Formação de Apreciação Preliminar
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I- Relatório.
A………,
requer ao abrigo do n° 1 do art. 150º do CPTA a admissão de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão do TCA SUL de 20-09-2012 que, negou provimento ao recurso interposto da decisão do TAF de Loulé, julgou procedente a excepção de caducidade do direito na acção administrativa especial, visando a anulação da ordem administrativa de demolição “consubstanciada no despacho (...) de 24.71.2070”, que propusera contra
O MUNICÍPIO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO.
O R. invocou a caducidade do direito de impugnação, com fundamento no disposto no artigo 58 n° 1 al. b) do CPTA.
O TAF de Loulé julgou verificada a caducidade do direito de acção, por entender que a ora Recorrente «foi notificada para a morada que escolheu - o escritório do ilustre mandatário que a representava no processo camarário».
Interposta apelação para o TCA Sul, foi negado provimento ao recurso.
Deste aresto, é pedida a admissão de recurso de revista excepcional nos termos do artº 150º do CPTA, alegando-se, em síntese:
1 A recorrente não foi pessoalmente notificada do despacho de 29 de Novembro de 2010.
2 No caso vertente a notificação em causa deveria ter sido feita na própria pessoa da A. (cf. art. 233° do C.P.C.)
3. A ordem de demolição de uma obra, atenta a gravidade (que em muitos casos colide frontalmente com o direito constitucionalmente consagrado da inviolabilidade do domicilio), deve ser pessoalmente notificada aos interessados.
4. Entendimento diferente constitui manifesta violação do disposto no n° 3 do artigo 268° do CRP.
5. Razão suficiente para julgar improcedente a invocada excepção peremptória de caducidade.
6. Acresce que a recorrente invocou, em resposta à alegada excepção de caducidade, o disposto no artigo 58° n°4 de C.P.T.A.
7. E alegou factualidade com o propósito de fundamentar tal invocação (vd. art. 12° a 21° da resposta).
8. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 59° n° 1 do CPTA e 70° do CPA, bem assim como o disposto no artigo 58° n° 4 do CPTA e 268 n° 3 da CRP.
9. Devendo em consequência ser revogada e substituída por outra que julgue improcedente a invocada excepção peremptória de caducidade e ordene o prosseguimento dos autos.
Em contra-alegações, o Município de Vila Real de Santo António diz, em síntese:
- O recorrente invoca como fundamento do recurso o facto de o Tribunal a quo ter considerado excedido o prazo de impugnação, em virtude de “estando o Advogado da recorrente munido com «os mais amplos poderes forenses», entender-se-á aqui incluídos os poderes para apresentar requerimentos e receber as notificações das decisões relativas aos mesmos, desde que para actos não pessoais”, e este entendimento teria violado o artigo 268° n° 3 do CRP.
- O Tribunal Central Administrativo considerou provados, entre outros, os seguintes factos:
“5. Consta do PA, a fls. 301, uma procuração passada pela ora recorrente ao seu Advogado, B……. com escritório na Av. …….. n° …, …. em Vila Real de Santo António, a quem conferiu «os mais amplos poderes forenses».
6. Foi o Advogado da recorrente, que juntando a procuração de fls 301 do PA apresentou a pronúncia de fls. 305 a 308 do P.A., após a qual foi proferido o despacho recorrido (4. fls. 304 a 314 do P.A.)”
- Foi dado como provado que a recorrente indicou várias moradas no P.A.
- Atendendo a estes factos, o Advogado da recorrente assumiu o seu mandato em representação da recorrente, nomeadamente na exposição que deu entrada nos serviços do Município em 19/10/2010, pronunciando-se sobre a intenção da demolição da obra ilegal, a qual lhe foi comunicada através do ofício 2627 de 07/09/2010. (Doc. 20 da PI)
Ora, se o Advogado respondeu em nome da recorrente sobre a intenção de demolição, não assiste qualquer razão à recorrente vir agora invocar que a resposta dada pelo Município manifestando a decisão de demolição já não tem qualquer valor porque não foi notificada no seu domicilio.
- Nos termos do artigo 52° do CPA quando o interessado se faz representar no procedimento por alguém - e o respectivo mandato não tem reserva - é ao mandatário que a Administração deve passar a dirigir-se até à notificação da decisão final. (in Código do Procedimento Administrativo Comentado, Mário Esteves de Oliveira, 2 Edição, pág. 267)
- Não tem por isso qualquer aplicação ao caso o invocado artigo 268° n° 3 da CRP.
II Apreciação.
1- Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2. Vejamos da aplicação destas premissas ao caso dos autos.
2.1. O acórdão recorrido considerou, em síntese:
- Na decisão sindicada julgou-se a caducidade do direito de acção da ora Recorrente, por se entender que a ora Recorrente «foi notificada para a morada que escolheu — o escritório do ilustre Mandatário que a representava no processo camarário».
- Porém, dos factos provados não resulta que a ora Recorrente tenha indicado aos serviços do Recorrido que escolhia como morada para as suas notificações a do escritório do seu Advogado ou sequer que tenha “escolhido” esse domicílio. De nenhum dos requerimentos entregues pela Recorrente na Câmara de VRSA consta tal indicação. Conforme o artigo 82° do CC «a pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual». No procedimento administrativo a ora Recorrente indica como a sua residência a R. ……., n.° ….., …….., em Lisboa. Este é, por isso, o seu domicílio voluntário geral (cf. também artigos 84° do CC e 70°, n°1, alínea a), do CPA).
- Por conseguinte, o que decorre dos factos provados, é que a Recorrente, através do seu Advogado, apresentou um requerimento em sede de audiência prévia, ao qual fez juntar uma procuração com poderes gerais para este a representar naquele procedimento, a partir de tal momento procedimental. Com base nessa ocorrência, o Recorrido notificou o acto ora impugnado à Recorrente para a morada do escritório desse Advogado.
- A controvérsia que tem lugar nestes autos restringe-se, portanto, a averiguar se aquela notificação foi válida e eficaz e produziu todos os seus efeitos, designadamente os decorrentes do início da contagem do prazo para a interposição da correspondente impugnação do acto administrativo. Há que determinar, se com base na procuração entregue, a entidade recorrida teria de notificar o acto final do procedimento à própria Recorrente, apesar de ter notificado o respectivo Advogado constituído.
- Esta matéria já foi alvo de diversos arrestos do STA, nos quais se entendeu que os actos administrativos, de trâmite ou finais, podem ser notificados ao Advogado constituído pelo interessado no procedimento e que na procuração outorgada a Advogado para representar o interessado consideram-se abrangidos os de receber notificações, sem necessidade de outorga de poderes especiais - cf. Acs. do STA n.° 40673, de 30.03.2000; n.° 47590, de 16.01.2002, n.° 305/04, de 07.10.2004 e do TCAS n.° 1867/06, de 28.03.2007.
- Na senda desses arrestos, haverá que considerar que estando a ora Recorrente representada por Advogado com poderes gerais no procedimento administrativo, poderia a Administração notificar este seu representante do acto recorrido, que tal notificação era válida e eficaz. E era a partir da data da notificação do acto recorrido àquele Advogado, que se contava o prazo de 3 meses, previsto no artigo 58°, n.° 2, alínea b), do CPTA.
- Diga-se, ainda, que contrariamente ao invocado pela ora Recorrente, a notificação em apreço, de um acto que determina a demolição de uma obra considerada ilegal, não tem de ser necessariamente uma notificação pessoal, pois não visa a convocação para um acto pessoal (cf. artigos 34° a 37°, 253°, n.° 2, do CPC, 59°, n.°1, do CPTA e 70°, n.°1, alínea a) do CPA). Isto porque, nenhum preceito legal impunha essa notificação pessoal, nomeadamente não a impunha o artigo 106° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16.12.
- Igualmente, realce-se, que do requerimento entregue pela Recorrente em 04.01.2011, resulta que a mesma declara que teve conhecimento do acto recorrido e do seu teor. Logo, sempre haveria de considerar-se que pelo menos a partir dessa data - 04.01.2011 - tinha de se iniciar a contagem do prazo de 3 meses para interpor a acção, verificando-se, neste caso, que a mesma foi interposta após o término desse prazo (pois foi interposta em 19.04.2011).
- Em suma, procede a excepção de caducidade do direito de acção, havendo que manter-se a decisão sindicada.
- Alega também a Recorrente que na resposta à excepção de caducidade verteu diversa factualidade que fundamentava a alegação de erro pela Administração, nos termos do artigo 58°, n.°4, do CPTA.
- Para fundamentar o indicado erro, diz a Recorrente, naquele articulado de resposta, em síntese, que em 23.09.2008 foi produzido um parecer técnico pelos serviços da Câmara, que mereceu um despacho de concordância do Presidente da Câmara de VRSA, no sentido da possível legalização da obra através do seu licenciamento. Por isso, considera a Recorrente que houve no procedimento informações e despachos contraditórios.
- Os fundamentos aduzidos pela Recorrente não bastam para que se possa considerar verificada a previsão das alíneas a) e b) do artigo 58° do CPTA. Aliás, a Recorrente no seu requerimento de resposta não invoca de forma expressa que foi induzida em erro ou que o atraso da propositura da acção deve ser desculpável pelas razões referidas na alínea b) daquele número e artigo. Diferentemente, Limita-se a Recorrente a transcrever parte do parecer de 23.09.2008 e a indicar ter havido decisões no procedimento no sentido de uma possível legalização da obra. No entanto, tal eventual legalização aventada em momento anterior à decisão que determinou a demolição da obra, ora sindicada, nada tem de contraditório com essa decisão, face ao regime instituído no artigo 106° do Decreto-Lei n.° 555/99, de 16.12, e à obrigação legal de a Administração ponderar a possível legalização da obra a demolir, antes da tomada da decisão final do procedimento.
2.2. Decorre da factualidade provada que advogado constituído mandatário da recorrente no procedimento administrativo foi notificado e respondeu apresentando defesa contra o acto que pretende ver retirado da ordem jurídica.
Ora, a extensão dos efeitos da procuração a advogado em casos semelhantes foi objecto de apreciação por este STA e de pronúncia expressa nos Ac. 040673, 30-03-2000 e 047590, de 16.01.2002.
Diz a este propósito o sumário do primeiro:
“- Salvo disposição especial em contrário, os actos administrativos, de trâmite ou finais, podem ser notificados ao advogado constituído pelo interessado no procedimento. Na procuração outorgada a advogado para representar o interessado no procedimento consideram-se abrangidos os de receber notificações, sem necessidade de outorga de poderes especiais”.
E o sumário do segundo:
“- A notificação feita ao advogado do interessado, por este constituído sem reserva no processo administrativo, é plenamente eficaz para o efeito do disposto no artigo 66.º do Código de Procedimento Administrativo”.
Portanto, existe jurisprudência sobre a matéria, aliás citada e seguida pelo Acórdão recorrido, e a questão não tem suscitado polémica posterior, sendo certo também que a recorrente não traz elementos novos que se apresentem ponderosos de modo a impor uma reapreciação do assunto sob o ponto de vista jurídico e o facto de se tratar de uma ordem de demolição não acrescenta nenhuma especialidade de regime nem está em causa o direito à habitação, dado que se trata de ordem para demolir um telheiro que foi implantado sobre uma varanda.
O tipo, extensão, valia e consequente relevância da questão apresentada também se medem pela constatação do que está em causa e que se acaba de enunciar-se: demolir um telheiro construído numa varanda sem licença. Logo, uma questão de diminuta relevância jurídica e social.
A existência de jurisprudência pacífica também demonstra que não se mostra necessária a intervenção do Supremo com vista a uma melhor aplicação do direito em sentido objectivo.
Em face do exposto, não se podem considerar verificados os pressupostos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA e a revista não é de admitir.
III- Decisão.
Em conformidade com o exposto, nos termos do art.º 150.º n.ºs 1 e 5 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. - Rosendo Dias José (relator) - José Manuel da Silva Santos Botelho - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.