III Fundamentação
- A)Quadro fáctico da causa
1. - Na 1.ª instância foi considerada a seguinte factualidade como provada:
“1- Pela apresentação nº 2 de 2005/04/04 e sob o n.º ...04 encontrou-se descrito na CRP ... a favor do R., que o adquiriu por compra a CC e DD e EE o prédio urbano aí identificado como: “casa de rés-do-chão, 1º andar, sótão, garagem e logradouro - Norte e sul: BB; Nascente: rua; Poente: Município .... Desanexado do ...81/...15. (Reprodução por extractação da descrição ...04, Av.1, Av.3 e Av.4).”
2- O prédio indicado em 1 tem na matriz predial o artigo ...50 urbano.
3- Através da apresentação nº 2525 de 2017/01/10, constando por causa, compra em processo de execução, o prédio indicado em 1 passou a estar descrito tendo por sujeito activo de tal negócio o Banco 1... S.A.
4- Através da apresentação nº 1269 de 2021/11/09 constando por causa, a compra, o prédio indicado em 1 passou a estar descrito tendo por sujeito activo de tal negócio a A... Lda. e sujeito passivo o Banco 1... S.A.
5- Sob a apresentação nº 1270 de 2021/11/09 foi constituída a favor do Banco 1... S.A. pela A... uma hipoteca voluntária, a qual abrangia um total de 24 prédios e 53 fracções com um montante máximo assegurado de € 308.750.000,000 e com um capital de € 247.000,00.
6- Sob a apresentação nº 4777 de 2024/05/13 tendo por causa a compra, o prédio indicado em 1 passou a estar descrito tendo por sujeito activo de tal negócio a B... Unipessoal Lda. e sujeito passivo a A... Lda.
7- No dia 28 de Novembro de 2018, na presença de agente de execução, de agentes da GNR, de representante do Banco 1... e da indicada “esposa do executado D. FF” foi tentada a entrega do imóvel referido em 1, marcando-se nova data de entrega para 11 de Dezembro, ficando a referida FF com obrigação de entregar as chaves do imóvel até 11 de Dezembro de 2018.
8- Em 04 de Dezembro de 2018, deu entrada no processo executivo com o nº 378/06.... no qual o R. era executado, embargos de terceiro apresentados por FF, cujo seu integral conteúdo aqui se reproduz.
9- Os embargos acima referidos foram liminarmente indeferidos o que foi confirmado em sede de recurso.
10- No dia 11 de Dezembro de 2018 foi elaborado termo do entrega do imóvel referido em 1, o qual não se efectivou pela circunstância de conforme se deixou escrito no respectivo termo:
11- A entrega do bem indicado em 1 foi suspensa por informação do agente de execução, datada de 13 de Maio de 2021, na sequência da lei nº 1-A/2020 de 19 de Março.
12- O R. esteve preso durante período de tempo que se terá iniciado em 2009 e em Setembro de 2017 ainda se encontrava nessa situação.
13- O R. após saída da prisão, em data não concretizada, mas depois de Setembro de 2017 passou a ocupar o prédio indicado em 1 e a nele viver.”.
2. - E foi julgado como não provado:
- «a)O R e a sua companheira sempre tiveram e nunca deixaram de estar na posse do prédio indicado em 1 desde a data indicada em 1.
- b)A qual tem tido lugar à vista de toda a gente, sendo pacífica e não violenta.
- c)O R sempre procedeu ao pagamento dos impostos e demais encargos com a moradia, bem como água, eletricidade, telefone e despesas de conservação da mesma.
- d)Por causa da instauração da presente acção e de todas as intimidações subsequentes, o R. entrou em sofrimento profundo e nunca mais voltou a ser o mesmo.
- e)E tem vindo a ser medicado e acompanhado por uma psicóloga.
- f)Existiu conluio entre compradores e vendedores do prédio indicado em 1.».
- B)Nulidades da sentença
1. - Falta de fundamentação
Quanto a esta causa de invalidade da decisão, dispõe o art.º 615.º, n.º 1, al.ª b), do NCPCiv. que a sentença é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
Ora, o art.º 615.º, n.º 1, do NCPCiv. comina, quanto às suas al.ªs b) e c), com a nulidade da sentença as situações em que, respetivamente, (i) faltem os fundamentos da decisão ou (ii) estes, existindo, estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível.
Trata-se de normação inovadora apenas quanto ao fundamento de nulidade da sentença traduzido na existência de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, pois que no anterior art.º 668.º, n.º 1, al.ª c), do CPCiv. revogado apenas se aludia ao vício de oposição entre os fundamentos e a decisão e na al.ª b) desse dispositivo do Cód. revogado apenas se previa, como agora, a não especificação dos fundamentos, de facto e de direito, justificativos da decisão.
Em qualquer caso, serão vícios internos da decisão, no plano dos respetivos fundamentos, constituindo anomalia a extrair da leitura da sentença – vista em si própria –, ante a forma como se mostra elaborada, e não da sua conjugação com outras posições decisórias exaradas no processo, designadamente anteriores despachos ou, muito menos, o decidido noutros processos, mormente de tramitação anterior e até já findos.
Como é consabido, por ser orientação dos Tribunais Superiores, a nulidade da decisão (sentença ou despacho), tal como prevista no dispositivo citado – a problemática a considerar é sempre, com efeito, a dos fundamentos da decisão, seja pela sua falta ou contradição –, segundo o qual “a sentença é nula quando os fundamentos estejam em manifesta oposição com a decisão, sanciona o vício de contradição formal entre os fundamentos de facto ou de direito e o segmento decisório da sentença. Como se sabe, a sentença deve conter os fundamentos, devendo o Juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes (art. 659º, nº2, do CPC). Ora, constituindo a sentença um silogismo lógico-jurídico, de tal forma que a decisão seja a conclusão lógica dos factos apurados, aquela nulidade – como tem sido unanimemente afirmado na doutrina e na jurisprudência – só se verifica quando das premissas de facto e de direito se extrair uma consequência oposta à que logicamente se deveria ter extraído” ([5]).
Ora, nos moldes em que invocada em sede de conclusões de recurso, a dita ausência de fundamentos não se traduz em qualquer vício formal da sentença recorrida (vista em si própria), não se invocando qualquer situação de concreta omissão dos respetivos fundamentos, de facto ou de direito.
Não se aponta qualquer falha interna, de raciocínio lógico, no iter decisório da sentença, nem se mostra que o segmento decisório (dispositivo) não seja conclusão lógica dos elementos de facto e de direito nela explanados, nem que lhe falte qualquer base fundante.
Sendo certo que, como é consabido, apenas a total ausência de fundamentação da sentença, e não a mera deficiência dela, é causa de nulidade da decisão.
Assim, se este pretendido vício de nulidade se prende com as exigências de fundamentação das decisões dos tribunais (cfr. art.º 154.º, n.º 1, do NCPCiv., tal como o antecedente art.º 158.º, n.º 1, do CPCiv. revogado), sejam sentenças ou despachos – em termos de fundamentos de facto e de direito respetivos –, e cuja violação, uma vez verificada, é causa de nulidade da sentença, tal só ocorre quando houver uma falta absoluta de fundamentos respetivos ([6]).
Ora, no caso, nem ocorreu falta de fundamentação de facto – existe elenco de factos julgados como provados, de factos dados como não provados e respetiva justificação da convicção –, nem sequer falta de fundamentação de direito.
Com efeito, como é manifesto da leitura da sentença, o Tribunal recorrido conheceu das diversas questões de que se impunha conhecer e fê-lo de forma fundamentada, com o devido enquadramento jurídico e explicitação do iter decisório, indicando claramente as premissas de facto e de direito que conduziram à decisão adotada.
Donde que inexista falta – muito menos, absoluta – de fundamentação, improcedendo as conclusões do Apelante em contrário.
2. - Contradição/oposição
O caso também não poderá configurar, salvo o devido respeito, um vício de contradição entre fundamentos ou entre estes e a decisão/dispositivo.
Com efeito, só haverá tal contradição quando os fundamentos da sentença proferida choquem entre si ou apontem num sentido decisório, visto o caminho ali percorrido, e o dispositivo siga caminho contrário ou divergente.
Em tais casos haverá, efetivamente, contradição: (i) os fundamentos conflituam entre si; (ii) nos fundamentos segue-se um caminho lógico, tendente a chegar a um determinado desfecho decisório, mas no dispositivo adota-se um desfecho contrário ou divergente.
Se assim for, a decisão é realmente nula, por oposição/contradição lógica entre os fundamentos ou entre estes e a decisão/dispositivo (ou seja, entre as premissas em que assenta o raciocínio decisório e a respetiva conclusão).
Mas não foi isso que ocorreu na sentença em crise.
Assim, não há qualquer oposição entre fundamentos, mormente, como invocado, entre fundamentos de facto – o Recorrente invoca contradição entre os pontos provados 1 (quanto a ter ele adquirido o imóvel em 04/04/2005, sempre tendo tido a posse do mesmo, à vista de todos e de forma pacifica) e 4, “na medida em que o Banco 1... não integrou o R no PERSI e por conseguinte, deveria ter sido objeto da extinção e do cancelamento da penhora e da hipoteca” (cfr. conclusão 43.ª) –, ou, sequer, entre estes e o dispositivo encontrado.
Relembremos os pontos convocados:
«1- Pela apresentação nº 2 de 2005/04/04 e sob o n.º ...04 encontrou-se descrito na CRP ... a favor do R., que o adquiriu por compra a CC e DD e EE o prédio urbano aí identificado como: “casa de rés-do-chão, 1º andar, sótão, garagem e logradouro - Norte e sul: BB; Nascente: rua; Poente: Município .... Desanexado do ...81/...15. (Reprodução por extractação da descrição ...04, Av.1, Av.3 e Av.4).”
(…)
4- Através da apresentação nº 1269 de 2021/11/09 constando por causa, a compra, o prédio indicado em 1 passou a estar descrito tendo por sujeito activo de tal negócio a A... Lda. e sujeito passivo o Banco 1... S.A.».
Trata-se, como bem se pode ver, de factos alusivos ao registo predial, suas inscrição e descrição(ões), nada havendo nisso de conflituante, em termos registrais ou, outrossim, de factualidade dada como provada (ditos pontos fácticos 1 e 4).
Inexistindo qualquer contradição, tem de improceder, totalmente, a suscitada nulidade da sentença.
O que se passa é, diversamente, que o Recorrente não concorda com a fundamentação, nem com a decisão, posto pretender que se tivesse decidido no sentido contrário do que foi decidido.
Mas essa discordância em nada se prende com os vícios de nulidade da decisão, designadamente por contradição, mas apenas com o sentido decisório sobre o mérito da causa, que a parte não aceita (contradição entre a vontade do Recorrente e a decisão da 1.ª instância).
Por isso, tal discordância, reportada ao sentido decisório, apenas se insere num – também invocado – erro de julgamento de direito (ou de facto), o que é matéria de impugnação recursiva e em nada matéria de vício(s) interno(s) de invalidade da sentença.
Em suma, improcede nesta parte o recurso.
- C)Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Tendo o R./Recorrente, em sede de impugnação da decisão de facto, deixado suficientemente observados os ónus a seu cargo, a saber, aqueles a que alude a norma do art.º 640.º, n.º 1, al.ªs a) e c), do NCPCiv. – posto ter discriminado quais os factos que considera incorretamente julgados e qual a diversa decisão a dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, com referência a prova documental –, importa conhecer da respetiva impugnação.
Vejamos.
No caso, não foi produzida qualquer prova pessoal, pelo que apenas haveria que atender à prova documental junta, como fez a 1.ª instância, e/ou a prova por presunções a que houvesse lugar.
Na ação judicial de reivindicação colhe aplicação o regime probatório geral, valendo o regime geral previsto no CCiv. e no NCPCiv., designadamente quanto à prova testemunhal (cfr. art.ºs 392.º a 396.º do CCiv., 413.º e 495.º e segs. do NCPCiv.), havendo o juiz de apreciar livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (como impõe o art.º 607.º, n.º 5, do NCPCiv.).
Em suma, no âmbito da ação judicial de reivindicação, vale de pleno o regime legal probatório geral, o estabelecido, como dito, no CCiv. e no NCPCiv..
Ora, o Recorrente insurge-se contra as al.ªs a) a c) dos factos dados como não provados (cfr. conclusões 45.ª e 46.ª), com o teor supra referido.
O Tribunal recorrido justificou assim a sua convicção negativa:
«Nenhum meio de prova foi produzido no sentido da confirmação destes factos.
Nenhuma testemunha foi inquirida, nenhum documento demonstra aquilo que é alegado, nem nenhuma presunção judicial pode ser afirmada com base no que quer que seja.
Repare-se que quanto à companheira do R. não se sabe sequer se vive ou viveu alguma vez na casa, apesar de ter embargado em sede executiva, e quando ao R., pois bem, esteve vários anos sem habitar a casa pelo facto de estar preso.
Quanto a despesas que o R. tenha tido com a habitação, se as teve não as demonstrou, sendo certo que quanto a impostos, é evidente e claro que desde pelo menos 2017 nenhum imposto paga, pois que nessa data o imóvel que havia sido sua propriedade foi alienado em sede de processo executivo.
Em suma inexiste qualquer prova dos factos alegados, o que se estende a qualquer eventual conluio entre compradores e vendedores do prédio que foi pertença do R.».
Ora, o ónus da prova da invocada factualidade atinente à posse – prática de atos materiais de posse do R. –, e suas caraterísticas, cabia ao demandado (por a ter alegado e em seu benefício), enquanto factos tendentes ao naufrágio da ação de reivindicação (art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.) e à procedência da reconvenção (n.º 1 do mesmo art.º).
O R./Reconvinte não efetuou tal prova, posto nem sequer ter sido produzida prova pessoal que o afirmasse e, assim, confirmasse a sua versão dos factos, esta, aliás, objeto de impugnação da contraparte em sede de articulados.
Assim sendo, se era seu o ónus da prova e não logrou realizar tal prova, a respetiva factualidade teria de ser julgada – como foi – não provada.
Não procede, por isso, a invocação de que era à contraparte que cabia “fazer prova do contrário” (dita conclusão 45.ª), não havendo base legal para uma tal conclusão.
Em suma, não pode colher a invocação do R./Recorrente de estar desonerado da prova da factualidade por si alegada, de que beneficiaria, e de que era à contraparte – efetuada tal alegação – que cabia o ónus da prova do contrário.
Com o que, não mostrando o Recorrente que as provas produzidas – somente de natureza documental – impusessem decisão diversa (cfr. art.º 662.º, n.º 1, do NCPCiv.), nem ocorrendo confissão (expressa ou implícita, real ou ficta) de factos pela A./Reconvinda, não se demonstra qualquer erro de julgamento de facto, razão pela qual improcede a impugnação respetiva e se queda definitivo o julgamento de facto da sentença, sendo ao respetivo elenco de factos provados, e só a esse, de haverá, então, de atender-se para julgamento do recurso.
1. - Da existência de posse, boa para aquisição por usucapião
Defende a parte apelante (R./Reconvinte), em contraposição ao Tribunal recorrido, a improcedência da ação, ancorando-se na sua invocada posse, que seria boa para usucapir.
Ora, apreciando, dir-se-á que, subsistindo a factualidade julgada provada pela 1.ª instância, a delimitação fáctica resulta devidamente apurada na sentença, com as inerentes consequências.
Vejamos, então, a posse à luz dos factos provados, sendo que no pedido recursivo se alude expressamente à revogação da sentença recorrida com base em usucapião.
A posse, como é consabido, é constituída por um corpus e por um animus ([7]), matéria essencial à procedência da ação de reivindicação fundada na usucapião.
Na verdade, quanto à usucapião (cfr. art.ºs 1287.º e 1299.º, ambos do CCiv.), enquanto modo de aquisição originária do direito de propriedade [cfr. art.ºs 1316.º e 1317.º, al.ª c), também do CCiv.] sobre bens imóveis ([8]), dir-se-á que este instituto postula, no âmbito dos seus elementos integrantes, uma posse (art.º 1251.º do mesmo Cód.), a qual se traduz num “corpus” – consubstanciado na prática de atos materiais correspondentes ao exercício do direito –, tal como num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder sobre a coisa correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, posse essa que deve ser exercida por um certo lapso de tempo e que deve revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade (cfr. art.ºs 1293.º e segs. e 1298.º e segs. ainda do CCiv.).
A posse assume relevância jurídica fundamental, não só pelos mecanismos legais adotados para a sua defesa (cfr. art.ºs 1276.º e segs. do CCiv.), mas também por nela poder fundar-se a presunção da titularidade do respetivo direito, já que, com alude o art.º 1268.º, n.º 1, do CCiv., o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, a não ser que exista presunção, a favor de outrem, fundada em registo anterior ao início da posse.
Quer dizer, em ação de reivindicação caberá ao demandante o ónus da alegação e prova dos factos tendentes a demonstrar o seu pretendido direito de propriedade sobre a coisa reivindicada – cfr. art.º 342.º, n.º 1, do CCiv. ([9]) –, prova essa a ser efetuada através de factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por sua parte ou dos seus antecessores na posse.
Quando, porém, a aquisição for derivada terão de ser provadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, exceto nos casos em que ocorra presunção legal de propriedade (cfr. art.ºs 349.º e 350.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CCiv.), como a resultante da posse ou do registo definitivo de aquisição ([10]).
No caso, a invocação da usucapião pelo executado que era proprietário e viu o imóvel ser vendido na execução patrimonial contra si deduzida não faz, salvo devido respeito, nenhum sentido.
O imóvel foi de sua propriedade, mas o R./Recorrente perdeu o direito dominial que tinha, no quadro da venda executiva. Foi proprietário mas deixou de o ser, por efeito da venda executiva/coerciva, com vista à satisfação do crédito exequendo, em resultado do que, perdida a inerente posse de dono, se tornou ilícita, consumada a venda, a sua ocupação do local/imóvel.
Vir invocar a persistência da ocupação ilegal, após a venda executiva, bem como a sua posse de anterior proprietário – em conjugação das duas posses –, que deixou de o ser, não tem fundamento jurídico, sendo manifestamente improcedente.
A sua posse anterior correspondia ao seu direito de propriedade, mas ficou desfeita pela venda executiva, em 2017. A sua eventual posse posterior nunca seria idónea a adquirir por usucapião, desde logo por não verificação do integral decurso do prazo necessário para usucapir (a presente ação, de reivindicação, foi interposta poucos anos depois, em 2022).
Toda a sua argumentação falece, por falta de base legal, o que não deveria desconhecer, tanto mais que patrocinado por profissional do foro.
Tem razão, pois, o Tribunal recorrido quando assim fundamenta:
«O R. não provou ser possuidor do imóvel, mantendo-se nele por ocupação e contra a vontade da A.
Não tem qualquer título que o legitime a manter-se a ocupá-lo a partir do momento em que a A. pede para o abandonar.
Ou seja, provando a A. que o reivindica que é proprietária da coisa, o detentor dela terá que a restituir, a menos que prove direito real ou pessoal que lhe permita manter-se na posse, o que não acontece no caso concreto.
“A reivindicação surge, aqui, como uma manifestação da sequela que assiste os direitos reais.
Provando o A. a sua qualidade de titular do direito de propriedade, terá o possuidor de demonstrar que a) a coisa lhe pertence (vg como comproprietário); b) que tem sobre a coisa outro direito real que justifique a posse; ou c) que detém a coisa por direito pessoal suficiente (…)».
Tendo a A. adquirido o imóvel na sequência de venda executiva, no âmbito de execução em que o R. era executado, e não mostrando o R. assistir-lhe qualquer direito pessoal ou real sobre o bem, que lhe permitisse continuar a ocupá-lo, a ação de reivindicação tem de proceder, quer quanto ao reconhecimento do direito dominial, quer quanto à restituição/entrega do bem à respetiva dona. Em conformidade, por conflituante, improcede necessariamente a reconvenção.
Não há, pois, atos materiais de posse, neste horizonte, que permitam ao Recorrente manter-se no imóvel, contra a vontade de quem agora é proprietária respetiva, apenas lhe restando – voluntária ou coercivamente – desocupá-lo e entregá-lo à dona, para que esta possa exercer todos os poderes inerentes ao seu direito dominial pleno.
Improcedem, assim, as conclusões do Apelante em contrário.
2. - Dos demais fundamentos recursivos
O Recorrente invoca diversos outros fundamentos de impugnação ao longo das suas conclusões de recurso, a cujo arrazoado haverá que atender.
Assim, cabe dizer, desde logo, que nestes autos não está, manifestamente, em causa a cobrança de um qualquer crédito. Essa fase já inevitavelmente passou, tendo tido desenvolvimento e conclusão no anterior processo executivo.
Por isso, não estamos, claramente, no quadro da ação executiva, em cujo âmbito podia ser escrutinada a eventual ineptidão do requerimento executivo, se esse meio de defesa tivesse sido suscitado contra a execução, mediante embargos de executado que fossem tempestivamente deduzidos, sob pena de preclusão dos meios de defesa da parte executada.
Está em causa, realizada noutro processo a venda executiva, a ulterior reivindicação do imóvel pelo lado do adquirente.
O crédito exequendo, se foi satisfeito na execução, tendo ocorrido a venda executiva, já não importa em ações declarativa posteriores, como a ação de reivindicação pelo lado do adquirente na venda executiva, contra o executado/ocupante que viu o imóvel de que era proprietário ser vendido coercivamente.
Já passou o tempo, pois, de se invocar o incumprimento dos deveres do PERSI contra o banco credor, meio de defesa que se reportava à ação executiva e que precludiu (ou improcedeu ali).
Também não pode pretender-se ser legítimo/admissível vir impugnar o processado de uma anterior ação executiva numa posterior ação declarativa: era no quadro da ação executiva, obviamente, que o executado deveria ter deduzido, sob pena de preclusão, todos os meios/fundamentos de defesa contra a execução (em embargos de executado), bem como invalidades ou irregularidades dos atos processuais da execução, incluindo a venda executiva.
Não o tendo feito – ou não tendo obtido provimento – no âmbito da execução, não pode fazê-lo em ação (declarativa) posterior, seja por efeito da dita preclusão, seja por não poder usar-se ação declarativa subsequente (ou contemporânea) para inverter o que foi realizado/consumado naqueloutra ação executiva, ainda que se invoque tratar-se de matéria de conhecimento oficioso.
É na ação executiva que tem de ser decidida a matéria da execução. Não noutro processo posterior que interferisse no processo executivo estabilizado anterior. Tal não é, manifestamente, possível, por ao arrepio de elementares princípios e regras jurídicas.
O Recorrente parece esquecer tudo isto e agir como se ainda estivesse a litigar na ação executiva. Todavia, como é patente, esse tempo e espaço/ocasião já passaram, não podendo voltar-se atrás, nenhum sentido fazendo, pois, invocar agora as regras do PERSI como fundamento de oposição à execução ([11]), nem sequer sob invocação de dever de conhecimento oficioso.
E, tal como nenhum sentido faz invocar a posse como fundamento para aquisição originária, por usucapião, visto o já exposto, também nenhum sentido fará invocar aqui a impugnação pauliana, consabidamente um instrumento ao serviço do credor e do seu crédito contra atos determinados de delapidação patrimonial do devedor. Ora, o aqui R./Recorrente, à luz dos factos provados, nunca foi o credor, mas o devedor no âmbito da pretérita execução. Foi proprietário, mas perdeu o direito dominial, por o bem ter sido vendido na execução.
Como pode, então, invocar, da forma como concretamente o fez, a usucapião para aquisição, na sequência, do bem que perdeu na venda executiva, como modo de inverter a transmissão coerciva do direito dominial? E se a eventual nova posse – após a venda – não é dotada, fatalmente, de longevidade bastante para a prescrição aquisitiva?
O facto de determinadas matérias/questões serem de conhecimento oficioso, não implica que se possa conhecer delas fora da sede processual própria, nem que se use um processo posterior para interferir no tramitado e decidido em processo anterior, inclusive se já tiver ocorrido trânsito em julgado.
O conhecimento oficioso não é imune à preclusão e ao trânsito em julgado, nem permite interferir, mediante um processo, no que se decide – ou já foi decidido – noutro processo, de pretérito. Trata-se de regras elementares, que não podem ser ignoradas ou esquecidas.
Vendido o bem em ação executiva, a permanência do executado, que deixou de ter direitos sobre o imóvel por efeito dessa venda, é abusiva/ilegal – nenhum título a legitima –, não podendo subsistir.
Por isso, nenhum fundamento há em invocar que o comprador comprou um imóvel ocupado pelo executado e sua família e que devia ter-se informado e ter-se demitido de comprar. Isso seria o que qualquer executado pretenderia, que não houvesse interessados na compra, para que a venda judicial não pudesse ser concretizada (fosse frustrada), no limite, para que nunca tivesse de desocupar o imóvel que deixou de lhe pertencer. Mas não é esse, consabidamente, o escopo da execução e da venda executiva, por o seu fundamento e objetivo ser a satisfação do crédito exequendo, que não foi satisfeito voluntariamente e o tem de ser coercivamente.
Não procede, pois, na subsequente ação declarativa (de reivindicação), a invocação/pretensão de “conhecimento da exceção dilatória e da absolvição da instância executiva” (conclusão 25.ª).
A arguição, por sua vez, da “nulidade da venda” – invalidade da transmissão operada no seio do processo executivo – teria de ocorrer na ação onde a venda foi realizada, o processo executivo (conclusão 28.ª). Não pode, pois, visar-se o reconhecimento de tal invalidade de um ato praticado num processo judicial – já findo ou em curso – no âmbito de outro comum processo judicial, em realidades processuais independentes e não hierarquizadas.
Quanto ao convocado abuso do direito (conclusões 36.ª e segs.), nenhum respaldo se encontra na factualidade provada para uma conclusão dessa dimensão. Termos em que nada se demonstra em tal sentido e cabia ao R./Recorrente demonstrá-lo (art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.). Ademais, a parte demandante apenas reivindica o que mostra pertencer-lhe, sem título que possa ser-lhe oposto.
Relativamente ao direito de retenção (mencionado na conclusão 47.ª), também parece manifesto que a sentença recorrida não incorre, contrariamente ao pretendido, em violação de lei, mormente o disposto no art.º 754.º do CCiv., não colhendo invocar-se uma posse ininterrupta do imóvel, em termos de direito de propriedade, que fosse indiferente à ocorrida venda executiva, pela qual o R. deixou de ser dono (com a inerente perda da posse que tinha até ali, tal como de tudo o mais que integrava do direito de propriedade perdido).
O que há, salvo o respeito devido, é uma abusiva/ilícita ocupação por quem já nenhum direito tem sobre o imóvel, por ter sido anterior proprietário mas ter perdido o direito, enquanto devedor/executado, em venda executiva, que se consumou, com a consequente transferência do direito de propriedade para o adquirente na venda judicial.
Não há qualquer direito de retenção – não podendo fazer-se tábua rasa da venda judicial –, mas ilegal e abusiva ocupação de imóvel, sobre o qual o R. já nenhum direito tem.
Por seu lado, a “ineptidão da p.i.”, invocada no petitório recursivo, também não pode colher: da ineptidão da petição da ação executiva nunca caberia aqui – noutro processo – conhecer; já a ineptidão da petição da presente ação não foi invocada, nem se sabe em que se traduziria, na ação de reivindicação, por o R. o não ter dito, nem o dizer agora, nem ser possível conhecer agora de tal matéria, na fase recursiva, que nem suscitada foi na contestação ([12]).
Em suma, improcedem todos os fundamentos recursivos do Apelante, sendo, por isso, de manter, integralmente, a decisão recorrida e cabendo as respetivas custas à parte recorrente, perante o seu decaimento (art.ºs 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do NCPCiv.), sem prejuízo do concedido benefício do apoio judiciário.
IV – Sumário ([13]): (…).