1Relatório
O representante do Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo, em cumprimento do disposto no artigo 280°, nº 2, da Constituição, recorre para o Tribunal Constitucional do Acórdão daquele Tribunal de 25 de Julho de 1984, que, além do mais, se recusou a aplicar, com fundamento em inconstitucionalidade material, por ofensa do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 18° e no nº 2 do artigo 269°, ambos da Constituição (no seu texto originário), o Decreto-Lei n° 413/78, de 20 de Dezembro, enquanto manda aplicar como decreto-lei, a partir de 30 de Abril de 1976, o Decreto nº 317/76, de 30 de Abril de 1976.
Nas suas alegações, quer o magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, quer o cidadão recorrido, pronunciaram-se pelo não provimento do recurso e pela confirmação da decisão recorrida, desde logo porque, entretanto, a norma aqui em causa - que é a do nº 2 do artigo único do Decreto-Lei nº 413/78, de 20 de Dezembro - foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, através do Acórdão nº 93/84 do Tribunal Constitucional.
Dada a simplicidade da questão, foram dispensados os vistos.
Cumpre decidir.
2 - Fundamentação
Através do mencionado Acórdão nº 93/84 (publicado no Diário da República, 1a série, nº 266, de 16 de Novembro de 1984) o Tribunal Constitucional declarou inconstitucional, com força obrigatória geral, a referida norma do Decreto-Lei nº 413/78, «enquanto norma retroactiva, por violação do princípio do Estado de direito democrático, nomeadamente consagrado no artigo 2° da lei fundamental».
Tal declaração de inconstitucionalidade implica, nos termos do artigo 282°, nº 1, da Constituição, a invalidade da referida norma, na sua vertente retroactiva, desde a sua origem (pois que o Tribunal Constitucional não limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, ao abrigo do artigo 282°, nº 4, da Constituição. Essa decisão do Tribunal Constitucional constitui um juízo definitivo sobre a questão, pelo que esta não pode ser reposta após aquela decisão: a referida norma, na parte declarada inconstitucional, deixou de fazer parte da ordem jurídica, como se nunca tivesse existido.
Por isso, em relação aos recursos de inconstitucionalidade envolvendo tal norma que se encontrassem pendentes à data daquela decisão do Tribunal Constitucional, não resta mais do que «aplicar» esta, não podendo a decisão daqueles recursos ser outra senão a que decorre do mencionado acórdão (sendo irrelevante, neste contexto, a eventual falta de total coincidência quanto à motivação entre a decisão recorrida e o acórdão do Tribunal Constitucional).