IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
A autora intentou a presente ação de impugnação da ajuizada sentença arbitral ao abrigo do artigo 46º da Lei nº 63/2011, de 14.12 (Lei da Arbitragem Voluntária), normativo que no seu nº 3 estabelece um elenco fechado ou taxativo de fundamentos de anulação.
Dentre esses fundamentos conta-se, no que ao caso releva, o invocado pela demandante como causa invalidante desse ato decisório, concretamente “[a] sentença pronunciar-se sobre um litígio não abrangido pela convenção de arbitragem ou contém decisões que ultrapassam o âmbito desta” (cfr. art. 46º, nº 3 a) iii).
Importa, assim, determinar se efectivamente o Tribunal Arbitral constituído no âmbito do Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto detém competência material para conhecer do litígio que foi submetido à sua apreciação, sendo certo que a competência atribuída a este Tribunal da Relação neste tipo de ação surge como forma de controlo estadual da arbitragem enquanto contrapartida necessária da atribuição de eficácia jurisdicional à decisão arbitral[1].
Tal questão já havia sido suscitada pela ora autora aquando da apresentação da sua contestação à reclamação formulada por C…, alegando, então, que o Tribunal Arbitral seria materialmente incompetente para apreciar o litígio por “em causa estar a obrigatoriedade de ligação dos edifícios abrangidos pelo sistema público de drenagem de águas residuais e pagamento dos encargos daí decorrentes, tratando-se pois de um ato administrativo prévio ao início da relação de consumo que une requerente e requerida”.
O Tribunal Arbitral pronunciou-se sobre essa exceção, afirmando a sua competência para conhecer do litígio por se estar em presença de um conflito de consumo, sujeito ao regime previsto na Lei nº 23/96, de 26.07 (Lei dos Serviços Públicos Essenciais, doravante LSPE).
Quid juris?
Tendo em conta a forma como a impugnante estruturou a presente ação no articulado com que início à mesma, a apreciação do pedido de anulação que aduz nessa peça processual implica a análise de duas questões distintas:
. se o litígio em apreço se enquadra dentro do âmbito daqueles a que o nº 1 do artigo 15º da LSPE, submete a arbitragem necessária;
. na hipótese afirmativa, se o tribunal arbitral conheceu de alguma questão que extravase os seus poderes, nomeadamente por respeitar a matérias reservadas ao foro tributário.
Começando pela análise da primeira das enunciadas questões, dispõe o nº 1 do citado artigo 15º, sob a epígrafe Resolução de litígios e arbitragem necessária:
“Os litígios do consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais estão sujeitos à arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utentes que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados”.
Como decorre da exegese do inciso transcrito, o âmbito material da competência do tribunal arbitral necessário nele previsto, circunscreve-se aos litígios que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: i) litígios referentes a “serviços públicos essenciais”; ii) litígios de consumo; iii) a submissão do litígio à jurisdição arbitral resulte de uma opção expressa do utente “pessoa singular”.
Significa isto, portanto, que quando se esteja perante um litígio de consumo referente a serviços públicos essenciais o utente tem o direito potestativo de sujeitar a apreciação do litígio a arbitragem, que assim se apresenta como uma arbitragem “forçada”.
Consequentemente, considerando que, no caso vertente, a reclamante C… - na reclamação que apresentou em 15 de fevereiro de 2018 - expressamente se manifestou no sentido de “o conflito objecto da presente reclamação, no caso de não ser resolvido por mediação, seja submetido a arbitragem”, resta dilucidar se estaremos em presença de um “litígio de consumo referente a serviços públicos essenciais”.
Registe-se, desde logo, que face à consagração expressa, por parte do legislador, da sujeição dos conflitos previstos no nº1 do art. 15º a arbitragem necessária, não faz qualquer sentido a invocação, por parte da impugnante, do teor de algumas decisões dos nossos tribunais no sentido da atribuição da competência aos tribunais tributários para a apreciação de litígios relativos a contratos celebrados entre uma empresa concessionária de serviços públicos de fornecimento de água ao domicílio e os respetivos utilizadores finais.
Com efeito, as decisões citadas pela autora respeitam a situações em que, discutindo-se o pagamento do preço do fornecimento de água à concessionária, se encontrariam, claramente, sujeitas a arbitragem necessária, caso tivesse sido essa a opção do utente/consumidor; tendo, em tais casos, o utente optado pelo recurso aos tribunais, o que aí se discute é a delimitação da competência entre os tribunais comuns ou tributários. Significa isto, pois, que a questão da delimitação da competência dos tribunais comuns/tribunais tributários para a apreciação de tais conflitos somente se coloca se o utente não optar pela arbitragem ou, optando pela arbitragem, se discuta a competência do tribunal estadual para ação de impugnação (Tribunal da Relação ou Tribunal Central Administrativo).
Assim sendo, a decisão sobre a aplicabilidade, ao caso em apreço, da norma que instituiu a arbitragem necessária passará, antes do mais, pela delimitação do conceito de “litígio de consumo no âmbito dos serviços públicos essenciais”.
Na densificação desse conceito indeterminado haverá que recorrer ao regime vertido na LSPE, na qual se definem as regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à proteção do utente, onde se inclui, nos serviços públicos por ela abrangidos, entre outros e no que ao caso interessa, o serviço de fornecimento de água e o serviço de recolha e tratamento de águas residuais (alíneas a) e f), do nº2, do art. 1º)[2].
Esta norma, nos seus nºs 3 e 4, considera como utente “a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador de serviço se obriga a prestá-lo” e como prestador dos serviços “toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão”.
Como, a este propósito, salienta PINTO MONTEIRO[3], a consideração da boa-fé e dos interesses dos utentes, bem como o caráter essencial dos serviços concretamente em causa, inspiram uma série de princípios analisáveis numa série de obrigações por parte do prestador de serviço, como seja o princípio da universalidade – segundo o qual o serviço é acessível a todos os interessados, parecendo resultar deste princípio o dever de contratar imposto ao prestador do serviço –, do princípio da igualdade – que prevalecerá sobre o da liberdade contratual –, do princípio da continuidade – a fim de assegurar um funcionamento regular do serviço – e o princípio do bom funcionamento (com tudo o que isso implica em termos de qualidade do serviço, designadamente, da sua adequação, eficiência e segurança).
É certo que todo o acesso ao gozo do serviço público é estruturado por lei sob a forma de contrato, entendendo-se que o direito do utente à prestação do serviço consiste num direito à celebração do contrato de prestação de serviço, como forma de assegurar que todos os utentes terão a possibilidade de aceder ao gozo de coisas, que são bens ou serviços essenciais, de utilidade pública e de interesse geral[4].
A proteção do utente ou utilizador visada pela LSPE não se restringe, contudo, à fase do fornecimento propriamente dita, que supõe a prévia celebração de um contrato entre o utente e a concessionária, mas a toda a relação que se estabelece entre aquele e a concessionária com vista à prestação do serviço público em causa, abrangendo a fase pré-negocial e o estabelecimento das condições necessárias à celebração do contrato e à prestação do serviço. Isso mesmo é especialmente enfatizado - no que respeita ao serviço de fornecimento de água - por JORGE MORAIS CARVALHO, quando refere que o contrato em causa não consiste num simples fornecimento de uma quantidade determinada, mas na disponibilização de um sistema de abastecimento que permite ao utente a utilização do bem com as características acordadas sempre que entenda adequado: “estes contratos envolvem mais do que o simples fornecimento do bem, implicando um serviço correspondente ao acesso a uma determinada rede, pelo que existe uma duração duradoura unitária” [5].
Como se deu nota, o objeto do litígio que motivou a apresentação da reclamação pela identificada utente, corporizou-se na questão de saber se é, ou não, devido o valor discriminado na fatura emitida pela aqui autora, isto é, se esta pode exigir daquela o preço fixado no tarifário respeitante ao serviço de drenagem de águas residuais para a rede pública de saneamento referente ao imóvel para o qual se pretende também o abastecimento de água.
Trata-se, pois, de um conflito relacionado com a cobrança do custo/preço de serviço prestado pela autora concessionária que – embora prévio à celebração de um contrato de fornecimento de água e de saneamento de águas urbanas e indispensável à sua celebração - se insere no âmbito da prestação do referido serviço público essencial, integrando um verdadeiro conflito de consumo entre um utente/consumidor e um prestador de serviços públicos essenciais.
Consequentemente, afirmando-se que a situação em apreço assume natureza de litígio que caí no âmbito de aplicação material do citado art. 15º da LSPE, importa agora dilucidar se, malgrado se esteja em presença de litígio passível de ser submetido a arbitragem necessária, o tribunal arbitral conheceu de alguma questão que extravase os seus poderes, sendo de registar, neste conspecto, que, por mor do disposto no nº 9 do art. 46º da Lei nº nº 63/2011, não compete a este Tribunal da Relação decidir do mérito da questão tratada por aquele tribunal[6].
Ora, ao invés do entendimento sustentado pela impugnante, o preço em discussão não assume natureza de dívida fiscal emergente de uma relação jurídico-tributária, desde logo porque, ao estabelecer a contraprestação, a autora - enquanto concessionária -, apesar de vinculada a normas legais, não está dotada de ius imperii, mas apenas está a dar cumprimento ao contrato que lhe atribuiu a gestão e exploração do serviço[7]. Por isso, o contrato que venha a ser estabelecido entre o utente e o prestador de serviços não se encontra sujeito a regime substantivo de direito público, sendo certo que, como tem sido sustentado na doutrina pátria[8], com a LSPE o legislador pretendeu submeter todos os regimes públicos essenciais ao regime do direito civil.
Por conseguinte, não se estando em presença de questão para a qual o tribunal arbitral careça de competência material para o respectivo conhecimento e constituindo tal matéria o único fundamento de anulação invocado pela impugnante, a ação terá de improcedente.