1. Em 3 de Dezembro de 1994, no "Kartódromo de Évora", sito nas proximidades do perímetro urbano de Évora, em terreno particular contíguo à Estrada Nacional n.º114, denominado "Quinta da Lucena", ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o ora A. e o "Kart" conduzido por D, residente na Avenida ...., em S. João do Estoril. - alínea A) da matéria assente.
2. Tal acidente ocorreu no decurso de uma prova desportiva, promovida e organizada pela Ré B.. - alínea B) da matéria assente.
3. O autor estava devidamente credenciado pela organização para assistir ao seu filho que na mesma participava. - alínea C) da matéria assente.
4. Após o acidente, o A. foi, de imediato, transportado em ambulância para o Hospital Distrital de Évora. - alínea D da matéria assente.
5. A prova em referência denominava-se "prova de resistência" e estava abrangida pelo regulamento do "Troféu Diana Castrol" - quesitos 1.º e 2.º.
6. O acidente dos autos consistiu no atropelamento do Autor por um "Kart" conduzido por D - quesitos 3.º, 4.º e 5.º.
7. O Autor tinha acabado de prestar assistência a um outro participante na prova, concretamente ao seu filho - quesito 7.º.
8. O Autor entrou na pista onde se disputava a prova - quesito 8.º.
9. Indiferente aos diversos "Karts" que nela circulavam - quesito 9.º.
10. Sendo colhido dentro da pista pelo "kart" conduzido por D - quesito 10.º
11. A D e o filho do Autor conduziam cada um deles um dos "Karts" em prova - quesitos 11.º e 12.º.
12. Mercê do acidente, o A. sofreu fractura dos ossos da perna esquerda - quesito 15.º.
13. O Autor foi sujeito a internamento hospitalar, tendo-lhe sido efectuada, no próprio dia do sinistro, osteosíntese da tíbia (encavilhamento estático) - quesito 16.º.
14. Permanecendo internado naquela unidade hospitalar até ao dia 7 de Dezembro de 1994 - quesito 17.º.
15. Data em que teve alta hospitalar, com a recomendação de repouso em casa e ser assistido em consulta externa até à consolidação das lesões - quesito 18.º.
16. Nesta conformidade, o A. deslocou-se ao Hospital Distrital de Évora nos dias 14/12/94, 11/01/95 e 08/03/95, a fim de comparecer à consulta externa de ortopedia - quesito 19.º.
17. Tendo efectuado o pagamento das respectivas taxas moderadoras, cujo valor importou em 1200 escudos - quesito 20.º.
18. O internamento e intervenção Cirúrgica no Hospital de Évora importaram em 476733 escudos - quesito 21.º.
19. O Autor teve também que suportar o pagamento resultante da aquisição de uma meia elástica - 2325 escudos - e de duas canadianas - 2600 escudos - quesito 22.º.
20. Suportou ainda o pagamento da realização de um exame radiológico - 570 escudos - bem como despesa medicamentosa - 975 escudos - quesito 23.º.
21. O Autor esteve com incapacidade absoluta para o trabalho durante 4 meses após o acidente - quesito 24.º.
22. Durante o período de incapacidade para o trabalho, o A. deixou de auferir a quantia de 63740 escudos, correspondente ao subsídio de refeição - quesito 26.º.
23. Perdendo para efeitos de progressão de carreira docente, 5 meses de serviço ao que corresponde uma perda de vencimento de 32500 escudos - quesito 27.º.
24. Em 22 de Novembro de 1994, o Arquivo Municipal Alfredo Pimenta adjudicou ao A. o arranjo gráfico e maquetização do Boletim de Trabalhos Históricos n. 2 da II Série, pelo preço de 200000 escudos, acrescido do I. V.A. - quesito 28.º.
25. Devendo o trabalho estar concluído até final de 1994 - quesito 29.º.
26. Devido ao acidente, o A. não pôde realizar e entregar o referido trabalho - quesito 30.º.
27. Tendo a encomenda sido anulada - quesito 31.º.
28. O que representou para o A. o não recebimento da verba de Esc.200.000$00 - -quesito 32.º.
29. Em consequência directa do atropelamento, o A. ficou com o seu material de "Karting", fatos e botas, danificado e inutilizado - quesito 33.º.
30. O qual valia 85143 escudos - quesito 34.º.
31. O A. sofreu uma intervenção sob anestesia geral - quesito 35.º.
31. Tendo ainda que ser submetido a outra intervenção para retirada do material de osteosíntese - quesito 37.º.
O direito.
Responsabilidade da ré.
Vem provado que a autora organizou e promoveu a prova desportiva em causa e o acidente ocorreu no decurso da mesma. É a ré que confirma a promoção e organização da prova (art. 5.º da contestação, confessando o alegado no art. 3.º da petição)
Como se vê da contestação a ré não exclui a sua responsabilidade por ser organizadora e ter promovido a prova, mas entende que é o autor o exclusivo culpado do acidente ao entrar na pista no decurso da prova e quando esta decorria, o que lhe era vedado pelos regulamentos. Ou seja: esta causa de exclusão não foi invocada pela ré na contestação.
Na medida em que não elevou essa forma de defesa à qualidade de impedimento, por via de excepção, pemitindo ao autor exercer o contraditório em relação ao que vem agora invocar de mera organizadora administrativa, não pode agora prevalecer-se dessa forma de alhear-se do pedido. Tanto mais que, pela ausência de contraditório, não foi produzida prova onde eventualmente se provasse que a intervenção da ré tinha um âmbito mais alargado do que aquele que agora invoca.
Actividade perigosa.
Vem posta em causa se a actividade levada a cabo é uma actividade perigosa.
Decidiu a 2.ª instância que a corrida de Karting é uma actividade perigosa.
Em nosso entendimento a actividade de corridas de karting é uma actividade perigosa. Se bem que a perigosidade não seja da dimensão duma corrida de automóveis, que são veículos de maior envergadura e peso, não deixa de envolver perigo uma tal competição em que os concorrentes procuram desenvolver a maior velocidade que lhes for possível para obterem a melhor classificação. Daí que os regulamentos que lhe dizem respeito procurem disciplinar a entrada em pista de pessoas estranhas, pois o interesse de cada concorrente em disputar o melhor lugar e a natureza da prova torna-a alheia as regras usuais da condução rodoviária e nem está sujeito a elas. Daí que, embora mais voltada para o desporto com veículos automóveis a jurisprudência classifica esta actividade como perigosa (ver Ac. STJ de 10-2-1989, BMJ 384-515, Ac.s RP de 5-11-1991, BMJ 411-647 e de 20-2-1986, BMJ 361-597). Essa mesma conclusão se extrai da lei. A realização de provas desportivas de veículos terrestres a motor realizadas em vias públicas só podem ser efectuadas mediante um seguro bem como a dos proprietários ou detentores dos veículos e dos participantes (art. 134 do C. E. segundo a redacção do DL 114/94). E o mesmo refere o DL 522/85, art. 9.º, onde se diz que o seguro é feito caso a caso, e "garanta a responsabilidade a responsabilidade civil dos organizadores, dos proprietários dos veículos e dos seus detentores e condutores em virtude de acidente causado por esse veículo".
Por estas razões se reconhece o perigo de tal actividade desportiva (com veículos terrestres a motor) e a incidência sobre os organizadores do dever de fazer o seguro. E assim acontece porque a actividade de organização de tais eventos é, em si mesma, propiciadora duma actividade perigosa.
Culpa do autor.
Dispõe o art. 493 n. 2 do Código Civil:
"Quem causar danos a outrem no exercício duma actividade, perigosa pela sua natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir."
Diz-se no acórdão recorrido que à parte a quem aproveita a presunção legal, cabe apenas alegar e provar o facto que serve de base à presunção. É a doutrina de A. Varela - Obrigações em Geral, 6.ª ed., vol. I, pág. 565 - onde se diz a propósito das actividades perigosas: "o lesante só poderá exonerar-se de responsabilidade, provando que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias para o evitar. Afasta-se indirecta, mas concludente, a possibilidade de o responsável se eximir à obrigação de indemnizar, com a alegação de que os danos se teriam verificado por uma outra causa, mesmo que ele tivesse adoptado todas aquelas providências". Resulta, assim, que não basta a culpa do autor em entrar na pista onde se desenrolava a prova. É necessário a prova de que a ré preveniu a entrada do autor na pista, empregando os meios para que ele aí não tivesse acesso.
Ora do art. 20.º do regulamento do troféu Diana / Castrol 1994, resulta:
"Durante as corridas os pilotos não podem ser auxiliados por pessoas da organização. Fica expressamente proibida a entrada na pista a qualquer pessoa estranha à organização.
Para os pilotos de todas as classes, é permitida, no circuito, a permanência de um auxiliar por piloto, devidamente identificado com o colete numerado e vestido no dorso."
Ora está provado que o autor estava devidamente credenciado pela organização para assistir ao seu filho que na mesma participava, quando entrou na pista onde se disputava a prova. E o acidente teve lugar, com o atropelamento do autor, quando este acabava de assistir ao filho, sendo então embatido pela D.
É certo que no Regulamento Desportivo Nacional de Karting, art. 77, se diz:
"Se um piloto tiver necessidade de parar o seu kart, seja porque razão for, deve retirá-lo da pista o mais rápido possível, a fim de não pôr em perigo ou causar entrave ao desenrolar da corrida ou treinos. Se o piloto, por si só, não for capaz de retirar o seu kart duma situação perigosa os comissários de pista devem ajudá-lo nessa ocasião.
O piloto deve obrigatoriamente manter-se junto do seu kart até ao fim da corrida, sendo-lhe interdito abandonar o local, com ou sem kart. a penalidade por infracção a esta regra é a desclassificação na respectiva manga."
Esta determinação regulamentar não se mostra que estivesse presente na prova disputada Kartódromo de Évora, organizado e promovido pela ré. E não vem provado que esta tivesse, perante aquela actividade perigosa, organizado a prova com pessoal especializado e competente, consciente dos perigos que podiam advir e meios de os evitar. Recorrendo ao Regulamento Nacional de Karting não se vê a que propósito se credenciou o autor para "para assistir ao seu filho que na mesma participava"(al. C) da matéria assente).
Do exposto resulta que a ré não provou, e a ela competia fazê-lo, que usou de todas as providências exigidas pelas circunstâncias, para evitar o atropelamento.
Nos termos expostos, improcedem as alegações da ré.
Nega-se revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 6 de Junho de 2002.
Abel Freire,
Ferreira Girão,
Loureiro Fonseca.