Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
AA, Autor nos autos, interpõe recurso nos termos do artigo 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 27.02.2025, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpôs da decisão do TAC de Lisboa que, no âmbito da acção administrativa, intentada pelo aqui Recorrente contra o Município de Loures, na qual peticionava a reconstituição da sua situação jurídico-laboral através da reclassificação na categoria de Técnico Superior de 2ª Classe e a correspondente reposição das diferenças salariais entre o período de Novembro de 2008 e Outubro de 2013, no montante de €50.781,89, acrescido de juros de mora, até efectivo e integral pagamento, cumulável com indemnização por danos não patrimoniais, julgou a acção improcedente.
O Recorrente alega que se verificam os requisitos do art. 150º, nº 1 do CPTA, para a admissão da revista.
O Recorrido Ministério defende a inadmissibilidade do recurso ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Os presentes autos foram instaurados no TAC de Lisboa visando, nomeadamente, “a) a condenação do réu a actualizar as remunerações base dos Associados do A. identificados para a quantia global de €450,00, por referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro do mesmo ano; b) Consequentemente, considerando a alteração do valor da retribuição mínima garantida para o ano de 2010, deverá proceder à alteração das remunerações base dos mesmos Trabalhadores Associados do A. e acima identificados para a quantia global de €475,00, por referência ao período compreendido entre 1 de Janeiro de 2010 e 31 de Dezembro do mesmo ano, bem como para o futuro, sempre que ocorra alteração do valor em causa; (…)”.
O TAC de Lisboa proferiu sentença em 06.05.2024, na qual julgou improcedente a acção administrativa intentada.
O Autor interpôs apelação, tendo o TCA Sul através do acórdão recorrido, negado provimento ao recurso, confirmando a decisão de 1ª instância.
Em síntese, o acórdão considerou, no que ao mérito do recurso dizia respeito, o que se estabelecia no DL nºs 497/99, de 19/11 sobre o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços da Administração Pública e no DL nº 218/2000, de 9/9 que regulou esse regime adaptado à Administração Pública Local [na qual o Autor exercia funções na categoria profissional de Electricista, pretendendo, face às habilitações literárias, entretanto, adquiridas, a sua reclassificação na categoria de Técnico Superior de 2ª Classe]. Releva que veio estabelecer como requisitos para a reclassificação as habilitações literárias cumuladas com o exercício efectivo de funções inerentes à nova carreira (cfr. art. 5º, nº 1, als. a) e b) deste diploma), ao abrigo dos quais o Recorrente pretendia ser requalificado, diplomas que vieram a ser revogados pela Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (com efeitos a 1 de Janeiro de 2009), e, no que respeita ao vínculo definitivo na função pública com a Lei nº 59/2008, de 11/9 que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas.
Refere o acórdão que «1. O Recorrente solicitou ao Recorrido a sua reclassificação profissional em 4 de Junho de 2010, ou seja, quando o respectivo regime tinha já sido revogado em 1 de Janeiro de 2009; e, 2. O Recorrente para efeitos de reclassificação não comprovou que possuía mais de três anos na categoria como electricista, pois ingressou na mesma em 8 de Maio de 2007 e cumpriria aquele cômputo temporal em 8 de Maio de 2020 – cfr nº 1 do artº 6º do Decreto-Lei nº 497/99, de 19 de Novembro.
Assim, nada há a apontar à sentença recorrida, à qual se adere quando expressa: “Estando clarificado que o Autor nunca poderia legalmente pretender o deferimento do seu requerimento de classificação por não reunir sequer os requisitos legais para o efeito enquanto este regime esteve em vigor, e quando atingiu o tempo mínimo de serviço já o regime havia sido revogado, resta saber se poderia obter o mesmo efeito por decorrência do princípio da igualdade, designadamente por comparação com trabalhadores que estivessem em situação idêntica à sua e a quem tenha sido efectuada a reclassificação.
A este respeito deve adiantar-se que quaisquer eventuais ilegalidades ou irregularidades nos procedimentos de reclassificação referentes a terceiros, não determinam uma qualquer legitimidade a tratamento idêntico a outrem, já que não há igualdade na ilegalidade.
Questão diversa é a de saber se face a um eventual comportamento doloso do Demandado para, mesmo que ilegalmente, beneficiar terceiros proceder a reclassificações e, prejudicando o Autor, não proceder da mesma forma.
Mas ainda que isso tivesse sucedido – o que está por demonstrar, não havendo elementos para aferir -, poderia, quanto muito, dar azo a outro tipo de acções, inclusivamente criminais e/ou de indemnização, mas por outro fundamento e causa de pedir diversa daquela que integra o objecto do presente litígio.
Mas retomando ao cerne da questão, tal como colocada pelo Autor, a verdade é que se verifica que nenhum outro trabalhador e, em particular, as três trabalhadoras com que se compara na petição inicial, se encontra em situação jurídico-factual materialmente idêntica à do Autor. (…)
Mas, mais relevante, também não é verdade que o Demandado tenha tomado a iniciativa de proceder à reclassificação quanto a todos eles.
Conforme resulta do probatório, tanto ocorreram situações de reclassificação por iniciativa do serviço como por iniciativa do trabalhador interessado.
Aliás, das três trabalhadoras especificamente citadas para comparação, apenas uma (…) foi reclassificada por iniciativa do serviço, tendo as outras sido a requerimento das próprias.
Diga-se, ainda, e porque bastante relevante para demonstrar a enorme diferença na situação face ao Autor que as duas trabalhadoras (BB e CC) que apresentaram requerimento para reclassificação (logo em 2006 e em 2008, respectivamente), com fundamento no artigo 15.º do DL 497/99, isto é, por já exercerem as funções para as quais pretendiam ser reclassificadas, o que manifestamente não é o caso do Autor.
Aliás, em despachos apostos nos requerimentos da trabalhadora CC, refere-se que esta já vem exercendo funções idênticas às das suas colegas técnicas superiores, o que porventura explicará o facto de apesar de aquela ter requerido a reclassificação na carreira técnica, e que foi concretizada num primeiro momento, tenha vindo a ser novamente reclassificada na carreira e categoria de técnico superior.
Daqui decorre, de forma evidente, a diferença substancial de situações, o que implica que não pode o Autor pretender sustentar um pretenso direito à reclassificação no princípio da igualdade.
Não reunindo o Autor os requisitos legais para a reclassificação durante o período em que o regime legal o permitia, por um lado, nem havendo qualquer situação jurídica materialmente idêntica e consistentemente demonstrada que pudesse sustentar essa mesma reclassificação extemporânea com base no princípio da igualdade, tem de improceder a acção”.».
Na sua revista o Recorrente imputa ao acórdão recorrido erro de julgamento ao não ter admitido a junção de Parecer Jurídico com as Alegações de Recurso, violando o nº 2 do art. 651º do CPC e, por ter interpretado e aplicado incorrectamente o regime legal aplicável e em violação do princípio da igualdade.
Não se justifica admitir a revista.
Em relação à junção do Parecer Jurídico assiste razão ao Recorrente quando afirma que essa junção com as alegações de recurso era admissível, atento o disposto no nº 2 do art. 651º do CPC.
No entanto, só por si esta questão não justifica que se admita a revista, tanto mais que o próprio Recorrente admite que esse Parecer já se encontrava junto aos autos (pelo menos junto ao processo administrativo), pelo que o Tribunal a quo pode tê-lo tomado em consideração.
No que respeita ao mérito do recurso, as instâncias decidiram de forma consonante e, tudo indica, que o acórdão recorrido decidiu correctamente, fazendo a interpretação dos diversos diplomas legais relevantes para o caso, bem como do princípio da igualdade, de forma consistente, coerente e plausível.
Assim, não se vê, no juízo preliminar e sumário que a esta Formação cabe realizar que a revista seja necessária para uma melhor aplicação do direito, não se vislumbrando, igualmente, uma especial relevância jurídica ou social da questão que imponha a admissão da revista, tanto mais que está em causa um regime legal já revogado, não se justificando, como tal, o afastamento da regra da excepcionalidade deste recurso.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 26 de Junho de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.