I- Os comportamentos indicados sob as varias alineas do n. 2 do artigo 10 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho, não bastam, so por si, para integrar o conceito de justa causa de despedimento visto que, para isso, e indispensavel, ainda que, nos termos do n. 1 do mesmo artigo 10, sejam culposos e que, pela sua gravidade e consequencias, tornem imediata e praticamente impossivel a subsistencia da relação de trabalho.
II- O comportamento do trabalhador traduzido em dizer em voz alta, no local e tempo de trabalho, perante o pessoal da empresa, referindo-se aos socios gerentes desta, para atingir a honra e consideração dos mesmos,
"voces são uns patrões que não tem vergonha nenhuma", apos um desses socios ter, de forma aspera, chamado a atenção do mencionado pessoal para a falta de rendimento do trabalho, e um ter afirmado, depois, quando interpelado pelos mesmos socios gerentes sobre as razões da sua conduta, que "sem vergonha e roubar", objectiva justa causa de despedimento.
III- O trabalhador não tem direito a retribuição especial por trabalho nocturno se não alega nem prova qual a retribuição do trabalho diurno equivalente ao dele e se, por outra parte, o trabalho nocturno prestado o foi por sua iniciativa e conveniencia e não imposto pela entidade patronal, nos termos do artigo 11, n. 1, do Decreto-Lei n. 409/71, de 27 de Setembro.