ACÓRDÃO Nº 85/2025
Processo n.º 1040/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido naquele tribunal em 23 de outubro de 2024 (cf. fls. 255).
- 2.Em 13 de maio de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu despacho a declarar a deserção da instância, por considerar que «[e]stes autos de traslado (…), estão parados, sem qualquer impulso processual por parte do arguido no que toca ao pagamento das quantias que não estão abrangidas pelo benefício de apoio judiciário de que aquele é beneficiário, dependendo, em absoluto, o andamento deste translado da liquidação integral dessas quantias.» (cf. fls. 208).
Inconformado com o aludido despacho, o arguido, ora reclamante, apresentou reclamação para o Presidente do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, sob a invocação dos artigos 405.º do Código de Processo Penal e 643.º do Código de Processo Civil.
Por despacho de 18 de junho de 2024, entendeu-se manter o arquivamento ordenado, decorrente da deserção da instância, uma vez que «[o] despacho proferido 13/05/2024, Ref.ª CITIUS n.º 12376501, não admite reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (…).» (cf. fls. 225).
Notificado deste despacho, o ora reclamante interpôs recurso para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, sob a invocação dos artigos 11.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, e artigo 53.º, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto.
Por despacho de 6 de outubro de 2024, decidiu-se o seguinte (cf. fls. 245-248):
«
1. O arguido A. veio interpor recurso do despacho prolatado no dia 18/6/2024 [ para o PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS, nos termos dos disposto nos art.°s 11.°, n.° 3, al. b) do CPP e 53.°, al. b) da Lei n.° 62/2013, de 26 de agosto, quando, à imagem do que já antes acontecia com a pretensa “reclamação” para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que foi deduzida no dia 31/5/2024, nos termos e para os efeitos do artigo 405.° do Código de Processo Penal, este novo mecanismo processual não se compagina minimamente, nem com a competência material do Pleno das Secções Criminais, nem com o cenário adjetivo que ressalta deste translado que foi mandado extrair oportunamente, ao abrigo do artigo 670.° do NCPC, por decisão Sumária já transitada em julgado e que, nessa medida, se tornou inquestionável nesta fase dos autos [quer em termos da sua legalidade, como da sua inconstitucionalidade, por referência à sua admissibilidade em sede de processo penal e aos potenciais obstáculos, não consentidos pela CRP, relativamente ao acesso ao direito de recurso por parte do arguido que do seu regime decorrem].
Interessa recordar que tal translado - que se radica na conduta processualmente abusiva do arguido no âmbito dos autos principais ou propriamente ditos de cariz penal -, obedece às regras do artigo 670.° do NCPC e que, nessa medida, como foi por mais que uma vez frisado por nós nos autos, só com o efetivo, integral e comprovado pagamento por parte do arguido das multas em que foi condenado - sendo que a dispensa de liquidação das custas em que foi tributado se achava, afinal, coberta pelo benefício do apoio judiciário de que o requerente usufrui -, é que poderia ser devidamente tramitado [designadamente para efeitos da apreciação do pedido de admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, sobre cuja rejeição, admissão ou retenção nunca nada se disse a propósito, neste translado] [2].
Ora, tal nunca aconteceu, não bastando para efeito - muito longe disso - vir o arguido a estes autos informar simplesmente que já havia pedido no tribunal competente esse pagamento e depois se remeter a um silêncio eterno e conveniente, que, finalmente e face à declarada deserção da instância, acabou por ser quebrado e se traduziu na atribuição aquele tribunal da culpa exclusiva de nada ter sido junto a este translado, como se o arguido nada tivesse de dizer ou fazer a esse respeito.
Importa realçar, por outro lado, que não houve qualquer atempada e oportuna formulação de reclamação por parte do arguido do nosso despacho judicial que declarou a extinção da respetiva instância por deserção da mesma para uma das Secções Criminais deste Supremo Tribunal de Justiça [única via de reação processual que nos parecia ser então admissível mas cuja utilização se mostra extemporânea, por o requerente ter deixado esgotar o prazo de 10 dias que tinha para o legalmente fazer, contado sobre a notificação do despacho judicial de 13/05/2024] nem sequer, em desespero de causa, a interposição de recurso do mesmo que, ao não ser admitido, pudesse suportar a alegada reclamação ao abrigo dos artigos 405.° do CPP ex vi 643.° do CPC.
Como se disse no nosso despacho de 18/6/2024, «o despacho proferido em 13/05/2024, Refa CITIUS n.° 12376501, não admite reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos e para os efeitos do artigo 405.° do Código de Processo Penal, hipótese que só seria configurável se, porventura, o dito despacho tivesse indeferido a admissão de um recurso para uma formação colegial ou se, pelo menos, tivesse procedido à sua retenção.
Não foi esse manifestamente o caso dos autos, dado que tal decisão judicial se limitou a constatar um cenário de falta absoluta de impulso processual por parte do arguido por um período superior a 6 meses, o que determinou a aplicação do estatuído no artigo 281°, número 1 do NCPC, por força do artigo 4.° do Código de Processo Penal e a declaração, nessa sequência, da deserção da presente instância relativa a este processo de translado.»
Ora, se o arguido não tinha fundamento para vir reclamar, nos termos dos artigos 405.° do CPP e 643.° do NCPC, por não ter havido interposição e rejeição de qualquer recurso, o que retirava competência material ao Presidente do STJ para apreciar o requerimento de 31/5/2024, menos ainda se justifica e compreende jurídico-processualmente, este segundo Requerimento de 4/7/2024, - dado o PLENO DAS SECÇÕES CRIMINAIS carecer igualmente e de uma forma notória e manifesta, de competência legal para a sua apreciação, face ao disposto no artigo 11.° e outras normas especiais que constam do CPP e mesmo face ao artigo 53.° da LOSJ.
O arguido pretende reconduzir o nosso despacho judicial de 13/5/2024 a uma decisão proferida ao nível da 1.8 instância, mas, salvo o devido respeito, tal perspetiva não é correta, pois não se pode desligar este translado de todo o anterior historial processual que está na sua base e que justificou o acionamento superveniente do artigo 670.° do NCPC, como não foi uma das secções criminais, em conferência, que prolatou o aludido despacho de 13/5/2024 ou os subsequentes, como, finalmente, a nossa legislação, na interpretação que dela faz a nossa doutrina e jurisprudência, não reconduz tais situações de decisões proferidas em l.a instância a um caso como o vivido nestes autos [3].
Importa também referir que o titular deste translado alertou o requerente, de forma expressa e óbvia, quanto à necessidade da liquidação das multas em que o arguido foi condenado, para que estes autos pudessem ser tramitados, pagamento e prova do mesmo que eram da sua inteira responsabilidade e que o mesmo não cumpriu, o que determinou, por sua total culpa e manifesto desinteresse, a referida deserção da instância, nos termos do artigo 281.° do NCPC, por aplicação do artigo 4.° do CPP, sem que se visse precisão, pela clareza e simplicidade da situação vivida nos autos, para o cumprimento prévio do número 3 do artigo 3.° do NCPC, que, só em situações de dúvida ou desconhecimento legítimos por parte dos visados pelo regime do artigo 281.° é que deverá ter lugar [4].
De qualquer maneira, tal questão da eventual nulidade, por falta de audição prévia do arguido quanto a essa eventualidade - deserção da instância - está ultrapassada, pois a mesma não foi arguida no prazo de 10 dias, contado a partir da notificação do nosso despacho judicial de 13/5/2024.
- 2.Mantém-se, assim, o arquivamento ordenado, em função da já declarada deserção da instância, por despacho judicial já transitado em julgado.
- 3.Custas a cargo do arguido, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que beneficia, indo ainda condenado o mesmo, pelos motivos acima expostos, na taxa sancionatória excecional prevista nos artigos 521.°, número 1 do CPP, 531.° do CPC/2013 e 10.° do RCP, que se fixa em 5 UC.
- 4.Notifique e arquive, oportunamente. DN.»
- 3.Inconformado, interpôs então recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 251-253):
«A., Reclamante nos autos à margem referenciados e neles devidamente identificado, notificado com ref.a 12582244, que indeferiu a reclamação por si apresentada contra a não admissão de recurso e porque não se conforma com o teor de tal decisão, dela vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto no artigo 280.°, n.° 1, alínea b) e n.° 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70.°, n.° 1, alínea b) e n.° 2 e 75.°, n.°s 1 e 2, da Lei n.° 28/82, de 15.11., recurso que terá subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do disposto no artigo 78.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15.11.
As normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional são as constantes dos artigos 432.° conjugado com o 400.° n.° 1 al.a c); do art.° 45.° n.° 6; e art.º 405.° n.° 4 do CPP, quando interpretados no sentido de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1a instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos art. ° 670. ° e 281. ° do CPC ex vi art. ° 4.° do CPP, por violação do direito fundamental ao recurso previsto no art.0 32.°, n.° 1 da CRP (Garantias de processo criminal) e do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.0 20.° da CRP.
PELO EXPOSTO,
Requer-se a Vossa Excelência se digne admitir o presente recurso, nos termos e para os efeitos dos artigos 75.°-A e 76.°, n° 1, da Lei n.° 28/82, de 15.11.»
4. Por despacho datado de 23 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu o seguinte (cf. fls. 255):
«O arguido nunca demonstrou nos autos por documento idóneo a liquidação efetiva e atempada do valor das multas em que foi sancionado, conforme foi por nós realçado em diversos despachos judiciais, o que sempre obstou a que, neste translado, pudessem ser apreciadas e decididas as questões que se achavam pendentes à data da abertura do mesmo [v.g. a interposição de um primeiro recurso para o Tribunal Constitucional].
Tal cenário de paralisação destes autos, por falta de demonstração de tal pagamento, durou mais de 6 meses, o que determinou a deserção da correspondente instância, por despacho judicial que já transitou em julgado, dado nunca ter sido objeto de reclamação para a conferência da 5.a Secção Criminal dentro do prazo legal de 10 dias e da inerente proferição do correspondente acórdão.
Estes autos mostram-se assim definitivamente findos.
Arquivem-se oportunamente os mesmos, sem prejuízo da condenação em custas e na taxa sancionatória excecional de que o arguido foi alvo no nosso despacho de 6/10/2024. D.N.»
5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 259-261):
«(…)
COLENDO CONSELHEIRO PRESIDENTE
1 - No dia 21/10/2024, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho com ref.ª 12705310,
2 - Através da dita reclamação e do subsequente recurso, o qui reclamante suscitou a inconstitucionalidade do elenco normativo constituído pelas disposições dos artigos 670.°, n.° 4 do CPC ex vi art.0 4.° do CPP e art.0 281.° do CPC feita, pugnando pela declaração de inconstitucionalidade por violação do direito ao recurso e duplo grau de jurisdição ínsito no artigo 32.°, n° 1 da CRP (Garantias de processo criminal) e artigo 20.° da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva).
Ora,
3 - Sobre o sobredito recurso não recaiu qualquer despacho de admissão e/ou rejeição;
4 - Ao invés, foi ordenado o arquivamento dos autos com fundamento na extinção da instância por deserção - despacho este de extinção contra qual se insurgiu o reclamante e sobre foi interposto recurso para o Pleno das Secções Criminais do STJ - e que veio, igualmente a ser rejeitado.
5 - Salvo devido respeito por melhor opinião, conforme já vindicado nos autos, a simples falta de pagamento das taxas sancionatórias devidas, por causa não imputável ao reclamante, não implicam a deserção da instância e, muito menos, devem implicar a restrição de direitos fundamentais, como é o caso do direito ao recurso e a um duplo grau de jurisdição.
6 - Pois, por um lado, a extinção da instância por alegada deserção não é automática, nem discricionária;
7 - E, por outro lado, o despacho que a determina é sempre passível de recurso, nos termos do disposto nos art.º 629.°, 630.° a contrário, 638.°, 639.°, 644, n.° 1 do CPP ex vi art.0 4.° do CPP,
Sem conceder,
8 - O recurso interposto para este Tribunal Constitucional, porque apresentado em tempo, por quem tem legitimidade, após o esgotamento dos recursos ordinários, nele se incluindo a reclamação para a conferência e mediante cumprimento das formalidades estabelecidas no art.° 75.° - A da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, deveria ter sido admitido,
9 - Sob pena, como aliás, de resto sucedeu, de uma violação intolerável dos direitos, liberdades e garantias do reclamante (vide art.º 18.° da CRP), designadamente, do direito fundamental ao recurso ínsito no art.º 32.° n.° 1 da CRP.
10 - Destarte, conforme resulta do disposto no artigo 76.°, n.° 4, da Lei n.° 28/82, de 15-11, cabe reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho de indeferimento do requerimento de interposição de recurso, sendo, por isso, da competência deste Tribunal apreciar em definitivo a questão (cfr. n.° 4 do artigo 77.° da citada Lei n.°28/82), regime que assume total consonância com o disposto no n.° 3 do artigo 76.° da mesma Lei, nos termos do qual "A decisão que admita o recurso ou lhe determina o efeito não vincula o Tribunal Constitucional.
TERMOS EM QUE,
Admitindo o recurso interposto, fará Vossa Excelência a habitual, JUSTIÇA!»
6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar pugnar pela inadmissibilidade do recurso, alegando o seguinte:
«
- 1.Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 23-10-2024, que perante o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional apôs “Visto” e “Nada a apreciar ou a decidir, pelos motivos que, de seguida, se expõem (…)”.
- 2.Perante a reclamação para o Tribunal Constitucional, constante de fls. 259 a 261, o Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça proferiu o seguinte despacho:
“O arguido veio apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional do nosso despacho de 23/10/2024, em que entendíamos que o despacho judicial, também da nossa autoria, que declarou a deserção da instância, já havia transitado em julgado, o que implicava que estes autos de translado tinham deixado de ter umas existência ativa jurídico-processual, com as inevitáveis consequências, em termos da impossibilidade e inutilidade da sua normal tramitação futura [a não ser para efeitos exclusivamente tributários], O reclamante leu nesse nosso despacho uma decisão de rejeição do recurso de inconstitucionalidade interposto por requerimento de 21/10/2024, quando, em rigor, não se afirmou em tal despacho judicial de 23/10/2024 a admissibilidade ou inadmissibilidade do mesmo, mas apenas o termo definitivo dos ditos autos e o seu oportuno arquivamento. De qualquer forma, como via de se desbloquear o impasse gerado nos autos pelas visões opostas que o juiz-conselheiro responsável por estes autos de translado [artigo 670.° do NCPC] e o arguido possuem quanto ao estado real dos mesmos, admite-se a presente reclamação deduzida para o Tribunal Constitucional do referido despacho judicial, (…)” (sublinhados nossos).
- 3.Ora, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar, nos termos prescritos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
- 4.Decorre do n.º 2 do referido artigo que o requerimento de interposição deverá ser indeferido sempre que: i) não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A da aludida Lei, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5; ii) a decisão não admita o recurso pretendido interpor; iii) o recurso haja sido interposto fora do prazo; iv) o requerente careça de legitimidade; ou iv) o recurso for manifestamente infundado, quando apresentado ao abrigo do disposto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º do referido diploma legal.
- 5.Do despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso — resulta, por seu turno, do n.º 4 do artigo 76.º da LTC — cabe reclamação para o Tribunal Constitucional, a qual, devendo ser deduzida no prazo de dez dias, contados a partir da notificação do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), é julgada pela conferência (artigo 77.º, n.º 1, da LTC).
- 6.Ora, resulta claro do teor literal do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça supra-transcrito que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não foi deferido ou indeferido.
- 7.No entanto, quer uma interpretação literal dos artigos 76, n. 4 e 77, ns. 1 e 4, da Lei 28/82, quer uma interpretação sistemática da mesma lei permitem concluir que é admissível a reclamação de despachos que retenham recursos de constitucionalidade.
- 8.Com efeito, quando aqueles preceitos referem o indeferimento do requerimento de interposição do recurso, não distinguem entre "não admissão" e "retenção", sendo que esta última se consubstancia em acto contrário a uma pretensão previamente formulada - logo, e nessa medida, em um indeferimento - tanto assim que, contra ela, nos termos do regime processual geral, se admite "reclamação".
- 9.Configura-se, nesta perspectiva, o despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça como de retenção do recurso, ou seja, como um caso especial de indeferimento.
- 10.Pretende o reclamante que as normas cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional “são as constantes dos artigos 432.° conjugado com o 400.° n.° 1 al.” c); do art.0 45.° n.° 6; e art.° 405.° n.° 4 do CPP, quando interpretados no sentido de não ser admitido recurso do despacho que julga deserta a instância, ainda que proferida em 1a instância pelas secções do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos art. ° 670. ° e 281. ° do CPC ex vi art. ° 4.° do CPP, por violação do direito fundamental ao recurso previsto no art.0 32.°, n.° 1 da CRP (Garantias de processo criminal) e do direito à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art.0 20.° da CRP”.
- 11.Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado, mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
- 12.Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto pelo arguido A. que o reclamante visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
- 13.Ou seja, no objecto recursivo não se vislumbra a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas exclusivamente a adequação e correcção da aplicação do direito ao caso concreto, e como se sabe essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns.
- 14.Na verdade, o ora reclamante não logra identificar qualquer norma ou interpretação normativa, efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, que possa constituir objeto idóneo do presente recurso.
- 15.A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
- 16.Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.»
- 7.Notificado para, no prazo de 10 dias, se pronunciar, querendo, sobre os fundamentos de não admissão do recurso invocados no aludido parecer, o reclamante apresentou a seguinte resposta:
«(…)
1 No dia 17/05/2023, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, da Decisão Sumária proferida, no dia 27/4/2023, pelo relator do incidente de recusa, Juiz Conselheiro António Gama, assim como, das decisões proferidas anteriormente nos autos.
2 Por despacho datado de 30/06/2023, foi segundo o disposto no art.º 670.°, n.° 4 do CPC determinada a obrigação de o recorrente/requerente liquidar, previamente, as taxas sancionatórias excecionais a que foi condenado no Acórdão proferido no dia 10/01/2023, sujeitando a prol ação de despacho judicial neste translado, ao seu efetivo pagamento;
3 Nessa sequência e sem prejuízo do mérito da decisão, porque cm causa está interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o arguido, através do seu mandatário, por requerimento datado de 03/10/2023, deu conhecimento aos presentes autos do requerimento submetido ao processo principal, através do qual peticionou que se procedesse à liquidação à qual se refere o artigo 670.º, n.º 4 do Código de Processo Penal;
4 -Surpreendentemente, por despacho datado de 13/05/2024, entendeu o Relator julgar deserta a instância, nos seguintes termos:
"Ora, a ser assim, face a lai inação, sem qualquer justificação expressa nos autos e que é imputável, em exclusivo, ao arguido, há que fazer apelo ao disposto no artigo 281.º, número 1 do NCPC, mais uma vez por força do artigo 4.º do Código de Processo Penal e declarar, nessa sequência, a deserção da presente instancia relativa a este processo de translado. "
5 - Neste sentido, por reclamação datada de 31/05/2024, o arguido veio arguir a nulidade da decisão, sem, contudo, prescindir do direito a recorrer desta para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça;
6 - Indeferida que veio a ser a reclamação/arguição de nulidades, o reclamante interpôs no dia 04/07/2024, recurso para o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, por entender tratar-se de uma decisão proferida em 1a instância pelo Supremo Tribunal de Justiça.
7 Por despacho datado de 06/10/2024, o recurso veio a ser rejeitado.
8 Esgotados que estavam os recursos ordinários sobre aquele despacho, alternativa nau i estou ao reclamante senão interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, sobre a inconstitucionalidade da interpretação normativa que havia suscitado em sede recursiva.
9 Ora, contrariamente ao asseverado pelo Ministério Público, o reclamante não pretende apenas questionar a correção da aplicação do direito, mas antes, ver declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa que esteve na génese da decisão de rejeição do recurso por si anteriormente interposto para o Pleno das Secções Criminais do STJ,
10 - E que consubstancia uma frontal violação do seu direito fundamental ao recurso e a duplo grau de jurisdição, quando em causa estão decisões tomadas em 1ª Instância pelo supremo Tribunal de Justiça,
Sem prescindir,
11 importa ainda ressalvar que, em idênticas circunstâncias (após despacho de arquivamento dos autos por deserção da instância), o aqui reclamante viu ser admitido o recurso para o Pleno das Secções Criminais do STJ, no âmbito do translado n.º 2140/06.3 TAAVR-I.P1-A.S1-A-D, que corre termos na 5.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça e que emerge do mesmo processo principal.
12 Resulta assim indubitável que a mesma situação de facto e de direito mereceu por partes dos Juízes Conselheiros Relatores tratamento diferenciado, o qual não só colide direitamente com o direito ao recurso do reclamante, como, de igual sorte, consubstancia a violação do princípio da igualdade.
13 - Razão pela qual, entre outras, se pugna pela inconstitucionalidade da interpretação normativa que determinou a rejeição do recurso interposto a 04/07/2024
TERMOS EM QUE,
Deve ser admitido o recurso, por legalmente admissível.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
8. Conforme relatado, perante o recurso de constitucionalidade interposto pelo ora recorrente, em 23 de outubro de 2024, o tribunal a quo preferiu despacho a reafirmar que a instância havia sido declarada deserta, concluindo que «[e]stes autos [se] mostram assim definitivamente findos.» Notificado deste despacho, o ora reclamante apresentou reclamação para este Tribunal. Fê-lo ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, que prevê que «[d]o despacho que indefira o requerimento de interposição do recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal Constitucional.»
Ora, perante o exposto no despacho reclamado, cumpre determinar se estamos perante algum dos dois tipos de casos que admitem reclamação para a conferência deste Tribunal, ao abrigo daquele preceito legal, a saber: o indeferimento do recurso ou a retenção da sua subida. Vejamos.
Apesar de o tribunal recorrido não ter rejeitado expressamente o recurso de constitucionalidade, não há dúvidas de que o despacho de 23 de outubro de 2024 consubstancia, em termos materiais, uma decisão de indeferimento do pedido de admissão do aludido recurso. Como bem se compreende, a consequência processual da constatação de que os autos de encontram findos é a respetiva rejeição liminar. Assim, entende-se que o teor do despacho reclamado constitui um caso de indeferimento, para efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
De toda a maneira, independentemente da qualificação da decisão como tratando-se de um indeferimento, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, sempre se teria de concluir que a mesma é passível de reclamação para o Tribunal Constitucional, por maioria de razão: tendo em consideração que cabe reclamação de decisões de retenção dos recursos de constitucionalidade as quais pressupõem a (posterior) admissão do recurso de constitucionalidade, em razão do diferimento da admissão, também teriam de ser passíveis de controlo as decisões em que a admissão não seja sequer pressuposta. Consequentemente, cumpre apreciar e decidir a reclamação apresentada sobre o despacho de 23 de outubro de 2024.
Passemos, então, à análise dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade apresentados ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.