IIFundamentação
2. O requerimento em apreço consubstancia a arguição de vício do Acórdão n.º 576/2018, que o requerente qualifica, em primeira linha, de inexistência e, subsidiariamente, como nulidade insanável. Cabe, então, dele conhecer como incidente pós-decisório, nos termos previstos nos artigos 615.º do CPC e 69.º da LTC.
Desde logo, verifica-se que o reclamante não indica qualquer base legal para os vícios que sustenta. A sua argumentação decorre do entendimento de que, tendo o requerimento sido dirigido ao Relator, dele não podia conhecer a Conferência, por a tal se opor o princípio do dispositivo. Sustenta, por outro lado, que a LTC não comporta a possibilidade de convolação de pretensão. Sem razão, adiante-se.
O princípio do dispositivo, em função do qual cabe essencialmente às partes definir o objeto da lide, articulando os factos essenciais que suportam as pretensões ou exceções deduzidas, articulando os factos essenciais que suportam as pretensões ou exceções deduzidas e formulando os consequentes pedidos, vincula o Tribunal ao efeito prático-jurídico visado pela parte ou sujeito processual (artigo 609.º, n.º 1, do CPC), mas não quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Nada obsta, como pacificamente entendido pelo Tribunal, à convolação jurídica da pretensão material ou processual, reconduzindo-o à real configuração jurídico-normativa, com vista ao respetivo conhecimento. Essa possibilidade decorre de uma visão substancialista da jurisdição - que se opõe a outra, de índole formalista, que conduziria ao indeferimento da pretensão em qualquer caso de erro sobre a forma processual ou sobre a qualificação jurídica do pedido ou causa de pedir – e constitui corolário do princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, com assento no artigo 20.º. n.º 1, da Constituição; não se vê de que modo essa possibilidade colide ou é posta em tensão pelo disposto no artigo 1.º da Lei Fundamental, nem o reclamante avança quaisquer razões nesse particular.
Ora, como se afirma no Acórdão n.º 576/2018, sendo efeito prático-jurídico pretendido pelo recorrente a revogação da decisão sumária proferida, conclusão que o requerimento em apreço não disputa, inexiste violação do princípio do dispositivo na convolação jurídica operada, e, bem assim, na cognição do requerimento pela Conferência, órgão competente para o efeito, ao abrigo do disposto nos n.ºs 3 a 5 do artigo 78.º-A da LTC.
Neste quadro, a circunstância de o recorrente ter dirigido a peça apresentada ao Relator, e não à Conferência, não assume qualquer relevo. A competência para o conhecimento do impulso deduzido, em atenção aos efeitos pretendidos, decorre imperativamente da LTC, não podendo ser postergada pelas partes.
Cumpre, por tais razões, indeferir o incidente deduzido.