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ACÓRDÃO Nº 619/2016 Processo n.º 269/2016 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO 1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A., LDA., em 28 de junho de 2016 (fls. 76 a 80), a Relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 482/2016, através da qual decidiu não julgar inconstitucionais «a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o julgamento de suspeição visando juiz da 1ª instância compete ao presidente da Relação”», bem como a «norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o presidente decide sem recurso”», o que fez através da seguinte fundamentação: « (…) 1. “A., Lda.” deduziu incidente de suspeição contra o juiz que interveio como substituto da juíza de primeira instância contra a qual se havia também deduzido um incidente de suspeição. Por despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28.01.2016, foi indeferido o incidente de suspeição. Notificada desse despacho veio “A., Lda.” arguir a sua nulidade, o que foi indeferido por despacho datado de 17.02.2016. Notificada deste último despacho veio “A., Lda.” dele reclamar e ainda arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia, o que, por despacho datado de 01.0.2016 foi concedido, servindo tal despacho, na parte respetiva, como complemento do despacho de 17.02.2016. Notificado deste último despacho, veio “A., Lda.” interpor recurso para o Tribunal Constitucional. O requerimento de interposição do recurso é do seguinte teor: A., LDA, Recusante, notificada dos despachos do Exmo. PRESIDENTE dessa Relação lavrados nos autos com datas 28-01-2016, 17-02-2016 e 01-03-2016, deles interpõe Recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, e, em conformidade com o disposto no artigo 75.º-A da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC), diz: I – O recurso é interposto ao abrigo dos artigos 280º, nº 1, alínea b), da Constituição, e 70º, nº 1, alínea b), da LTC. II – As normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie são: a plasmada nos artigos 122º, nº 2, e 123º do Código de Processo Civil de 2013 (CPC/2013), segundo a qual o julgamento de suspeição visando juiz da 1ª instância compete ao presidente da Relação; a plasmada no artigo 123º, nº 3, do mesmo código segundo a qual o presidente decide sem recurso. III – A enunciada norma extraída dos artigos 122º, nº 2, e 123º do CPC/2013, viola as normas dos artigos 203º e 222º, nº 5, da Constituição no que concerne às garantias de independência e imparcialidade dos juízes e dos tribunais. IV – A enunciada norma extraída do artigo 123º, nº 3, do CPC/2013, viola o disposto nos artigos 20º, nº 1, e 268º, nº 4, da Constituição, quanto ao direito ao recurso de decisões de natureza administrativa para uma instância jurisdicional. V – A questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos requerimentos de 07-12-2015, 10-02-2016 e 23-02-2016. (…) 3. Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por ser manifestamente infundada. Entende a recorrente que a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o julgamento de suspeição visando juiz da 1ª instância compete ao presidente da Relação” é inconstitucional, por violação dos artigos 203.º e 222.º, n.º 5, da Constituição no que concerne às garantias de independência e imparcialidade dos juízes e dos tribunais. Entende ainda a recorrente que a norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o presidente decide sem recurso”, viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, quanto ao direito ao recurso de decisões de natureza administrativa para uma instância jurisdicional. Ao formular as duas questões de constitucionalidade indicadas a recorrente parece partir do entendimento segundo o qual, ao apreciar um incidente de suspeição, o presidente do Tribunal da Relação estaria a atuar no exercício de uma mera função administrativa (e não no exercício da função jurisdicional). É incorreto esse entendimento. O artigo 202.º, n.º 1, da Constituição, atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão. Os juízes presidentes dos tribunais da Relação são, antes de mais, juízes, recrutados e nomeados nos termos prescritos no artigo 215.º da Constituição, e, quando exercem funções de presidentes, têm o seu leque de competências definido nos artigos 76.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ), aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, sendo umas de natureza jurisdicional e outras de índole administrativa. Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais da Relação “exercer as demais funções conferidas por lei” (artigo 62.º n.º 1, alínea h), da LOSJ, aplicável ex vi artigo 76.º, n.º 1 desse diploma legal), como é o caso da norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013. Ora, quando o presidente do tribunal da Relação se pronuncia sobre um incidente de suspeição deduzido por uma parte contra o juiz de primeira instância titular do processo está a efetuar um juízo sobre a verificação ou não, no caso concreto, das garantias de imparcialidade desse mesmo juiz, algo que, face à provocação desse incidente pela parte se assume como matéria controvertida, pelo que é manifesto que o órgão competente para resolvê-la atua no exercício de uma função jurisdicional. Assim, apesar de, nos termos do disposto no artigo 75.º da LOSJ, os presidentes dos tribunais da Relação serem eleitos pelos seus pares para estes cargos, por tempo determinado, os mesmos não perdem a qualidade de juízes em efetividade de funções, aos quais pode a lei continuar a atribuir as funções jurisdicionais que entenda justificarem-se. Igualmente se a regra nos tribunais de segunda instância é a decisão colegial, sem que isso obedeça a qualquer imposição constitucional, nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso. A apreciação de um incidente de suspeição deduzido contra um juiz de primeira instância não é efetuado pelos presidentes dos tribunais da Relação no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente. Deste modo, a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, ao determinar que o julgamento de suspeição visando juiz da 1ª instância compete ao presidente da Relação não viola qualquer preceito constitucional, nomeadamente o que estabelece a independência dos tribunais e a sua exclusiva sujeição à lei (artigo 203.º da Constituição) [não tem qualquer pertinência a invocação pela recorrente, como parâmetro de controlo da norma questionada, do artigo 222.º, n.º 5, da Constituição, que se refere aos juízes do Tribunal Constitucional]. No que respeita à segunda questão de constitucionalidade, relativa ao artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, na medida em que, para todos os efeitos, a decisão sobre o incidente de suspeição consubstancia uma decisão judicial, não se põe, de todo em todo, o problema de exigibilidade de recurso de uma decisão de natureza administrativa para uma instância jurisdicional. Pelo que é manifestamente infundada qualquer das questões de constitucionalidade suscitadas pela recorrente». 2. Inconformada com a decisão acima transcrita e sob invocação do “disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC”, a recorrente, em 08 de julho de 2016 (fls. 85-98), veio: (i) arguir a respetiva “nulidade” por alegada “omissão” de “pronúncia” e contestar a possibilidade de ter por verificado o pressuposto estabelecido no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC para a prolação de decisão sumária; (ii) identificar os “erros” que considera constarem da respetiva “fundamentação”, “resultantes” dessa “nulidade” e consubstanciadores, eles próprios, da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, tanto na modalidade de “omissão”, como na de excesso de “pronúncia”;(iii) invocar contra o ali decidido “a garantia constitucional de imparcialidade”, convocada nas “peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso”, e a sua incompatibilidade, de acordo com a configuração que alegadamente assume na “jurisprudência do TC”, com o “estatuto legal dos presidentes das relações”, na parte em que lhes é atribuída competência para “decidirem incidentes de suspeição de juízes da 1.ª instância cível”; e, por último, (iv) arguir a “inconstitucionalidade normativa” gerada pelo que identifica como sendo a “diversidade de soluções sobre a mesma matéria” neste domínio. Requerendo, a final, a respetiva notificação nos termos e para os efeitos previstos no “artigo 79.°, n.° 1, da LTC”, fê-lo através do articulado cujo teor seguidamente se transcreve: « (…) I — Nulidade da decisão de 28-06-2016 Por força do disposto no artigo 78°-B, n° 1, da LTC, compete ao relator julgar os incidentes suscitados, e os demais poderes previstos na lei. Por força do disposto no artigo 78°-A, n° 3, da LTC, pode reclamar-se para a conferência da decisão sumária do relator. A reclamação pressupõe a existência de uma decisão que não padeça da invalidade cominada no artigo 3°, n° 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Mas, a decisão singular de 28-06-2016 enferma dessa invalidade na modalidade de nulidade de sentença prevista no artigo 615°, n° 1, alínea d), primeiro segmento, do CPC, como se passa a demonstrar. Por força do disposto no artigo 75°-A, n° 2, último segmento, da LTC, do requerimento de interposição do recurso tem de constar a peça processual em que o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade. Esta exigência legal é reforçada com o disposto nos n.°s 5, 6 e 7 do mesmo artigo. Assim, o cumprimento daquele imperativo legal não pode ser, depois, desconsiderado pelo Tribunal Constitucional (TC): a verificação dos termos em que a questão de inconstitucionalidade normativa foi suscitada, e a pronúncia sobre tais termos constitui imperativo incontornável por efeito do disposto no artigo 280°, n° 1, alínea b), da CRP. A Recorrente cumpriu o disposto no artigo 75°-A, n° 2, da LTC, conforme se pode ver na parte V do requerimento de interposição do recurso, indicando, para o efeito, os seus requerimentos de 07-12-2015, 10-02-2016 e 23-02-2016, cujos textos, na parte pertinente, aqui reproduz: 07-12-2015: «A norma dos artigos 122°, n° 2, e 123° do CPC/2013, com o sentido de que o julgamento da suspeição de juiz da 1a instância, é da competência do presidente da Relação, infringe o disposto nos artigos 203° e 222°, n° 5, da Constituição, quanto à garantia da independência e imparcialidade dos juízes e dos tribunais. Com efeito, essa garantia só é assegurada quando ao julgador da suspeição se podem aplicar os instrumentos consubstanciados nas declarações de impedimento e nos pedidos de escusa por parte do julgador, e no direito de deduzir suspeição que assiste à parte. A norma ora arguida de inconstitucionalidade não permite o exercício dessas faculdades e direitos. Mas de acordo com o disposto na Constituição e os princípios nela consignados não há juízes únicos e definitivamente determinados subtraídos às razões de impedimento, de escusa e de suspeição»; 1 0-02-20 1 6: «O seu requerimento de 07- 1 2-20 1 5 é dirigido aos Exmos Juízes Desembargadores dessa Relação, pelas razões de inconstitucionalidade normativa nele suscitada como questão prévia. Nessa conformidade, tal requerimento tinha de ser sujeito a distribuição: não podia ser sujeito a averbamento. Mas foi isso o que aconteceu»; 23-02-2016: «A norma do artigo 123°, n° 3, do CPC, que estatuiu que o presidente decide sem recurso infringe o disposto no artigo 20°, n° 1, e 268°, n° 4, da Constituição, pois o direito a juiz independente e imparcial, sendo um direito fundamental, implica que uma decisão de autoridade administrativa sobre recusa de juiz, seja sempre suscetível de recurso para uma instância jurisdicional. A nulidade da decisão recorrida poderia ser arguida em sede e recurso, não fora a existência de tal norma inconstitucional». A verificação dos termos em que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada nos referidos requerimentos, é também imposta pelo artigo 608°, n° 2, do CPC, no que concerne à infração do disposto na CRP e aos princípios nela consignados, ex vi o artigo 69° da LTC. Assim, a decisão de 28 de junho de 2016, considerando o alegado em tais peças processuais, tinha de conter pronúncia sobre a impossibilidade legal de: o presidente da Relação se declarar impedido com os fundamentos do artigo 115º e 116°, n.°1, do CPC; as partes requererem a declaração do seu impedimento nos termos do artigo 116°, n.°1 do CPC; as partes reclamarem para a conferência do despacho proferido sobre impedimento nos termos previstos no artigo 116°, n.° 2, do CPC; declarado o impedimento, a causa passar ao juiz substituto nos termos previstos no artigo 116, n.° 3, do CPC; operarem as causas de impedimento previstas no artigo 117° do CPC; o presidente da Relação pedir dispensa de intervir na causa quando se verifique alguns dos casos de suspeição previstos no artigo 120° do CPC; o presidente da Relação entender que pode suspeitar-se da sua imparcialidade por outras circunstâncias ponderosas; as partes deduzirem suspeição contra o presidente da Relação, nos termos do artigo 120° do CPC. A omissão de verificação dos termos em que a questão de inconstitucionalidade normativa se encontra suscitada nos textos acima reproduzidos, e da correspondente pronúncia na decisão ora sindicada gera a sua nulidade nos termos artigo 615°, n.° 1, alínea d), primeiro segmento, do CPC, aplicável à tramitação dos recursos para o TC, ex vi artigo 69° da LTC. II — Erros constantes da fundamentação da decisão singular de 28-06-2016, resultantes da nulidade de que enferma Diz a fundamentação: «entende-se proferir decisão sumária por a questão a decidir ser simples, por ser manifestamente infundada». Mas, como acima ficou arguido as questões a decidir são complexas e fundadas: só a omissão de verificação das questões inerentes à sua complexidade pode justificar aquele entendimento. Assim, a decisão singular ora sindicada viola o disposto no artigo 78°-A, n° 1, da LTC. Diz a fundamentação: «Ao formular as duas questões de constitucionalidade indicadas a recorrente parece partir do entendimento segundo o qual, ao apreciar um incidente de suspeição, o presidente do Tribunal da Relação estaria a atuar no exercício de uma mera função administrativa (e não no exercício da função jurisdicional). É incorreto esse entendimento». Tal julgamento não considera os fundamentos alegados nas peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso, constantes dos textos acima reproduzidos. Tal falta de consideração e da respetiva pronúncia viola o disposto no artigo 608°, n° 2, do CPC. Diz a fundamentação: «O artigo 202°, n° 1, da Constituição, atribui aos tribunais, enquanto órgão de soberania, a competência para o exercício da função jurisdicional, sendo os juízes os titulares desse órgão». Salvo o devido respeito, é manifesto o lapso: os juízes só exercem a função jurisdicional quando nela investidos em condições de independência e imparcialidade. Recorda-se, com a devida vénia, que há muitos juízes de profissão que se encontram a exercer funções estranhas à função jurisdicional do Estado, e impedidos da Iurisdictio. Diz a fundamentação: «Além das competências que constam expressamente destes preceitos, compete ainda aos presidentes dos tribunais da Relação «exercer as demais funções conferidas por Lei (artigo 62° n° 1, alínea h), da LOSJ, aplicável ex vi artigo 76°, n° 1 desse diploma legal), como é o caso da norma constante dos artigos 122°, n° 2, e 123° do Código de Processo Civil de 2013». Mas, por força do disposto no artigo 204° da Constituição, e conforme alegado nas peças indicadas no requerimento de interposição do recurso, tal norma não é lei aplicável pelos tribunais. Sem prévia consideração dos termos das questões suscitadas, e de pronúncia sobre elas, não é possível concluir, juridicamente, que no disposto no artigo 62°, n° 1, alínea h), da LOSJ se inclui o disposto nos artigos 122°, n° 2, e 123° do CPC/2013. A LOSJ só pode remeter para normas legais que não infrinjam o disposto na Constituição e os princípios nela consignados, encontrando-se alegado que a dos ditos artigos 122°, n° 2, e 123° o infringem. Diz a fundamentação referindo-se ao julgamento de incidente de suspeição de juiz de primeira instância: «pelo que é manifesto que o órgão competente para resolvê-lo atua no exercício de uma função jurisdicional». Tal conclusão encontra-se ferida da nulidade acima arguida por omissão de verificação dos fundamentos constitucionais invocados nas peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso, e omissão de pronúncia sobre os mesmos. Por outro lado, basta ver o que se encontra estatuído no artigo 45°, n° 1, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), para verificar que o presidente da Relação não exerce nem pode exercer função jurisdicional relativamente a juízes de 1.ª instância, criminais ou de instrução criminal. Diz a fundamentação, referindo-se ao facto da eleição dos presidentes dos tribunais da Relação: «não perdem a qualidade de juízes em efetividade de funções». Tal questão não se encontra posta nas peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso: o que se encontra posto é que eles perdem o poder jurisdicional ao ficarem desprovidos das garantias objetivas e subjetivas de imparcialidade constitucionalmente indispensáveis ao seu exercício. Pelo que, a pronúncia sobre tal questão encontra-se proibida pelo artigo 608°, n° 2, do CPC, ferindo a decisão de 28- 06-20 1 6, da nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), segundo segmento, do CPC/20 1 3. Diz a fundamentação, referindo-se ao poder do legislador: «pode a lei continuar a atribuir funções jurisdicionais que entenda justificarem-se». Tal declaração desconsidera os termos em que as peças processuais referidas no requerimento de interposição do recurso dizem que a norma dos artigos 122°, n° 2, e 123° do CPC/2013, é inconstitucional. Pelo que, ela viola o disposto no artigo 608°, n° 2, do mesmo código, e fere a decisão de 28-06-2016, da nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), primeiro segmento, do dito código. Diz a fundamentação, referindo-se à decisão singular prevista nos artigos 122°, n° 2, e 123° do CPC/2013: «nada impede que o legislador ordinário para determinadas decisões opte, por razões de celeridade, pela decisão singular, como sucede no presente caso». Tal declaração desconsidera os termos em que as peças processuais referidas no requerimento de interposição do recurso dizem que a norma dos ditos artigos é in- constitucional. E desconsidera que o CPP, tendo em conta razões de celeridade qualifica o respetivo processo de urgente (cf. artigo 103°, n° 2, alínea d). Pelo que, ela viola o disposto no artigo 608°, n° 2, do mesmo código, e fere a decisão de 28-06-2016, da nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), primeiro segmento, do dito código. Diz a fundamentação, referindo-se às competências dos presidentes dos tribunais da Relação quando decidem um incidente de suspeição instaurado a um juiz de primeira instância: «a apreciação» (…) «não é efetuado» (…) «no uso das suas competências administrativas, que também possuem, mas sim no uso das suas competências jurisdicionais, os quais, sendo juízes, não as perdem pelo facto de serem eleitos para o cargo de Presidente». Tal declaração desconsidera os termos em que as peças processuais referidas no requerimento de interposição do recurso dizem que a norma dos ditos artigos é inconstitucional, segundo os quais não é por serem eleitos que perdem as suas competências jurisdicionais: é por a lei os privar do estatuto de imparcialidade constitucionalmente garantido. Pelo que, tal declaração viola o disposto no artigo 608°, n° 2, do mesmo código, e fere a decisão de 28-06-2016, da nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), do dito código. Diz a fundamentação referindo-se à invocação da garantia de imparcialidade consignada no artigo 222°, n° 5, da Constituição: «não tem qualquer pertinência a invocação pela recorrente, como parâmetro de controlo da norma questionada, do artigo 222°, n° 5, da Constituição, que se refere aos juízes do Tribunal Constitucional». Mas a garantia constitucional de imparcialidade estatuída para os juízes do TC, é a estatuída para os juízes dos restantes tribunais. A imparcialidade referida em tal preceito constitucional é a inerente à condição de juiz de qualquer outro Tribunal. É nesses termos que a invocação se encontra feita nas peças processuais referidas no requerimento de interposição do recurso que não foram verificados nem apreciados e sobre os quais não houve pronúncia. Diz a fundamentação referindo-se à segunda questão de constitucionalidade relativa ao artigo 123°, n° 3, do CPC: «na medida em que, para todos os efeitos, a decisão sobre o incidente de suspeição consubstancia uma decisão judicial, não se põe, de todo em todo, o problema da exigibilidade de recurso de uma decisão de natureza administrativa para uma instância jurisdicional». Tal declaração desconsidera os termos em que as peças processuais referidas no requerimento de interposição do recurso dizem que a norma do dito artigo é inconstitucional, segundo os quais os presidentes das Relações, ao decidiram incidentes de suspeição deduzidos contra juízes da ia instância cível, estão, por lei, privados do estatuto de imparcialidade constitucionalmente garantido. Pelo que, tal declaração viola o disposto no artigo 608°, n° 2, do mesmo código, e fere a decisão de 28-06-2016, da nulidade do artigo 615°, n° 1, alínea d), primeiro segmento, do dito código. III — Garantia constitucional de imparcialidade invocada nas peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso, segundo a jurisprudência do TC, que o estatuto legal dos presidentes das Relações não respeita, para decidirem incidentes de suspeição de juízes da ia instância cível Para o efeito, invocam-se e reproduz-se parte do teor dos acórdãos do TC, n.°s: 135/88 (DR, 11 série, de 8.9.1988): «Assim, necessário é, inter alia, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição. É que, quando a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nesta imparcialidade é justificadamente posta em causa, o juiz não está em condições de «administrar justiça». Nesse caso, não deve poder intervir no processo, antes deve ser pela lei impedido de funcionar — deve, numa palavra, poder ser declarado iudex inhabilis»; «É através da característica da independência dos juízes, que se asseguram os fundamentos de uma atuação livre dos tribunais perante pressões que se dirijam do exterior. Isto não basta, porém, para que fique do mesmo passo preservada a objetividade de um julgamento: é ainda necessário, ao lado e para além daquela segurança geral, não permitir que se ponha em dúvida a imparcialidade dos juízes, já não em face de pressões exteriores, mas em virtude de especiais relações que os liguem a um caso concreto que devam julgar» (...) «e o que interessa — convém acentuar — não é tanto o facto de, a final, o juiz ter conseguido ou não manter a imparcialidade, mas sim defendê-la da suspeita de a não ter conservado, não dar azo a qualquer dúvida, por essa via reforçando a confiança da comunidade nas decisões dos seus magistrados»; 68/90 (acórdãos, Vol. 15, p. 247), que reproduz os fundamentos do citado acórdão n° 135/88, e acrescenta: «para que a isenção e independência dos julgadores, requeridas pela comunidade e impostas pelo» então, «artigo 208° da Lei Fundamental, se alcancem, necessária é a criação de mecanismos, sistemas, e figuras na legislação ordinária que, concretizando-as por um lado, afastem, por outro, a possibilidade de ocorrência de situações que, ainda que mais remotamente, sejam suscetíveis de abalar a objetividade e imparcialidade daqueles julgadores, aferidas já não do seu ponto de vista, mas sim do ponto de vista dos utentes da justiça, quer em concreto, quer em potência, assim dissipando quaisquer desconfianças ou dúvidas sobre aqueles requisitos da função judicial e constituindo uma sua pública garantia»; 52/92 (DR, I série, de 14.3.1992): «A imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjetiva. É também a imparcialidade objetiva que deve ser assegurada antes e durante o julgamento. Afinal, «trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem assegurar às partes. Deve, pois, recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade ... O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objetivamente justificadas» (Tribunal Europeu dos Direi tos do Homem, caso Hauschildt— 11/1987/134-188, p. 14 § 48)»; 102/95 (DR, 11 Série, n° 138, p. 6671), de 22-02-1995, na esteira dos acórdãos antes citados, acrescenta: «Os cidadãos têm, portanto, direito a ver julgadas as suas causas por tribunais independentes e imparciais» (...) «que o mesmo é dizer que têm direito a que o Estado lhes assegure uma igual probabilidade de êxito quanto ao resultado das lides judiciais em que forem partes; ou ainda que têm direito a um processo equitativo perante um tribunal independente e imparcial. Garantia essencial da independência dos tribunais é — repete-se — a independência dos respetivos juízes (e, assim, a sua imparcialidade)»; 227/97 (DR 11 série, de 27.6.1997), citando o Prof. Figueiredo Dias: «tanto a doutrina como a jurisprudência europeias têm tomado em igual linha de consideração a dimensão objetiva e subjetiva da imparcialidade; sendo certo que, se alguma preponderância é dada a alguma destas dimensões, ela se refere à dimensão objetiva; não só porque a demonstração da imparcialidade ou da parcialidade subjetiva (íntima) do juiz é de difícil alcance e demonstração, como porque, acima de tudo, se pretende colocar os tribunais, na sua atividade julgadora, a salvo de suspeições ou desconfianças que desmereçam a sua função jurídica-social»; 227/97, citando o Prof. Cavaleiro Ferreira: «não importa, alias, que na realidade das coisas o juiz permaneça imparcial, interessa, sobretudo, considerar se em relação com o processo poderá ser reputado imparcial»; 227/97, citando também a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem na matéria, segundo a qual: «justice mustnotonlybedone, it must alsoseen to bedone». É esta imparcialidade objetiva e subjetivamente considerada, que a norma dos artigos 122°, n° 2, e 123° do CPC/2013, não permite assegurar. Ninguém acredita que, num julgamento em que o julgador não é obrigado a declarar-se impedido apesar de existirem razões legais para o efeito, não lhe pode ser requerido que se declare impedido nem recorrer da sua decisão de indeferimento desse pedido, nem pode pedir escusa, nem ser alvo de suspeição formal, decida suspeição contra juiz cível da 1ªinstância com imparcialidade. O legislador ordinário de 1 998, ao rever o Código de Processo Penal, apercebeu-se disso, e respeitou o disposto na Constituição quanto à garantia constitucional de imparcialidade na decisão de incidentes de suspeição e de escusa relativos juízes da 1a instância criminal, estatuindo que os respetivos requerimentos devem ser apresentados perante o tribunal imediatamente superior para distribuição, e não perante o Presidente do Tribunal imediatamente superior para lhe ser averbado. IV — Inconstitucionalidade normativa e diversidade de soluções sobre a mesma matéria Também a diversidade de soluções sobre a mesma matéria é inconstitucional por infringir as garantias dos artigos 2° e 9°, alínea b), da CRP, quanto ao respeito pelos princípios do Estado de direito democrático e à segurança jurídica dos cidadãos. E também a garantia constitucional de uniformidade das decisões no domínio da mesma norma consignada no artigo 224°, n° 3, da CRP, se aplica ao legislador no domínio da mesma Constituição em matéria de garantia de imparcialidade dos tribunais e dos juízes. Estas questões, postas nos termos das peças processuais indicadas no requerimento de interposição do recurso, são de conhecimento oficioso pelos Ilustres Juízes do Tribunal Constitucional. (…)». Importa apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO 4. Considerados os fundamentos com base nos quais a recorrente se opõe à decisão sumária proferida nos presentes autos, a primeira questão que cumpre decidir prende-se com a determinação da competência para a apreciação do articulado para o efeito apresentado, competência essa que, por ser ali posta em causa a validade daquela decisão, a recorrente considera encontrar-se legalmente atribuída ao Juiz Relator por força do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-B da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante LTC). De acordo com o entendimento para o efeito seguido, sempre que for imputada à decisão proferida pelo Relator determinada nulidade − designadamente a contemplada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil −, tal decisão passará a ser automaticamente inválida − isto é, por mero efeito dessa imputação − e, por força dessa invalidade, assim adquirida, deixará de ser reclamável para a conferência nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC: na perspetiva seguida, tal reclamação pressuporá a existência de uma decisão que não padeça de qualquer invalidade, pressuposto pelo qual não deverá poder concluir-se sempre que ocorrer aquela arguição. O argumento é, todavia, manifestamente improcedente. Conforme resulta do disposto no n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil − subsidiariamente aplicável ao processo de fiscalização concreta de constitucionalidade por força do preceituado no artigo 69.º da LTC −, “as nulidades mencionadas nas alíneas b) a e)” do respetivo “n.º 1” − nas quais se inclui a nulidade por omissão de pronúncia, prevista na primeira parte da alínea d) e concretamente imputada à decisão sumária − “só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades”. Transposta, com as devidas adaptações, para o processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal regra conduz a que, sendo o pronunciamento cuja nulidade se invoca − no caso, uma decisão sumária proferida pelo Relator ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC − passível de impugnação − concretamente, através da reclamação a que alude o n.º 3 do referido artigo −, tal nulidade só possa ser arguida perante a composição com competência para conhecer dessa impugnação, isto é, perante o órgão colegial constituído nos termos prescritos neste último preceito legal. O presente Acórdão é, por isso, não apenas o meio idóneo, como o único meio através do qual é possível conhecer da nulidade imputada à decisão sumária impugnada, vício esse que, conforme passará a demonstrar-se, é, quanto à totalidade dos fundamentos que convoca, manifestamente improcedente. 5. Alega a recorrente que, ao ter deixado de pronunciar-se sobre as questões de constitucionalidade enunciadas nos seus requerimentos de 07.12.2015, 10.02.2016 e 23.02.2016 − isto é, no requerimento com que foi desencadeado o incidente de suspeição (cf. fls. 3-9), no requerimento que serviu para invocar a irregularidade e a nulidade do despacho proferido pelo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, datado de 28 de janeiro de 2016, que indeferiu tal incidente (cf. fls. 52-54) e no articulado de reclamação contra o despacho, datado de 17 de fevereiro de 2016, que julgou inverificados os vícios imputados àquela decisão (cf. fls. 60-62) −, a decisão sumária impugnada não conheceu de questões que se encontrava obrigada a apreciar, tendo incorrido por isso na nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. Sem razão, porém. Conforme reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, o objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC é definido no respetivo requerimento de interposição. Quer isto significar que, ao identificar, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende sindicar, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, com exceção de uma eventual redução do pedido, nomeadamente no âmbito da alegação que ulteriormente venha a produzir (neste sentido, citando abundante jurisprudência, vide, Lopes do Rego, em “Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010, pág. 207). Ora, compulsado o teor do requerimento de interposição de recurso, apresentado em 14 de março de 2016 (cf. fls. 69-70), é manifesto que, nessa peça processual, a recorrente se limitou a invocar a inconstitucionalidade de duas normas, a saber: i) a «norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o julgamento de suspeição visando juiz da 1ª instância compete ao presidente da Relação”»; e ii) a «norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o presidente decide sem recurso”». Ambas as normas acima identificadas foram apreciadas na decisão sumária sob impugnação e aí julgadas não inconstitucionais. É certo que, a par da enunciação das mencionadas dimensões normativas, a recorrente identificou, no requerimento de interposição do recurso, não só os parâmetros constitucionais por cada uma delas alegadamente violados (pontos III e IV do requerimento), como ainda as peças processuais em que, para efeitos de se ter por verificada a exigência de suscitação prévia, aquelas tinham sido invocadas (ponto VI). Simplesmente, tendo esta última menção ocorrido para esse preciso e declarado efeito − imposto, de resto, pelo n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC −, é evidente que a referência aos “requerimentos de 07.12.2015, 10.02.2016 e 23.02.2016”, apesar de constante do requerimento de interposição do recurso, é, desde logo por essa razão, totalmente imprestável para originar a automática integração no objeto do recurso de outras dimensões normativas para além das ali expressamente enunciadas. Ao julgar não inconstitucionais as duas normas acima identificadas, depois de confrontadas com os parâmetros convocados pela recorrente e considerados aplicáveis no caso, a decisão sumária conheceu, pois, da totalidade do objeto do recurso interposto, tal como este foi definido no respetivo requerimento de interposição, não padecendo, por essa razão, da nulidade que lhe é apontada. 6. Procedendo do mesmo equívoco inicial – isto é, o de que o julgamento realizado através da decisão sumária deveria ter incluído as questões de constitucionalidade suscitadas apenas perante as instâncias −, a recorrente associa a um conjunto de fundamentos com base nos quais se concluiu ali pela não inconstitucionalidade das normas efetivamente impugnadas perante este Tribunal o efeito de gerarem, eles próprios, a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, por referência ao disposto no n.º 2 do artigo 608.º do mesmo diploma legal, tanto sob a forma de excesso, como sob a de omissão de pronúncia (cf. ponto 12. e pontos 8., 10., 11., 13., 14., 15., 16. e 17, respetivamente). Ora, constitui um dado aceite por todos que a omissão de pronúncia suscetível de gerar a nulidade prevista no segmento inicial da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil apenas ocorre quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre alguma das questões que lhe são submetidas, o que, por seu turno, sucederá sempre que desconsidere algum dos pedidos formulados − no caso dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o pedido de declaração de inconstitucionalidade das normas ou dimensões normativas enunciadas no respetivo requerimento de interposição – e/ou das respetivas causas de pedir – no caso dos referidos recursos, dos parâmetros invocados pelo recorrente para contestar a validade constitucional das normas impugnadas. Já as linhas de argumentação jurídica, mais amplas, porventura desenvolvidas pelo recorrente, em particular aquelas que, referindo-se a questões diversas daquelas que integram o objeto do recurso, a estas pudessem ainda assim aproveitar, não se incluem obviamente no âmbito da pronúncia obrigatória, pelo que a sua eventual não inclusão na análise da pretensão deduzida não contende com o dever imposto pela primeira parte do n.º 2 do artigo 608.º do Código de Processo Civil, sendo insuscetível por isso de originar a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do referido diploma legal. O mesmo vale, mutatis mutandis , para os fundamentos que, no âmbito da análise requerida pelo pedido, hajam sido porventura autonomamente mobilizados na pronúncia. Na medida em que o tribunal, na construção da solução jurídica da questão suscitada através do pedido, dispõe de total liberdade de indagação e interpretação das normas que concorram no caso − não se encontrando nessa atividade de modo algum limitado pelos argumentos invocados pelas partes −, é igualmente evidente que a decisão sumária, ao caracterizar a qualidade em que intervêm os Presidentes dos Tribunais da Relação quando chamados a decidir incidentes de suspeição nos termos previstos na lei processual civil, não incorreu em qualquer excesso de pronúncia, tendo-se limitado, ao invés, à enunciação de um dos elementos integradores do juízo de aferição da validade constitucional das normas impugnadas no requerimento de interposição do recurso. Não se verifica, portanto, a nulidade prevista na segunda parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil. 7. Partindo uma vez mais do pressuposto, que se viu já totalmente infundado, de que a decisão sumária deveria ter incluído a pronúncia sobre a constitucionalidade de outras normas para além daquelas que foram enunciadas no requerimento de interposição do recurso, a recorrente sustenta ainda que, sendo complexas e fundadas as questões de constitucionalidade indevidamente desconsideradas naquela decisão, esta foi proferida fora das condições fixadas na segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, norma que por essa razão igualmente violou. O argumento é, uma vez mais, manifestamente improcedente. Uma vez que, conforme visto já, o objeto do recurso de constitucionalidade se fixa no requerimento da sua interposição e neste apenas foram identificadas, como normas a sindicar, aquelas que a decisão sumária concluiu não serem inconstitucionais, é evidente que a possibilidade de ocorrer um julgamento sumário, nos termos consentidos pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, apenas supõe − embora o suponha necessariamente − que as questões de constitucionalidade suscitadas a partir daquelas normas sejam “simples, designadamente por (…) já ter[em] sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser[em] manifestamente infundada[s]”. Na medida em que a única realidade processual por referência à qual é possível e legítimo aferir do pressuposto de cuja verificação depende a possibilidade de prolação de uma decisão nos termos contemplados na segunda parte do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC é aquela que é dada pelo objeto do recurso, é manifesto que as questões de constitucionalidade presumidas simples são apenas aquelas que se encontram enunciadas no correspondente requerimento de interposição, e não, sequer também, quaisquer outras que o recorrente haja porventura suscitado perante as instâncias. Tendo uma vez mais em conta que no requerimento de interposição do recurso apenas foi suscitada a inconstitucionalidade de duas normas − a da «norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o julgamento de suspeição visando juiz da 1ª instância compete ao presidente da Relação”», por violação dos artigos 203.º e 222.º, n.º 5, da Constituição, no que concerne às garantias de independência dos juízes e dos Tribunais, e a da norma «norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual “o presidente decide sem recurso”», esta por violação do disposto nos artigos 20,º n.º 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição − é altura de fazer notar que, ao considerar ambas as questões de constitucionalidade, assim definidas, manifestamente infundadas − e por isso de decisão simples −, a Relatora formulou um juízo não apenas integralmente de manter, como capaz de resistir sem dificuldade às objeções colocadas pela recorrente. 8. Para julgar não inconstitucional a norma constante dos artigos 122.º, n.º 2, e 123.º do Código de Processo Civil de 2013, segundo a qual «“o julgamento de suspeição visando juiz da 1.ª instância compete ao presidente da Relação”», a decisão sob censura situou no âmbito do exercício da função jurisdicional a resolução daquele incidente, concluindo, a partir dessa caracterização, pela não violação de “qualquer preceito constitucional, nomeadamente o que estabelece a independência dos tribunais e a sua exclusiva sujeição à lei (artigo 203.º da Constituição)” − o único, de entre os parâmetros convocados pela recorrente, que se considerou com pertinência para a resolução do caso. Já para julgar não inconstitucional a norma extraída do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, segundo a qual, «ao intervir na resolução daquele incidente, “o presidente decide sem recurso”», a decisão sumária seguiu o entendimento segundo o qual, consubstanciando a decisão sobre o incidente de suspeição, para todos os efeitos, uma decisão judicial, “não se põe, de todo em todo, o problema de exigibilidade de recurso de uma decisão de natureza administrativa para uma instância jurisdicional”, assim afastando a alegação de que tal solução violava o disposto nos artigos 20.º, nº 1, e 268.º, n.º 4, da Constituição, quanto ao direito ao recurso de decisões de natureza administrativa para uma instância jurisdicional. Ora, quer ao assim concluir, quer ao pressupor, previamente a essa conclusão, que as questões de constitucionalidade nos descritos termos suscitadas eram simples, por manifestamente infundadas, a decisão sumária sob censura encontra-se inteiramente em linha com a jurisprudência deste Tribunal, em particular com a perfilhada no Acórdão n.º 593/07 (disponível, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt) 9. Confirmando a decisão sumária que julgara manifestamente infundada a questão de constitucionalidade da norma do artigo 130.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1961 − que, em termos homólogos aos que atualmente constam do artigo 123.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 2013, considerava irrecorríveis as decisões dos presidentes dos tribunais superiores que julgassem improcedente o incidente de suspeição de juiz −, reafirmou-se, no Acórdão n.º 593/07, o entendimento, já então reiteradamente expresso na jurisprudência deste Tribunal a propósito das decisões proferidas no âmbito dos incidentes de reclamação de um despacho que não admitiu ou reteve um recurso (cf. Acórdãos n.º 351/07 e 525/07), segundo o qual, ali como aqui, os Presidentes dos tribunais superiores intervêm no exercício das “funções jurisdicionais” que por lei se lhes encontram atribuídas, “não justificando o cargo que estas entidades exercem” que as decisões proferidas no âmbito dos incidentes de suspeição sejam “objeto duma segunda apreciação jurisdicional”. Ao invés – como se escreveu ainda no referido aresto −, “sendo o seu autor o Presidente do Tribunal situado no topo da hierarquia de determinada jurisdição, tal circunstância é uma razão acrescida para que a opção do legislador de estabelecer a irrecorribilidade dessas decisões não possa ser considerada arbitrária ou desproporcionada, apesar de ser proferida por juiz singular”. Ora, sendo esta, e não a invocada, a jurisprudência que diretamente incidiu sobre a apreciação da validade constitucional da conformação legal do incidente de suspeição previsto no Código de Processo Civil, quer quanto à competência atribuída para a respetiva decisão, quer quanto à irrecorribilidade do correspondente pronunciamento − validade essa então contestada sob o argumento, que é também o da recorrente, de que a decisão daquele incidente “é proferida por um órgão singular, com meras funções administrativas e não jurisdicionais, o que justificaria que a mesma fosse recorrível” (cf. Acórdão n.º 593/07) −, não se verifica igualmente a alegada “diversidade de soluções sobre a mesma matéria” que, no último ponto da extensa reclamação apresentada, é reputada de normativamente inconstitucional. As razões apresentadas pela recorrente não justificam, em suma, a alteração do juízo de manifesta improcedência que foi proferido sobre o mérito do recurso interposto, pelo que, também nessa parte, deve ser indeferida a presente reclamação. III. Decisão Pelo exposto: i) Julgam-se improcedentes todas as nulidades imputadas à decisão sumária proferida nos presentes autos; ii) Indefere-se a reclamação contra a tal decisão apresentada por A., LDA., recorrente nos presentes autos. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios do artigo 9.º, n.º 1, do D.L. n.º 303/98 (art. 7.º, do D.L. n.º 303/98, de 7 de outubro). Lisboa, 16 de novembro de 2016 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers