I) - De acordo com o artº 3º, 2, alínea b), do DL nº 169/85, de 20-05, compete à
Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo, ou ao competente serviço do respectivo ministério
certificar o tempo de serviço prestado pelos docentes, nos estabelecimentos de ensino particular,
mediante documento autenticado passado pelo respectivo estabelecimento de ensino.
II) - Os estabelecimentos de ensino particular geridos por sociedades por quotas, entidades privadas, não
estão obrigados a passar certidões através da intimação prevista, no artº 82º e ss da LPTA , sendo os
Tribunais Administrativos incompetentes em razão da matéria, para a apreciação dos pedidos de
intimação feitos àquelas sociedades.