1. Em 29.9.17, o ora apelante instaurou contra os ora apelados execução para pagamento de quantia certa para deles haver a quantia de 32.579,03€, titulada por mútuos garantidos por hipoteca.
2. O imóvel hipotecado foi penhorado, em 21.8.17, no âmbito da execução fiscal nº 1112201301080997 e Apensos que a Autoridade Tributária moveu contra o ora apelado.
3. O imóvel hipotecado foi penhorado nesta execução em 6.11.17.
4. Em 27.3.18, o Agente de Execução sustou a execução nos termos do nº 1 do artigo 794º do Cód. Proc. Civ..
5. Em 10.5.18, o exequente requereu que a sustação da execução fosse levantada, que a fazenda Nacional aqui fosse admitida a reclamar créditos e que procedesse à venda do imóvel penhorado. Invocou que, embora tivesse reclamado os créditos exequendos no âmbito da execução fiscal, esta encontra-se suspensa por acordo de pagamento nos termos do artigo 196º do Cód. Proc. Proc. Trib. (acordo esse cujo prazo termina em 2019), sendo certo que, de acordo com tal regime, os credores reclamantes não podem impulsionar o processo.
6. A 1ª instância proferiu o seguinte despacho:
“A penhora efectuada pela Fazenda Nacional incide sobre a totalidade do imóvel e não sobre a quota ideal do Executado.
Aliás, nem sequer é admissível a penhora de partes de imóveis que não foram alvo de partilha - artigo 743.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Pelo que se determina a sustação integral da execução em relação ao imóvel penhorado.
O requerido pela Exequente, de resto, não tem fundamento legal. Num processo de execução não se vendem imóveis com penhoras prévias anteriormente registadas – artigo 794.º do Código de Processo Civil.
Notifique-se, sendo o Sr. Agente de Execução para juntar aos autos os comprovativos da extinção da acção e sua notificação às partes - artigo 794.º n.º 4 e 849.º n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil.
Prazo: 10 dias.”.
A única questão a decidir é a de saber se é possível fazer prosseguir uma execução, sustada nos termos do nº 1 do artigo 794º do Cód. Proc. Civ., quando a execução fiscal em que ocorreu a primeira penhora está suspensa por força de acordo de pagamento ao abrigo do disposto no artigo 196º do Cód. Proc. Proc. Trib..
Desde já concluímos por uma resposta negativa.
A) Importa atentar, em primeiro lugar, que nos autos não há prova da situação em que se encontra a execução fiscal.
Todavia, mesmo que o exequente tivesse trazido essa prova ao processo ou o tribunal por ela diligenciasse, nunca o ora apelante lograria a procedência do recurso.
Razão pela qual apreciaremos a questão suscitada.
B) Como explica Alberto dos Reis (Processo de Execução, Volume 2º, Coimbra editora, Coimbra, 1982:287), a propósito do artigo 871º do Cód. Proc. Civ., antecessor do actual artigo 794º, o preceito “não se inspira em razão de economia processual, visto que que não se manda atender ao estado em que se encontram os processos; susta-se o processo em que a penhora se efectuou em segundo lugar, ainda que a execução respectiva tenha começado primeiro e ainda que esteja mais adiantada do que aquela em que precedeu a penhora.
O que a lei não quer é que em processos diferentes se opere a adjudicação ou a venda dos mesmos bens; a liquidação tem de ser única e há-de fazer-se no processo em que os bens foram penhorados em primeiro lugar”.
O regime compreende-se facilmente, posto que do produto da venda/adjudicação do bem penhorado tem de ser dado pagamento aos créditos verificados, de acordo com a ordem da graduação (artigo 796º do Cód. Proc. Civ.) e, se necessário, rateadamente. Assim sendo, importa condensar num único processo as diligências relativas à reclamação e verificação de créditos, à venda do bem penhorado e aos pagamentos a efectuar, por forma a evitar actividades inúteis e incertezas para todos os intervenientes processuais.
Isto posto, não vemos que o nº 1 do artigo 794º do Cód. Proc. Civ. apele a qualquer fundamento relacionado com a “paragem” do processo em que a penhora foi efectivada em primeiro lugar, como se afirmou no Ac. RL de 30.10.06 (dgsi.pt Apelação nº 8559/2006-8), nem que aí ocorresse qualquer “impasse”, mas tão-só retardamento.
Mas já nenhuma reserva nos merece a solução a que chegaram os Ac. RE de 12.7.18 e RC de 26.9.17 (dgsi.pt, respectivamente, Proc. nº 1420/16.4T8VIS-B.C1 e Proc. nº 893/12.9TBPTM.E1), citados pelo apelante. Efectivamente, tratava-se de situações em que a penhora levada a cabo em primeiro lugar, no âmbito de execução fiscal, incidira sobre imóvel que constituía a habitação do executado, cuja venda, por força do Cód. Proc. Proc. Trib., nunca aí poderia vir a ocorrer. E, assim, o credor da execução comum, que vira o processo sustado nos termos do nº 1 do artigo 794º do Cód. Proc. Civ., nunca poderia ser pago em qualquer das execuções. Ou seja, porque a venda nunca poderia legalmente ter lugar na execução fiscal, a aplicação do nº 1 do referido artigo 794º deixava de encontrar justificação.
B) Sucede que a situação ora sob apreciação é, na perspectiva analisada, completamente diferente.
Na realidade, a execução fiscal está suspensa durante o prazo de pagamento em prestações da quantia exequenda – que, segundo o exequente, até termina (já terá terminado?) este ano – mas o bem penhorado continua a poder ser vendido nessa execução fiscal se o executado não cumprir o acordo de pagamento. E, se o cumprir, certamente que a penhora será levantada. Mantém-se, pois, a susceptibilidade de o processo de execução fiscal evoluir para a fase da venda, mantendo-se, consequentemente, as razões que ditam a aplicabilidade do nº 1 do artigo 794º do Cód. Proc. Civ. à situação.
Ou seja, bastando-lhe aguardar o termo do prazo do acordo de pagamento, o exequente verá o seu crédito satisfeito no seio da execução fiscal (se o bem aí vier a ser vendido) ou no âmbito da execução comum (se a primeira penhora for levantada).
C) E nada há de inconstitucional em interpretar e aplicar o nº 1 do artigo 794º do Cód. Proc. Civ. do modo descrito, como se explica no Ac. TC nº 51/99, de 19.1.09:
“Não se ignora, é certo, que tratando-se de penhora efectivada em execução fiscal, os efeitos do regime jurídico previsto no artigo 871º do Código de Processo Civil se repercutam na tramitação processual da própria execução fiscal, nomeadamente em termos de tempestividade da reclamação de créditos pelo credor cuja garantia se configure como penhora efectivada em execução cível posterior, com execução sustada nos termos do já mencionado artigo 871º do CPC. Também não se ignora que, por essa forma, o credor com penhora efectivada em execução cível sustada nos termos do artigo 871º do CPC, possa sofrer as vicissitudes próprias da execução fiscal, tal como refere a recorrente nas suas alegações, mormente, um atraso na satisfação do seu crédito decorrente da circunstância de o devedor proceder ao pagamento da dívida fiscal exequenda em prestações, cujo limite temporal se pode estender até aos 5 anos, sem que nesse intervalo o credor com penhora posterior possa 'apressar' a tramitação da execução fiscal, na qual, em rigor, é, nessa fase, parte ilegítima, por não lhe ter sido dada ainda oportunidade processual adequada para reclamar o seu crédito. Porém, as considerações acabadas de fazer precisam de ser ponderadas à luz da real eficácia do dispositivo legal em apreciação. O mesmo é dizer, há que averiguar se o artigo 871º do CPC se 'limita' a estabelecer – ainda que indirectamente – um novo prazo para a reclamação dos créditos do credor que beneficia de penhora com registo posterior – ou se, na interpretação dada no acórdão recorrido, ao invés, afecta a natureza (ou as garantias) do crédito em si. Ora, o artigo 871º do CPC impõe a sustação da execução nos casos em que, efectuada a penhora ordenada nessa execução, se verificar a existência de penhora(s) anterior(es) à ordenada/efectuada nessa execução, abrindo-se prazo para o credor reclamar o crédito na execução onde a penhora foi registada com anterioridade. Mas refira-se que a natureza do crédito, ou melhor, a garantia do crédito decorrente da penhora, mantém-se, em nada a afectando o regime previsto no artigo 871º do CPC. Aliás, essa garantia da penhora é determinante quer, no novo prazo para reclamação de créditos que é facultado ao credor, quer na preferência a efectuar em sede de graduação de créditos. Não pode dizer-se que, por força do mecanismo legal previsto no normativo em apreço, a posição do credor saia prejudicada ou seja para ele mais difícil a cobrança do seu crédito, tanto mais que a dívida não é estática, procedendo-se à contagem dos respectivos juros, que obviamente revertem a favor do credor. Por outro lado, o credor pode sempre impulsionar a execução sustada ao abrigo do artigo 871º do CPC nomeando à penhora outros bens do devedor, se os houver, podendo, igualmente, acordar com o devedor o pagamento da dívida exequenda em prestações, nos termos do artigo 882º do Código de Processo Civil, forma de pagamento inovadora instituída pelo Código de Processo Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº. 329-A/95, de 12.12 e pelo Decreto-Lei nº. 180/96, de 25.09. Não resulta do regime previsto no citado artigo 871º do Código de Processo Civil nenhuma diminuição (afectação) da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito, garantia constitucional que é abrangida pelo direito de propriedade previsto no artigo 62º da Lei Fundamental. Poder-se-á, todavia, questionar se o sacrifício exigido ao credor que viu a execução sustada por força do mecanismo legal previsto no artigo 871º do Código de Processo Civil é ou não excessivo, violando-se o princípio da proporcionalidade, nos casos de a penhora anterior ser uma penhora ordenada e efectuada em execução fiscal. Pelo já exposto, nomeadamente no que tange à imutabilidade da natureza e da garantia do crédito por intervenção do artigo 871º do Código de Processo Civil, entendemos que tal sacrifício não é excessivo, já que estão previstos mecanismos processuais para o credor impulsionar a execução e obter a mais célere satisfação do seu crédito, mas ainda porque há que não esquecer que a tramitação própria para cobrança das dívidas ao Estado, com dilatados prazos que possibilitam o pagamento em prestações, tem em conta os relevantes interesses públicos em jogo, não se podendo 'estranhar' que o legislador tutele mais fortemente os direitos do Estado. Como Casalta Nabais refere in Contratos Fiscais/Reflexões acerca da sua admissibilidade, Coimbra, 1994, pág. 278, o processo executivo tributário que permite obter uma cobrança fácil e oportuna dos créditos do Estado intenta assegurar o interesse público, no caso o interesse fiscal, 'vital para a colectividade, já que só a sua satisfação torna possível o regular funcionamento dos serviços públicos'. Essencialmente preservada a garantia do crédito, não pode dizer-se que as vicissitudes da execução fiscal – a que o exequente comum se sujeita – sejam de tal forma gravosas que, num quadro de necessária ponderação do interesse público em jogo naquela execução, afectem de forma desproporcionada tal garantia. Não é por força do disposto no nº. 1 do artigo 871º do Código de Processo Civil (ainda que conjugado com as normas constantes v.g. dos artigos 317º; 321º; 329º e ss; 279º e ss. do Código de Processo Tributário) que o credor fica impossibilitado de conseguir a satisfação do crédito, ou que essa satisfação se torna desproporcionadamente mais difícil ou onerosa, tanto mais, como já se disse, existindo mecanismos processuais ao dispor do credor e dependentes do seu exclusivo impulso para obter, por outras vias, o pretendido ressarcimento.
Em nada fica impedido o funcionamento do concurso e graduação dos credores, assegurando-se ao credor formas/mecanismos processuais adequados que respeitem o núcleo essencial do direito de propriedade. Razão por que o artigo 871º, nº. 1 do Código de Processo Civil, na interpretação dada pelo acórdão recorrido, não viola os artigos 62º, nº. 1 da Constituição, e 18º nº 2 da CRP.“.
Por todo o exposto, acordamos em julgar improcedente a apelação e, em consequência, mantemos a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.
Évora, 16 de Maio de 2019
Maria da Graça Araújo
Manuel Bargado
Albertina Pedroso