ACÓRDÃO N.º 170/2007
Processo n.º 154/07
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Helena Brito
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por decisão sumária de fls. 1344 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
“[…]
3. Observa-se que, apesar de na parte final do requerimento de interposição do presente recurso o recorrente afirmar que «pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade» dos preceitos legais mencionados «na interpretação que o Trib. a quo lhe deu», tal requerimento não especifica qual seja essa interpretação, que o recorrente considera ter sido perfilhada pelo Tribunal da Relação de Coimbra e que pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, com fundamento em que «não facultou o direito à defesa do recorrente».
Não se justifica todavia proferir despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do disposto no artigo 75º-A, n.º 6, da Lei do Tribunal Constitucional, a fim de o recorrente completar o requerimento de interposição do recurso. Tal despacho seria, no caso dos autos, um acto inútil, pois, tendo em conta as circunstâncias do processo, não está apenas em causa a deficiência do requerimento de interposição do recurso, mas sim a falta de pressupostos processuais, que ao recorrente não é possível suprir.
Com efeito, verifica-se que, durante o processo, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Assim:
3.1. Quanto ao artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Na motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra (fls. 1053 e seguintes) – a peça processual relevante, tendo em conta o disposto no artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional –, o recorrente concluiu deste modo, na parte que agora importa considerar:
«[…]
7ª – O Trib. ‘a quo’ ao não se pronunciar sobre o PDM, que foi ratificado por Resolução do Conselho de Ministros, publicado no DR, ignorou o teor do mesmo, que era em absoluto necessário, para a defesa do arguido.
Ao ignorar o PDM, a aplicação que o Trib. ‘a quo’ deu ao art. 374º, n.º 2 do CPP, violou o art. 32º, n.º 1 da CRP, na medida em que, não conheceu, que os terrenos que o arguido referenciou como baldio, no PDM, assim vem retratados.
[…].».
E, no texto dessa mesma motivação, invocara anteriormente (fls. 1059 e seguinte):
«[…]
VII – Inconstitucionalidade
Toda a área do Concelho de Castanheira de Pêra, foi objecto de PDM, aprovado pela Assembleia Municipal e ratificado por resolução do Conselho de Ministros, aprovada pela Resolução n.º 84/94 de 20/09/94, publicada em Diário da República.
No PDM, vem tipificadas, as áreas de baldio; as áreas florestais; as áreas destinadas à construção urbana.
O PDM não pode ser relegado, pela presunção do registo na Cons. do Reg. Predial.
Como também, não pode ser ignorado, quer, pelo Trib. ‘a quo’, quer pelo Trib. ‘ad quem’.
Ao ser ignorado, pelo Trib. ‘a quo’ este Tribunal ignorou factos que integram: a) que a conduta do arguido foi na defesa de interesses legítimos; b) a conduta do arguido foi de boa fé e de acordo com a verdade, retractada no PDM.
Não pode ser ignorado pelo Trib. ‘ad quem’, porque a ratificação do PDM veio publicada no D.R., através da citada resolução do Conselho de Ministros.
Logo a interpretação que foi dada ao art. 374º n.º 2 do CPP, viola o art. 32º n.º 1 da CRP, na medida em que, os baldios que o arguido referenciou, vem como tal, referenciados no PDM e isso só por si, atesta a conduta de boa fé do arguido. O Trib. ‘a quo’ ao não referenciar tal, está a ignorar factos, de extrema relevância e concorrentes para a defesa do arguido e a sua consequente absolvição. Ou seja o espaço que o arguido diz serem baldios, vem no PDM, retractados como tal.
[…].».
Nas expressões utilizadas não pode ver-se a invocação em termos processualmente adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa; concretamente, o recorrente não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade susceptível de ser reportada ao artigo 374º, n.º 2, do Código de Processo Penal e de constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Na verdade, do texto da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra resulta tão só que o recorrente critica a valoração da prova feita pelo tribunal então recorrido e assaca o eventual vício de inconstitucionalidade à decisão então recorrida, que, na sua perspectiva, «está a ignorar factos, de extrema relevância e concorrentes para a defesa do arguido e a sua consequente absolvição».
3.2. Quanto ao artigo 165º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
No requerimento em que arguiu a nulidade do despacho de fls. 277 v.º – que, por ser «manifestamente intempestiva», não admitira a junção de certos documentos –, disse o ora recorrente (fls. 318 e seguintes):
«[…]
V – Vem ainda arguir a inconstitucionalidade do dito despacho, porquanto:
A interpretação e aplicação dos artºs 165º n.º 1 e n.º 3 do art. 412º do CPP é inconstitucional, na medida em que, tendo o Trib. da Relação competência para apreciar a matéria de facto e recusando-se a apreciar os documentos juntos, pela não admissibilidade da junção, violou o n.º 1 do art. 32º da CRP porque:
- a)Recusa o direito à defesa do arguido.
- b)E sobretudo, com esses documentos recusa a prova, de que o arguido não cometeu o crime de que está acusado e pelo qual foi condenado.
Vamos citar um exemplo, resultando do mesmo, até que ponto, o Trib da Relação no despacho em causa, em processo crime preserva a defesa da verdade e os direitos do arguido, na sua defesa.
É nosso entender que, enquanto for apreciada matéria de facto, o Tribunal seja o de julgamento, seja o de recurso, nunca se deve abstrair de o fazer.
Daí que;
A junção de documentos, seja sempre possível, sob pena de, o caminho para chegar à verdade, seja obstruído, por uma questão formal, que pode trazer:
- a)Contradição de casos julgados.
- b)O pânico de que a justiça (entenda-se por Tribunal e neste caso a Relação) se alheia da verdade, para cumprir formalismos processuais.
- c)O Trib. da Relação relega o ‘princípio da utilidade dos actos’, para o recurso de revisão de sentença.
É nosso entendimento (e por isso, com o devido respeito se discorda do despacho em crise) que, enquanto houver competência para apreciar matéria de facto, se deve sobrepor a tudo, o princípio da verdade material.
A justiça, busca a verdade. E esta é baseada em factos.
Quando está em causa a liberdade e enquanto for possível apreciar a matéria de facto, nem a verdade, nem a liberdade, devem ser postas em crise.
E com isto, vamos dar um exemplo, da vida real, salientando e realçando que o n.º 1 do art. 32º da CRP que não limita o conhecimento da matéria de facto, em recurso. Não havendo essa limitação, não é a lei processual penal que subjuga a CRP, mas é aquela que está subjugada a esta.
- O sujeito A. foi condenado por falsificar documentos e com os mesmos ter sacado dum banco, determinada quantia.
Foi condenado.
Recorreu.
Na pendência do recurso verificou-se, que foi erro do banco e que o sujeito A. não falsificou qualquer documento e não sacou o dinheiro.
A proceder a tese expendida no despacho – A Relação recusava a junção dos documentos, que reproduziam a verdade ‘lavava as mãos como Pilatos’ e a condenação mantinha-se.
[…].».
O recorrente limitou-se a arguir uma nulidade e a manifestar a sua discordância relativamente ao despacho então reclamado, imputando o eventual vício de inconstitucionalidade à decisão contida em tal despacho, que decidira não admitir a apresentação tardia de documentos.
4. Não tendo sido suscitada pelo recorrente, de modo processualmente adequado, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativamente aos artigos 374º, n.º 2, e 165º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, conclui-se que não podem dar-se como verificados, no caso em apreço, os pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
Não pode, assim, desde logo por esse motivo, conhecer-se do respectivo objecto.
[…].”.
2. Notificado desta decisão sumária, veio A. reclamar para a conferência, através do requerimento de fls. 1355 e seguintes:
“[…]
2º. Com o maior respeito discordamos da fundamentação do indeferimento e como tal, vamos aqui manifestar essa discordância:
- a)A legitimidade da reclamação para a Conferência advém do disposto no n.º 1 do art. 77º da Lei do Trib. Constitucional.
- b)O Reclamante, do Trib. da 1ª Instância, interpôs recurso para o Trib. da Relação de Coimbra.
- c)Com a motivação do recurso juntou documentos.
- d)O Trib. da Relação de Coimbra por despacho proferido pelo Sr. Desembargador Relator, mandou desentranhar os documentos juntos com a motivação do recurso.
- e)Pelo Reclamante foi arguida nulidade desse mesmo despacho.
- f)No requerimento onde está transcrita a nulidade arguida pode ler-se: - Em IV. Assim sendo, nos termos das disposições combinadas nos artºs 428º n.º 1, n.º 2 do artº 118º do CPP, vem arguir nulidade do despacho, nulidade essa cominada no n.º 1 do artº 32º da CRP.
Em V, pode ler-se: - Vem ainda arguir inconstitucionalidade do dito despacho, porquanto:
A interpretação e aplicação do art. 165º n.ºs 1 e 3; do artº 412º do CPP, é inconstitucional, na medida em que, tendo o Trib. da Relação competência para apreciar a matéria de facto e recusando-se a apreciar os documentos juntos, pela não admissibilidade da junção, violou o n.º 1 do art. 32º da CRP, porque:
- a)Recusa o direito à defesa do arguido.
- b)E sobretudo, com esses documentos recusa a prova de que o arguido não cometeu o crime de que está acusado e pelo qual foi condenado.
3º. Ora, a menção do art. 374º foi um lapso.
Porém, de acordo com o disposto no artº 70º n.º 1, alínea b) da Lei do Trib. Constitucional, ao Reclamante afigura-se que, processualmente, suscitou devidamente a inconstitucionalidade do artº 165º n.ºs 1 e 2 do CPP ao referenciar que:
– a interpretação e aplicação do artº 165º n.ºs 1 e 2 e n.º 3 do artº 412º do CPP é inconstitucional, na medida em que, tendo o Trib. da Relação competência para apreciar a matéria de facto e recusando-se a apreciar os documentos juntos, pela não admissibilidade da junção violou o n.º 1 do artº 32º da CRP.
4º. Na verdade, a menção do artº 374º foi lapso.
Porém focou a interpretação e a aplicação do artº 165º n.ºs 1 e 2 do CPP que foi dada pelo Trib. «a quo».
Como focou o normativo violado da Const. Repª. Port. na dita interpretação e aplicação – artº 32º n.º 1 da CRP.
Como ainda focou, em que medida essa violação é patente.
5º. Em conclusão
- a)O Reclamante pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artº 165º n.ºs 1 e 2 do CPP nos termos em que o Trib. «a quo» aplicou e interpretou o dito normativo, ao rejeitar os documentos que foram juntos.
- b)Por violação do artº 32º n.º 1 da CRP na medida em que, a rejeição dos documentos impede o arguido (Reclamante) de se defender.
O mesmo é dizer:
c) Que se pretende decisão pelo Trib. Constitucional sobre o seguinte:
O direito à defesa está consignado na Const. da Repª. Portuguesa no artº 32º n.º 1.
Se nos termos do artº 524º do Cod. Proc. Civil, os documentos podem ser apresentados, mesmo em sede de recurso.
Não se vislumbra a restrição de tal em sede de Proc. Penal!
Daí que, tivesse alegado no requerimento (arguição de nulidade do despacho) que o artº 165º n.ºs 1 e 2 do Cod. Proc. Penal se mostra inconstitucional, na aplicação e interpretação dada pelo Trib. «a quo» na medida em que, restringe o direito à defesa e consequentemente, viola o n.º 1 do artº 32º da CRP.
Assim sendo, deve a presente reclamação ser submetida à Conferência e decidir-se pela admissão do recurso, uma vez que, quer na arguição de nulidade, quer no requerimento de interposição do recurso, o Reclamante alegou a inconstitucionalidade do artº 165º n.ºs 1 e 2 na interpretação e aplicação que o Trib. «a quo» deu ao mesmo, violando, o n.º 1 do artº 32º da CRP na medida em que ao rejeitar os documentos juntos, impediu o Reclamante de se defender.
[…].”.
3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu assim à reclamação (fls. 1361):
“1º - A reclamação deduzida é manifestamente improcedente.
2º - Na verdade, o reclamante não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de integrar objecto idóneo do recurso interposto, não cumprindo o ónus de especificar, em termos claros e inteligíveis, qual a específica dimensão normativa que pretendia questionar perante este Tribunal Constitucional.”.
Cumpre apreciar e decidir, admitindo que o requerimento apresentado configura a reclamação para a conferência prevista no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
II
4. O requerimento através do qual foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor (cfr. fls. 1332 e seguinte, após correcção da numeração das folhas do processo):
“[…] vem interpor recurso para o Trib. Constitucional do Acórdão do Trib. da Relação de Coimbra, bem como do despacho que indeferiu a junção de documentos.
I
- a)O presente recurso é interposto ao abrigo do art. 70º n.º 1, alínea b) da Lei do Trib. Constitucional.
- b)O presente recurso visa a apreciação da conformidade com a Constituição da República Portuguesa, dos arts. 374º n.º 2 com o art. 32º, n.º 2 da CRP.
- c)E o art. 165º n.ºs 1 e 2, do Cod. Proc. Penal, com o art. 32º, n.º 1 da Const. Repª. Portuguesa.
E isto porque:
- a)O ora Recorrente alegou a inconstitucionalidade.
- b)O ora Recorrente juntou documentos que atestam o erro notório na apreciação da prova e o Trib. «a quo» recusou a sua apreciação.
- e)Entende o Recorrente que:
– Tendo o Trib. da Relação competência para apreciar de facto e de direito, deve e tem a obrigação dos apreciar desde que os mesmos pelo seu teor, pela sua proveniência, sendo autênticos, devem ser apreciados [assim, no original].
d) Entende o Recorrente que:
A não apreciação de documentos supervenientes põe em causa o direito à defesa, violando-se, assim o art. 32º n.º 1 da CRP.
e) Entende o Recorrente:
Que a não aceitação dos documentos relega a celeridade dos actos e o princípio da «utilidade» remetendo a reposição da verdade para recurso de revisão de sentença e assim relega, o direito à defesa.
É pois, no âmbito referido que o Recorrente pela via do recurso ao Trib. Constitucional pretende ver reconhecida a inconstitucionalidade dos arts. 374º n.º 2 e 165º, n.º 1 e 2 do CPP, na interpretação e aplicação que o Trib. «a quo» lhe deu e nessa sequência, não facultou o direito à defesa do Recorrente.
[…].”.
Na decisão sumária reclamada, o Tribunal Constitucional entendeu, relativamente a cada uma das duas questões mencionadas, que não estavam preenchidos os pressupostos processuais do recurso interposto. Concretamente, o Tribunal verificou que, durante o processo, o recorrente não tinha suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Assim, desde logo por esse motivo, e sem necessidade de outras considerações, decidiu não tomar conhecimento do recurso (supra, 1.).