1- A Fazenda Pública vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que, julgando procedente a reclamação intentada, anulou o despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Valongo 2, datado de 2007-04-09, nos termos do qual foi decidido que, “…por falta de competência legal, não pode este Serviço de Finanças pronunciar-se sobre o peticionado na oposição à execução”, formulando as seguintes conclusões:
a) A petição inicial de oposição, deve obedecer aos requisitos do art°. 206° do CPPT, e art. 108°., por remissão do art. 211° n.º 1 do mesmo Código, bem como art. 474 do CPC;
b) A indicação do Tribunal competente é essencial para que a petição de oposição possa ser recebida;
c) A não indicação do Tribunal competente para a sua apreciação, é motivo de recusa pela secretaria, nos termos do art. 474°. al. a) do CPC;
d) A petição de oposição tem que ser entregue no Serviço de Finanças onde pende a execução fiscal nos termos do art. 207° do CPPT.
e) A entrega no serviço de Finanças equivale à entrega na secretaria do Tribunal, porque lhe fixa a tempestividade.
f) Não vindo a mesma endereçada ao Tribunal competente, o Chefe do Serviço de Finanças não se pode substituir ao oponente e remete-la ao Tribunal que considere competente.
g) Deve antes notificar o oponente ou o seu mandatário quando constituído, do motivo da recusa, para que este possa utilizar a prerrogativa do art. 476° do CPC.
h) Ainda que o órgão da execução fiscal a remetesse ao Tribunal que entendesse competente, este teria igualmente que recusar o seu recebimento, e faze-la baixar novamente ao respectivo Serviço de Finanças.
i) Ao assim não entender a douta sentença cometeu erro de julgamento e violou o disposto nos art. 10°. 108°. 206°. e 211°. do CPPT, bem como os art. 474°. al. a) do CPC.
2- A Recorrida A… não contra-alegou.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido do improvimento do recurso, defendendo que, nomeadamente, “recebida a petição, o órgão da execução deve remetê-la ao tribunal tributário competente, acompanhada das informações convenientes, é o que determina o artigo 208.º do mesmo Código”e daí que”a falta de indicação do Tribunal competente no rosto da petição da oposição, previsto no artigo 108.º, n.º 1 do CPPT, constitui irregularidade formal, inócua de todo”.
Sem vistos dos Ex.mos Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
4- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
a) Por despacho de 29/01/2007, reverteu, contra a aqui reclamante a dívida de IVA do ano de 1996, por ter sido sócia gerente da primitiva devedora sociedade “B…”cf. doc. de fls. 76 a 79 dos autos).
b) Em 07/03/2007, a aqui reclamante apresentou no Serviço de Finanças de Valongo 2 um requerimento de oposição à execução, (cf. fls. 80 a 81 dos autos).
c) Tal requerimento tem por cabeçalho a indicação de “Serviço de Finanças de Valongo 2”.
d) Em 09/04/2007, foi proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças o seguinte despacho “Nos termos do artigos 12° e 207° do Código de Procedimento e Processo Tributário, é competente para a apreciação da oposição á execução o tribunal Tributário de 1.ª instância da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto de impugnação ou onde deva instaurar-se a execução. As competências da Administração Tributária são as previstas no art. 10° do mesmo diploma. Como tal, por falta de competência legal, não pode este Serviço de Finanças pronunciar-se sobre o peticionado na oposição à execução”, este despacho foi notificado à aqui reclamante através de carta com o registo do correio RM 15074011 8PT, recebido em 11/04/2007 (cf. doc.- de fls. 102 a 104 dos autos).
e) A presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Valongo 2 em 23/04/2007 (cf. doc. de fls. 3 dos autos).
5- A sentença recorrida, em súmula, entendeu que, muito embora a petição de oposição à execução fiscal não respeitasse o requisito estabelecido no n.º 1 do artigo 108.º do CPPT quanto á necessidade de indicação do tribunal a que se dirigia, o Serviço de Finanças onde foi apresentado deveria tão só ter autuado a petição e remetido o processo ao tribunal competente como determina o artigo 208, n.º 1 do mesmo diploma, não competindo ao Chefe de Finanças pronunciar-se sobre a oposição nos termos em que o fez, sendo certo que bem sabia qual o tribunal era competente para a conhecer.
De modo divergente, o Representante da Fazenda Pública defende na sua alegação de recurso que, sendo essencial a indicação do tribunal competente para que a petição de oposição possa ser recebida e sendo certo que a entrega no Serviço de Finanças equivale á entrega na secretaria do Tribunal, desde logo porque lhe fixa a tempestividade, a não indicação do Tribunal competente constitui motivo de recusa nos termos do artigo 474.º, alínea a) do CPC.
Delineadas que se encontram as duas posições em confronto, “quid juris”?
A propósito da matéria relativa á tramitação dos processos judiciais perante a administração tributária escreveu Jorge Lopes de Sousa na anotação 7 ao artigo 26.º no seu Código de Procedimento e Processo Administrativo, Anotado e Comentado, 5.ª edição, a fls.305- “Nos casos em que a apresentação de peças processuais que é feita nos serviços da administração tributária se reporta a processos se natureza judicial que correm por esses serviços, como é o caso da execução fiscal (que tem natureza judicial na totalidade, como se refere no n.º 1 do art. 130.º da LGT), deverá entender-se que aqueles serviços desempenham nesses processos as funções que estão atribuídas ás secretarias judiciais nos processo que correm pelos tribunais tributários, pelo que deverão fazer aplicação na globalidade das normas aplicáveis á admissão de peças processuais e documentos, designadamente as relativas á recusa (artigo 474.º do CPC) e à falta de entrega de cópias (artigo 152.º do mesmo Código). Este regime deverá aplicar-se não só aos próprios processos de execução fiscal, como também aos que dele são apensos, como embargos de terceiro, oposição à execução fiscal, reclamação de créditos e reclamação de actos neles praticados, pois todos eles são processos judiciais desde o momento em que são apresentadas as peças processuais que lhes dão início a apresentação tem de efectuar-se nos serviços de administração tributária”.
Só assim não acontecerá, como defende o mesmo autor na aludida anotação 7, quando a apresentação de peças processuais e documentos perante os serviços de administração tributária seja facultativa, como sucede nos casos de impugnação judicial (artigo 103.º, n.º 1 do CPPT), situações em que esses serviços apenas funcionam como intermediários entre apresentante e o tribunal e dai apenas possuam competência para a remessa ao tribunal do que lhe foi entregue.
Ora, no caso em apreciação em que está em causa uma petição de oposição à execução fiscal em que os serviços da administração tributária funcionam como verdadeiras secretarias judiciais e não como simples intermediário entre o apresentante e o tribunal, aderindo nós ao entendimento acima citado, o Serviço de Finanças onde a mesma foi entregue poderia e deveria tê-la recusado à luz do disposto na alínea a) do artigo 474.º do CPC.
Só que não foi isso que aconteceu.
Na verdade, perante a irregularidade formal detectada e traduzida na falta de indicação do tribunal para que era dirigida, o Chefe do Serviço de Finanças autor do despacho reclamado, assumindo que a petição lhe era dirigida muito embora no cabeçalho tão só constasse a indicação de “Serviço de Finanças Valongo 2”, entendeu por bem declarar-se incompetente para “se pronunciar sobre o peticionado na oposição à execução”, o que manifestamente não equivale a uma recusa de recebimento da petição, ao invés do que defende o recorrente.
Trata-se, com efeito, de um despacho de natureza bem diversa e que se não insere nas competências próprias dos órgãos de execução fiscal funcionando secretarias judiciais, com a agravante de tão pouco conferir ao apresentante o benefício previsto no artigo 476.º do CPC (apresentação de nova petição nos 10 dias subsequentes à recusa de recebimento da petição).
Confrontado com a deficiência da petição, ao Chefe de Repartição de Finanças apenas competiria recusar a petição, ou, no caso de assim não suceder, enviá-la ao tribunal tributário com jurisdição na área, cabendo então ao tribunal providenciar no sentido da sanação dessa deficiência, se eventualmente entendesse que ela era necessária (artigos 19.º e 110, n. 2 do CPPT).
Nesta conformidade, bem se andou na sentença recorrida ao anular o despacho reclamado, eliminando-o da ordem jurídica.
Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2008. – Miranda de Pacheco (relator) – Jorge de Sousa – Jorge Lino.