Fundamentação
i. Factos relevantes para a decisão do recurso
Dos termos da petição inicial e da defesa da Ré, extraem-se, além dos factos que já resultam do relatório supra (na parte relativa ao objeto da ação), para os quais se remete, os seguintes outros relevantes para a decisão do recurso:
1. Na petição inicial que apresentou, a Autora alegou, além do mais, o seguinte:
“(…)
- 1.A aqui A. é comproprietária do imóvel sito na Apartamentos Turísticos (…) – Estrada de (…), n.º 12, Sesimbra descrito na Conservatória de Registo Predial de Sesimbra sobre a descrição (…) – doc. 1 – freguesia (…), concelho Sesimbra (facebook.com).
- 2.A Autora adquiriu o apartamento 417 que é a fração "AO" desse prédio e os 2/32 avos da fração "A" da garagem quota parte sem delimitação específica de qual parte pertence a cada um dos comproprietários do referido imóvel à sociedade (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., NIPC (…), conforme se pode ver na certidão predial que se anexa doc. 1.
- 3.Em relação à garagem, nomeadamente, não ficou definida de direito a parte propriedade da aqui Autora.
- 4.Mas convencionalmente todos os demais comproprietários aceitam qual o espaço de estacionamento da Autora.
Posteriormente em 06.09.1990, foi celebrada escritura pública de trespasse do estabelecimento comercial instalado no locado para a filha do sr. (…), sra. (…), cfr. certidão de fotocópia da escritura que junta sob Doc. 19.
(…)
- 7.Sucede que, a Autora foi notificada para uma Assembleia de comproprietários que teve lugar no dia 11 de Novembro de 2025, não tendo comparecido.
- 8.Mas aí foi levado à votação, aprovado e lavrado em Acta (a que foi dado o n.º 5), que quanto ao ponto 12 da ordem de trabalhos sobre o tema “Apresentação, discussão e deliberação de instalação de contadores individuais para carregamento de carros elétricos (correspondência rececionada do …)” foi: “Colocado à apreciação dos presentes foi deliberado por unanimidade dos mesmos a respetiva colocação.” – doc. 2.
- 9.Esta deliberação foi votada, aprovada e não foi impugnada no prazo legal pelo que é válida e eficaz e protegida por lei.
(…)
20. Ora sucede que foi de convocada uma nova assembleia para o dia 27 de Fevereiro de 2025 e o seu ponto 6º consta de “Discussão e votação sobre instalações eléctricas para alimentação de veículos eléctricos – aplicação das normas legais consequência pelo não cumprimento das regras – caução a aplicar, vistorias e livre acesso das instalações, quer quanto a novas instalações, quer quanto à já autorizada” – doc. 3.
(…)
- 24.Ou seja:
- a.o ponto de deliberação era Discussão e votação sobre instalações eléctricas para alimentação de veículos eléctricos – aplicação das normas legais consequência pelo não cumprimento das regras – caução a aplicar, vistorias e livre acesso das instalações, quer quanto a novas instalações, quer quanto à já autorizada, b. e o que foi aprovado foi realizar o corte de energia às tomadas das instalações anteriormente autorizadas.
- 25.Sem deixar correr o prazo para a impugnação, nos termos da lei, a administração cortou os cabos eléctricos que abasteciam as tomadas que abasteciam os contadores individuais, instalados para carregamento dos carros elétricos (…)
- 2.Na contestação, o Réu, intitulando-se “Condomínio dos Apartamentos Turísticos (…), sito em Ponta (…), n.º 12, Sesimbra”, escreveu, nomeadamente, o seguinte:
“(…)
1º A Autora intenta a presente ação, ipsis verbis, “contra os Condomínios dos Apartamentos Turísticos (…), sito na Estrada de (…), n.º 12, Sesimbra, pessoa coletiva n.º (…), aqui representados pelo administrador e presidente da mesa sr. (…) …”.
2º Ora, quatro ordens de questões se levantam com a alegação acima transcrita:
- a)A expressão “contra os”, implica uma pluralidade de sujeitos;
- b)A expressão Condomínios também implica uma pluralidade de sujeitos e in casu vários condomínios;
- c)A expressão “aqui representados”, implica igualmente uma pluralidade de sujeitos;
- d)Calculando, que a palavra que a Autora queria utilizar seria condóminos e não Condomínios (porque Condomínios é um conjunto de Condomínios e não só um), só se pode presumir, salvo melhor e douta opinião, que a ação foi intentada contra os Condóminos.
(…)
38.º Admite-se a factualidade constante dos números 3, 4, 5, 6, 8, 14, 20 da, aliás, douta petição inicial.
3. Com essa contestação, o Réu juntou uma procuração onde podem ver-se, após a data, duas assinaturas ilegíveis, encimadas pelo seguinte texto:
“O Condomínio dos Apartamentos Turísticos (…) constitui sua bastante procuradora a Exma. Sr. Dra. (…), à qual confere os mais amplos poderes forenses (…)”.
ii. Aplicação do Direito
a) Condomínio / personalidade judiciária / representação / legitimidade processual – enquadramento.
Preliminarmente, deve estabelecer-se, como parece estar pacificado entre as partes e o Tribunal recorrido, que o demandado da ação é uma única pessoa e que essa pessoa é o condomínio do prédio urbano identificado na petição inicial (descrito sob o n.º …, da freguesia de (…), na Conservatória dos Registos Civil, Predial, Comercial e Automóvel de Sesimbra).
A despeito da dúvida desnecessariamente suscitada, o Réu (que é aquele condomínio, como se ele mesmo se intitula e resulta da procuração forense que juntou à contestação) assim o compreendeu de imediato, pois de outra forma não teria assumido, sem mais, a defesa, na sequência da citação que foi efetuada na ação.
Como é consabido, a personalidade judiciária, que consiste na suscetibilidade de ser parte processual, é dominada pelo princípio da coincidência (entre personalidade jurídica e judiciária), complementado por um elenco de extensão da personalidade judiciária a entidades desprovidas de personalidade jurídica (artigos 11.º e 12.º do Código de Processo Civil).
Entre esse elenco figura, na alínea e) do artigo 12.º, a entidade assim descrita:
“o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
Explicam, a propósito da extensão da personalidade judiciária, os Professores Lebre de Freitas e Isabel Alexandre:
“A mera personalidade judiciária é atribuída a substratos patrimoniais ou simples coisas, de titular por determinar ou, por extensão, de difícil determinação (herança jacente ou património autónomo semelhante; comissões especiais; fundos com multiplicidade de participantes; navios), a substratos não personalizados de pessoas (associação sem personalidade jurídica, sociedades civis, sociedades comerciais irregulares), a um complexo de direitos (condomínio) (…). O ente com personalidade meramente judiciária nunca tem direito ou interesse próprio, autónomo ainda dependente, do interesse discutido na causa. O titular desse interesse não tem de ser autonomamente citado para a causa, mesmo quando o ente com personalidade judiciária seja réu e a opção de o demandar caiba só ao autor, produzindo-se o caso julgado na sua esfera jurídica por ele estar já, de uma maneira ou de outra, envolvido na ação, através do administrador do ente” (Código Processo Civil anotado, Vol. 1.º, 4ª Edição, Almedina, pág. 65).
A atribuição de personalidade judiciária ao condomínio circunscreve-se, como resulta da citada alínea e) do artigo 12.º, “às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
Comentando essa norma, explica a Prof. Sandra Passinhas que “(…) fora do âmbito dos poderes do administrador, o condomínio não tem personalidade judiciária e, portanto, os condóminos agirão em juízo em nome próprio” (A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, 2ª edição, Almedina, pág. 338)
Saindo do plano da personalidade judiciária do condomínio para outro (cuja qualificação não é isenta de dúvida, como se verá), rege o artigo 1437.º do Código Civil, na sua versão atual:
- “1.O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
- 2.O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos”.
(…)”.
Antes da alteração introduzida pela Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, o artigo tinha esta, distinta, redação:
- “1.O administrador tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer dos condóminos, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela assembleia.
- 2.O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício.
(…)”
Nesta redação do artigo, a Prof. Sandra Passinhas chamava a atenção para o facto de não estar em causa a legitimidade processual do administrador, mas antes a representação processual do condomínio, afirmando:
“Este atrigo suscita-nos uma nota evidente. O legislador não está a tratar da legitimidade processual, no sentido de legitimatio ad causam, porque a legitimidade, que consiste no interesse directo em demandar, é um pressuposto processual que só em concreto pode ser determinado. Só o juiz e não o legislador, pode decidir sobre a legitimidade ou não das partes. Esta norma respeita à legitimatio ad processum, ou seja, à capacidade processual. É o artigo 1437.º que trata do suprimento da incapacidade judiciária do condomínio” (Ob. Cit. pág. 339).
Pese embora o intuito pacificador expresso no projeto que antecedeu a alteração (Projeto de Lei n.º 718/XIV/2) a nova redação do artigo 1437.º é de exegese difícil.
Assim, quando se afirma no n.º 1 desse artigo que o condomínio é sempre representado em juízo pelo administrador, infere-se que a norma está a atribuir a este a representação processual da parte, sendo esta o condomínio. Já quando se afirma, na segunda parte, que o condomínio deve demandar e ser demandado em nome daquele, essa relação dilui-se e a parte passa a ser, pelo menos, aparentemente, o administrador.
Sobre esse artigo escreveu o Professor Miguel Teixeira de Sousa em comentário ao Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de fevereiro de 2022 (no processo n.º 3077/20.9T8MAI.P1):
“Na tentativa de conciliação do que se encontra contraditoriamente estabelecido no artigo 1437.º, n.º 1, do Código Civil, a RP dá preferência à representação do condomínio (1.ª parte do preceito) em detrimento da legitimidade do administrador (2.ª parte do preceito). Não é a solução que se considera preferível, mas não deixa de ser coerente.
A verdade é que o artigo 1437.º, n.º 1, Código Civil só pode ser aplicado se se esquecer uma das prescrições que dele constam, ou seja, se se fizer uma interpretação ab-rogante de uma das partes do preceito. A aplicação simultânea de ambas as partes do artigo 1437.º, n.º 1, do Código Civil (um condomínio representado que não é parte e um administrador representante que é parte) é juridicamente impossível.
(blogippc.blogspot.com).
Segundo o mesmo Professor, a interpretação correta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1437.º é a seguinte:
- –Os n.º 1 e 2 do artigo 1437.º do CC atribuem legitimidade activa ou passiva ao administrador do condomínio; quando se diz que alguém pode ou deve demandar ou pode ou deve ser demandado está-se necessariamente a referir a legitimidade processual; (…);
- –Os n.º 1 e 2 do artigo 1437.º do CC atribuem ao administrador do condomínio – ou seja, a esse administrador como parte processual – a qualidade de substituto processual do condomínio; mais até:
- –Dado que o administrador não está em juízo defendendo interesses próprios, mas antes os interesses alheios do condomínio, o que se consagra nos referidos preceitos é o que em termos doutrinários se qualifica como substituição processual representativa (como também se verifica, por exemplo, quanto ao administrador de insolvência);
– Porque o n.º 2 do novo artigo 1437.º do CC permite que o administrador do condomínio seja "mandatado pela assembleia de condóminos", este preceito consagra, nesta parte, um caso de substituição processual voluntária (blogippc.blogspot.com do_01170579275.html).
No que tange às ações que visam a impugnação das deliberações da assembleia geral de condóminos, o artigo 1433.º, n.º 6, do Código Civil, contém uma norma especial, estatuindo que:
“A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”.
Também a leitura dessa norma não é isenta de dúvida quanto à questão da legitimidade passiva para a ação, subsistindo, como entendimento dominante na jurisprudência, o que atribui essa legitimidade ao condomínio representado pelo administrador, e não aos condóminos que votaram a deliberação (no sentido exposto, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27 de fevereiro de 2023, no processo n.º 1338/22.1T8MTS.P1, confirmado no Supremo Tribunal de Justiça pelo acórdão de 28 de setembro de 2023, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10 de fevereiro de 2022, no processo n.º 3227/20.5T8VCT.G1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de novembro de 2020, no processo n.º 23992/18.9T8LSB.L1.S1 e de 19 de setembro de 2024, no processo n.º 552/21.1T80BR.P1.S1; em sentido contrário, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 8 de junho de 2021, no processo n.º 1849/20.3T9MTS.P1, disponíveis em www.dgsi.pt).
Cumprindo fechar o círculo por forma a enfrentar a questão da legitimidade passiva para esta ação, alinhamos com o entendimento que se desdobra nas seguintes proposições: o condomínio é parte processual (a quem o legislador estendeu, nos termos da alínea e) do artigo 12.º do Código Processo Civil, a personalidade judiciária); o administrador é o representante judiciário da parte (como resulta do n.º 6 do artigo 1433.º e da 1ª parte do artigo 1437.º, n.º 1, ambos do Código Civil) e, na ação de impugnação das deliberações da assembleia de condóminos, a parte com legitimidade passiva é o condomínio e não os condóminos individualmente considerados (de acordo com a jurisprudência maioritária atrás citada).
Revemo-nos, assim, no Acórdão deste Tribunal da Relação, datado de 13 de novembro de 2025, de cujo sumário ressalta:
- “I.Nas ações de anulação de deliberações da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo administrador, e não aos condóminos ou ao administrador, em nome pessoal.
II. (…)
III. Se do contexto da petição inicial resultar que a ação foi dirigida contra o condomínio, identificado com morada e NIF próprios, a referência prévia ao administrador constitui mera imprecisão formal e não conduz à ilegitimidade passiva.
- IV.Em todo o caso, existindo dúvida quanto à correta identificação do Réu, deve a parte ser convidada, nos termos dos artigos 6.º, 146.º e 590.º do CPC, a esclarecer contra quem efetivamente pretende intentar ação, não podendo sem mais ser julgada verificada a ilegitimidade passiva do Réu.
- V.O alegado erro sobre quem é o administrador do condomínio diz respeito a uma irregularidade de representação processual, que pode e deve ser sanada, nos termos dos artigos 27.º e 28.º do CPC e não se confunde com o pressuposto processual da legitimidade para a causa” (processo n.º 326/24.8T8LAG.E1, disponível no suporte acima referenciado).
b) Legitimidade e representação do condomínio no caso concreto.
Inexistindo norma específica de atribuição da legitimidade processual, esta será determinada de acordo com o interesse em demandar e o interesse em contradizer que resultem da relação material controvertida configurada pelo Autor (artigo 30.º do Código de Processo Civil).
Importa, assim, saber como a Recorrente delineou a relação material controvertida na respetiva petição inicial.
Resulta dos artigos 1º e 2º desse articulado que a Autora é proprietária, a título singular, de uma fração autónoma no edifício do condomínio Réu e comproprietária de uma outra fração do mesmo prédio, esta destinada a estacionamento ou garagem.
Decorre da mesma peça que a Autora pretende que seja declarada inválida (em sentido amplo, sem curar aqui de saber qual o concreto efeito negativo do vício), uma deliberação da assembleia de condóminos, tomada em 27 de fevereiro de 2025, que revogou uma deliberação anterior e determinou o corte de energia “às tomadas das instalações anteriormente autorizadas” (artigo 20º da petição inicial).
Concretizando, a demandante afirma que a primeira das deliberações havia autorizado a colocação de contadores individuais na fração de estacionamento (de que a Autora é comproprietária), para carregamento de automóveis elétricos (artigo 8º).
A Recorrente, através dos pedidos que formula e em súmula, pretende que o Tribunal declare inválida a segunda deliberação, que condene o Réu na reposição da energia elétrica entretanto cortada, que o condene, ainda, a manter em funcionamento as instalações executadas a coberto da primeira deliberação e, bem assim, no pagamento de uma indemnização (aqui se incluindo um curioso pedido de indemnização a favor do Planeta Terra cuja análise está fora do objeto deste recurso).
A relação material controvertida assim delineada é a que estabelece entre um condómino e o condomínio quanto à discussão da validade de uma deliberação, nos termos do artigo 1433.º do Código Civil, acrescendo ao pedido de declaração da correspondente invalidade, uma pretensão indemnizatória fundada nos alegados prejuízos que a execução da deliberação inválida causou. Aliás, reputando a Autora a deliberação de nula, como o faz, se esse efeito negativo se confirmar, qualquer interessado detém, nos termos do artigo 286.º do Código Civil, o direito à impugnação.
Sendo essa – pelo menos, prima facie – a relação material controvertida que a Autora introduziu na ação, qual a razão para crer que o Réu não tem interesse em contradizer?
Lendo a decisão recorrida, encontram-se duas razões.
Quanto à primeira escreveu-se:
“(…) se dúvidas houvesse quanto a saber contra quem a ação foi intentada, ficariam afastadas até pela indicação que é feita na petição inicial do n.º de pessoa coletiva (…), correspondente ao do Condomínio dos Apartamentos Turísticos (…), sito em Ponta (…), n.º 12, Sesimbra, tal como foi indicado na contestação e na procuração forense junta com a mesma e está comprovado pela informação das bases de dados junta aos autos (ref.ª 101690836).
Porém, verifica-se desde logo que na petição inicial foi indicado como representante do Condomínio tão só o seu administrador (…).
Ora, a administração do Condomínio dos Apartamentos Turísticos (…), é exercida em conjunto pelo sr. (…) e pelo sr. (…) e não apenas por um deles (cfr. ata n.º 3, de 06 de julho de 2024 – doc. n.º 1 junto com a contestação, e ata n.º 6, de 27 de fevereiro de 2025 – doc. n.º 3, junto com a petição inicial), cabendo a representação judiciária do condomínio e/ou dos condóminos a ambos os administradores em conjunto (cfr. artigo 1437.º, n.º 1 e 2, Código Civil).
Nessa parte da fundamentação, o Tribunal recorrido dissipa – a nosso ver, bem – a dúvida sobre a identidade do demandado.
Seguidamente, introduz o alegado problema de apenas ter sido indicado, na petição inicial, um dos administradores do condomínio.
Posto que a decisão assume que a parte é o condomínio e não os seus administradores, essa questão, como a mesma decisão também reconhece, prende-se com a representação judiciária do Réu.
Se assim é, o facto de ter sido identificado apenas um dos administradores do condomínio como representante do Réu não tem qualquer interferência no pressuposto processual que é a legitimidade. E, assim, há que concluir que esse argumento não constitui fundamento válido para o decidido.
Numa segunda linha de fundamentação, a decisão recorrida afirma:
“a garagem do prédio, a que corresponde a fração A, não é uma parte comum do prédio, mas sim uma fração autónoma, em regime de compropriedade, da qual a Autora é titular de uma quota de 2/32 avos, sem delimitação específica (…)
Ora, pedindo a Autora além da declaração de nulidade da deliberação da assembleia de condóminos de 27 de fevereiro de 2025, também que seja reposta a energia elétrica nos contadores que foram instalados na garagem pelos próprios comproprietários; que sejam mantidas essas instalações sem qualquer possibilidade de ser retiradas; e que sejam reconhecidas como permitidas (nos termos da deliberação de 11 de Novembro de 2024), e que lhe sejam pagos todos os prejuízos, que estima em pelo menos € 20.000,00, decorrentes da autorização dada em 11 de Novembro de 2024, entre a data do corte e a data em que for reposta a eletricidade, além de outros prejuízos que invocou, devia ter intentado a ação contra os demais comproprietários da garagem, correspondente à fração A, devidamente identificados, e não contra o condomínio do prédio.
Na verdade, não se tratando de parte comum do prédio, mas antes de uma fração autónoma do mesmo, em regime de compropriedade, não é o Condomínio dos Apartamentos Turísticos (…) sujeito da relação material controvertida, nem cabe nos poderes da administração do condomínio a representação em juízo relativamente a essa matéria (cfr. artigos 1436.º e 1437.º do Código Civil), pelo que não dispõe de legitimidade passiva nesta ação”.
Depreende-se desse trecho da fundamentação, que o Tribunal recorrido entende que a ação, tal como configurada pela Autora, deveria ter sido intentada contra os demais comproprietários da fração que constitui o estacionamento e que era a servida pela energia elétrica até à deliberação impugnada.
Ao fazê-lo, o mesmo Tribunal afasta-se do litígio que a Autora apresentou e que caracterizou na sua petição inicial e coloca-se num outro, relativo à propriedade e utilização da coisa comum (a fração de estacionamento).
Mas não é esse o litígio desta ação. A questão suscitada pelo Tribunal recorrido até poderá ter interesse sob o ponto de vista dos pressupostos de validade (também em sentido amplo) da primeira deliberação da assembleia de condóminos. Contudo, como se viu, não é essa deliberação que está sob o escrutínio da ação.
Atente-se então os pedidos em que se decompõe a pretensão de tutela judiciária da Autora (que não primam pelo rigor jurídico, carecendo de um esforço de interpretação) e a alegação que os suporta.
Pelo primeiro pretende-se que seja declarada inválida a deliberação de uma assembleia de condóminos. Quem tem interesse em contradizer esse pedido, de acordo com o artigo 1433.º do Código Civil e o que acima se afirmou? O condomínio.
Quem, segundo a alegação, cortou o fornecimento de energia elétrica para abastecimento do automóvel da Autora, no cumprimento da deliberação impugnada? O condomínio (artigo 25º da petição inicial).
Quem, ainda segundo a mesma alegação, tem a disponibilidade da eletricidade que servia esse abastecimento (e que o fazia através de uma parte que a lei define como imperativamente comum – alínea d) do n.º 1 do artigo 1421.º do Código Civil) e inutilizou as instalações que estavam a proporcionar o abastecimento dos veículos? O condomínio (artigo 45º da petição inicial).
Quem, finalmente, deve, à face da mesma alegação, responder civilmente pelos eventuais danos causados pela execução da deliberação? O condomínio.
Nada há nessa alegação que inculque um litígio entre a Autora como comproprietária da fração do estacionamento e os seus consortes. Bem diversamente, a demandante afirma que a utilização da coisa comum é consensual (arts. 4.º, 10.º a 12.º da petição inicial).
Para aferir da legitimidade processual passiva é suficiente, nos sobreditos termos, o interesse em contradizer, de acordo com a relação material controvertida escolhida por quem impulsiona a ação.
Se a deliberação é inválida, se a Autora detém os direitos que se arroga e, finalmente, se o Réu é o sujeito passivo das correspondentes obrigações, é questão de mérito, não de legitimidade.
Procederá, assim, o recurso, devendo a ação prosseguir com a conclusão do despacho saneador (que terminou com a declaração de ilegitimidade passiva) e a prática da atividade processual posterior, tal como prevista na lei, se nada, de diverso, a tanto obstar.
d) Responsabilidade tributária
Procedendo o recurso, o Recorrido, que deduziu oposição e ficou vencido, é responsável pelas custas (custas de parte, uma vez que as taxas devidas pelos impulsos estão liquidadas e não existem encargos a pagar) (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).