IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos a B., S.A. e C., S.A., foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão proferido por aquele tribunal em 28 de outubro de 2022.
2. O ora recorrente intentou, em 10 de julho de 2012, no ora denominado Juízo Central Cível de Santarém, uma ação declarativa contra a recorrida C., S.A, com fundamento em responsabilidade civil emergente de um acidente de viação ocorrido na Autoestrada n.º 1, ocorrido em 31 de julho de 2009. Em 19 de outubro de 2018, foi proferida sentença (fls. 41-96) julgando a ação parcialmente procedente e condenando a recorrida a pagar uma indemnização ao ora recorrente.
Inconformadas com tal decisão, a ré C., S.A., e a interveniente B., S.A., ora recorridas, interpuseram recursos para o Tribunal da Relação de Évora. Esta última recorrida alegou, então, a incompetência absoluta do tribunal, entendendo ser competente a jurisdição administrativa.
O Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 27 de junho de 2019, declarou a incompetência absoluta do tribunal, por considerar ser causa atribuída à jurisdição administrativa, e absolveu a ré da instância.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça que, depois de revogado o despacho de não admissão (fls. 465-476), negou provimento à revista e confirmou a decisão recorrida, por acórdão datado de 13 de outubro de 2022.
Foi desta decisão que o recorrente interpôs o presente recurso de inconstitucionalidade, dirigido à norma do n.º 1 do artigo 97.º do Código de Processo Civil, quando interpretado «no sentido de que: "A incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal de recurso, após prolação da sentença sobre o mérito da causa"; Ou no sentido que: "A incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes, e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal de recurso, após ser proferida sentença sobre o mérito da causa, num processo que se encontra pendente no tribunal judicial há mais de 6 (seis) anos."»
- 3.Subidos os autos ao Tribunal Constitucional, o relator originário proferiu despacho, datado de 20 de março de 2023, determinando a notificação das partes para apresentar alegações com a menção de que o objeto do recurso é «a inconstitucionalidade da norma ínsita ao artigo 97.º, n.º 1, do C.P.C. quando interpretada no sentido de que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa».
- 4.O recorrente apresentou alegações, que concluiu do seguinte modo:
«EM CONCLUSÃO:
I
Num caso como o dos presentes autos, em que a lei e a jurisprudência não são unânimes quanto à competência dos tribunais judiciais ou administrativos para julgar processos de responsabilidade civil contra entidades privadas como a C., tendo sido proferida uma Sentença de mérito, decorridos mais de 6 (seis) anos desde a entrada do processo em Tribunal, mandaria o princípio da equidade que tanto o Tribunal da Relação de Évora como o Supremo Tribunal de Justiça, indeferissem a exceção de incompetência invocada, apreciando a matéria de fundo que lhes foi colocada.
II
A decisão em crise viola igualmente o princípio da equidade na vertente de um "due processo of law".
III
As partes tiveram ao longo de todo o processo, em perfeita paridade de condições, desfrutando, portanto de idênticas possibilidades de obter justiça, tiveram a possibilidade de apresentar as suas razões (de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas da outra parte e discretear sobre o valor e o resultado de umas e outras.
IV
O direito a que uma causa em que o cidadão intervenha seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo impende, também, sobre o mesmo que colabore no exercício dessa mesma justiça.
V
Viola esta exigência e este contributo para um processo diligente, célere e equitativo, uma parte que tem várias possibilidades, ao longo do processo, para suscitar a incompetência do tribunal e não o faz, conformando-se com essa realidade, e apenas vem invocar essa incompetência após ter sido proferida uma decisão de mérito.
VI
Para que exista uma tutela jurisdicional efetiva é essencial que as partes atuem de forma séria e leal.
VII
Assim, em face do que acima se encontra exposto é forçoso concluir que padece de inconstitucionalidade o artigo 97°, n.°1, do C.P.C, quando interpretado no sentido que "a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa".
VIII
Tal interpretação viola, para além do artigo 20º, n.º 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa, o direito a um processo equitativo, plasmado no Artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
5. A recorrida B., S.A., contra-alegou, terminando com as seguintes conclusões:
«1a - Falta de interesse em agir: a decisão que o Venerando Tribunal Constitucional viesse a proferir sobre o objeto do recurso nenhuma consequência viria a ter na causa de que o presente recurso provém: jamais o tribunal judicial poderá julgar essa causa, porque materialmente incompetente, incompetência absoluta que "deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa." Este recurso é inútil: nenhuma utilidade prática emana para o recorrente da sua utilização.
O recurso não deve ser admitido e conhecido.
2a - A demora na apreciação do seu direito é exclusivamente imputável ao recorrente que interpôs a ação no tribunal materialmente incompetente.
Artigo 97.° (art.º 102.° CPC 1961) Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade
1- A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes.
O recorrente podia logo em 2012 ter arguido a incompetência material e requerido a sua apreciação concreta pela 1a instância.
Como igualmente o podia quando da notificação do saneador em junho de 2013 - "O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia."
Como igualmente o podia no início e durante a audiência final em 1a instância.
A demora dos autos e a anterior a eles é, toda ela, imputável ao recorrente.
3a – “... a incompetência absoluta pode ser arguida por qualquer das partes; quer dizer, permite-se a arguição ao próprio autor, apesar de ser ele o responsável pela infração; impõe-se ao tribunal o dever de a suscitar por sua iniciativa.
... a lei não hesitou em por esta exceção da incompetência absoluta à disposição do autor, tão vivo é o empenho e tão forte o interesse em que se garanta o respeito pelas regaras de competência em razão da matéria.
Tudo isto mostra, como já acentuámos, que os interesses concretizados nas regras de competência em razão da matéria são de ordem pública; Porque têm esta índole, a lei procura salvaguardá-los o mais possível.
Na 1ª instância, na 2ª, e no Supremo Tribunal de Justiça, enquanto a causa estiver pendente, é sempre tempo de arguir ou suscitar esta exceção."
4a - Carece por isso o recorrente de legitimidade para recorrer com a finalidade de que conheça do objeto da ação o tribunal judicial - já fixado com trânsito materialmente incompetente - ou incorre em abuso de direito, quando o recorrente devia tê-la instaurado em 10-7-2012 no tribunal administrativo, materialmente competente, conforme o douto acórdão da Relação de Évora de 27-6-2019 transitado nessa parte.
5a - O recorrente não possui legitimidade para recorrer: a demora na apreciação do seu direito é exclusivamente imputável ao recorrente que interpôs a ação no tribunal materialmente incompetente. Artigo 97.° (art.º 102.° CPC 1961) Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade 1 - A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes. O recorrente podia, assim, logo em 2012, ter arguido a incompetência material do tribunal judicial. Como igualmente o podia quando da notificação do saneador em junho de 2013. Como igualmente o podia em 2014, 2015, 2016 e 2017 e no início e durante a audiência final em 1ª instância.
6a - Desde esse acórdão de Évora de 27-6-2019 passaram mais de 4 anos. Constitui um venire contra factum proprium, um recurso contra a demora, persistir o recorrente durante mais de 4 anos que seja o tribunal materialmente incompetente a julgar a causa, isto sim, num processo não equitativo.
7a - O que impede, por ilegitimidade, a admissão do recurso e o conhecimento do seu objeto, porque o recorrente pôde sempre, ele próprio, desde 2012, arguir a incompetência absoluta o que não fez. Só a ele é imputável a situação dos autos e não pode persistir pelo manifestamente inviável julgamento da causa por tribunal materialmente incompetente.
8a – Com acentuação, mais de metade do tempo decorrido após o acidente consumiu-o o recorrente ao interpor a ação em tribunal materialmente incompetente, em cima do decurso de 3 anos, e por isso requereu a citação prévia para não prescrever, recorrer do acórdão de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça quando o tribunal competente era o Tribunal dos Conflitos, com o consequente retardamento, e ao não ter há mais de 4 anos requerido a remessa para o administrativo, face ao acórdão de Évora de 27-6-2019, e insistido no seu julgamento pelo tribunal materialmente incompetente. O que impede, por ilegitimidade, a admissão do recurso e o conhecimento do seu objeto.
9a - O recurso é manifestamente infundado (art. 76°, n° 2).
Sem conceder,
10a - O recorrente tem a livre opção de acionar ou de não acionar e de desistir da instância ou do pedido. Pode acionar no tribunal cível, no do trabalho, no criminal, no administrativo, no do comércio, no da concorrência, no marítimo, no militar, da propriedade intelectual, no constitucional. O que não pode pretender é pedir o divórcio ao tribunal marítimo ou deduzir uma queixa crime perante o tribunal de família, uma reivindicação no administrativo. Não há aqui nenhuma iniquidade.
11a - A demora do tribunal a reagir ao erro do recorrente não tem como efeito deferir ou transferir a competência material.
12a - Não há aqui, em Santarém, um julgamento em concreto/apreciação sobre a competência material. No caso dos autos o conhecimento do mérito - a sentença - é nulo porque não conheceu previamente em concreto da incompetência material - art. 608°, n° 1. A competência material - competência absoluta - é um pressuposto indispensável para o conhecimento do mérito.
Não se pode dizer que haja sentença (válida) proferida sobre o mérito da causa, pois que é nula por não ter conhecido de questão que devia conhecer - "O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" - art. 615°, n° 1, al. d).
13a - Ora tal falta de pronúncia foi acusada na apelação e portanto o que há é uma sentença nula sobre o mérito da causa. Essa nulidade procedeu no acórdão de 27-6-2019 que verificou a incompetência material.
O acórdão da relação "deve apreciar ex officio a generalidade das exceções dilatórias ainda não concretamente apreciadas".
14a - O art. 97°, n° 1: A incompetência absoluta deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal. O despacho saneador de Santarém: O Tribunal é competente em razão da matéria.
A sentença de Santarém: II. SANEAMENTO: A instância permanece regular.
Artigo 629. ° do CPC: é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria.
A sentença entrou indevidamente no conhecimento do mérito da causa. Foi apelada. A apelação incluiu a arguição da incompetência material.
15a - Não vem no presente recurso suscitada a inconstitucionalidade deste art. 629° do CPC.
16a - Pode qualquer juiz, de qualquer tribunal em diferentes jurisdições, decidir qualquer causa seja de que matéria for?
O artigo 97°, n° 1 do CPC impõe que, em todos os níveis, no momento de decidir o juiz se questione se possui a competência material para isso e que deve declarar-se incompetente se a não possuir. Isto é natural e o mais consentâneo com o direito constitucional. Não consentâneo seria o juiz julgar a causa, consciente da sua incompetência absoluta para isso. Se não fosse assim, ocorreria usurpação de competência e o processo seria absoluta e totalmente arbitrário e não equitativo.
17a - Os princípios jurídicos são elaborados com base nas soluções legais e tanto eles como as razões de ordem prática só podem valer em sintonia com essas soluções, sendo estas que têm de prevalecer, como emanação da vontade legislativa, que tem natureza prioritária num Estado de Direito assente no primado da lei (arts. 2.° e 3. °, n.º 2, da C.R.P.). Por isso, não se pode afastar a aplicação de uma competência expressamente prevista na lei com base em considerações de economia processual.
O artigo 97°, n.º 1, do Código de Processo Civil, ao permitir que a incompetência absoluta do tribunal seja arguida pelas partes em qualquer fase do processo enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa é precisamente uma norma especial por força da qual o poder jurisdicional se não esgota com a prolação da sentença final.
18a - O tribunal judicial é absolutamente incompetente, está nos autos definido com trânsito em julgado. Desde esse acórdão de Évora passaram mais de 4 anos. Constitui um venire contra factum proprium, um recurso contra a demora, persistir o recorrente durante mais de 4 anos que seja o tribunal materialmente incompetente a julgar a causa.
19a - A norma ínsita ao art. 97°, n° 1, quando dispõe que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença de mérito da causa, não impede uma previsível observância das garantias de imparcialidade e independência e adequada tutela jurisdicional efetiva. Está na inteira disponibilidade do recorrente, se quiser, argui-la desde o primeiro dia.
20a - Não viola a Constituição a norma ínsita ao artigo 97°, n° 1 do CPC quando interpretada no sentido de que a incompetência material do tribunal pode ser suscitada pelas partes após a sentença que na 1a instância conheceu do mérito. Tal sentença cometeu uma nulidade».
6. A recorrida B., S.A., também contra-alegou. Desde logo, invocando uma questão prévia:
«Da questão prévia Se a questão da incompetência material do tribunal judicial não tivesse sido suscitada pela parte, depois da sentença sobre o mérito da causa não transitada em julgado, sempre podia e teria de ser suscitada pelo tribunal que, sem dúvida, podia e pode fazê-lo a todo o tempo.
Diz o artigo 97.º do CPC (art.º 102.º CPC 1961) Regime de arguição - Legitimidade e oportunidade
1- A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e, exceto se decorrer da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição de tribunal arbitral voluntário, deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
Assim, e em primeira linha, conclui-se desde já que se alguma das partes não tivesse suscitado a questão da incompetência do tribunal judicial, o tribunal podia e pode fazê-lo a todo o tempo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado sobre o mérito da causa.
Razão pela qual não pode, desde logo, ser a norma declarada inconstitucional».
Quanto ao mérito do recurso, apresentou as seguintes conclusões:
«Em Conclusão:
1 - O presente recurso tem como objeto decidir "da inconstitucionalidade da norma ínsita no arts 97º nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa."
2 - Estava em causa a questão da determinação do tribunal materialmente competente (tribunal comum ou tribunal administrativo) para conhecer de um litígio entre o A. - utente das auto-estradas e a B. -empresa concessionária de auto-estradas.
3 - Nos autos estamos perante uma responsabilidade civil extracontratual.
4 - O artigo 212.º, n.º 3 da CRP estabelece que "compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais".
Em sentido idêntico estabelece o artigo 1.º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que "os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais".
5 - Por sua vez, o artigo 4.º n.º 1 do ETAF determina que "compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto: (...) i) "responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público".
6 - O regime introduzido atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais a todas as questões de responsabilidade civil envolvendo pessoas coletivas de direito público [cfr. alíneas g) e h) do referido artigo 4.º, n.º 1], independentemente de se saber se as mesmas eram regidas por normas de direito público ou por normas de direito privado.
7 - Assim, uma vez que o pedido formulado pelo autor se funda na responsabilidade extracontratual da Ré, emergente duma omissão imputada a esta, respeitante à conservação e manutenção em condições de segurança da Al, na qualidade de concessionária do Estado, conclui-se que a sua responsabilização por tais atos ou omissões se insere no âmbito da aplicação do artigo 1.º, n.º 5 do anexo à citada Lei n.º 67/07. Nesta conformidade, caberá aos Tribunais Administrativos a competência para conhecer do litígio em causa nos autos.
8 - Em 2012 quando o A. intentou a ação a questão da competência dos tribunais administrativos estava resolvida.
(…)
9 - O A. podia e devia ter intentado a ação nos tribunais administrativos.
10 - De acordo com Artigo 629.º do CPC: é sempre admissível recurso com fundamento na violação das regras de competência em razão da matéria.
Artigo 629.º (art.º 678.º CPC 1961) Decisões que admitem recurso
1 – (…)
2 - Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admissível recurso:
a) Com fundamento na violação das regras de competência internacional, das regras de competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou na ofensa de caso julgado;
11 - A sentença conheceu do mérito da causa. Foi apelada. A apelação incluiu a arguição da incompetência material.
12 - O A. ora recorrente contra-alegou e, não suscitou a inconstitucionalidade deste art. 629º do CPC, nem do artº 97º nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa."
13 - Um dos fundamentos para o presente recurso para a conclusão pela inconstitucionalidade da norma é o tempo decorrido com o presente processo...conclui o A. que a arguição da exceção de incompetência material do tribunal "viola esta exigência e este contributo para um processo diligente, célere e equitativo (…)”.
14 - Esquece o A. que foi este quem intentou a ação mesmo à beira da prescrição - 20 dias antes...perdendo assim, com a sua inércia quase três anos.
15 - Mas mais, quando o A. foi notificado das alegações da B. em 3/12/2018 podia desde logo ter requerido a remessa dos autos para o tribunal competente, e, quando o A. é notificado douto acórdão da Relação deveria ter recorrido para o Tribunal dos Conflitos ou de imediato requerido a remessa dos autos para o tribunal competente - o tribunal administrativo do círculo de Leiria...evitando assim todos os recursos que já se prolongam desde 2019.
16 - O que fez o A.? Optou, no nosso entendimento mal, por recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça e, ao fim de vários anos, para o Tribunal Constitucional.
17 - Ora, foi o A. que intentou a ação no tribunal incompetente, foi o A. que optou por não requerer a remessa para o tribunal competente, foi o A. que optou por não interpor recurso para o Tribunal dos Conflitos ... pelo que rigorosamente estamos perante um verdadeiro "venire contra factum proprium".
18 - É claro que as partes devem colaborar com a justiça e atuar de forma diligente, célere e equitativo. Mas, não se compreende tal alegação face à conduta processual do A.. A legislação processual confere amplos meios como se expôs, que estavam à disposição do A. para obviar ao uso de recursos prolixos e que em nada adiantam... Tivesse o A. intentado a ação no tribunal competente ou tivesse requerido a remessa dos autos para o tribunal competente, hoje provavelmente já haveria decisão transitada em julgado.
19 - Face ao exposto, o presente recurso configura um abuso de direito um "venire contra factum proprium".
20 - De acordo com o art. 334.º do Código Civil, é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
21 - O artº 97º nº 1 ao permitir a arguição da incompetência material do tribunal até haver decisão transitada em julgado não é inconstitucional.
22 - Assim, a "norma ínsita no artº 97º nº 1 do CPC quando interpretado no sentido de que a incompetência absoluta do tribunal pode ser arguida pelas partes após prolação da sentença sobre o mérito da causa" não é inconstitucional, podendo as partes arguir a incompetência material do tribunal até trânsito em julgado da decisão, como também pode o tribunal fazê-lo, não procedendo os fundamentos do recurso do A.».
7. O primitivo relator foi, entretanto, eleito Presidente do Tribunal Constitucional, tendo os autos sido redistribuídos ao ora relator.
Cumpre apreciar e decidir.