2.ª Secção.
Relator: Conselheiro Nunes de Almeida.
Acordam, na 2.a Secção do Tribunal Constitucional:
1- A. e outros, todos tenentes do SGE, recorreram para o Supremo Tribunal Militar do despacho do ajudante-general do Exército, proferido no exercício de poderes delegados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, que determinou deverem «ser arquivados pela entidade que os receber os requerimentos dos tenentes SGE relativos a promoções por diuturnidade».
Aquele Supremo Tribunal, por acórdão de 28 de Junho de 1984, apesar de se considerar competente em razão da matéria, não tomou conhecimento do recurso, por julgar que o acto era irrecorrível.
Antes do trânsito em julgado do citado acórdão, arguiram os recorrentes a questão da incompetência absoluta do STM, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 102.º do Código de Processo Civil e invocando o preceituado no artigo 218.º da Constituição: segundo sustentaram, e face a este dispositivo constitucional, os tribunais militares apenas têm competência em matéria criminal, podendo a lei atribuir-lhes competência para a aplicação de medidas disciplinares, estando, todavia, vedada a atribuição, por via legal, de jurisdição do foro administrativo.
2- Por acórdão de 27 de Julho de 1984, o STM considerou improcedente esta arguição, entendendo que não eram inconstitucionais as normas constantes do artigo 107.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas e do artigo 134.º do Estatuto do Oficial do Exército que lhe atribuem competência para conhecer dos recursos contenciosos interpostos pelos oficiais em matéria de promoções, demoras, preterições e posição na escala de antiguidades.
Inconformados, os recorrentes interpuseram, então, recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição.
Por sua vez, o promotor de justiça recorreu também para este Tribunal, nos termos do preceituado no n.º 5 do mesmo artigo, na medida em que o Supremo Tribunal Militar aplicou normas por aquele já anteriormente julgadas inconstitucionais no Acórdão n.º 61/84, publicado no Diário da República, 2.a série, de 17 de Novembro de 1984.
Nas suas alegações, quer os recorrentes particulares quer o Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto sustentaram que se devia conceder provimento aos respectivos recursos, revogando-se o acórdão recorrido, assim se mantendo a jurisprudência que tem vindo a ser adoptada neste Tribunal.
Tudo visto cumpre decidir.
3- No citado Acórdão n.º 61/84, bem como em vários outros que, na sua esteira, têm vindo a ser proferidos em ambas as secções deste Tribunal, entendeu-se que as normas em apreço violavam o preceituado no artigo 218.º da Constituição, na redacção que lhes foi dada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 29 de Setembro.
Não se vê motivo para alterar esta jurisprudência apesar da argumentação em sentido oposto avançada em vários doutos arestos do Supremo Tribunal Militar.
Efectivamente, o n.º 1 do artigo 218.º da Constituição da República Portuguesa, na sua versão originária, atribuía aos tribunais militares «competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares», tendo este preceito constitucional sido objecto de duas interpretações antagónicas.
A primeira ia no sentido de considerar que ali se havia definido — salvo, obviamente, o previsto no n.º 2 do mesmo artigo — toda a competência dos tribunais militares, os quais, portanto, tinham perdido a competência para julgar recursos contenciosos em matéria administrativa militar (cf. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa, Anotada, nota III ao artigo 218.º, p. 406; e também implicitamente, Francisco Sá Carneiro, Uma Constituição para os Anos 80, nota ao artigo 203.º, p. 140).
A outra interpretação, porém, foi a adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo e, segundo ela, não se encontrava no artigo 218.º uma enunciação exaustiva da competência dos tribunais militares, mas tão-só da respectiva competência em matéria criminal, competência essa que teria de se encontrar expressamente definida, face ao disposto no n.º 3 do artigo 213.º da Lei Fundamental, na sua primitiva redacção («É proibida a existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes»). Esta interpretação assentava, todavia, na existência do inciso «em matéria criminal» no texto do primitivo n.º 1 do artigo 218.º («Os tribunais militares têm competência para o julgamento, em matéria criminal, dos crimes essencialmente militares») e pressupunha que, caso não existisse tal inciso, já a interpretação deveria ser outra, ou seja, a de que o preceito em causa definia toda a competência dos questionados tribunais militares (cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 1.a Secção, de 31 de Maio de 1979, proferido no processo n.º 12 901).
Ora, sendo conhecidas, como o eram, esta polémica e a jurisprudência da 1.a Secção do Supremo Tribunal Administrativo, afigura-se claramente unívoco o sentido a dar à alteração introduzida no n.º 1 do artigo 218.º pela primeira revisão constitucional, operada através da Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro, e que se traduziu exactamente na eliminação do referido inciso «em matéria criminal»: tal alteração destinou-se a clarificar que a competência dos tribunais militares é apenas a que resulta expressamente daquele artigo, com exclusão, designadamente, do conhecimento de recursos contenciosos interpostos em matérias do foro administrativo.
4- Em oposição ao que se acaba de expor, tem sido apontado o facto de a Assembleia da República, ao proceder à citada modificação do n.º 1 do artigo 218.º, no uso dos poderes de revisão constitucional, não ter acolhido, na íntegra, a proposta do Partido Comunista Português que esteve na sua origem.
Na verdade, segundo essa proposta, no preceito em causa passaria a dizer-se que os tribunais militares tinham apenas competência em matéria criminal, cabendo-lhes julgar os crimes essencialmente militares. Ora, tendo-se chegado, por consenso, a uma redacção em que se omitia aquele advérbio «apenas», essa redacção — sustenta-se — teria, afinal, deixado ficar tudo como dantes.
Não se afigura razoável esta argumentação.
Em primeiro lugar, porque a redacção consensual não se limitou a eliminar o referido advérbio, antes eliminou igualmente, como atrás se salientou, o inciso «em matéria criminal», que se mantinha na proposta do PCP.
Em segundo lugar, porque do consenso formado, sem qualquer debate ou votação, em torno daquela redacção e do posterior aditamento do novo n.º 3, resulta claramente que o que se pretendeu foi adoptar uma formulação que salvaguardasse a possibilidade de os tribunais militares aplicarem medidas disciplinares.
Finalmente, porque seria absurdo supor que, tendo os proponentes clarificado qual o real alcance da sua proposta, viessem a aceitar, sem discussão, uma redacção consensual que a desfigurasse por inteiro, ou melhor, significasse a sua efectiva rejeição. Ora, conforme se verifica da leitura do Diário da Assembleia da República, 2.a série, n.º 44, de 27 de Janeiro de 1982, p. 904-(42), a mencionada proposta não foi rejeitada, antes aprovada com uma redacção de consenso.
Dir-se-á — como tem dito o Supremo Tribunal Militar — que se foi este o pensamento legislativo, a verdade é que ele não tem na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
Uma tal afirmação, contudo, para além de não parecer exacta em si mesma, olvida que o Supremo Tribunal Administrativo já referira expressis verbis, anteriormente, que, se o pensamento legislativo fosse o de verter no artigo 218.º toda a competência dos tribunais militares, então aquele preceito deveria, no seu n.º 1, ter a redacção que agora lhe foi dada. Parece, assim, pelo menos, ousado, sustentar que um tal pensamento legislativo continua a não ter na letra da lei um mínimo de correspondência verbal.
É bem verdade que se se partisse aprioristicamente do princípio de que se não podia deixar de reconhecer que a especialidade própria da instituição militar requer que os assuntos castrenses, quaisquer que eles sejam, devem ser julgados por tribunais mistos, constituídos por juízes togados e juízes de formação militar, poder-se-ia chegar a conclusão diversa da que tem vindo a ser adoptada por este Tribunal, por aplicação da regra segundo a qual se presumirá que o legislador consignou as soluções acertadas. É o que tem invocado, em sucessivos acórdãos, o Supremo Tribunal Militar.
Só que não parece legítimo afirmar apodicticamente que é de tal forma desacertado remeter para os tribunais administrativos o julgamento dos recursos contenciosos cuja única especialidade radica no facto de respeitarem a actos praticados no âmbito da instituição militar, que se justificaria proceder aí a uma interpretação correctiva da Constituição. Tanto mais que, hoje, após a revisão constitucional, a referida instituição militar se inscreve, sem margem para dúvidas, na Administração Pública, como decorre da inclusão dos artigo 270.º — respeitante a militares — no título VIII da Constituição («Administração Pública») e da alteração da epígrafe do título IX (de «Forças Armadas» para «Defesa Nacional»).
5- Desde o já várias vezes mencionado Acórdão n.º 61/84 que este Tribunal vem sustentando que a interpretação que adoptou relativamente ao n.º 1 do artigo 218.º encontra conforto no princípio da taxatividade da definição constitucional da competência dos órgãos de soberania, constante do n.º 2 do artigo 113.º da Lei Fundamental, o qual determina que «a formação, a composição, a competência e o funcionamento dos órgãos de soberania são os definidos na Constituição».
É que deste último preceito constitucional se há-de retirar, necessariamente, que, salvo quando a Constituição o autorize, a competência dos órgãos de soberania é apenas a que vem definida na própria Constituição. Assim, por exemplo, enquanto a lei pode alargar o âmbito de competência da Assembleia da República e do Governo, tal como se encontra constitucionalmente definida, isto em virtude do disposto, respectivamente, na alínea m) do artigo 164.º e na alínea h) do n.º 1 do artigo 200.º, já o mesmo não pode fazer relativamente ao Presidente da República, na ausência de disposição correspondente.
Posto isto, e no que aos tribunais diz respeito, forçoso é concluir que a Constituição ao definir no n.º 1 do artigo 218.º a competência dos tribunais militares (eles próprios órgãos de soberania), o está a fazer com carácter taxativo e não meramente exemplificativo, só podendo a lei alargar essa competência nos casos e termos expressamente previstos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. Aliás, também a competência do Tribunal de Contas se deve considerar taxativamente enunciada no artigo 219.º da Lei Fundamental; pelo contrário, já ao Tribunal Constitucional pode a lei cometer o exercício de outras funções, para além das expressamente previstas no texto constitucional, por força do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 213.º, pelo que não é válido argumentar — como o tem feito o Supremo Tribunal Militar — com as competências que ao Tribunal Constitucional foram atribuídas pelos artigos 6.º a 11.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, para ilustrar a asserção de que a competência está à disposição da lei se e na medida em que a Constituição o não proíbe e não se e na medida em que a Constituição autoriza.
Nem se aponte, sequer, em contraponto a esta linha de raciocínio — reforçada, aliás, pela evocação da natureza especial dos tribunais militares — que a Constituição nada diz sobre a competência doutros tribunais não judiciais, como os administrativos, os fiscais e os marítimos.
É que, e em primeiro lugar, como a própria existência de tais tribunais depende da opção tomada pela lei ordinária, torna-se perfeitamente compreensível que seja essa mesma lei a fixar os contornos da respectiva competência. E, em segundo lugar, importa assinalar que, mesmo assim, tal não significa que a lei possa livremente definir a competência desses tribunais: ela há-de conexionar-se necessariamente com a sua própria natureza; assim, por exemplo, «se não se concebem os tribunais administrativos a dirimir conflitos de interesse privados, também não se concebem a conhecer de recursos cíveis vindos dos tribunais judiciais» (cf. Acórdão n.º 56 da Comissão Constitucional, Apêndice ao Diário da República, de 3 de Maio de 1978, p. 3).
6- Por todo o exposto, conclui-se que a Constituição não consente que a lei atribua aos tribunais militares, e designadamente ao Supremo Tribunal Militar, competência para conhecerem das questões de contencioso administrativo militar.
Nestes termos, concedem provimento aos recursos e revogam o acórdão recorrido, o qual deverá ser reformado em conformidade com o aqui decidido.
Lisboa, 24 de Julho de 1985. — Luís Nunes de Almeida — Messias Bento — Mário Afonso — Mário de Brito — José Magalhães Godinho — José Manuel Cardoso da Costa — Armando Manuel Marques Guedes.