Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, propôs, no TAF do Porto, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa na qual peticionou a condenação do Estado Português a pagar-lhe a quantia de €9.400,00 a título de danos não patrimoniais pelo atraso da justiça, calculados pelo valor de €1.500,00 por cada ano, num total de 6 anos, 3 meses e 17 dias, acrescida dos correspondentes juros de mora, desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
2. Por sentença de 18.12.2024, o TAF do Porto julgou a acção parcialmente procedente e condenou o Estado no pagamento da quantia de €1.600,00, acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da prolação da decisão até integral pagamento.
3. O A. interpôs recurso de apelação para o TCA Norte, que por acórdão de 21.03.2025 negou provimento ao mesmo, mantendo a decisão do TAF do Porto. É dessa decisão que o A. vem agora interpor recurso de revista.
4. A questão em apreço prende-se com a correcta interpretação e aplicação da doutrina judiciária em matéria de compensação do dano pelo atraso da justiça, prevista no artigo 12.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, em linha com a jurisprudência do TEDH a respeito da violação do artigo 6.º, n.º 1 da CEDH.
O Recorrente não se conforma com o modo como as instâncias procederam à contagem do tempo do atraso e com o quantum fixado para a compensação do dano do atraso.
Quanto à primeira questão, o acórdão recorrido, aderindo aos elementos fixados na matéria de facto, e com remissão cuidada para jurisprudência do TEDH, deste Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos, concluiu que o período de atraso fixado pelo TAF do Porto é correcto, na medida em que se convencionou (e assim se vem aplicando de modo uniforme) “(…) como prazo razoável de duração média de um processo, 3 anos na primeira instância e para a generalidade das matérias, e 4 a 6 anos como duração média global da lide (primeira instância processo declarativo e executivo/recursos) (…)”. Assim, segundo o acórdão agora recorrido, assiste razão à sentença quando conclui não haver fundamento para fixar a duração do atraso em período superior a 1 ano e 8 meses.
O mesmo acórdão recorrido também responde à segunda questão suscitada pelo Recorrente a respeito de um alegado erro de julgamento na fixação do quantum da indemnização, elencando exemplos de indemnizações por danos semelhantes arbitradas em outros processos judiciais, fundamentando que “(…) a valoração do dano não patrimonial assenta, como é consabido, decisivamente num juízo de equidade, cf. artigos 496.º, n.º 4, e 566.º, n.º 3, do Código Civil (…) Relativamente à fixação da compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela Autora, os valores de referência indicados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, variam as mais das vezes entre € 1.000,00 euros e € 1.500,00 euros por cada ano de atraso injustificado (caso Musci c. Itália, processo n.º 64699/01, disponível em http://echr.coe.int); valores de referência moldáveis ao caso concreto, uma "mera base de partida, suscetível de ser aumentada o u diminuída de acordo com os danos concretos, a importância dos interesses em jogo e o comportamento do requerente eventualmente justificativo da demora" (cfr. Isabel Celeste Fonseca, "Violação do prazo razoável e reparação do dano…", em anotação ao citado Acórdão do STA de 09.10.2008, proc. 0319/08, CJA 72, 46, n. 18) (…)”. E com base nesta sustentação jurisprudencial e doutrinária, o acórdão recorrido conclui que “(…) atenta a escassa relevância do caso para o Autor, porquanto o litígio correspondia a uma pretensão indemnizatória e, nada se alegou quanto à particular importância deste processo para a vida do autor, sendo que o direito indemnizatório que o A. pretendia obter, lhe foi negado, tanto em 1.ª instância como em sede de recurso, por estava prescrito. Ora, ponderadas adequadamente estas circunstâncias e os critérios jurisprudenciais supra expostos, afigura se não se justificar a intervenção corretiva deste tribunal de recurso, posto que, em função dos critérios jurisprudenciais generalizadamente adotados, não se mostra excessiva nem insignificante a indemnização fixada pelo Tribunal a quo, no valor de € 1. 0 00,00 por cada de ano de atraso, no caso perfazendo € 1.600,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da presente decisão até integral pagamento (…)”.
Compulsadas as questões do recurso e os fundamentos apresentados pelo acórdão recorrido, conclui-se que não existe fundamento para admitir a presente revista para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o decidido no aresto recorrido afigura-se estar em linha com a jurisprudência muito abundante e uniforme existente sobre as questões do cômputo do prazo pelo atraso da justiça, assim como a respeito da fixação do quantum pela indemnização deste específico tipo de dano.
O Recorrente alega ainda que o recurso devia ser admitido por estar em causa uma questão nova, que seria a necessidade de ponderação do resultado da acção (procedência ou improcedência) na contagem do prazo. Mas essa não é, nem uma questão nova, nem uma questão que se possa qualificar como fundamental de direito à luz dos pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Os elementos que densificam o ilícito do atraso na prolação de uma decisão judicial em tempo razoável estão – como já antes afirmámos – amplamente tratados pela jurisprudência do TEDH, do Tribunal Constitucional e deste Supremo Tribunal Administrativo, de modo uniforme, onde a questão do sucesso ou insucesso da lide para o Requerente ali não releva autonomamente, como resulta dos elementos já referidos. O que está em causa neste especial tipo de reparação de danos é um ilício por um deficiente funcionamento do sistema de justiça quanto à prolação atempada das decisões, independentemente do respectivo conteúdo, sendo essa uma questão totalmente distinta, que aqui não releva e que, por isso, não poderia sustentar a admissão da revista.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custa pelo Recorrente.
Lisboa, 10 de Julho de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.