Plenário.
Relator: Conselheiro Messias Bento.
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1- O Ex.mo Provedor de Justiça veio, ao abrigo do que preceituam o artigo 281º, nº 1, alínea a), da Constituição, e os artigos 51º e 62º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, requerer que se declare, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 37/83, de 21 de Outubro, que criou um imposto extraordinário, «incidente, retroactivamente, sobre rendimentos percebidos antes da sua aplicação».
Começou por suscitar - arredando-a - a questão prévia da admissibilidade do pedido, uma vez que este Tribunal já se pronunciou, em sede de fiscalização preventiva, sobre o Decreto nº 32/III da Assembleia da República, que esteve na origem daquela Lei nº 37/83.
Fundamentou, depois, o seu pedido dizendo em síntese: - a retroactividade da lei fiscal é constitucionalmente inadmissível, decorrendo a sua proibição, seja dos princípios do Estado de direito democrático, seja da regra «os impostos são criados por lei», constante no artigo 106º, nº 2, da Lei Fundamental; - quando assim se não entenda, sempre ela seria, no caso, constitucionalmente ilegítima, por violar os «princípios norteadores do Estado de direito democrático», designadamente o valor da confiança que o cidadão deve poder depositar na lei e o princípio da proporcionalidade; finalmente: a norma em apreço manda reverter integralmente para o Estado o imposto que criou, o que é contrário às regras constitucionais.
Sustenta, assim, que o citado artigo 1º viola os artigos 2º, 9º, alínea b), 106º, nº 2, em conjugação com o artigo 168º, alínea c), 229º, alínea f), e 255 °, todos da Constituição.
2- O Ex.mo Presidente da Assembleia da República, notificado para se pronunciar (artigo 54º da citada Lei nº 28/82), veio oferecer o merecimento dos autos.
3- Cumpre, agora, decidir: primeiro, a questão prévia apontada; depois, a questão de fundo, consistente em saber se o referido artigo 1º da Lei nº 37/83 é inconstitucional.
Vejamos, então:
II- Fundamentação
1- A questão prévia:
1.1- O artigo 1º do Decreto no 32/III da Assembleia da República, aprovado em 23 de Setembro de 1983, foi submetido a fiscalização preventiva, havendo este Tribunal decidido não se pronunciar pela sua inconstitucionalidade (v. Acórdão nº 11/83, de 12 de Outubro de 1983, in Diário da República, 1.» série, de 20 de Outubro de 1983).
Promulgado, converteu-se o dito decreto justamente na Lei nº 37/83, de 21 de Outubro. Entre o artigo 1º desta lei e o preceito correspondente daquela decreto existe inteira coincidência.
Daí, a questão de saber se este Tribunal pode ou não pronunciar-se novamente sobre o problema da sua (inconstitucionalidade.
1.2- Decididamente nos pronunciamos pela afirmativa. Fazemo-lo, não porque se perfilhe a tese, defendida pelo requerente, de que, em sede de fiscalização preventiva, o Tribunal Constitucional profere decisões que assumem «o valor de mero parecer».
A razão do nosso entendimento é bem outra: o Tribunal Constitucional, quando aprecia preventivamente a (in)constitucionalidade de qualquer norma, exerce uma função que é ainda função jurisdicional. Por isso, as decisões que profere são verdadeiras e próprias decisões judiciais (cf. Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, vol. I, t. II, Coimbra, 1983, nº 92).
A fiscalização da constitucionalidade tem, no entanto, uma função de garantia.
Pois é justamente aí que se há-de ir procurar a razão por que as únicas decisões capazes de precludirem a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade de uma norma são as que, sendo proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva, declaram a sua inconstitucionalidade. Só elas, com efeito, têm força obrigatória geral, preciosamente porque são só elas também que expurgam o ordenamento jurídico de normas inquinadas do vício de inconstitucionalidade (v. artigos 281.º, nºs 1 e 2, e 282º, nº 1, da Constituição).
No caso, a anterior decisão deste Tribunal foi uma «sentença de rejeição», para usarmos uma expressão corrente na doutrina italiana e, para além disso, proferida, como se disse, em sede de fiscalização preventiva.
Pode, pois, voltai, agora, a apreciar-se o pedido que vem formulado.
É o que vai fazer-se.
2- A questão de fundo:
2.1- O artigo 1º aqui questionado reza assim:
Artigo 1º
É criado um imposto extraordinário cujo produto reveste integralmente para o Estado e que incide separadamente:
a) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a contribuição predial;
b) Sobre os rendimentos colectáveis respeitantes ao ano de 1982 sujeitos a imposto de capitais, secções A e B, exceptuados os juros de obrigações emitidas por qualquer sociedade e os depósitos confiados a estabelecimentos legalmente autorizados a recebê-los;
c) Sobre as remunerações certas e permanentes respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 198:
I) Sujeitas a imposto profissional;
II) Dos servidores do Estado, a qualquer título, civis e militares, e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os órgãos de coordenação de assistência, incluindo os titulares de cargos políticos;
III) Dos servidores das autarquias locais e das suas associações;
IV) Dos servidores das pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública e de utilidade pública administrativa, incluindo instituições privadas de solidariedade social;
V) Dos servidores das cooperativas, suas federações e uniões;
VI) Percebidas por quaisquer pessoas que trabalhem, a qualquer título, para pessoas singulares ou colectivas;
d) Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional relativo a 1982.
2.2- Este Tribunal, no seu citado Acórdão nº 11/83, decidiu não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma aqui em apreço, apesar de haver criado um imposto que «assume carácter retroactivo, em maior ou menor grau». E isso, conquanto possa, «mesmo falar-se, no caso, de uma manifesta retroactividade, e até de uma intencional retroactividade», vindo, assim, «afectar a expectativa que os contribuintes podiam ter criado de que os seus rendimentos por ele atingidos ou não seriam pura e simplesmente tributados ou não viriam a sofrer nova tributação»
As razões de um tal entendimento são, muito em síntese, - e na parte que aqui importa - as seguintes:
A Constituição não consagra expressamente um princípio de irretroactividade da lei fiscal, e também não o faz decorrer do princípio da legalidade do imposto, consagrado no artigo 106º, nº 2, da Constituição. A proibição da lei fiscal retroactiva tão pouco pode ver-se implicada necessariamente, de forma absoluta, no princípio do Estado de direito democrático. O princípio da protecção da confiança, ínsito na ideia de Estado de direito democrático, só exclui a possibilidade de leis retroactivas, «quando se esteja perante uma retroactividade intolerável, que afecte de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas legitimamente fundados dos cidadãos contribuintes».
No caso, porém, «não se está perante uma tributação 'normal' e destinada a integrar duradoiramente o sistema fiscal como instrumento corrente de obtenção de recursos em cada ano económico. Trata-se, sim, de um imposto que visa atalhar uma situação excepcional de crise e reclamando medidas urgentes e imediatas para a sua contenção».
Foi este condicionalismo específico, em que o imposto em causa foi criado e a natureza que, em vista disso, o mesmo imposto assumiu, que levaram o Tribunal a considerar não demonstrado que se tratasse de uma medida intolerável. Não podendo, assim, falar-se em arbitrariedade, «a confiança dos cidadãos também não terá sido intoleravelmente atingida por [ele]» - escreveu-se.
2.3- Perfilha-se, ainda agora, uma tal conclusão.
E, justamente, pelas razões expostas e que, no Acórdão nº 11/83, se poderão ler in extenso.
Contrariamente ao que parece pressupor-se no requerimento inicial, não recai sobre o legislador qualquer «ónus de prova» tendente a mostrar a necessidade e a razoabilidade de um imposto retroactivo. Quando se entenda que as leis gozam de uma presunção de constitucionalidade ou - se isso se não aceitar -, quando se pense num legislador razoável e a agir de boa fé - e é assim que deverá ser visto um corpo legislativo saído do sufrágio popular livre -, o órgão de fiscalização da constitucionalidade haverá que pronunciar a ilegitimidade constitucional das normas fiscais retroactivas editadas, tão-somente quando essa retroactividade se revelar intolerável, por violar a confiança dos cidadãos de forma inadmissível e arbitrária, e não sempre que - como entende o requerente - o legislador não forneça «quaisquer motivos para a opção feita no sentido da retroactividade da incidência do imposto extraordinário».
Porque se não demonstra que o imposto em causa seja medida intolerável, nem arbitrária, não pode também falar-se, aqui, em violação do princípio da proporcionalidade.
2.4- No Acórdão nº 11/83 já citado, admitiu-se como possível a interpretação que do artigo 1º vem feita pelo requerente. Ou seja, admitiu-se que o legislador tenha pretendido excluir da participação na receita criada pelo imposto aqui em causa, quer as regiões autónomas, quer os municípios. Logo se advertiu, porém, que tal se não tinha inteiramente por seguro.
Pois, o que justamente sucedeu foi que os serviços encarregados da cobrança do imposto interpretaram aquele artigo 1º por forma a deixar ficar nas regiões autónomas as receitas lá cobradas dele provenientes.
Assim, não fará talvez muito sentido colocar-se, agora, a questão da inconstitucionalidade por violação do artigo 229º, alínea f), da Constituição, na parte em que atribui às regiões autónomas o direito de «dispor das receitas fiscais nelas cobradas […] e afectá-las às suas despesas».
De todo o modo, sempre se dirá, com o citado Acórdão nº 11/83, que a norma acabada de citar não pode deixar de ser interpretada no sentido de consentir «o lançamento de impostos de carácter extraordinário cujo produto reverta inteiramente para o Estado quando ocorram circunstâncias excepcionais, nomeadamente de crise económica-financeira, que justifiquem esse comportamento legislativo».
De facto, e dizendo ainda com aquele acórdão: «Decerto que o legislador constitucional, ao estabelecer os princípios constantes dos artigos atrás mencionados (refere-se também o artigo 255º), teve basicamente presente um quadro de normalidade financeira e, consequentemente, tão-só os impostos ordinários correntes, razão pela qual devem poder haver-se por excluídos daquele quadro os impostos extraordinários e não permanentes ditados por razões de manifesta excepcionalidade».
Continuamos convencidos do bem fundado deste entendimento.
2.5- Objecta-se, é certo, que, deste modo, se abre o caminho ao Estado, para, sempre que o queira fazer, subtrair às regiões autónomas as receitas que, constitucionalmente, lhes são atribuídas: Bastar-lhe-á - diz-se - etiquetar de extraordinário qualquer imposto, renovando-o, depois, nos anos subsequentes.
Só que, enveredar por aí não seria tarefa que o legislador pudesse empreender insindicavelmente. A este Tribunal caberia sempre a última palavra. Cumprir-lhe-ia, justamente, evitar a subversão do sistema constitucional de distribuição das receitas fiscais. Só em circunstâncias excepcionais haveria de consentir-se que as regiões autónomas fossem impedidas de dispor das receitas que, nelas, se cobram. Um imposto não seta extraordinário só porque assim o crisma o legislador. Uma boa razão para que não possam passar por «impostos extraordinários e não permanentes ditados por razões de manifesta excepcionalidade» seria, justamente, a circunstância de, em cada um dos anos económicos posteriores, eles serem renovados.
Assim sendo, agora como então, conclui-se que o artigo 1º que vem posto em causa não viola a mencionada alínea f) do artigo 229º, na pane atrás transcrita.
2.6- O mencionado preceito também não ofende o artigo 255º da Constituição, que dispõe que «os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos».
É que, para além das razões acabadas de apontar, sucede que o direito de participação nas receitas provenientes dos impostos, atribuído por aquele preceito constitucional aos municípios, refere-se aos impostos directos - com o que, naturalmente, se visam tão-só os impostos ordinários, e não também os extraordinários. E mais: essa participação tem lugar nos termos definidos pela lei.
Ora - diz-se no Parecer nº 28/78 da Comissão Constitucional (Pareceres…, vol. 7º, pp. 3 e segs.) -, «o artigo 255º da Constituição, ao reconhecer aos municípios, como direito próprio, o de participarem nas receitas provenientes dos impostos directos, 'nos termos definidos por lei', quis expressamente deixar ao legislador a liberdade de definir as modalidades de tal participação, no quadro dos princípios gerais traçados pelo reconhecimento do poder local».
Pois a lei que, antes de mais, aqui, interessa considerar é a Lei nº 1/79, de 2 de Janeiro, por ser nela que, à data, se continha o regime jurídico das finanças locais. Regime que, presentemente, consta do Decreto-Lei nº 98/84, de 29 de Março, que, no seu artigo 34º, nº 1, revogou aquela Lei.
Mas o que sucede é que o artigo 5º daquela Lei nº 1/79 que, justamente, trata da «participação dos municípios nas receitas fiscais», não inclui, nas receitas fiscais a arrecadar pelos municípios, qualquer direito a participar no produto de um qualquer imposto extraordinário. E esse direito também não foi consagrado pela lei em que se inscreve a norma aqui em apreciação - a Lei nº 37/83, de 21 de Outubro.
2.7- Dispensando-nos de alinhar aqui a restante argumentação do citado Acórdão nº 11/83, à qual permanecemos fiéis, conclui-se que o artigo 1º da Lei nº 37/83, de 21 de Outubro, não está ferido de inconstitucionalidade, pois que não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente os invocados pelo requerente.
III- Decisão
Nestes termos, decide-se não declarar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 37/83, de 21 de Outubro, e, em consequência, julgar improcedente o pedido.
Lisboa, 3 de Julho de 1984. - Messias Bento - José Joaquim Martins da Fonseca - Joaquim Costa Aroso - José Manuel Cardoso da Costa - Mário Afonso - Luís Nunes de Almeida - Raul Mateus - Mário de Brito (vencido, pelas razões constantes da declaração de voto que junto) - Vital Moreira (vencido, reiterando, com reforçada convicção, a declaração de voto que apresentei junto ao Acórdão nº 11/83) - José Maria Magalhães Godinho - tem voto de conformidade do Ex.mo Presidente deste Tribunal, Conselheiro Marques Guedes, e bem assim do Ex.mo Conselheiro Jorge Campinos, que não assinam por se não acharem presentes - Messias Bento.
declaração de voto
Votei vencido, pelas razões constantes do projecto de acórdão que apresentei e que transcrevo na parte que interessa:
2.2.1- Começa o Ex.mo Provedor de Justiça por sustentar a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 35/83 com fundamento em que estamos em presença de uma norma fiscal retroactiva, e a nossa Constituição proíbe a retroactividade de tais normas.
A tese da ilegitimidade constitucional da retroactividade das leis fiscais ou, mais precisamente, das «normas de tributação», como é o caso da norma em questão, foi defendida, mais recentemente (e sem que a indicação pretenda ser exaustiva), pelos seguintes autores: Prof. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, I, 1974, n.os 77 e 78 (ainda à face do artigo 70º da Constituição de 1933); Prof. Afonso Rodrigues Queiró, Lições de Direito Administrativo, 1976, tít. II, capítulo IV, nº 3 (ressalva apenas «situações extremas, quando razões superiores do bem comum o exijam»); Prof. Jorge Miranda, O Preâmbulo da Constituição (em Estudos sobre a Constituição, 1º vol. 1977, p. 17), nº 6, e Um projecto de revisão constitucional, 1980, nota 4 ao artigo 110º; Diogo Leite de Campos, Da inconstitucionalidade do imposto complementar (no Boletim da Faculdade de Direito, vol LIII, 1977, p. 335), nº 20, Tributação da família: carga fiscal e inconstitucionalidade (no mesmo Boletim, vol. LV, 1979, p. 91), nº 4, Notas de Direito Fiscal (na Revista da Ordem dos Advogados, ano 43, p. 191), II, e Evolução e Perspectivas do Direito Fiscal (na mesma Revista, ano 43, p. 645), III, a); António L. de Sousa Franco, Sistema financeiro e constituição financeira no texto constitucional de 1976 (em Estudos sobre a Constituição, 3º vol. 1979, p. 487), nº 6, a), IV [o autor veio a modificar a sua opinião no estudo A revisão da Constituição Económica (na Revista da Ordem dos Advogados, ano 42, 1982, p. 601), nº 4, d), II]; Francisco Sá Carneiro, Uma constituição para os anos oitenta, 1979, artigo 96º, nº 4, e nota respectiva; Alberto F. Amorim Pereira, Noções de Direito Fiscal, 1981, pane I, capítulo VI, B, c); Carlos Pamplona Cone Real, Curso de Direito Fiscal, I vol. 1982, nº 76; Prof. Pedro Soares Martinez, Manual de Direito Fiscal, 1983, parte I, capítulo VI, nº 2; Teles de Sousa, Da não retroactividade das leis fiscais (1983), especialmente n.os 1 e 2 da Introdução.
No mesmo sentido se pronunciou o acórdão da 2.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo de 29 de Outubro de 1980 (nos Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, nº 230, p. 197).
A verdade é que a Constituição de 1976 apenas veio consagrar a irretroactividade da lei criminal, ao dispor, no artigo 29º (primitiva redacção), que ninguém podia se sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declarasse punível a acção ou omissão, nem sofrer medida de segurança privativa da liberdade cujos pressupostos não estivessem fixados em lei anterior (nº 1), e que não podiam ser aplicadas penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que não estivessem expressamente cominadas em lei anterior (nº 3). E mesmo depois da revisão levada a efeito pela Lei Constitucional nº 1/82, de 30 de Setembro, a irretroactividade só foi estendida às leis que prevêem medidas de segurança não privativas de liberdade (nova redacção dos preceitos citados) e às leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (nº 3 do artigo 18º).
Aliás, de todas as constituições portuguesas só a Carta Constitucional de 1826 erigiu em princípio constitucional a irretroactividade das leis (de todas as leis), ao dizer no § 2º do artigo 145º que «a disposição da lei não terá efeito retroactivo».
Ora, não estamos, evidentemente, no domínio da lei criminal. E entre os direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição, designadamente os constantes do tít. II da parte I, nenhum cobre o direito a não pagar impostos que não tenham sido estabelecidos em lei anterior: - o que a Constituição exige é apenas que os impostos sejam criados por lei [artigos 105º, nº 1, 106º e 168º, nº 1, alínea i)], o que aliás nem impede que seja o Governo a legislar nessa matéria, desde que autorizado pela Assembleia da República, visto que a reserva de competência legislativa é relativa e não absoluta [cit. artigo 168º, nº 1, alínea i), e artigo 201º, nº 1, alínea b)].
A intenção de não incluir na Constituição, aquando da sua revisão, o princípio da não retroactividade da lei fiscal resulta aliás da discussão travada sobre a matéria no seio da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, como se pode ver no Diário da Assembleia da República, II Legislatura, 2.ª série, suplemento ao nº 18, de 21 de Novembro de 1981, pp. 400-(24) e segs.
Podemos, assim, concluir pela não existência na Constituição de uma proibição da retroactividade da lei fiscal.
2.2.2- Apela o Ex.mo Provedor de Justiça, subsidiariamente, para o princípio do Estado de Direito democrático.
E, na verdade, tem-se sustentado que a lei retroactiva - e não apenas a lei fiscal - poderá ser inconstitucional, não por ser retroactiva, mas por violar disposições ou princípios constitucionais autónomos.
Assim, segundo a Comissão Constitucional, parecer nº 25/81, de 28 de Julho (nos Pareceres da Comissão Constitucional, 16º vol., p. 257), «o que o legislador não poderá nunca é impor a retroactividade em termos que choquem a consciência jurídica e frustrem as expectativas fundadas dos contribuintes cuja defesa constitui um dos princípios do Estado de direito social»; ou, por outras palavras, que são as do parecer nº 14/82, de 22 de Abril (no Boletim do Ministério da Justiça, nº 318, p. 217), a retroactividade das leis fiscais será constitucionalmente legítima quando semelhante retroactividade não for «arbitrária» ou «opressiva» e não envolver assim uma «violação demasiado acentuada» do princípio da confiança do contribuinte; ou, ainda de outro modo, «a retroactividade tributária terá o beneplácito constitucional sempre que razões de interesse geral a reclamem e o encargo para o contribuinte se não mostrar desproporcionado - e mais ainda o terá se tal encargo aparecia aos olhos do contribuinte como verosímil ou mesmo como provável» (citado parecer nº 14/82). Na mesma orientação, os acórdãos da referida Comissão n.os 437, de 26 de Janeiro de 1982, 444, de 22 de Abril de 1982 (ambos no Apêndice ao Diário da República de 18 de Janeiro de 1983), e 463, de 13 de Janeiro de 1983 (no citado Apêndice de 23 de Agosto de 1983).
É, no fundo, o critério defendido anteriormente por J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 1977, nº 13.1.3, e Direito Constitucional, vol. II, 1981, nº 16.2.4.4, b) [reformulado em termos idênticos no Direito Constitucional, 3.ª edição, 1983, nº 8.2.4.4, b)], e que veio a ser também adoptado por Barbosa de Melo, Cardoso da Costa e Vieira de Andrade, Estudo e projecto de revisão da Constituição, 1981, nota 3) ao artigo 99°, e por Cardoso da Costa, Sobre as autorizações legislativas na Lei do Orçamento, 1982, separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito - «Estudos em homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Teixeira Ribeiro», nota 34.
De acordo com ele, pois, as normas retroactivas poderão ser inconstitucionais por violação do princípio de Estado de direito democrático consagrado no artigo 2º da Constituição.
E é isso o que se verifica em relação ao artigo 1º da Lei nº 37/83.
Em primeiro lugar, outras vias estavam abertas ao Estado para obter o mesmo resultado que se pretendia com a criação deste imposto extraordinário: a redução de despesas, o aumento das taxas dos impostos existentes (para o futuro), a criação de um novo eventual imposto (também para o futuro). Em segundo lugar, os contribuintes foram obrigados, por via deste preceito, a pagar um imposto em relação a rendimentos por que já o haviam pago ou mesmo em relação a rendimentos que beneficiavam de isenção temporária [o artigo 2º do diploma apenas isentou os rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 1º que beneficiassem de isenção permanente]. Em terceiro lugar, não se pode dizer que os contribuintes devessem razoavelmente contar com tal imposto extraordinário. Finalmente, o próprio montante do imposto (artigo 3° da lei) é elevado, aumentando assim o sacrifício dos contribuintes.
A norma em questão é, assim, inconstitucional, porque retroactiva e violadora do princípio do Estado de direito democrático.
2.2.3- Outra inconstitucionalidade ocorre ainda no caso em exame, por violação dos preceitos dos artigos 229º, alínea f), e 255º da Constituição.
Com efeito, de acordo com a alínea f) do artigo 229º, as regiões autónomas têm o poder de dispor das receitas fiscais nelas cobradas e de as afectar às suas despesas; e, por força do artigo 255 °, «os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos na lei, nas receitas proveniente dos impostos directos». Ora, o artigo 1º da Lei nº 37/83 fez reverter «integralmente para o Estado» o imposto extraordinário por ele criado.
É irrelevante a circunstância de se tratar de um imposto extraordinário.
A solução pode justificar-se, à face da citada alínea f) do artigo 229º, com as razões invocadas pelo Prof. J. J. Teixeira Ribeiro, na anotação que fez ao acórdão deste Tribunal nº 11, de 12 de Outubro de 1983 (na Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 116º, p. 250):
Primeiro, pela razão de ser do preceito, que está à vista: é a de reservar às regiões autónomas as prestações coactivas unilaterais dos seus habitantes lá cobradas, isto é, as prestações feitas obrigatoriamente por eles ao Estado na região sem qualquer contrapartida da parte deste, e que são os impostos, todos os impostos, quer ordinários, quer extraordinários. Entendeu-se que, na falta de contraprestação do Estado, os impostos pagos nas regiões deviam pertencer a estas. Não interessa, pois, a normalidade ou anormalidade das receitas; o que interessa é a sua natureza de receitas fiscais.
Segundo, porque, independentemente disso, seria pouco compreensível que a Constituição pretendesse excluir os impostos extraordinários - que são, todos eles, impostos criados em circunstâncias excepcionais - das receitas atribuídas às regiões autónomas. Na verdade, isso significaria permitir ao Estado furtar, quando lhe aprouvesse, receitas às regiões: bastava que ele etiquetasse de extraordinário, o que seria fácil, qualquer imposto e em seguida o fosse renovando em cada um dos anos posteriores. […].
Enfim, porque seria ainda menos compreensível que a Constituição, se pretendesse excluir os impostos extraordinários, o não fizesse expressamente. Tratava-se, com efeito, de matéria cuja suma importância a não podia deixar à mercê de dúvidas de interpretação. Tanto mais que, se aqueles impostos ficassem, fora da alínea f) do artigo 229°, as regiões autónomas não teriam constitucionalmente direito às receitas de qualquer deles lá cobradas e, portanto, só poderiam dispor dessas receitas, no todo ou em parte, mediante lei que a isso as autorizasse.
Mário de Brito.