2FUNDAMENTAÇÃO
Os factos a considerar são os acima descritos, sendo certo que a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal se configura, essencialmente, como uma questão de direito.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objecto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
Atentas as conclusões do agravo, supra descritas a questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelo agravante consiste, tão só, em saber se podia ser aplicada aos menores a medida de acolhimento familiar e se esta era a mais adequada, nesse momento, à defesa dos seus interesses.
Vejamos.
I. A situação dos menores.
Os menores, órfãos de pai, viviam em companhia da mãe, com hábitos de alcoolismo, e encontravam-se em situação tal que, em 19/10/2006, determinou a aplicação de medida de promoção e protecção junto da progenitora, com o acompanhamento de todos pelos técnicos da Segurança Social.
Tendo a mãe falecido em 2/12/2006, os menores foram, em situação de facto, tomados a cargo por uma tia paterna, residente no Funchal, a qual procurou entregá-los ao cuidado de uma entidade denominada Fundação da Aldeia da Paz na qual, aliás, já teriam estado em Outubro de 2005.
Em face desta situação, que conhecia, o Centro de Segurança Social da Madeira, propôs ao Tribunal a quo que os menores passassem a integrar a família de acolhimento supra referida, mais referindo que, assim se evitaria a “institucionalização” dos menores.
I. A medida aplicada.
II. 1. O Tribunal aplicou aos menores a medida de Acolhimento Familiar, prevista no art.º 35.º, al. e) da Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro com fundamento, além do mais, em que se tratava de medida a executar no meio natural de vida dos menores.
Esta medida, não obstante o art.º 48.º da Lei n.º 147/99 apontar para a sua transitoriedade, pode ter a duração que o Tribunal entender fixar (art.º 61.º da mesma Lei).
A decisão do Tribunal a este respeito, como todas as decisões judiciais, não poderá deixar de ser devidamente fundamentada (art.º 158.º do C. P. Civil) e, em especial, não poderá deixar de corresponder ao interesse dos menores.
Com efeito, o presente processo de promoção e protecção de menor é um processo de jurisdição voluntária (art.º 100.º da L. P. C. J. P) caracterizando-se, por isso, pelo predomínio do principio do inquisitório sobre o principio do dispositivo (art.º 1409.º, n.º 2 do C. P. Civil), pelo predomínio do critério de equidade na decisão sobre o critério da legalidade (art.º 1410.º do C. P. Civil) e pela livre revogabilidade das decisões em face de circunstâncias supervenientes (art.º 1411.º do C. P. Civil).
Tais características não significam que não devam ser observadas as normas processuais que regulam a actividade decisória do Tribunal visando, em última instância, a participação dos interessados (como tal, processualmente, reconhecidos) e a prolação de uma decisão segundo o direito.
E, assim, é que a Lei n.º 147/99 de 1 de Setembro (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo) regula nos art.ºs 100.º a 125.º o processo judicial de promoção e protecção, dispondo no seu art.º 126.º que a este processo se aplicam subsidiariamente as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária.
Todavia, o fim último em vista com a actividade jurisdicional deverá nortear-se, sempre, pelo interesse, concreto e objectivo, dos menores.
No caso sub judice, os menores, que à data da decisão tinham a idade de quinze e oito anos respectivamente, faziam parte de uma família com deficiente estruturação, a qual determinou, anteriormente a aplicação da medida de apoio junto do progenitor sobrevivo, a mãe, prevista nos art.ºs 35.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 147.º/99.
Antes da aplicação dessa medida tinham, já, estado ao cuidado de uma entidade colectiva denominada aldeia da Paz.
Embora aos cuidados de uma tia paterna, nem esta nem outros familiares demonstravam vontade e possibilidades de prestarem aos menores os cuidados de que necessitavam e necessitam.
Haveria, pois, que procurar pessoa ou entidade que lhes pudesse dispensar tais cuidados.
E nestas condições, a permanência dos menores no seu meio físico e social configura-se como um factor de estabilidade relevante para o seu desenvolvimento e integração social.
E a celeridade de uma solução, com a aplicação da medida de protecção correspondente, constituindo um valor em si própria, não deixa também de contribuir para a realização do interesse dos menores, sem prejuízo de uma ulterior reavaliação da situação.
Nestas circunstâncias, a aplicação em 29/12/2006 (vinte e três dias depois do falecimento da mãe) da medida de Acolhimento Familiar afigura-se-nos adequada a realizar os valores sociais em causa, no topo dos quais se encontra o interesse dos menores.
II. 2. Como consta das conclusões do agravo, supra descritas, o agravante imputa à decisão sob recurso, a violação de diversos preceitos, quer da Lei n.º 147/99, quer mesmo da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, e da Constituição da República Portuguesa, em especial a falta de audição dos menores e da família natural.
Ora, salvo o devido respeito, não vislumbramos a violação, nem de umas nem de outras, das referidas normas.
Atenta a natureza de jurisdição voluntária do processo em causa, a audição dos menores e da família natural podia muito bem limitar-se a uma audição indirecta, através da Segurança Social, como no caso aconteceu, sem prejuízo da subsequente audição dos mesmos pelo Tribunal, o que também aconteceu.
E o acerto da decisão sob recurso, para defesa do interesse dos menores está bem patente no facto de estes, agora, defenderem a permanência da medida aplicada.
II. 3. Pretende o agravante que a medida de acolhimento em instituição, prevista no art.º 35.º, n.º 1, al. f) da Lei n.º 147/99, seria a mais adequada à realização dos interesses dos menores.
Ao fazê-lo tem, porventura, em consideração que, aquando da pretérita situação em que, tendo a mãe falecido em 2/12/2006, os menores se encontravam, em situação de facto, a cargo por uma tia paterna, residente no Funchal e esta procurou entregá-los ao cuidado da Aldeia da Paz (na qual, aliás, já teriam estado em Outubro de 2005), os menores e a tia lhe declararam (ao M.º P.º) que essa seria a solução que correspondia à sua vontade.
Acontece, todavia que os menores e a tia alteraram, em acto seguido, a sua manifestação de vontade, o que é indiciador de que a primitiva declaração foi influenciada pela premência das circunstâncias relativas a uma (a tia) e a outros (os menores), como humano é.
E, assim sendo, não poderemos deixar de atender à declaração de vontade que por último se manifestou, até pela consideração de que, pelo processo natural da formação da vontade, esta foi a mais ponderada.
Nestas circunstâncias, a medida de acolhimento em instituição, preconizada pelo agravante, sendo informada pelo escopo último da realização dos interesses dos menores, não seria, in casu, a mais adequada à defesa desse interesse.
Importa, todavia, referir que a medida de acolhimento em instituição (art.º 35.º, n.º 1, al. f) da Lei n.º 147/99) é um dos instrumentos legais de que o Tribunal dispõe para a realização dos superiores interesses do menor e como tal deve ser considerada, com o seu posicionamento hierárquico no conjunto das medidas, a aplicar quando se mostre a mais adequada à prossecução desse interesse.
Improcedem, pois, as conclusões do agravo.