ACÓRDÃO Nº 633/2016
Processo n.º 528/16
3ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), em que é recorrente A. e recorrida Junta de Freguesia de Paus, o relator originário proferiu a Decisão Sumária n.º 522/2016 (cfr. fls. 195-197), a qual, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), decidiu não conhecer do objeto do recurso, com fundamento no não preenchimento, pelo recorrente, do ónus de prévia suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
- 2.Notificada da decisão, a recorrente reclamou para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso, o seguinte (cfr. fls. 201, com verso e 202):
«A., recorrente no processo à margem referenciado, tendo sido notificada da decisão sumária nele proferida e por dela discordar vem da mesma, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 78º-A. da L.T.C.,
RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
Com o devido e maior respeito entende a recorrente que, ao contrário do entendido pelo Mmo Juiz relatar o presente recurso apresenta objeto idóneo e a questão da inconstitucionalidade que pretende ver apreciada por esse venerando Tribunal foi fundada e previamente suscitada pela recorrente.
Na verdade, devendo o recurso de constitucionalidade, como se refere na decisão reclamada, incidir sobre questões de constitucionalidade de normas ou interpretações normativas é essa segunda modalidade que nos parece verificada no caso sub judice.
Com efeito e como podemos facilmente inferir do teor das alegações de recurso apresentas pela recorrente ao Tribunal Administrativo do Norte (TCAN) foi perfeitamente entendível pelo mesmo Tribunal a inconstitucionalidade suscitada uma vez que aquele Tribunal também decidiu que o Tribunal de 1ª Instância não violou qualquer direito constitucionalmente consagrado nem o disposto nos arts. 3º, nºs 3 e 4, 508º-A, nº 1, al. b) e 265º, nº 3 todos do Código de Processo Civil de 1995.
Precisando o que acabamos de descrever, iremos expor com a transcrição, ipsis verbis, das alegações de forma a que V. Ex. a conclua que não assiste razão ao Mmo. Juiz relator e que o recurso deve ser admitido e apreciada a inconstitucionalidade do art. 785º do CPC, na interpretação dada por ambas as instâncias de precludir recorrente o direito de responder à exceção de direito alegada pela R. na sua contestação em sede de audiência preliminar.
Na pag. 2 das alegações de recurso para o TCAN a recorrente expõe o seguinte:
"Ora, salvo o devido respeito, a argumentação da Mma. Juiz a quo não pode colher, por que ao contrário do que é sustentado na sentença aqui em crise, a legitimidade e tempestividade de resposta à exceção de nulidade levantada pela R. na sua contestação encontra-se configurada, não só, na al. b), do nº 1, do art. 508º-A do CPC, mas, fundamentalmente, no art. 3º, nºs 3 e 4 do CPC".
"Mas mesmo que não houvesse previsão legal para responder às exceções em sede de Audiência Preliminar, a Mma. Juiz a quo, investida do poder-dever de direção do processo - Cfr. Art. 265º, nº 3 do CPC - estava vinculada a promover o convite a sobre ela se pronunciar a recorrente a fim de se apurar a verdade material, pelo que não aceitamos que com base num erro de interpretação e aplicação do direito possa, por si só, colocar em risco o objetivo máximo do direito enquanto instrumento do justo, impedindo-se, desta forma, um direito fundamental e constitucionalmente consagrado, que é o direito de defesa".
Na pag. 3 das alegações de recurso para o TCAN a recorrente expõe o seguinte:
"Ao ignorar os factos alegados pela A./recorrente na resposta à exceção que fez em sede de Audiência Preliminar com a fundamentação de que o direito de resposta já se havia precludido, a Mma. Juiz violou claramente um direito constitucionalmente consagrado e legalmente previsto pela nossa lei adjetiva, conforme acima aludido".
Na pag. 5 das alegações de recurso para o TCAN a recorrente expõe o seguinte:
“Ao contrário do entendimento subjacente ao saneador/sentença recorrido, a interpretação dos fundamentos axiológico-normativos que dão sentido normativo material do próprio direito não pode ser minimalista, preclusiva, em última análise do direito e interesse de uma das partes".
"Interesses superiores de direito constitucional e processual demandam um entendimento hábil dessas normas, que se adequem ao princípio da verdade material".
"O que a nós nos parece é que a Mma. Juiz a quo não tem razão para se sentir secundada na sua tese quando decide produzir o veredito em crise, uma vez que parte de uma interpretação completamente desconforme ao conteúdo teleológico do direito aplicável, quando, premonitoriamente, considera precludido o direito de resposta às exceções de direito em sede de Audiência Preliminar apesar de existir norma expressa, prejudicando, desta forma, o direito constitucional de defesa e de resposta da recorrente".
Tendo a recorrente, sucintamente, expressado o que havia alegado na sua motivação, no ponto 8 das suas conclusões, o seguinte:
“8 - Ao ignorar os factos alegados pela A/recorrente na resposta às exceções que fez em sede de audiência preliminar com a fundamentação de que o direito de resposta já se havia precludido, a Mma. Juiz violou claramente um direito constitucionalmente consagrado e legalmente previsto pela nossa lei adjetiva - Cfr. arts. 3º, nºs 3 e 4, 508º-A, nº 1, al. b) e 265º, nº 3 todos do CPC".
Face à questão de inconstitucionalidade exposta pela recorrente nas suas alegações de recurso e acima expostas,
o TCAN decidiu da seguinte forma: (vide 1º parágrafo, pag. 6, do acórdão em crise)
"Por tudo o exposto a juiz a quo não violou qualquer direito constitucionalmente consagrado nem o disposto nos arts. 3º, nº.s 3 e 4, 508º-A, nº 1, al. b) e 265º, nº 3 todos do Código de Processo Cil de 1995".
Face ao exposto parece-nos, com o devido respeito por opinião diferente, que o ónus legal de prévia suscitação da inconstitucionalidade da norma do art. 785º no entendimento dado por ambas as instâncias de precludir à recorrente o direito de responder à exceção de direito alegada pela R. na sua contestação em sede de audiência preliminar, foi cumprido pela recorrente.
Pelo que, no provimento da presente reclamação, deve a decisão de não conhecer o recurso ser revogada e, consequentemente, deve o presente recurso ser admitido e apreciada a inconstitucionalidade fundadamente suscitada pela recorrente, tudo com as demais consequências legais».