I- O arrendamento de "casa de função", em que figura como locador o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado, está sujeito a legislação especial (Decreto Regulamentar 56/79, de 22/09) e, como tal, integra a previsão do art. 5º, nº 2, f), do RAU.
II- Relativamente aos arrendamentos sujeitos a legislação especial, aplica-se, também, o regime geral da locação civil, bem como o do arrendamento urbano, na medida em que a sua índole for compatível com o regime daqueles arrendamentos (art. 6º, nº 2, do RAU).
III- O art. 84º, nº 2, do RAU, que regula, na falta de acordo, a transmissão do arrendamento da casa de morada de família no caso de divórcio ou separação judicial de pessoas e bens, é compatível com o aludido regime especial de arrendamento, ao abrigo do Dec. Reg. 56/79.