1. O A., Futebol S.A.D., inconformado com o acórdão proferido em 26 de novembro de 2019 no Tribunal da Relação do Porto, que indeferiu a reclamação pelo mesmo deduzida, mantendo, consequentemente, o despacho que fixou o efeito meramente devolutivo ao recurso por si interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, veio interpor recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante designada por LTC), com vista à apreciação da «inconstitucionalidade da interpretação sufragada quanto à não atribuição de efeito suspensivo ao recurso por violação do disposto no artigo 20.º da CRP».
2. No âmbito do exame preliminar do relator foi proferida a Decisão Sumária n.º 370/2020, mediante a qual se decidiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«5. O recurso interposto nestes autos dirige-se a decisão que aplique «norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo», sendo entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal, que constituem requisitos cumulativos da admissibilidade de tal recurso a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, os requisitos enunciados se verificam.
6. Prima facie, o recorrente não enuncia, no requerimento de interposição do recurso, o específico critério normativo cuja sindicância pretende, nem tão pouco indica o preceito de direito positivo em que o mesmo presumivelmente assentaria, incumprindo, deste modo, o disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC. Por força do referido preceito, tem este Tribunal entendido que sobre a parte que pretenda questionar a constitucionalidade de uma norma ou de determinada interpretação normativa impende o ónus de a enunciar expressamente por referência a um preceito legal, de tal modo que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, assim possibilitando que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
A omissão de menção, autónoma e especificada, de tal elemento não é, por natureza, abstratamente insuprível. Porém, não é equacionável, no presente caso, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor exporemos infra.
Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante mencionados).
7. Por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem, desde logo, sido realizadas em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o preceito de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, pese embora o recorrente refira, em observância do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, que a questão de constitucionalidade foi suscitada «na reclamação» apresentada junto do tribunal recorrido – peça que corresponde, in casu, ao momento processualmente adequado ao cumprimento do ónus em análise –, verdade é que o recorrente não colocou, nessa sede, qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa, limitando-se a invocar, como, de resto, resulta do afirmado no requerimento de interposição do recurso, que a declaração por parte do tribunal recorrido de que «ao recurso interposto seria atribuído o efeito meramente devolutivo (…) consubstancia numa violação do disposto no artigo 20.º da CRP».
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade reportada a normas, encontra-se prejudicada a admissibilidade do presente recurso, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos de conhecimento de mérito, face à necessidade da sua verificação cumulativa.»
3. Notificado desta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, sob invocação do artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Alega, em sustentação do seu impulso processual, que «suscitou a questão de inconstitucionalidade reportada a norma», invocando que «a interpretação normativa efetuada pelo Tribunal da Relação do Porto, constitui denegação da justiça por carência de meios económicos e por conseguinte violação do disposto no artigo 20.º da CRP».
Mais defende que «aplicando cegamente os normativos relativos ao efeito a atribuir ao recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça – mormente o disposto no artigo 676.º do Código de Processo Civil – verifica-se uma violação dos normativos constitucionais relativos ao direito de acesso à justiça».
Em conclusão, defende que «deverá a presente reclamação ser recebida e, em consequência, ser revogada a decisão singular que não conhece do mérito do recurso e substituída por outra que conheça do mérito do recurso apresentado a este Venerando Tribunal».
4. Os recorridos B., C., herdeira de D., E., F. , G., H., I., J. e K. vieram apresentar resposta à reclamação, na qual, em primeira linha, defendem o acerto da decisão singular da relatora e, consequente, indeferimento da reclamação apresentada. Em segunda linha, invocam o uso por parte do reclamante de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, peticionando a sua condenação como litigante de má-fé e na correspondente multa. Mais solicitam que se ordene a fixação do efeito meramente devolutivo ao recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Como resulta da supratranscrita Decisão Sumária n.º 370/2020, o não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante sustentou-se na falta de enunciação e suscitação, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade reportada a normas.
O discurso argumentativo do reclamante assenta essencialmente, num único ponto, que se traduz na alegação de que cumpriu o pressuposto atinente à suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa. Porém, tal afirmação não é acompanhada de dados que a sustentem, pelo contrário. Com efeito, como é assumido pelo próprio reclamante, junto do tribunal a quo, alegou tão-só que «a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso apresentado constitui violação do princípio constitucional plasmado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa». Tal alegação, como se demonstrou na decisão sumária de que ora se reclama, não consubstancia suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Note-se que o aqui reclamante também não apresentou, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada a norma. Contudo, a este respeito, nada diz.
Face às considerações tecidas, mantendo-se intocada a fundamentação da decisão sumária, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
6. Os recorridos vêm solicitar, a par do indeferimento da reclamação, que seja o reclamante condenado em multa como litigante de má fé.
Sustentam tal pretensão no facto de, ao longo do processo, o reclamante recorrentemente lançar mão de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância, com vista a prolatar o trânsito em julgado da decisão final proferida no âmbito do PER e a sua própria insolvência, de que entendem ser exemplo a presente reclamação.
Ora, apreciando tal pretensão, diremos que, nos termos do artigo 542.º do Código Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, considera-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave, tiver, nomeadamente, deduzido pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; tiver alterado a verdade dos factos ou tiver feito dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
No caso, do comportamento assumido pelo aqui reclamante, na presente instância de recurso, não são extraíveis factos que permitam concluir pela verificação de qualquer uma das situações legalmente previstas de responsabilidade de má-fé. Na verdade, a mera apresentação da presente reclamação, correspondendo a uma faculdade legal, exercida no respetivo prazo, não pode considerar-se corresponder a um ato dilatório.
Por outro lado, o facto de o recurso não ter sido conhecido por não se verificarem os pressupostos de que depende a sua admissibilidade, concretamente os atinentes à idoneidade do seu objeto e ao ónus da suscitação prévia e adequada de questão de constitucionalidade de natureza normativa, igualmente não pode considerar-se, desacompanhada de outras circunstâncias, reveladora de má-fé.
Nestes termos, conclui-se não estar demonstrada a litigância de má-fé do reclamante.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 21 de outubro de 2020 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers A Relatora atesta o voto de conformidade do Presidente Manuel da Costa Andrade.
Maria de Fátima Mata-Mouros