Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), datada de 7 de Março de 2016, que, no seguimento da impugnação deduzida por A…………, LDA, contra a liquidação de Imposto de Selo no valor de € 23.288,26, decidiu ser de considerar que o acto de liquidação de imposto controvertido, padece de ilegalidade por vício de erro sobre os pressupostos de direito daquela tributação de acordo com a interpretação da norma tributária controvertida e ora acolhida pelo Tribunal, sendo processados os juros indemnizatórios a seu favor.
Alegou, tendo concluído como se segue:
- I.Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão que julgou a impugnação judicial procedente, determinando a ilegalidade do acto de liquidação de imposto realizada ao abrigo da verba 28.1, da TGIS, referente ao ano de 2012, no montante total de €23.288,26.
II. As liquidações em causa dizem respeito ao prédio urbano sito na Rua ………, n.°s … e …, freguesia de ………, concelho de Lisboa, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo n.° 572 (actual 986 da freguesia de ………), em propriedade total, sem andares ou divisões susceptíveis de utilização independente com afectação habitacional.
III. Juridicamente, este prédio constitui uma única unidade, uma vez que o prédio corresponde a uma, e uma só, inscrição na matriz.
- IV.As unidades susceptíveis de utilização independentes não são fracções autónomas.
- V.Em caso de alienação, o proprietário não pode vender cada uma das unidades/andares de per si, sendo que a liquidação em separado das várias unidades/andares somente se destina a permitir distinguir as unidades afectas à habitação das demais, em caso de existirem.
VI. A tributação em separado em Imposto de Selo incidiu sobre as unidades / andares com afectação habitacional, cujo VPT é superior a €1.000.000,00.
VII. Sendo que o prédio in casu tem o VPT de € 2.911.032,90.
VIII. Pelo que não foi violada qualquer norma de incidência tributária e o Imposto de Selo foi liquidado nos termos da lei.
IX. Razão pela qual, resulta do exposto que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação do direito aplicável, no caso concreto a verba n.° 28.1 aditada pelo artigo 4.° da Lei 55-A/2012 de 29/10 (à Lei 150/99 de 11/09).
Termos em que com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser provido e, consequentemente ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal “a quo” assim se fazendo a costumada Justiça!
Contra-alegou a recorrida tendo concluído:
1 - O prédio em questão encontra-se em propriedade total e é composto por andares susceptíveis de utilização independente, assim tendo sido avaliado em 2012, com indicação discriminada do VPT de cada um dos andares com utilização independente.
2 - O artigo 12° n° 3 do CIMI, aplicável por via do n° 2 do artigo 67° do CIS, não distingue entre prédios constituídos em propriedade horizontal ou prédios em propriedade total, determinando a al. b) do n° 2 do artº 7º do CIMI que “Caso as diferentes partes sejam economicamente independentes, cada parte é avaliada por aplicação das correspondentes regras (...)”.
3 - Não procede por isso a tese da AT segundo a qual, apenas seria de excluir da norma de incidência se o prédio se encontrasse constituído em propriedade horizontal, caso em que aí sim, seria relevante o VPT de cada fracção.
4 - Como acima se referiu, dando-se por reproduzida a jurisprudência citada, a pretensão da AT não tem cobertura legal, razão pela qual a Sentença recorrida não violou qualquer disposição legal, tendo interpretado e aplicado corretamente as disposições legais em questão, bem como a norma de incidência constante da verba 28.1 da TGIS aditada pelo artigo 4° da Lei 55-A/2012 de 29/10, pelo que não merece qualquer censura.
Termos em que deve ser negado provimento ao Recurso, mantendo-se a Sentença recorrida, com o que se fará JUSTIÇA.
O Ministério Público, notificado, pronunciou-se pela improcedência do recurso. Resumidamente o Ministério Público entendeu que, estando o prédio com divisões ou andares destinados a habitação e susceptiveis de utilização independente, não pode a AT aplicar o imposto sobre o valor global do prédio.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta:
- A)Em 07.11.2012, foi efectuada a liquidação de Imposto de Selo do ano de 2012, notificada aos impugnantes, relativo ao prédio urbano em propriedade total sob o art° n° 572, da freguesia de ………, do qual consta que a liquidação foi efectuada ao abrigo da verba 28.1, incidente sobre o respectivo valor patrimonial tributário e em resultado da aplicação da taxa de 0,8%, apurando-se uma colecta total de € 23.288,26, por aplicação da disposição transitória constante do art° 6°, n° 1, alínea f), ponto ii), sobre os imóveis com afectação habitacional ainda não avaliados, a qual foi paga em 20.12.2012.
- B)O prédio referido em a) supra encontra-se identificado na respectiva matriz predial urbana da referida freguesia de ………, e encontra-se descrito como prédio em propriedade total com partes susceptíveis de utilização independente, tendo sido indicado separadamente cada parte com utilização independente e avaliado nessa qualidade em 2012, tendo-se apurado um valor patrimonial tributário actualizado a 2012 do prédio, cujo valor tributário total é de € 2.911.032,90, sendo indicado discriminadamente o valor patrimonial por cada divisão independente.
- C)A verba n° 28, da Tabela Geral do Imposto de Selo, anexa ao Código de Imposto de Selo, foi aditada pelo art° 4º, da Lei n° 55-A/2012, de 29.10., que incide, entre outros, sobre a propriedade de prédios urbanos cujo valor patrimonial nos termos do CIMI seja igual ou superior a € 1.000.000 - sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, sendo a taxa devida, de 1%, por prédio com afectação habitacional, tendo-se estabelecido uma disposição transitória para o ano de 2012, que de acordo com o ponto ii), da alínea f), do art° 6° se estabelece a taxa de 0,8% sobre os imóveis com afectação habitacional.
- D)Da liquidação do imposto referido em A), supra, foi apresentada reclamação graciosa, a qual mereceu despacho de deferimento parcial quanto às unidades não afectas a habitação.
Nada mais se deu como provado.
Há agora que conhecer do recurso que nos vem dirigido.
Lida atentamente a sentença recorrida, bem como as alegações de recurso, podemos surpreender que a questão que incumbe decidir prende-se com a interpretação da verba 28 e 28.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) aditada pelo art.º 4º da Lei n.º 55-A/2012, de 29/10, no sentido de definir se ela tem aplicação aos prédios urbanos, com um artigo de matriz mas constituídos por partes com afectação e utilização independentes a que foram atribuídos independentes VPT, cada um destes de valor inferior a um milhão de euros.
Esta questão já não é nova neste Supremo Tribunal e tem merecido uma resposta uniforme no sentido propugnado na sentença recorrida, por todos, o acórdão datado de 04.05.2016, recurso n.º 0166/16.
Também o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a dimensão constitucional desta norma à luz dos princípios da igualdade tributária, capacidade contributiva e proporcionalidade, tendo concluído que, a norma constante da verba 28. e 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, aditada pelo artigo 4.º da Lei n.º 55-A/2012, de 29 de outubro, na medida em que impõe a tributação anual sobre a propriedade de prédios urbanos com afetação habitacional, cujo valor patrimonial tributário seja igual ou superior a €1.000.000,00, não é inconstitucional, por todos o acórdão 247/2016, datado de 04.05.2016.
No presente recurso não se coloca a necessidade de apreciação da norma em apreço à luz de tais princípios e parâmetros constitucionais, antes se impondo uma interpretação teleológica e sistemática da mesma, pelo que, a orientação jurisprudencial que tem sido seguida pelos Tribunais comuns, e que agora se seguirá, não belisca a boa doutrina imposta por aquele Tribunal Constitucional.
O legislador ao redigir a verba 28 da Tabela Geral do Imposto de Selo:
“28 – Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), seja igual ou superior a 1 000 000 euros – sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28.1 – Por prédio com afetação habitacional – 1%; (…)”, não efectuou qualquer distinção entre prédios em regime de propriedade horizontal e prédios em regime de propriedade total, reportando-se ao valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pelo que não competirá ao seu aplicador introduzir qualquer distinção, tanto mais que se trata de uma norma de incidência.
Se fosse intenção do legislador tributar os imóveis que tendo um único artigo matricial, constituídos por partes susceptíveis de utilização independente as quais têm atribuídos diversos valores patrimoniais tributários, e pretendesse que para efeitos de tributação em sede de imposto de selo, neste caso, se atendesse à soma desses diversos valores patrimoniais tributários, não teria acrescentado a parte final do preceito: sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI, pois, para efeitos de liquidação e arrecadação de IMI tais partes com utilização independente são tidas como independentes e, a circunstância de estarem de facto reunidas no mesmo imóvel nenhuma diferença introduz na sua determinação, não havendo um IMI total, a liquidar por correspondência à soma dos diversos VPT a que respeite o mesmo artigo matricial, como decorre do art. 12.º do n.º 3 do Código do IMI.
Nos termos do disposto no artigo 67.º, n.º 2 do Código do IS, «às matérias não reguladas no presente código respeitantes à verba 28 da Tabela Geral aplica-se subsidiariamente o Código do IMI» o que não nos conduz a diversa interpretação dado que analisando as normas do Código do IMI verificamos que os prédios em propriedade vertical dispõem de uma inscrição matricial idêntica àqueles que estão constituídos em propriedade horizontal com atribuição de um único artigo matricial que se desdobra nas diversas fracções autónomas que o compõem, como, neste caso se desdobra em cada uma das partes com utilização independente.
Face à matéria provada verifica-se que nenhuma das partes do imóvel com utilização independente e destinadas à habitação têm um VPT superior a € 1.000.000,00.
Nada na lei impondo a consideração de qualquer somatório de todos ou parte dos VPT atribuídos às diversas partes de um prédio com um único artigo matricial, também se mostra desconforme com a lei fazer-se tal operação aritmética apenas para efeito da tributação consagrada na verba 28 da Tabela Geral de Imposto de selo, cfr. o acórdão deste Supremo Tribunal anteriormente referido.
A sentença recorrida que fez idêntica interpretação da referida verba 28, não enferma de qualquer erro de julgamento, impondo-se a sua confirmação.
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
D.n.
Lisboa, 1 de Fevereiro de 2017. – Aragão Seia (relator) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.