Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A FAZENDA PÚBLICA recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que, no âmbito de reclamação deduzida por A………… contra acto praticado pelo órgão de execução fiscal, decidiu não conhecer de imediato do mérito da reclamação e determinou a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para que prosseguisse com a execução e fizesse subir a reclamação a final, restringindo o recurso ao segmento em que condenou a Fazenda Pública em custas, com taxa de justiça de 1 UC.
- 1.1.Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- A.Vem o presente recurso interposto do segmento decisório que condena a Fazenda Pública nas custas do processo, em 1 UC, nos termos do artigo 535º, nº 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), do CPPT e artigo 7º, n.ºs 4 8 do Regulamento das Custas Processuais.
No entanto
- B.O artigo 535º, nº 1 do CPC dispõe que “Quando o réu não tenha dado causa à ação e não a conteste, são pagas as custas pelo autor.”
- C.Ora, nos presentes autos, não foi a aqui recorrente/Fazenda Pública que deu causa à ação, mas sim a recorrida/reclamante.
- D.Entende a Fazenda Pública, com o devido respeito por opinião diversa, que nos presentes autos não tem aplicação o disposto no artigo 535º, nº 1 do CPC, mas antes o artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC.
Pois,
- E.Tendo em atenção o disposto no art.º 527º, nº 1, do CPC “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito”,
- F.E o nº 2 do citado normativo legal dispõe que, entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, pelo que,
- G.não pode a Fazenda Pública conformar-se com a condenação em custas.
- H.Nos presentes autos, o incidente levantado pela Fazenda Pública foi julgado procedente, pelo que devem as custas ser pagas pela reclamante, nos termos previstos no artigo 527º, nº 1 e nº 2 do CPC e artigo 7º, nº 4 e tabela anexa II do Regulamento das Custas Processuais.
- I.Com o devido respeito por melhor opinião, afigura-se à Fazenda Pública que tal segmento decisório incorre em erro de julgamento em matéria de direito, porquanto faz errada aplicação do direito.
- J.Ao decidir como decidiu, é entendimento da Fazenda Pública que se fez na douta sentença recorrida errónea subsunção dos factos ao ordenamento jurídico aplicável, maxime do nº 1, do art.º 535º do CPC.
- K.Razão pela qual deverá ser revogada e substituída por acórdão que declare e determine que a responsabilidade pelas custas será da responsabilidade da reclamante, de acordo com o disposto no nº 2 do art.º 527º do CPC.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não devia merecer provimento tendo em conta, em suma, o seguinte: «Se a reclamação prevista no art.º 278º do CPPT vem a ser remetida indevidamente a tribunal pelo órgão de execução fiscal é de condenar a Fazenda Pública nas custas do incidente com fundamento nos artigos 527º nº 1 do CPC e 7º nºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais. // A tal não obsta que a representante da dita Fazenda, uma vez citada para contestar, tenha vindo a suscitar a título de questão prévia que a subida da reclamação só deve ocorrer a final.».
- 1.4.Com dispensa de vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.
2. Vem o presente recurso interposto da decisão do TAF do Porto que, no âmbito de reclamação judicial deduzido contra acto do órgão de execução fiscal (e que este órgão remeteu de imediato a tribunal), julgou que não era de conhecer de imediato do mérito da acção, uma vez que esta devia subir a final ante o disposto no art.º 278º nº 1 do CPPT, condenando a Fazenda Pública em custas nos termos do art.º 535º nº 1 do CPC (Segundo o qual, “Quando o réu não tenha dado causa à ação e não a conteste, são pagas as custas pelo autor”.) e do art.º 7º nºs 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais (RCP) (Segundo o nº 8 “Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas”)., com taxa de justiça que fixou em 1 UC.
A Fazenda Pública, ora Recorrente, insurge-se contra a decisão no segmento que a condenou em custas, porquanto, na sua óptica, não deu causa à acção ou ao incidente, tendo sido ela própria quem, no articulado de resposta, suscitou a questão da errada subida imediata da reclamação, o que veio a ser atendida na decisão recorrida. Na sua perspectiva, não tem aplicação o disposto no art.º 535º nº 1 do CPC, mas, antes, o disposto no art.º 527º do CPC (Segundo o qual “1. A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito” e “2. Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.), razão por que as custas devem ficar a cargo da Autora/Reclamante.
Vejamos.
A decisão recorrida tem, no segmento impugnado, o seguinte teor: «Custas pela Fazenda Pública, 535º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º alínea e), do CPPT, fixando-se a taxa de justiça em 1 UC, nos termos do disposto no artigo 7º nº 4 e 8 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela II anexa».
Da leitura da petição inicial da reclamação judicial deduzida pela executada após ter sido citada para a execução fiscal enquanto responsável subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda – e onde imputa vários vícios aos actos de reversão e de citação (violação do direito de audição, falta de fundamentação, violação do art.º 190º nº 2 do CPPT e nulidade da citação) – constata-se que a autora/reclamante não pediu a subida imediata da reclamação a tribunal, não tendo, sequer, invocado a existência de prejuízo irreparável para provocar essa imediata subida à luz do disposto no nº 3 do art.º 278º do CPPT.
Todavia, o órgão de execução entendeu que a devia remeter logo ao tribunal para o qual vinha dirigida, quiçá por se lhe afigurar duvidosa a questão de saber se, no caso, ela devia ou não ser imediatamente conhecida face à posição jurisprudencial consolidada nos tribunais tributários, segundo a qual esse imediato conhecimento deve ocorrer sempre que a subida diferida e o conhecimento a final possa retirar qualquer efeito útil à reclamação.
Tal reclamação judicial foi liminarmente admitida no tribunal, sem qualquer reparo pelo Mmº Juiz quanto ao seu regime de subida. Só após a questão ter sido suscitada no articulado de resposta apresentado pela Fazenda Pública, foi decidido que não era caso de «conhecer de imediato do mérito da presente reclamação, determinando a baixa dos autos ao órgão de execução fiscal para que aí prossigam os normais trâmites do processo executivo, devendo a reclamação subir a final».
O que significa, desde logo, que a acção/reclamação não foi ainda apreciada e decidida, tendo havido uma mera decisão sobre o seu regime de subida a tribunal, tendo o julgamento sido relegado para momento posterior. Por conseguinte, só quando a acção for julgada e decidida pode haver uma ponderação sobre quem lhe deu causa e uma decisão sobre quem deve ser responsabilizado pelas respectivas custas à luz das normas contidas no Código de Processo Civil e no Regulamento das Custas Processuais.
Razão por que não tem, neste momento, o mínimo apoio legal a condenação de qualquer uma das partes nas custas da acção.
Não obstante, e se bem compreendemos a decisão impugnada, o Mmº Juiz terá julgado que ocorreu um “incidente anómalo” provocado pelo órgão de execução fiscal com a remessa da reclamação para tribunal, sendo esse o objecto da tributação.
Todavia, considerando que a lei não permite a responsabilização do órgão de execução fiscal (enquanto auxiliar do juiz) ou do tribunal pelas custas processuais, as quais só podem ser imputadas às “partes”, e não podendo, no contexto e no momento processual referidos, ser o incidente imputado a qualquer uma delas, deve por ele ser responsabilizado a parte que, a final, vier a ser condenado nas custas da acção.
3. Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida no segmento impugnado, determinando-se, em substituição, que as custas do incidente, com taxa de justiça fixada em 1 UC, sejam suportadas pela parte que, a final, ficar vencida na acção.
Sem custas.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2017. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.