Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da Comarca de Penafiel, a Companhia de Seguros X.........., SA intentou acção sumária contra a Companhia de Seguros Z………., SA, pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 9.544,94, correspondente a todas as despesas suportadas em virtude do acidente relatado na petição inicial, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento.
A Ré contestou, por excepção, invocando a prescrição e por impugnação, concluindo pela improcedência da acção, com as legais consequências.
A Autora respondeu, concluindo como na petição inicial.
No saneador, foi declarada parcialmente procedente a excepção invocada, considerando-se prescrito o direito de regresso da Autora em relação ao montante de € 3.837,45, nessa parte se absolvendo a Ré do pedido.
Seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Da decisão que julgou parcialmente procedente a excepção da prescrição, recorreu a Autora, tendo o seu recurso sido admitido como de apelação, a subir com o que depois dele subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
Alegando, formulou as seguintes conclusões:
- A.O direito que decorre do aplicável n.º 4 da Base XXXVII da Lei 2127, de 3.8.65 é um direito de regresso, dado que o que está em causa na presente acção não é o direito de indemnização emergente do acidente de viação, mas sim o direito da A./Recorrente em ser reembolsada de todas as quantias pagas ao sinistrado, B………., no âmbito da responsabilidade por acidentes de trabalho e no estrito cumprimento das obrigações assumidas mediante o contrato de seguro celebrado.
- B.Assim, a responsabilidade existente entre a A./Recorrente e a Recorrida tem natureza obrigacional, em virtude do direito à indemnização que a A./Recorrente "adiantou" em primeira mão ao sinistrado, pelo que o prazo prescricional para exercer o seu direito é de 20 anos - cfr. art. 311° do Cód. Civil.
- C.Com o pagamento da indemnização pela A./Recorrente constituiu-se, na sua esfera jurídica, um direito de crédito sobre a Recorrida e, consequentemente, um direito de regresso, que opera "ope legis", ou seja, independentemente da vontade do credor ou do devedor - neste sentido vide Assento n.o2/78, in Diário da República, I série, de 22.03.78.
- D.Sem prescindir, ainda que se entenda que, uma vez que a questão se coloca no âmbito do direito de regresso entre responsáveis, o normativo aplicável é o constante do art.498° do Cód. Civil, só estariam eventualmente prescritas as obrigações que tivessem sido cumpridas há mais de cinco anos, a contar da data da citação da Recorrida.
- E.Pois, tratando-se de facto ilícito, constitutivo de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo art.148°, n. º 1 do Cód. Penal, o prazo prescricional seria o de cinco anos, consagrado no art.118°, n.º 1, alínea c) do citado diploma legal, por força do disposto no n.º 3 do art. ° 498° do Cód. Civil - neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.99, publicado no endereço electrónico www.dgsi.pt/jstj.
- F.- O único requisito de que depende a aplicação do art.498°, n.º 3 é o de "o facto ilícito constituir crime", sendo até irrelevante a circunstância de ter havido ou não procedimento criminal, em razão do que, no caso vertente, é in dubio que o prazo de prescrição sempre seria o de 5 anos, pelo que eventualmente só estariam prescritas as quantias liquidadas pela Recorrente em data anterior a 23.09.1999.
- G.- Face ao exposto, a ajuizada decisão fez uma indevida aplicação dos normativos legais atinentes, designadamente do disposto nos arts.311 e 498, n. 2 e 3 do Cód. Civil, que violou, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição.
Houve contra-alegações.
Após a audiência de julgamento, a que se procedeu com gravação das provas oralmente produzidas, foi proferida sentença, em que se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 5.707,49, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento, á taxa de 4%. Custas pela Ré.
Da sentença, apelou a Autora, com os mesmos fundamentos alegados na apelação anterior, pedindo que, declarada improcedente a invocada excepção peremptória da prescrição, se determine a repetição do julgamento para apreciar do rigor dos pagamentos efectuados naquele período, com as demais consequências legais.
Foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Factos provados:
- 1.No dia 19 de Junho de 1998, cerca das 20h20, na EM n.º …, no ………., ………., Penafiel, ocorreu um embate em que foram intervenientes o ciclomotor de matrícula .-PNF-..-.., conduzido por B………. e o veículo de mercadorias de matrícula ..-..-LH, conduzido por C……….., sendo que o .-PNF seguia no sentido ………/………. e o LH em sentido contrário.
- 2.No local do embate, a estrada configura uma curva à direita com visibilidade da totalidade da faixa a menos de 50 metros, atento o sentido ………./………., possuindo cerca de 4,80 metros de largura, pavimentada em betuminoso, encontrando-se seca;
- 3.Na data da colisão, entre o dono do LH e a ré estava em vigor um acordo mediante o qual esta se comprometia a pagar as indemnizações devidas a terceiros por consequência da circulação desse veículo, acordo esse titulado pela apólice n.º …………..;
- 4.Entre a autora e B………. - condutor do .-PNF - existia, na data do embate, acordo mediante o qual esta assumiu o pagamento de indemnizações provenientes de acidentes de trabalho por este sofridos, acordo esse titulado pela apólice n.º ……;
- 5.Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1) o condutor do .-PNF seguia pela hemi-faixa de rodagem atento o seu sentido de marcha;
- 6.A velocidade não superior a 40Km/h;
- 7.O LH ao descrever a curva referida invadiu a hemi-faixa esquerda de rodagem por onde seguia o .-PNF;
- 8.Embateu no condutor do .-PNF;
- 9.Provocando-lhe o despiste e consequente queda junto à berma direita da estrada atento o sentido de marcha ………./……….;
- 10.Em virtude do embate o condutor do .-PNF ficou ferido no ombro e tornozelo esquerdos;
- 11.Em consequência do que ficou a padecer de uma I PP de 10%;
- 12.A colisão deu-se quando o condutor do .-PNF se deslocava do seu trabalho para a residência;
- 13.Na sequência do acordo mencionado em 4° a autora entregou ao condutor do .-PNF a quantia de pelo menos €5.707,49 a título de pagamento de pensão por IPP;
- 14.O condutor do LH encostou-se para a berma direita atento o seu sentido de marcha;
- 15.Dando-se o embate entre o PNF e a lateral do LH.
- 16.O condutor do LH efectuava um transporte sob as ordens e orientações de “D………., Lda.”.
- 17.Em nome de quem se encontrava o seguro.
Como é sabido, são as conclusões formuladas pelo recorrente nas suas alegações que delimitam o objecto do recurso. (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1 do CPC).
Entremos, então, na apreciação dos fundamentos da apelação interposta em primeiro lugar.
A questão posta é da procedência ou improcedência da excepção peremptória da prescrição, invocada pela Ré, na sua contestação, na parte em discussão no recurso.
Ou seja: em relação às quantias alegadamente pagas pela Autora até 23.09.2001 (que a decisão recorrida considerou abrangidas pela prescrição), ressalvadas as pagas antes de 23/9/1999 (que a recorrente aceita estarem abrangidas pela prescrição).
Baseou-se, no essencial, a decisão recorrida, na consideração de que, pretendendo a Autora exercer contra a Ré o seu direito de regresso, o prazo de prescrição, aqui, aplicável, é o previsto no art. 498, n.º 2 do C. Civil, nos termos do qual, “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”.
Defende a Autora que, estando em causa a responsabilidade obrigacional, o prazo a ter em conta é o prazo ordinário, de 20 anos, estabelecido no art. 309 do C. Civil.
E que, a entender-se aplicável o disposto no art. 498 do C. Civil, respeitante à prescrição do direito de indemnização, então, o prazo aplicável é o previsto no n.º 3 do mesmo artigo, por se estar perante a ocorrência de um facto constitutivo de crime a que corresponde o prazo de prescrição de cinco anos (art. 118, n.º 1 al. c) do C. Penal, na texto resultante da revisão do Código levada a efeito pelo DL n.º 48/95, de 15 de Março).
Pelo que, só estariam abrangidas pela prescrição as quantias liquidadas pela Autora em data anterior a 23.09.1999.
Por sua vez, a Ré concorda com a decisão recorrida.
Vejamos.
Alega a Autora, na petição inicial, que, na qualidade de seguradora de acidentes de trabalho, e na sequência de um acidente de viação e de trabalho, ocorrido em 19 de Junho de 1998, de que resultaram ofensas à integridade física do lesado, procedeu ao pagamento ao mesmo da quantia peticionada, pelo que, reclama o respectivo reembolso da Ré, enquanto seguradora do veículo automóvel, cujo condutor foi culpado exclusivo do acidente.
Não se discute, nos autos, nem se afigura haver dúvidas de que o acidente em apreço é simultaneamente de viação e de trabalho – cfr. art. 18, n.º 1 do DL n.º 522/85, de 31/12.
Por outro lado, em face dos factos alegados, a actuação do condutor do veículo seguro na Ré integraria a prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência previsto no art. 148, n.º 1 do C. Penal, a que corresponde abstractamente a pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
Divergem as partes, como vimos, quanto ao prazo de prescrição aplicável ao caso.
Em nosso entender, é de afastar o prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309 do C. Civil.
É que, não se afigura estar em causa qualquer incumprimento contratual, uma vez que inexiste qualquer prévia relação contratual entre as partes litigantes. [1]
A solução do problema deve ser procurada no art. 498 do C. Civil.
A dúvida está em saber se o prazo de prescrição que deve ser aplicado, no caso concreto, é o do n.º 2 ou do n.º 3 deste preceito.
Sendo que, nos termos do citado n.º 3, “Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”.
O direito que a Autora pretende exercer, nesta acção, é o direito de regresso a que se refere o n.º 4 da Base XXXVII da lei 2127, de 3-8-65, vigente à data do acidente. [2]
Parece, na verdade, embora se trate de matéria controvertida, que, como se entendeu no Ac. do STJ de 01-06-1999, de que foi Relator o Ex. m.º Juiz Conselheiro Dr. Martins da Costa, publicado em www.dgsi.pt,
o direito da entidade patronal (ou da sua seguradora) do sinistrado em acidente de viação e de trabalho, contra o terceiro responsável pelo acidente, para reembolso das quantias pagas, pode ser qualificado como direito de regresso. [3]
Sendo o prazo de prescrição desse direito o previsto no art. 498, n.º 2 do C. Civil, sem prejuízo do disposto no seu n.º 3 (v. pontos I e II do respectivo Sumário). E contado o prazo desde o cumprimento (o direito em causa só pode ser exercido pela entidade que “houver pago a indemnização…”). [4]
Como se entende que, efectivamente, este prazo alongado previsto no n.º 3 do art. 498 do C. Civil (cujo texto não distingue) se aplica aos responsáveis meramente civis, como a seguradora (ou o comitente). [5]
Dito isto.
Considerando que os factos alegados na petição inicial são susceptíveis de integrar a prática pelo condutor do veículo automóvel seguro na Ré, de um crime punível com a pena abstracta de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, datado de 19 de Junho de 1998, ao qual corresponde o prazo de prescrição de cinco anos (cfr. arts. 148, n.º 1 e 118, n.º 1, al. c), ambos do C. Penal).
Considerando que a presente acção foi proposta em 2 de Setembro de 2004, tendo a Ré sido citada em 23 de Setembro de 2004.
Sendo aplicável o mencionado prazo de prescrição de cinco anos, por força do disposto no art. 498, n.º 3 do C. Civil.
Concluímos que, efectivamente, pelo decurso de tal prazo de cinco anos, se mostra prescrito o direito de regresso invocado pela Autora, apenas, em relação às quantias alegadamente pagas em data anterior a 23 de Setembro de 1999 (como se aceita no recurso) e não até 23 de Setembro de 2001 (como se decidiu no saneador).
Alterando-se o despacho saneador, na parte impugnada, repetir-se-á, consequentemente, o julgamento, com a ampliação da matéria de facto necessária, atinente às quantias alegadamente pagas pela Autora entre as duas datas acabadas de mencionar, no mais se mantendo o julgamento de facto.