impondo-se, nesse âmbito, a sua revogação mercê da procedência do recurso jurisdicional “sub judice” com tal fundamento.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em:
A) Conceder parcial provimento ao recurso jurisdicional, revogando a sentença recorrida apenas na parte que julgou manifestamente ilegal, por irrecorribilidade, a impugnação do acto do júri de estágio que determinou a rescisão do contrato administrativo de provimento celebrado entre CM de Mação e a recorrente com efeitos reportados a 04/10/2002 [cfr. n.ºs III) e V) da factualidade apurada e docs. n.ºs 2 e 4 juntos com a petição de recurso];
B) Ordenar a remessa do processo ao actual Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra para aí prosseguir os seus termos se a tal qualquer outra causa não obstar.
Custas nesta instância e em 1.ª instância, mercê do parcial decaimento, a cargo da recorrente em proporção, a taxa de justiça e procuradoria a fixar a final.
Notifique-se. D.N
Restitua-se ao ilustre mandatário da entidade recorrida o suporte informático gentilmente disponibilizado.
Porto, 27 de Abril de 2006