IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Lousã, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., foi interposto recurso de constitucionalidade, da sentença daquele Tribunal, na parte em que recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica, das normas dos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8, e 156.º, n.º 2, todos do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
- 2.O representante do Ministério Público junto deste Tribunal Constitucional apresentou alegações onde conclui o seguinte:
- «1.Quer segundo o artigo 162º, nºs 1 e 2 do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro, quer segundo o artigo 156º do mesmo Código na actual redacção (saída das alterações operadas pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001, de 28 de Setembro e pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro), em caso de acidente trânsito, quando não for possível realizar o exame de pesquisa de álcool no ar expirado, deve ser realizado, no estabelecimento de saúde para onde os intervenientes forem conduzidos, exame de pesquisa de álcool no sangue.
- 2.Como resulta da análise conjugada dos nº 2 e 3 do artigo 156º da Código da Estrada, na actual redacção, com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 162º, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/98, em qualquer dos regimes, o interveniente em acidente pode recusar submeter-se àquele exame, caso em que se procederá à realização de outros exames médicos para diagnosticar o estado de influenciado pelo álcool.
- 3.Esta conclusão também se extrai do Acórdão nº 275/2009 do Tribunal Constitucional que julgou organicamente inconstitucional a norma do nº 8 do artigo 153º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 44/2005, uma vez que se considerou que a alteração introduzida por aquele diploma legal retirara ao condutor o direito de recusar a recolha de sangue, direito que a redacção anterior (dada pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001), lhe concedia.
- 4.Ora, o Decreto-Lei nº 44/2005 não introduziu qualquer alteração relevante ao artigo onde se inclui a norma do nº 2 do artigo 156º do Código da Estrada, mantendo-se, no essencial, a redacção anterior, conferida pelo Decreto-Lei nº 265-A/2001 (artigo 162º).
- 5.Deste modo, não tendo a actual redacção do artigo 156º do Código da Estrada qualquer carácter inovatório em relação ao estabelecido no artigo 162º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 2/98, a norma do nº 2 daquele artigo 156º não é organicamente inconstitucional, mesmo entendendo que se está perante matéria cujo tratamento legislativo cabe na competência exclusiva da Assembleia da República (artigo 165.º, n.º 1, alíneas b) e c) da Constituição).
- 6.Pelo exposto, deve conceder-se provimento ao recurso.»
- 3.O recorrido não contra-alegou.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.
II − Fundamentação
- A)Delimitação do objecto do recurso
5. A decisão do Tribunal Judicial da Lousã, ora recorrida, recusou a aplicação das normas dos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8, e 156.º, n.º 2, todos do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 25 de Fevereiro, na medida em que não permitem ao condutor/sinistrado recusar a colheita de sangue para efeitos de análise do grau de alcoolemia. Entendeu o tribunal recorrido, por remissão para a fundamentação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto aí citado, que o Governo não se encontrava autorizado a legislar em tal matéria, pelo que as normas padecem de inconstitucionalidade orgânica.
Em consequência, o tribunal recorrido absolveu o arguido, A., como autor material da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez.
Apesar de a sentença recorrida e, consequentemente, o recurso interposto pelo Ministério Público, se referirem a um arco normativo formado pelos artigos 152.º, n.º 3, 153.º, n.º 8, e 156.º, n.º 2, todos do Código da Estrada, é manifesto que a inclusão do citado artigo 153.º, n.º 8, se deve a um lapso, uma vez que não tem qualquer aplicação ao caso, visto que o exame de sangue em causa foi realizado na sequência de um acidente de viação.
Acresce que o próprio recorrente, nas alegações produzidas neste Tribunal, acaba por restringir o objecto do recurso às normas dos artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na parte referente à possibilidade de o interveniente em acidente de viação poder recusar submeter-se ao exame de pesquisa de álcool no sangue (cfr. as respectivas alegações).
Deve, por isso, entender-se que o presente recurso tem por objecto as normas dos artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
- C)Apreciação do mérito do recurso
6. A questão objecto do presente recurso foi recentemente apreciada, por esta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 479/2010, onde se decidiu não julgar organicamente inconstitucionais os artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º, 2 do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admitem a possibilidade da pessoa interveniente em acidente recusar-se a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como um crime de desobediência.
Embora com fundamentação diversa, também os Acórdãos n.ºs 485/2010 e 487/2010 decidiram pela não inconstitucionalidade orgânica da norma do n.º 2 do artigo 156.º do Código da Estrada, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 265-A/2001, de 28 de Setembro, renumerado pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro.
Conclui-se naquele Acórdão n.º 479/2010 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
«(…) o Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, ao tipificar a recusa da pessoa interveniente em acidente a ser submetida a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, como crime de desobediência, apesar de não se encontrar credenciado para legislar sobre esta matéria pelo parlamento, limitou-se a manter a tipificação de tal comportamento, constante da legislação que o antecedeu, a qual dispunha da necessária autorização legislativa, pelo que tal norma não reveste um cariz inovador, não necessitando, por isso de estar coberta por nova autorização parlamentar.»
A fundamentação do Acórdão n.º 479/2010 subjacente a esta conclusão – a que aderimos e para a qual remetemos – é inteiramente aplicável ao caso em apreço, que não apresenta qualquer elemento novo que obrigue a uma reponderação do problema.
III − Decisão
Pelo exposto, decide-se:
Não julgar organicamente inconstitucionais as normas artigos 152.º, n.º 3, e 156.º, n.º 2, do Código da Estrada, na redacção do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, na parte em que não admitem a possibilidade de o interveniente em acidente de viação recusar a recolha de sangue para detecção do estado de influenciado pelo álcool, tipificando tal recusa como crime de desobediência;
Consequentemente, conceder provimento ao recurso, determinando a reforma da sentença recorrida em conformidade com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
Lisboa, 25 de Janeiro de 2011.- Joaquim de Sousa Ribeiro – Catarina Sarmento e Castro – João Cura Mariano – Rui Manuel Moura Ramos.