III - FUNDAMENTOS IIIi - DE FACTO
Para efeitos da prolação da Sentença recorrida, apreciou e decidiu o Tribunal a quo, nos termos que, por facilidade, para aqui se extraem como segue:
“[…]
Vejamos, então, sendo de considerar, para o conhecimento da matéria de excepção, a seguinte factualidade relevante (com base nos documentos constantes dos autos e por consulta ao Diário da República):
- A)Por Despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e da Secretária de Estado da Educação, n° 6325-A/2021, de 25 de Junho, foram fixadas para o ano de 2021 1442 vagas para progressão ao 7° escalão da carreira docente - cfr. despacho publicado no DR n° 122/2021, Série II, de 25 de Junho de 2021;
- B)Em 22/07/2021, foi publicada a Lista Provisória de 2021 de Graduação dos Docentes Candidatos às Vagas para a Progressão ao 7° escalão da carreira, dela constando o Autor com o n° de ordem 2949 - cfr. doc. n° 4 junto com a contestação;
- C)Com data de 27/08/2021, foi emitida pela Subdirectora-Geral da Administração Escolar a “Nota informativa” relativa à divulgação das listas definitivas de 2021 de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para as progressões aos 5° e 7° escalões, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai, designadamente, o seguinte:”
- 1.Dando cumprimento ao estipulado na Portaria n.® 29/2018, de 23 de janeiro, que define as regras relativas ao preenchimento das vagas para as progressões aos 5.® e 7.2 escalões da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário, informa-se que a partir desta data se encontram publicadas na página da Direção-Geral da Administração Escolar (www.dgae.mec.pt) as listas definitivas de graduação nacional dos docentes candidatos às vagas para a progressão aos 5.® e 7.® escalões, relativas a 2021.
- 2.As listas definitivas de graduação encontram-se ordenadas por ordem decrescente, sendo a posição de cada docente definida de acordo com o tempo de serviço contabilizado em dias prestado pelo docente no escalão, nos termos do n.® 1 do artigo 4.® da Portaria n,® 29/2018, de 23 de janeiro.
- 3.Conforme o estabelecido no n.® 2 do artigo 4.® da Portaria n.® 29/2018, de 23 de janeiro, constituíram fatores de desempate para efeito da ordenação, a avaliação de desempenho imediatamente anterior à progressão, apurada quantitativamente até às milésimas e a idade do docente, preferindo o maís velho, caso a igualdade subsistisse. As listas definitivas de graduação refletem o fator de desempate tido em consideração, sempre que tal tenha sido aplicado.
- 4.Nos termos do n.® 6 do artigo 5.® da Portaria, a não apresentação de reclamação das listas provisórias, configura-se como aceitação dos elementos constantes nas listas provisórias.
- 5.Nos termos do n.® 8 do mesmo artigo, das listas definitivas de graduação homologadas pela Subdiretora Geral da Administração Escolar, cabe recurso hierárquico pelo prazo de cinco dias úteis, a interpor na aplicação eletrónica disponibilizada na plataforma SIGRHE, em Recurso Hierárquico > Tipo de Recurso Hierárquico > Portaria n.® 29/2018 (listas de 2021).
- 6.A aplicação destinada à interposição do recurso hierárquico, estará disponível das 10:00 h do dia 30 de agosto até às 18:00 h do dia 3 de setembro.
- 7.Os docentes que não constem nas listas agora divulgadas e que reúnam as condições de progressão aos
5.® e 7.® escalões, podem interpor recurso hierárquico nos termos do CPA.
8. Considera-se que os docentes que obtiveram vaga, acedem aos respetivos escalões com efeitos retroativos a 01.01.2021 e efeitos remuneratórios a 01,02.2021.
(...)” - cfr. doc. n° 1 junto com a PI;
- D)Em 27/08/2021 foi publicada a Lista Definitiva de 2021 de Graduação dos Docentes Candidatos às Vagas para a Progressão ao 7° escalão da carreira, estando o Autor ordenado na posição 3030, sem obtenção de vaga - cfr. doc. n° 9 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- E)Em 03/09/2021, o Autor apresentou recurso da lista identificada no ponto antecedente, ao abrigo do disposto no art. 5°, n° 8 da Portaria n° 29/2018, de 23 de Janeiro - cfr. doc. n° 7 junto com a PI cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- F)Em 28/01/2022, foi proferido despacho da Secretária de Estado da Educação a indeferir o recurso mencionado no ponto anterior, notificado ao interessado em 31/01/2022 - cfr. doc. n° 1 a fls. 74 e ss. dos autos;
- G)A petição inicial da presente acção foi enviada a este Tribunal em 27/12/2021 - cfr. fls. 1 dos autos.
[…]”
IIIii - DE DIREITO
Está em causa a Sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que com referência ao pedido formulado a final da Petição inicial, deduzido contra o Ministério da Educação, em suma, no sentido da anulação das listas de graduação dos docentes candidatos às vagas para progressão ao 7.º escalão da carreira docente em 2021, com fundamento na violação do disposto nos artigos 13.º e 59.º, n.º 1, alínea a) da CRP, bem como, a condenação do Réu a praticar o acto devido, que identificou como consistindo na sua colocação no lugar que lhe é devido nas referidas listas, veio a julgar procedente a excepção de erro na forma do processo, e consequentemente a absolvê-lo da instância.
Como assim deflui da Sentença recorrida, em sede do saneamento dos autos, o Tribunal a quo veio a fixar a factualidade que entendeu por relevante [por provada, e que o foi, essencialmente, a partir do acervo documental constante dos autos, e do acesso ao Diário da República], tendo depois prosseguido pela sua submissão ao direito que julgou por convocável, e que passava por saber, em face do que por si havia sido suscitado oficiosamente, por seu despacho datado de 28 de março de 2023, se ocorria a identificada excepção atinente ao erro na forma de processo.
Ora, quanto a esta questão, o Tribunal a quo ancorou a fundamentação aportada na Sentença recorrida, tendo presente que atenta a causa de pedir imanente ao pedido formulado a final da Petição inicial, que a forma de processo de que devia o Autor ter deitado mão e dentro de um concreto prazo, sob pena de caducidade, era aquela a que se reporta o artigo 99.º do CPTA, por estar em causa um procedimento de massa.
Ou seja, o Tribunal a quo julgou que à situação em apreço nos autos, era necessariamente aplicável o contencioso dos procedimentos de massa previsto no artigo 99.º do CPTA e não a ação administrativa, tendo sido nesse conspecto, em face da inutilidade de convolação da ação para esse meio processual adequado, por já ter sido transcorrido o prazo de 30 dias a que se reporta o seu n.º 2 para efeitos da impugnação do acto administrativo plural em causa, que veio a julgar pela absolvição do Réu da instância.
Neste conspecto, para aqui extraímos a essencialidade da fundamentação de direito aportada pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida, como segue:
Início da transcrição
“[…]
Prevê-se no art. 99°, n° 1 do CPTA que “o contencioso dos atos administrativos praticados no âmbito de procedimentos de massa compreende as ações respeitantes à prática ou omissão de atos administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos seguintes domínios: a) Concursos de pessoal; b) Procedimentos de realização de provas; c) Procedimentos de recrutamento.
No caso dos autos, o Autor pretende obter a anulação da Lista Definitiva de 2021 de Graduação dos Docentes Candidatos às Vagas para a Progressão ao 7° Escalão da Carreira, com o seu consequente reposicionamento mais favorável naquela lista. Tendo presente a causa de pedir e os pedidos formulados, verifica-se, assim, que em causa está a legalidade de actos praticados pela Entidade Demandada no âmbito de um concurso interno para progressão na carreira docente com mais de 50 participantes (cfr. alínea D) da factualidade supra enunciada), razão pela qual, tratando a presente acção de procedimento de selecção da Administração Pública, relativo ao preenchimento das vagas abertas para progressão ao 7° escalão da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário (cfr. art. 5° da Portaria n° 29/2018, de 23 de Janeiro), a matéria do litígio enquadra-se no âmbito do art. 99°, n° 1 do CPTA, estando submetida ao regime da acção administrativa urgente de contencioso de procedimentos de massa e não ao regime da acção administrativa, enquanto processo declarativo comum.
Sendo o Autor candidato às vagas para a Progressão ao 7° Escalão da Carreira Docente, fixadas pelo Despacho vertido na alínea A), supra, procedimento regulado pela Portaria n° 29/2018 e ao qual foram candidatos mais de 50 docentes, conforme se extrai da análise das listas de graduação publicadas.
Não alterando a natureza do procedimento concursal (de progressão) a circunstância de ser de iniciativa oficiosa, em virtude de não existir a apresentação de uma candidatura pelos docentes, mas uma prévia selecção da Administração, considerando, designadamente, a necessidade de aferição sobre a verificação dos requisitos aplicáveis e subsequente ordenação dos candidatos que reúnam as condições de progressão, in casu, ao 7° escalão.
Iniciando-se o procedimento na sequência da publicação do despacho a que se refere o art. 3° da citada Portaria, com a inclusão na lista de graduação dos docentes que preencham os requisitos definidos na Portaria n° 29/2018 e demais legislação aplicável e sendo o Autor candidato, à semelhança dos demais docentes que reúnam as condições para progressão, independentemente do carácter oficioso do procedimento.
Na verdade, trata-se de um procedimento de selecção, concorrencial, em que a eventual procedência dos pedidos deduzidos pelo Autor poderia prejudicar a progressão de outros docentes, na medida em que o número de vagas é fixado e limitado e, como tal, a progressão na carreira depende da existência de vaga e da satisfação das condições de progressão ao 7° escalão, disputando os participantes uma vantagem associada à carreira a que pertencem, pelo que está em causa um “concurso de pessoal”.
Em sentido próximo, vide o aresto do TCA Sul, de 19/05/2022, proferido no proc. n° 1711/21.2BELRA (disponível em www.dgsi.pt).
Assim, verificando-se que a forma de processo adequada, atento o pedido formulado e a causa de pedir deduzida, é o contencioso dos procedimentos de massa (cfr. 99° do CPTA), ocorre o suscitado erro na forma do processo.
A propósito do erro na forma do processo, dispõe o art. 193° do CPC, designadamente, o seguinte: “1 - O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.”.
Decorre da citada disposição que a convolação para o meio processual adequado deverá ser ordenada quando a petição inicial apresentada seja idónea para o referido efeito e não seja manifesta a sua improcedência ou extemporaneidade.
Porém, no caso em apreço, a convolação para a forma de processo adequada - acção administrativa urgente de contencioso dos procedimentos de massa -, não se afigura, adiante-se, possível, face à intempestividade da prática do acto processual de instauração da acção.
Com efeito, estabelece o art. 99°, n° 2 do CPTA que “Salvo disposição legal em contrário, o prazo de propositura das ações a que se refere o presente artigo é de um mês (...)”.
Ora, considerando:
- i)a data da publicação do acto impugnado (27/08/2021) - cfr. alínea D) da factualidade enunciada;
- ii)as disposições conjugadas dos arts. 99°, n° 2 e 59°, n° 4 do CPTA e 195°, n° 2 e
198°, n° 1 do CPA;
iii) o recurso interposto pelo Autor, nos termos do art. 5°, n° 8 da Portaria n° 29/2018, em 03/09/2021, o qual reveste natureza facultativa (cfr. art. 185°, n° 2 do CPA);
iv) a data da instauração da presente acção (27/12/2021);
verifica-se que a acção foi intentada após o prazo estipulado no citado art. 99°, n° 2 do CPTA.
Não sendo, assim, possível a convolação para o meio processual adequado, tal determinará a anulação de todo o processado, com a consequente absolvição da instância da Entidade Demandada (cfr. art. 89° n.°s 1, 2 e 4, al. b), do CPTA). O que se decidirá.
[…]
Fim da transcrição
Com o assim julgado não se conforma o Recorrente, que no âmbito das conclusões das suas Alegações de recurso, sustentou em suma, que estando em causa um acto administrativo proferido num procedimento e não num concurso, que não é aplicável a forma de processo a que se reporta o artigo 99.º do CPTA, e que não tendo assim sido julgado pelo Tribunal a quo, que incorreu em erro de julgamento ao decidir pela absolvição da instância do Réu.
Por seu turno, no âmbito das conclusões das Contra alegações de recurso, o Recorrido contrariou a pretensão recursiva do Recorrente, tendo pugnado a final pela improcedência do recurso e pela manutenção da Sentença recorrida.
Neste patamar.
O Recorrente não imputa à Sentença recorrida qualquer erro de julgamento em torno da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo no probatório da Sentença recorrida, antes porém em torno do julgamento que por si foi tirado, visando a forma de processo de que o Autor deitou mão.
Mas como assim julgamos, não assiste razão alguma ao Recorrente, razão porque não padecendo a Sentença recorrida da censura jurídica que o mesmo lhe dirige, vai a mesma ser confirmada por este Tribunal de recurso, como se decidirá a final.
Vejamos pois.
Como assim patenteado nos autos, é certo que o Autor foi graduado num procedimento no âmbito do qual, como assim resulta do probatório, não tomou a iniciativa de apresentar qualquer candidatura para esse efeito.
Apresenta-se o procedimento em causa, na decorrência do que assim dispõe o artigo 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril [na sua redacção conferida pelos Decretos-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro] e a Portaria n.º 29/2018, de 23 de janeiro, como sendo de abertura oficiosa parte do Ministério da Educação.
Porém, de abertura oficiosa são todos os procedimentos em que hajam/venham a existir candidatos que sejam oponentes entre si, designadamente naqueles em que o objecto do procedimento/do concurso, visa a seleção de candidatos/s para ocupar um determinado cargo, situação em que, depois de aberto esse procedimento, e quem se julgar ser cumpridor dos requisitos estabelecidos tendo em vista a sua ulterior seriação, tem de apresentar requerimento de candidatura para esse efeito, e nesse domínio de fazer prova da titularidade dos requisitos que estiverem legal ou regulamentarmente estabelecidos, sob pena de ser excluído do procedimento, ou seja, de não chegar sequer a ser graduado, sendo que a sua graduação no seu mérito virá a ser o que resultar da sua sujeição a todos os requisitos pré-fixados, tudo numa óptica concorrencial, e de respeito e observância pelos princípios gerais de direito administrativo, da lei e do regulamento.
Ora, neste procedimento em que o Autor é interveniente, e onde tem interesse em ficar graduado na melhor posição que lhe garanta o acesso ao 7.º escalão, são visados a final, na decorrência de um procedimento gerado no seio do Réu, os candidatos/opositores necessários que reúnam concretos requisitos previamente dispostos, que veio a resultar na elaboração de uma lista de graduação em mérito de todos quantos tenham sido oficiosamente inseridos nesse procedimento.
Trata-se, como assim julgamos, de um concurso de pessoal, isto é, de um procedimento com mais de 50 participantes, envolvendo pessoas/funcionários da Administração educativa.
A distinção prosseguida pelo Recorrente nas conclusões das suas Alegações de recurso, entre procedimento e concurso, e de nesse domínio referir, que não estando em causa a apresentação de candidatura por si enquanto interessado, que a impugnação do acto administrativo prolatado não tem de seguir a forma de processo urgente a que se reporta o artigo 99.º do CPTA, antes apenas a da mera impugnação por via de ação administrativa, em processo não urgente, a que se reporta o artigo 37.º do mesmo CPTA, enferma de um juízo que desconsidera a ratio legis que esteve subjacente à previsão pelo legislador daquela forma de processo urgente.
Foi com a revisão operada ao CPTA pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, que o legislador introduziu no ordenamento jurídico a forma de processo a que se reporta o artigo 99.º do CPTA, que é relativo aos procedimentos de massa. Como assim se retira do preâmbulo daquele diploma legal, em torno da sua motivação pelo aditamento dos procedimentos de massa ao elenco dos processos de impugnação classificados como urgentes, o legislador referiu então que “[…] no que respeita às formas do processo, é introduzida nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de exames, com um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.”
Como assim referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 4.ª edição, Almedina, 2017, página 786, “O legislador optou, assim, por autonomizar o contencioso relativo a procedimentos administrativos em que os atos jurídicos que nele sejam praticados incidem sobre uma mesma relação jurídica material que respeita a um grande número de destinatários, pretendendo resolver, através de um meio mais expedito, as dúvidas que possam ser suscitadas no plano jurídico, permitindo assegurar, em tempo útil, o aproveitamento e a consolidação dos resultados do procedimento e evitando a sua inutilização através do recurso à via jurisdicional. Pretende-se assegurar a rápida estabilização das situações jurídicas constituídas pelos atos jurídicos praticados no âmbito de procedimentos administrativos que envolvem um grande número de destinatários com interesses contrapostos, porque é de interesse público e de todos os envolvidos obter uma composição dos litígios em tempo razoável […].”
Com efeito, para efeitos de apreciar e decidir sobre se um dado funcionário que é interessado num procedimento em que são intervenientes várias centenas de outros funcionários [sendo mesmo alguns milhares], pessoas essas que têm em comum os mesmos objectivos e propósitos, e em que a final dos seus termos vai levar à graduação de todos eles, e como resultado imediato, a uma mudança de escalão e assim, do respectivo posicionamento remuneratório, o legislador disciplinou que tratando-se de um procedimento de massa [isto, é massificado], que os termos para a dilucidação e resolução de conflitos que daí fossem emergentes, deviam os mesmos ser levados a cabo, isto é, corridos num processo judicial com tramitação urgente.
Como já expendido supra, e em termos de aspectos inovatórios fundamentais, o legislador veio a prever a impugnação do acto final de um procedimento de massa no prazo regra de 30 dias, assim como, visando a competência do Tribunal, a fixação da regra da sede da entidade demandada [Cfr. artigo 99.º, n.º 2 do CPTA] em detrimento da regra geral da competência do Tribunal, a que se reporta o artigo 16.º do CPTA, atinente ao domicílio do Autor, que foi alterada precisamente para permitir que todas as relações jurídicas controvertidas que houvessem de ocorrer entre os funcionários incursos nesse procedimento de âmbito nacional [pois do que se trata é de um procedimento que visa a progressão de funcionários, numa escala, que está sujeito a um regime concorrencial] e a Administração, pudessem ser judicialmente apreciadas e decididas na sua globalidade, e num mesmo Tribunal.
Do que tratam os autos, afinal, é de um procedimento concursal, para o qual os interessados não têm de manifestar o seu interesse em nele participar, em apresentar requerimento com a sua candidatura junto do Ministério da Educação, já que para o desenrolar dos termos do procedimento em causa, todos os elementos relevantes para efeitos da graduação em mérito de todos que aí sejam incluídos oficiosamente pela Administração, estão já todos eles na esfera do seu conhecimento.
Em face do que vem sustentado pelo Recorrente, de que estamos em presença de um procedimento e não de um concurso, embora com mais de 50 candidatos, e de que aqui não é convocável a forma de processo a que se reporta o artigo 99.º do CPTA, tal encerra em si o entendimento de que lhe é indiferente [ao Recorrente] que a questão controvertida seja resolvida no âmbito de um processo com tramitação urgente, e só num único Tribunal a nível nacional, e ao invés, em ordem a sustentar o interesse por que aqui pugna, que a impugnação do acto final por via de acção administrativa, e em tese geral, que também o pudesse ser por uma quantidade significativa de outros opositores, e junto de todos os Tribunais da jurisdição administrativa, que tal era para si irrelevante.
Como assim julgamos, para esse seu entendimento, o Recorrente não teve presente que quando o legislador regula sobre determinada matéria, procura sempre as melhores soluções para a questão que quer tratar, e não resulta do espírito dos referidos diplomas legais que o mesmo tenha querido, de forma expressa ou implícita, que por se tratar de um procedimento oficioso aberto pela Administração, ao qual os opositores não apresentaram candidatura [mas que nele têm sério interesse], que quanto aqueles que sendo destinatários do acto administrativo proferido, de carácter plural, não lhes deva ser garantido o direito de aceder à forma de processo a que se reporta o artigo 99.º do CPTA, ou que os vários interessados pudessem escolher entre essa forma de processo especial e a acção impugnatória comum, quando é absolutamente certo, que o que o legislador quis, e de forma muito clara, foi o de congregar a apreciação e decisão judicial de todas as questões controvertidas, sentidas na óptica de cada um dos interessados que discorde dos termos e pressupostos em que se deu a sua graduação, numa forma de processo que, com celeridade e de forma eficaz, venha a decidir do mérito de todas as pretensões impugnatórias deduzidas.
Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 alíneas a) e b) do CPTA, sob a epígrafe Tutela jurisdicional efectiva, no sentido de que a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter [atento o pedido formulado a final da Petição inicial, no sentido de (i) serem anuladas as listas de graduação dos docentes candidatos às vagas para progressão ao 7º escalão da carreira docente 2021, e de (ii) ser o Réu condenado à prática do devido o qual consiste na colocação do Autor no seu lugar nas listas acima referidas] em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, entre o mais, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, atenta a natureza do procedimento de que tratam os autos, tal só será alcançado e de forma eficaz, pela forma de processo que veio a ser estabelecida pelo legislador já ano de 2015.
E esse devia ser o móbil, o interesse do Autor ora Recorrente que devia estar subjacente à sua pretensão aquando da sua vinda a Tribunal em busca de tutela judicial.
De todo o modo, sempre lhe estava imposto a observância de ónus/deveres processuais, que passavam, em suma, pela adopção de uma concreta forma de processo, ou seja, de peticionar ao Tribunal a concessão de tutela, mas com respeito pela forma e dentro do prazo legalmente fixado.
Concluindo, atenta a causa de pedir e em face do teor do pedido formulado a final da Petição inicial, resulta evidente que este pedido apenas pode ser apreciado no âmbito de uma acção que siga a forma de processo a que se reporta o artigo 99.º do CPTA, atinente ao contencioso dos procedimentos de massa, sendo que, como assim resulta do probatório, e de resto, assim não constitui objecto da pretensão recursiva do Recorrente, atenta a data em que foi publicitada a lista definitiva de graduação dos docentes, no dia 27 de agosto de 2021, e a data em que a Petição inicial foi remetida a Tribunal, em 27 de dezembro de 2021, em face dessa manifesta extemporaneidade, por ultrapassagem do prazo de 30 dias, mostrava-se inútil a convolação dos autos para a adequada forma de processo, pois que precludido o direito de acção, e porque caducado, a eventual convolação não teria aptidão para fazer renascer esse direito.
Neste patamar, julgamos que a interpretação do direito prosseguida pelo Tribunal a quo em torno do referido 99.º do CPTA, e a final, aquela que conduziu à solução jurídica por si alcançada, no sentido de que só estava ao dispor do Autor ora Recorrente aquela concreta forma de processo não merece censura jurídica, pelo que tem assim, forçosamente, de improceder a sua pretensão recursiva, e de ser confirmada a Sentença recorrida.
E assim formulamos as seguintes CONCLUSÕES/SUMÁRIO:
Descritores: Professores; Lista definitiva de graduação dos docentes candidatos às vagas para a progressão ao 7.° escalão da carreira; Procedimento de massa; Tutela judicial efectiva; Erro na forma de processo.
1 - Em conformidade com o que assim dispõe o artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA, a todo o direito ou interesse legalmente protegido corresponde a tutela adequada junto dos tribunais administrativos, designadamente para o efeito de obter em prazo razoável, e mediante um processo equitativo, entre o mais, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo.
2 - Atenta a causa de pedir e em face do teor do pedido formulado a final da Petição inicial, resulta evidente que este pedido apenas pode ser apreciado no âmbito de uma acção que siga a forma de processo a que se reporta o artigo 99.º do CPTA, atinente ao contencioso dos procedimentos de massa, sendo que, como assim resulta do probatório, por reporte à data em que foi publicitada a lista definitiva de graduação dos docentes, no dia 27 de agosto de 2021, e à data em que a Petição inicial foi remetida a Tribunal, em 27 de dezembro de 2021, em face dessa manifesta extemporaneidade, por ultrapassagem do prazo de 30 dias, mostrava-se inútil a convolação dos autos para a adequada forma de processo, pois que precludido o direito de acção, e porque caducado, a eventual convolação não teria aptidão para fazer renascer esse direito.