I- A nulidade de acórdão por omissão de pronúncia verifica-se quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões sobre as quais deveria pronunciar-se - art. 668º, nº 1, alinea d), do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 716º do mesmo diploma, e art. 2º, alinea f), do C.P.T
II- De harmonia com o preceituado nos arts. 762º, nº 2, e 753º, nº 1, do C.P.C., se, em recurso de acórdão do Tribunal Central Administrativo para o Supremo Tribunal Administrativo, em processo inicialmente julgado por um tribunal tributário de 1ª Instância, o Tribunal Central Administrativo se absteve de conhecer do mérito, o Supremo Tribunal Administrativo, se entender que o motivo dessa abstenção não procede, deve limitar-se a revogar o acórdão recorrido e mandar que o Tribunal Central Administrativo, pelos mesmos juizes, conheça do referido objecto, se outro motivo a tal não obstar.
III- Assim, nestes casos, o Supremo Tribunal Administrativo deve abster-se não só de conhecer do mérito, mas também de conhecer de quaisquer outros possíveis obstáculos ao conhecimento deste.