Processo n°.310/87
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa
Acordam na 2a Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. O Dr. A. arguiu a nulidade do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 911 e seguintes dos autos, proferido em 6 de Maio de 1987, alegando, inter alia, que se constatava da leitura dele (desse Acórdão) que no caso concreto fora dada aplicação a uma norma - a do art. 664° do Cód. Proc. Penal - "a qual, com o teor de sentido que lhe foi conferido pelo Digno Procurador--Geral Adjunto, o torna inconstitucional", conforme julgara o Tribunal Constitucional no seu Acórdão de 6 de Maio de 1987" (fls.919 s.).
O Supremo, por Acórdão de 17 de Junho seguinte, a fls. 924, julgou improcedente a reclamação, dizendo simplesmente (nº 5), quanto ao ponto que se destacou, "que o reclamante não [suscitara] qualquer questão de inconstitucionalidade".
Pediu o Dr. A. a aclaração deste novo Acórdão - em aspecto que nada tinha a ver com o já mencionado ponto; mas, simultaneamente, e acautelando a hipotética eventualidade de vir a considerar-se que o pedido de aclaração não era cabido, desde logo recorreu do mesmo Acórdão na parte indicada - "do Acórdão de fls. 924, ponto 5" - para este Tribunal (requerimento de fls. 929).
Não pondo obstáculos à admissibilidade do pedido de aclaração, veio o Supremo Tribunal de Justiça a conhecer dele em novo Acórdão, de fls. 936, proferido em 21 de Julho de 1987 - no qual, porém, indeferiu o mesmo pedido.
Posto isto, veio então o Dr. A. interpor novamente recurso para este Tribunal Constitucional, agora do "Acórdão de fls. 936" (requerimento de fls. 946).
2. Neste Tribunal alegaram o recorrente e o Exm° Procurador-Geral Adjunto, em representação do M° Pº tendo este último suscitado, na respectiva alegação, a questão prévia da inadmissibilidade do recurso.
A tal respeito, e em resumo, argumenta o M° P° que, vindo o recurso "inequivocamente" do Acórdão de fls.936 - isto é, daquele que indeferira o pedido de aclaração do acórdão que por sua vez rejeitara a arguição de nulidade do primeiro aresto do Supremo - não se enquadra ele em qualquer das três situações típicas de recorribilidade de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional. Assim: - não se enquadra, obviamente, na hipótese de recurso de uma decisão que tenha recusado a aplicação duma norma com fundamento em inconstitucionalidade; - não se enquadra na hipótese de recurso de decisão que tenha aplicado norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada pelo recorrente no processo, "porque a questão da inconstitucionalidade do art. 664° do Cod. Proc. Penal, não foi suscitada durante o processo", e "porque o tribunal a quo, no acórdão recorrido, não fez aplicação dessa norma"; - e também não se enquadra na hipótese de recurso de decisão que haja aplicado norma já antes declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, ainda pela última razão apontada, ou seja, porque, embora o Tribunal Constitucional tenha julgado inconstitucional, no Acórdão nº 150/87, de 6 de Maio, o art. 664° do Cód. Proc. Penal, esta norma não foi aplicada pelo Acórdão recorrido.
Entretanto, e neste contexto, salienta o M° P° que "só com uma excepcionalíssima boa vontade" se podia entender que o segundo Acórdão do Supremo (de 17 de Junho de 1987, a fls. 924) fez aplicação de tal norma, e que "o único […] que se pode considerar ter feito implicitamente aplicação [dela]" foi o primeiro que aquele proferiu, em 6 de Maio de 1987. Donde que tão pouco se verifique, no respeitante a este último, a anterioridade do citado Acórdão nº 150/87, que abriria as portas ao recurso previsto na alínea f) do nº 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional.
Ouvido sobre a questão prévia, respondeu o recorrente, dizendo basicamente que "o poder jurisdicional, do Tribunal que julga em última instância, não se esgota com a prolação da decisão" e que a questão de constitucionalidade foi suscitada logo que se tornou perceptível, através da leitura do primeiro Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, "que, nos autos, foi dada aplicação a uma norma inconstitucional". Assim, "arguiu-se atempadamente, se, logo que dela se tomou conhecimento através da intervenção processual, a aplicação duma norma inconstitucional" ; e, "logo que conheceu o teor da primeira tomada de posição do Supremo sobre a invocada inconstitucionalidade", o respondente "interpôs recurso para este Tribunal". É certo que "fê-lo, como se diz na alegação a que se responde, subsidiariamente"; mas, "não se vê como, no caso, se poderia ter feito de outro modo".
E a finalizar observa o recorrente: "a vingar a tese, de algum modo aflorada, pelo Digno Procurador-Geral Adjunto, a invocação de inconstitucionalidade deveria ser feita de forma premonitória". Ora, "est modus in rebus, tanto mais que, como é consabido, a feitura do Parecer a que alude o art. 664° CP. Penal não é notificada à 'parte'".
3. Cumpre, pois, decidir desde já a questão prévia suscitada.
II. Fundamentos.
4. O primeiro ponto a esclarecer é o relativo à determinação e identificação do acórdão recorrido.
Sustenta o M° P°, como acabou de ver-se, que se trata do "Acórdão de fls. 936", proferido sobre o pedido de aclaração, nessa base concluindo pela inadmissibilidade do recurso. E, de facto, e esse o único Acórdão mencionado no requerimento de fls. 946, em que o recorrente manifesta em definitivo a sua vontade de recorrer para este Tribunal.
Simplesmente, a fls. 929 já o recorrente viera - embora a título meramente cautelar - interpor recurso do "Acórdão de fls. 924", ou seja, do que o Supremo Tribunal de Justiça proferira sobre a arguição de nulidades do seu primeiro
Acórdão. E a esta circunstância não pode deixar de atribuir-se o devido relevo, na determinação do exacto conteúdo da vontade de recorrer que se pretendeu exprimir no aludido requerimento de fls. 946.
Na verdade, um recurso de constitucionalidade autonomamente interposto do Acórdão de fls. 936 não teria qualquer sentido: de facto, não só neste aresto se não decidiu qualquer questão a que um tal recurso pudesse respeitar, como nem sequer o pedido de aclaração sobre que ele versou tinha algo a ver com o problema de constitucionalidade que o recorrente levantara na reclamação do primeiro Acórdão do Supremo. Consequentemente, não faz tão pouco sentido tomar a referência a esse Acórdão, no requerimento de fls. 946, na sua pura literalidade - e antes bem se justificará atribuir-lhe um alcance translato, que resultará precisamente clarificado pelo requerimento de fls. 929. Ou seja: bem se justificará que aí não se veja mais do que a reiteração da vontade de recorrer expressa neste último requerimento - compreendendo-se a alusão ao "Acórdão de fls. 936" pelo simples facto de este ter sido o último proferido pelo Supremo, e de só com a prolação e notificação dele se abrir em definitivo a fase do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. art. 686° do Cód. Proc. Civil, ex vi art. 69° da Lei Trib. Const.).
Assim, atento o que precede, conclui o Tribunal dever considerar-se que o presente recurso tem por objecto o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de fls. 924 dos autos, de 17 de Junho de 1987, que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o anterior Acórdão de 6 de Maio do mesmo ano.
Neste pressuposto, pois, se apreciará seguidamente a questão da sua admissibilidade.
5. Depende tal admissibilidade - como assinala, com razão, o M° P° - da circunstância de o recurso poder enquadrar-se em qualquer das situações previstas nas alíneas a), b), f) e g) do nº 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional. Sendo, porém, evidente que ele não se enquadra na previsão da primeira dessas alíneas, o que importa e averiguar se cabe na de qualquer das outras.
Ora, requisito comum às duas situações típicas contempladas nestas últimas - a situação da alínea b), por um lado, e das alíneas f) e g), por outro -, é que a decisão recorrida tenha aplicado a norma questionada (seja aquela cuja inconstitucionalidade o recorrente suscitara durante o processo, seja uma que este Tribunal ou a Comissão Constitucional já antes houvessem julgado contraria à Constituição). Na espécie em apreço essa norma é a do art. 664° do antigo Cód. Proc. Penal. Poderá então dizer-se que ela foi "aplicada" pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de fls. 924, que é a decisão que deve ter-se por recorrida?
À primeira vista, dir-se-á que a resposta há-de ser negativa.
E, desde logo, porque do teor desse Acórdão emerge que o Supremo nele não tomou qualquer posição acerca da conformidade constitucional do preceito em causa - que o recorrente questionara em reclamação do Acórdão de fls. 911 - nem, consequentemente, extraiu nenhuma consequência jurídica de um eventual
juízo seu a esse respeito. O Supremo - limitando-se a dizer, como já se referiu, que "o [então] reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade" - pura e simplesmente não considerou aquele problema.
Este ponto, no entanto, não é decisivo. E isso porque, se o Supremo pudesse - e, portanto, devesse – conhecer da questão da inconstitucionalidade do art. 664° do Cod. Proc. Penal no Acórdão recorrido, o facto de não tê-lo feito haveria
de tomar-se como equivalendo à aplicação implícita da mesma norma por esse aresto. Haveria de ser assim, ao menos para o efeito de recurso para o Tribunal Constitucional - o qual não pode ficar dependente de uma eventualmente indevida "omissão de pronúncia" sobre a questão de constitucionalidade, por parte dos restantes tribunais.
Assim, tudo está em saber se no Acórdão de fls. 924 - proferido sobre a reclamação deduzida pelo recorrente contra o Acórdão de fls. 911 - o Supremo Tribunal de Justiça ainda podia conhecer da inconstitucionalidade da norma em causa. Ou seja: se ainda podia aplicá-la ou deixá-la de aplicar.
6. Determina essa norma que "os recursos, antes de irem aos juízes que têm de os julgar, irão com vista ao Ministério Público, se a não tiver tido antes". Tendo sido, ao abrigo dela, dada vista ao representante do M° P° junto do Supremo para se pronunciar sobre o recurso interposto para esse Tribunal, pelo também ora recorrente, de antecedente Acórdão da Relação de Coimbra, emitiu aquele o parecer de fls. 882 v. a 884, parecer no qual tomou posição sobre o mérito do recurso, em sentido desfavorável ao recorrente, e rebatendo a tese por este defendida. Seguidamente, proferiu o Supremo o Acórdão de fls. 911, negando provimento ao mencionado recurso, sem fazer qualquer reparo aos termos do parecer do M° P° e, consequentemente, ao entendimento dado pelo representante deste último ao art. 664° do Cód. Proc. Penal, no tocante ao âmbito das faculdades que lhe eram concedidas por esse preceito. Pode assim dizer-se, pois, que coonestando a "aplicação" que de tal norma foi feita por esse mesmo representante do M° P° ele próprio (o Supremo) implicitamente a aplicou no seu dito — Acórdão.
Com isso, porém, não se terá esgotado, no caso, o poder jurisdicional do Supremo Tribunal de Justiça a respeito dessa questão - isto é, a respeito do entendimento de que deve ser objecto o art. 664° do Cód. Proc. Penal, sub specie constitutionis.
É que, a verificar-se a inconstitucionalidade dessa norma - no entendimento que à mesma foi dado -, e a sua consequentemente indevida aplicação, terá ocorrido uma irregularidade de processo, do tipo das previstas no art. 100° do Cod. Proc. Penal - e uma irregularidade ou nulidade [relevante, se se concluir que era] susceptível de "influir no exame e decisão em causa", como se diz no § 1° do mesmo artigo. Ora, podendo essas irregularidades ser arguidas (se, como no caso, os interessados não estiverem presentes ao acto em que forem cometidas) "no prazo de cinco dias a contar daquele em que foram notificados para qualquer termo do processo […] depois de cometida a nulidade", tem de entender-se que hão-de poder sê-lo em reclamação do acórdão final (do acórdão de que já não caiba recurso ordinário) quando a irregularidade se tenha verificado entre a última intervenção processual do interessado, antes de proferido o mesmo acórdão, e a prolação deste. De outro modo, ficaria a nulidade, nessa hipótese (sem dúvida, especial), desprovida de sanção, e a norma do art. 100° do Cod. Proc. Penal desprovida de eficácia - se fosse o caso de reconhecer (coisa que não importa neste momento considerar, nem caberá a este Tribunal, ao menos em primeira linha ou directamente, decidir) que a correspondente irregularidade tivera influência sobre a decisão da causa.
A verdade, porém, é que na reclamação de fls. 419 4., dirigida contra o primeiro Acórdão do Supremo (o de fls. 911), o recorrente não arguiu eo nomine a irregularidade de processo acabada de considerar; qualificou a situação, sim, como de nulidade do acórdão, e foi esta nulidade que expressamente invocou. E, conquanto no ensinamento de Cavaleiro de Ferreira (Curso de Processo Penal, Lisboa, 1_9 86, vol. 1°, p.191) "perante a sentença final, todos os vícios do processo se repercutem nela, enquanto não transitada", e, por isso, "as nulidades do processo são consideradas em função da sentença final, como vícios da sentença", a verdade é também que importa distinguir entre as irregularidades ou nulidades processuais, em geral, (reportando-se a outros actos processuais que não a decisão final), e as nulidades especificas da sentença (ou acórdão), sendo que umas e outras têm tratamento legal diverso e separado: pelo que respeita ao processo penal, nos arts. 98° a 100° do respectivo Código (de 1929), as primeiras, e no art. 668° do Cód. Proc. Civil, aplicável ex vi do art. 1º, § único, daquele outro Código, as segundas (salientando a distinção, v. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal anotado, 6ªedição, Coimbra, 1984, p. 542, em nota ao art. 456°).
Deste modo, pois, não será correcto e rigoroso configurar a pretendida irregular aplicação do art. 664° do Cód . Proc. Penal como uma nulidade especifica do acórdão que em seguida vier a ser proferido, e muito menos reconduzi-la a, ou englobá-la num vício de "omissão de pronuncia" genericamente assacado ao mesmo acórdão - como acabou por fazer o recorrente, na conclusão do requerimento-reclamaçao de fls. 419 s, com referência ao Acórdão do Supremo aí em causa.
Simplesmente, configurando assim a situação, o certo é que, seja como for, o recorrente não deixou de invocá-la, por esse modo, na dita reclamação - porquanto a questão que suscita na parte final desta e realmente a consistente no facto de, antes de proferido o Acórdão de fls. 911, haver sido feita no Supremo uma aplicação reputada irregular do mencionado art. 664° do Cód. Proc. Penal. Ora, isto há-de ter-se por bastante para que o Supremo pudesse apreciar tal questão - ou seja, para que pudesse indagar da verificação ou não da irregularidade "de processo" em que esse facto se traduziria.
É que, bem vistas as coisas, e como emerge do que acaba de salientar-se, o modo menos correcto e rigoroso como o recorrente se referiu a tal irregularidade, na mencionada reclamação, a mais não se reconduz do que a um erro sobre a qualificação jurídica de dada situação - um erro, por conseguinte, que não tinha de condicionar a decisão do Supremo, e antes era susceptível de suprimento por parte deste, atento o princípio geral do art. 664° do Cod. Proc. Civil. Ponto era que estivessem verificados os demais pressupostos de que dependia a possibilidade de aquele conhecer da verificação, ou não, da irregularidade processual em causa.
Ora, não se tendo por questionável que ao recorrente fosse lícito arguir em simultâneo (isto é, no mesmo requerimento) nulidades "da decisão" e irregularidades "do processo", a questão só podia estar em saber se observado fora o prazo legal de arguição das irregularidades deste último tipo. Aí, porém, a resposta havia de ser necessariamente afirmativa: na verdade, a reclamação do Acórdão de fls. 911 fora atempadamente apresentada (e nem o Supremo Tribunal de Justiça pôs isso em causa), e o prazo que o recorrente tinha para o efeito (art. 153° do Cod. Proc. Civil, ex vi do art. 1°, § único, do Cód. Proc. Penal) coincidia exactamente com aquele de que dispunha (nos termos do art. 100° deste último diploma) para invocar irregularidades do processo.
Temos assim, pois, que, embora invocada sob a veste de uma nulidade "do acórdão", a alegação produzida pelo recorrente, na sua reclamação de fls.419s., a respeito da indevida extensão com que na fase do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça fora aplicado o art. 664° do Cód. Proc. Penal, era processualmente "aproveitável" como arguição de uma correspondente irregularidade e nulidade "processual". E, assim sendo, podia e devia o Supremo conhecer desta questão no Acórdão proferido sobre a mesma reclamação - isto é, no Acórdão de fls. 924. O que quer dizer que, baseando-se tal irregularidade na inconstitucionalidade de certa interpretação do dito art. 664°, ou dela decorrendo, ainda então o Supremo podia e devia decidir esta outra questão.
Posto isto, há-de considerar-se - atento o que atrás se referiu: supra, nº 5, in fine - que em tal Acórdão (o de fls. 924, ora recorrido), o Supremo Tribunal de Justiça fez implícita aplicação da dita norma - reiterando o entendimento que, também implicitamente, lhe dera no seu anterior aresto. Com o que - tem de concluir-se - preenchido ficou o primeiro dos pressupostos da admissibilidade de um recurso desse Acórdão para o Tribunal Constitucional [ao abrigo, seja da alínea b), seja da alínea f), do art. 70°, nº 1, da respectiva Lei], relativo à inconstitucionalidade da mesma norma processual.
7. É certo, porém, - e com isso se passa a averiguar se se acham verificados os demais pressupostos específicos da admissibilidade do presente recurso - que este Tribunal tem entendido em jurisprudência uniforme (nesse sentido, por último, o Acórdão nº 94/88, tirado também por esta 2a Secção, e ainda não publicado) que a reclamação por nulidades de uma decisão de que já não caiba recurso ordinário não é, em princípio, meio idóneo para suscitar uma questão de constitucionalidade, em termos de se poder dizer que a mesma foi invocada durante o processo, como o exige o citado art. 70°, nº 1, alínea b).
Dir-se-á, pois, que sempre faltava este outro requisito para o recurso poder ser admitido ao abrigo da mencionada disposição. Mas não e realmente assim.
É que a jurisprudência referida assenta no entendimento de que a invocação da inconstitucionalidade há-de ter sido feita antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que a mesma questão de constitucionalidade respeita: só então, na verdade, e salvo alguma hipótese de todo excepcional, e de considerar preenchido o pressuposto, agora em exame, da admissibilidade do recurso. Ora, como o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e como a eventual aplicação duma norma reputada inconstitucional não é, de si mesma, fundamento de nulidade da decisão, — susceptível de ser invocada nos termos e para os efeitos do art. 668°, nº 3, primeira parte, do Cód. Proc. Civil (traduzindo-se antes, se a norma for efectivamente contrária à Constituição, num simples "erro de julgamento") - como e assim, segue-se necessariamente a apontada consequência de, em principio, já não poder ter-se por atempada a invocação da inconstitucionalidade em reclamação duma decisão "final".
Mas é claro que da doutrina exposta já decorre que, quando a questão de constitucionalidade se conexione com uma outra relativamente à qual, ao contrário do que é regra geral, o poder de jurisdição do tribunal a quo se não haja esgotado com a anterior decisão, e de tal forma que esse tribunal ainda possa reexaminar, por via de reclamação, essa outra questão, então estará o interessado ainda a tempo de, nessa reclamação, invocar a inconstitucionalidade -designadamente para o efeito de "abrir" a possibilidade de recurso prevista no art. 70°, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Assis, precisamente, já o julgou este Tribunal no seu Acórdão nº 3/83, em Acórdãos, 1° vol., p. 245 (numa espécie em que estava em causa a incompetência absoluta do tribunal de cuja decisão se pretendia recorrer: cfr. art. 102°, nº 1, do Cód. Proc. Civil), bem como no Acórdão nº 206/86, no DR, II, 23.10.86 (respeitante a hipótese em que na reclamação se suscitara uma questão processual nova, i. é, não abrangida na decisão anterior).
Ora, o que temos no caso vertente é uma situação deste outro tipo (e, de resto, com um recorte similar a da primeira das espécies acabadas de referir). Ou seja: uma situação em que a questão de inconstitucionalidade se insere numa questão processual (sendo relevante para a respectiva decisão) com referência à qual - como se viu no número anterior - o poder de jurisdição do Supremo Tribunal de Justiça não se esgotara
com a prolação do seu primeiro Acórdão. Consequentemente, ainda era possível invocar tal inconstitucionalidade em reclamação deste aresto. [ E era-o porque - olhadas as coisas por outro lado, mas ainda voltando a uma distinção posta em relevo no número anterior - nessa invocação não esta a reconduzir-se a inconstitucionalidade a uma pretensa "nulidade da decisão", mas sim a fundamentar nela uma "nulidade de processo", de que o Tribunal a quo ainda podia (excepcionalmente, é certo) conhecer.
Deste modo, havendo-a o recorrente justamente invocado nessa oportunidade, não cumpre senão concluir que a questão foi por ele atempadamente suscitada, para o efeito do art. 70°, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional.
8. O recorrente não especificou, nem no requerimento de fls. 929, nem no de fls. 946, se interpunha o presente recurso ao abrigo da alínea acabada de referir, ou antes ao abrigo da alínea f) do mesmo artigo. E isto, não obstante haver invocado - ao suscitar, na reclamação do Acórdão de fls.
911, a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada no recurso - o Acórdão deste Tribunal, de 6 de Maio de 1987, onde a norma em causa nessa questão já fora julgada inconstitucional.
Como acaba de verificar-se, porém, estava o recurso em condições de ser admitido e de ter seguimento logo com base no disposto na alínea b) do nº 1 do art. 70° da Lei do Tribunal Constitucional. Assim, não só deve ter-se por irrelevante a assinalada falta de indicação do respectivo fundamento, como, por outro lado, dispensado estará o Tribunal de indagar se no caso também se verificaria o específico pressuposto do recurso previsto na alínea f) do mesmo artigo.
9. Resta uma última nota
Na sua alegação não deixa o M° P° de aludir ainda - embora apenas de passagem, e de modo não peremptório - a um outro possível obstáculo à admissibilidade do presente recurso. Resultaria ele de parecer "deduzir-se da exposição do recorrente" - reportar-se-á o M° P° à arguição de nulidades do primeiro Acórdão tio Supremo - "que só o uso concretamente feito no presente processo [da norma do art. 664° do Cód. Proc. Penal] é que foi inconstitucional", donde se poderá inferir "que
a norma em causa, em si mesma, não e inconstitucional": concluir-se-ia assim que "nem sequer a questão da inconstitucionalidade dessa norma foi rigorosamente suscitada, sendo sabido que ao Tribunal Constitucional apenas compete, neste campo, apreciar a inconstitucionalidade de normas, e não de decisões".
Importa sublinhar, pois, que tão pouco neste diverso plano se mostra fundada qualquer dúvida sobre a admissibilidade do recurso. E isso porque, se este Tribunal vem reiterada e uniformemente insistindo - como recorda o M° P° - em que na sua competência apenas cabe o controlo de "normas", e não o de "decisões", de modo não menos uniforme tem igualmente reconhecido que o "controlo normativo" compreende o que simplesmente se reporte a certa dimensão ou interpretação da norma questionada. Ora, é precisamente isso o que ocorre no caso sub iudice: é posta em causa a norma do art. 664° do Cod. Proc. Penal numa sua determinada dimensão ou interpretação, e concretamente aquela com que a mesma foi aplicada no presente processo.
III. Decisão.
10- Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se desatender a questão prévia e, em consequência, determinar o prosseguimento do processo.
Lisboa, 14 de Julho de 1988
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento José Magalhães Godinho
Luís Nunes de Almeida
Mário de Brito
Armando Manuel Marques Guedes